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LEI N.º 15.745, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)
Autoriza o Estado do Ceará, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo estado em contrato de parceria público-privada, nos termos do Art. 8º, Inciso I, da Lei Estadual Nº 14.391, de 7 de julho de 2009, a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8°, inciso I, da Lei Estadual n° 14.391, de 7 de julho de 2009, no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas a vincular o valor correspondente a até 8% (oito por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao vigente.
Art. 2° Para cada contrato de parceria público-privada celebrado, o Estado do Ceará deverá manter depositado em conta específica vinculada a este, um montante equivalente ao valor da sua contraprestação mensal prevista no máximo para os próximos 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo, segregados em conta corrente de titularidade do Estado do Ceará, aberta na Instituição detentora da Conta Única, serão destinados, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Art. 3° O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará por meio de contrato de Parceria Público-Privada obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato de Parceria Público-Privada e seus anexos.
Art. 4° Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação ao contrato, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada estabelecido no respectivo contrato de Parceria Público-Privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.
Art. 5° As garantias autorizadas pelas Leis n° 14.752, de 26 de julho de 2010 e n° 15.680, de 27 de agosto de 2014, serão consideradas no limite previsto nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO