LEI N.° 13.793, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – TCE)
Promove a revisão geral do subsídio dos auditores, dos vencimentos dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos das pensões e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e geral, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos e as representações dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, na forma do anexo IV desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo também se aplica:
I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data; e
II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º A partir de 1º de julho de 2006, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2006, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º A partir da publicação da Lei que discipline o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e funções dessa carreira, as representações dos cargos em comissão não previstos no anexo IV da presente Lei e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistas no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas dos efeitos financeiros previstas nos seus artigos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGOS DE CARREIRA
| NÍVEL |
ADO |
ANS |
| 1 |
199,62 |
253,73 |
| 2 |
199,62 |
266,41 |
| 3 |
199,62 |
279,73 |
| 4 |
199,62 |
293,71 |
| 5 |
199,62 |
308,39 |
| 6 |
199,62 |
323,80 |
| 7 |
199,62 |
339,99 |
| 8 |
199,62 |
356,98 |
| 9 |
199,62 |
374,82 |
| 10 |
199,62 |
393,56 |
| 11 |
199,62 |
413,23 |
| 12 |
204,34 |
433,89 |
| 13 |
208,63 |
455,58 |
| 14 |
213,17 |
478,35 |
| 15 |
217,91 |
502,26 |
| 16 |
222,70 |
|
| 17 |
228,14 |
|
| 18 |
232,47 |
|
| 19 |
237,57 |
|
| 20 |
242,77 |
|
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGO
|
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
| SECRETÁRIO |
1.190,40 |
2.642,69 |
| SUBSECRETÁRIO |
1.071,36 |
2.378,42 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGO
|
|
SUBSÍDIO (R$) |
| AUDITOR |
|
14.082,02 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
| DNS-1 |
290,38 |
2.903,81 |
3.194,19 |
| DNS-2 |
194,79 |
1.947,98 |
2.142,77 |
| DNS-3 |
136,35 |
1.363,58 |
1.499,93 |
| DAS-1 |
95,44 |
954,48 |
1.049,92 |
| DAS-2 |
71,58 |
715,87 |
787,45 |