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LEI N° 13.554, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04)
Dá nova redação ao art. 26 da Lei 13.514, de 21 de julho de 2004, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 26 da Lei 13.514, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e que firmarem contratos de gestão com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.
II - comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
a) apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
b) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
III - comprovação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 1o. A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§ 2o. Os contratos de gestão com as organizações sociais terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade contratante.” (NR).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo