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LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) para as associações abaixo descritas:
Item | Município | Razão Social | CNPJ |
01 | Tamboril | Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoas das Pedras | 01.142.865/0001-55 |
02 | Tamboril | Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda | 00.866.378/0001-72 |
03 | Quiterianópolis | Associação dos Quilombos de Croatá | 10.301.948/0001-30 |
04 | Pacajus | Associação dos Remanescentes de Quilombolas da Base | 11.012.859/0001-37 |
05 | Potengi | Associação dos Remanescentes de Quilombos do Sítio Carcará – Arquicará – Potengi - Ceará | 13.512.201/0001-46 |
06 | Acaraú | Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús | 17.624.325/0001-48 |
07 | Caucaia | Associação de Remanescentes de Quilombo de Serra da Conceição ARQSC | 24.503.213/0001-02 |
08 | Araripe | Associação Quilombola do Sítio Arruda | 08.084.298/0001-77 |
09 | Caucaia | Associação dos Remanescentes de Quilombo da Comunidade Serra da Rajada | 22.424.654/0001-85 |
10 | Morrinhos | Associação dos Agricultores e Agricultoras de Junco Manso I | 20.507.838/0001-83 |
11 | Morrinhos | Associação Comunitária Rural de Curralino | 00.390.741/0001-26 |
12 | Caucaia | Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo de Serra do Juá | 14.314.225/0001-27 |
13 | Caucaia | Associação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan, Caucaia-CE ARQCCC-CE | 13.447.493/0001-54 |
14 | Salitre | Associação Cultural dos Quilombolas Renascer da Lagoa dos Crioulos | 12.340.190/0001-75 |
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de projetos produtivos sustentáveis para atender famílias assentadas, reassentadas, comunidades tradicionais originárias e de áreas especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares quilombolas do Estado do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Item | Dotação Orçamentária | Valor(R$) |
01 | 21200003.21.631.031.18125.01.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 120.000,00 |
02 | 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 200.000,00 |
03 | 21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 120.000,00 |
04 | 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
05 | 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
TOTAL: R$ 560.000,00 |
Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.
Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.
Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.
Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO