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Legislação do Ceará
Temática
Leis Orçamentárias
LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Legislação do Ceará
Temática
Leis Orçamentárias
LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) para as associações abaixo descritas:
| Item | Município | Razão Social | CNPJ |
| 01 | Tamboril | Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoas das Pedras | 01.142.865/0001-55 |
| 02 | Tamboril | Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda | 00.866.378/0001-72 |
| 03 | Quiterianópolis | Associação dos Quilombos de Croatá | 10.301.948/0001-30 |
| 04 | Pacajus | Associação dos Remanescentes de Quilombolas da Base | 11.012.859/0001-37 |
| 05 | Potengi | Associação dos Remanescentes de Quilombos do Sítio Carcará – Arquicará – Potengi - Ceará | 13.512.201/0001-46 |
| 06 | Acaraú | Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús | 17.624.325/0001-48 |
| 07 | Caucaia | Associação de Remanescentes de Quilombo de Serra da Conceição ARQSC | 24.503.213/0001-02 |
| 08 | Araripe | Associação Quilombola do Sítio Arruda | 08.084.298/0001-77 |
| 09 | Caucaia | Associação dos Remanescentes de Quilombo da Comunidade Serra da Rajada | 22.424.654/0001-85 |
| 10 | Morrinhos | Associação dos Agricultores e Agricultoras de Junco Manso I | 20.507.838/0001-83 |
| 11 | Morrinhos | Associação Comunitária Rural de Curralino | 00.390.741/0001-26 |
| 12 | Caucaia | Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo de Serra do Juá | 14.314.225/0001-27 |
| 13 | Caucaia | Associação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan, Caucaia-CE ARQCCC-CE | 13.447.493/0001-54 |
| 14 | Salitre | Associação Cultural dos Quilombolas Renascer da Lagoa dos Crioulos | 12.340.190/0001-75 |
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de projetos produtivos sustentáveis para atender famílias assentadas, reassentadas, comunidades tradicionais originárias e de áreas especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares quilombolas do Estado do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
| Item | Dotação Orçamentária | Valor(R$) |
| 01 | 21200003.21.631.031.18125.01.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 120.000,00 |
| 02 | 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 200.000,00 |
| 03 | 21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 120.000,00 |
| 04 | 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
| 05 | 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
| TOTAL: R$ 560.000,00 | ||
Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.
Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.
Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.
Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).
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