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LEI N.º 16.088, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para a(s) pessoa(s) jurídica(s) do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Associação dos Atingidos por Barragens em Defesa do Meio Ambiente- ABAMA, inscrito sob o CNPJ nº 07.338.694/0001-10.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa de Desenvolvimento Territorial Rural Sustentável e Solidário, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo como público-alvo jovens agricultores familiares de áreas de reassentamentos atingidos por obras públicas.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.
Item | Dotação Orçamentária | Valor (R$) |
01 | 21200003.21.631.030.18155.01.33903900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
02 | 21200003.21.631.030.18155.07.33903900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
03 | 21200003.21.631.030.18155.12.33903900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
04 | 21200003.21.631.030.18155.13.33903900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
05 | 21200003.21.631.030.18155.14.33903900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
TOTAL: R$ 400.000,00 |
Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.
Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.
Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.
Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO