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LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 04.10.95 (DO 30.10.95)
Regulamenta o disposto no Art. 203, § 2º, III, da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI::
Art. 1º A publicação do relatório de execução orçamentária, após a expiração de cada bimestre, conforme estabelece o Art. 203, § 2º, III da Constituição Estadual, será especificada por órgão, função, meta e fonte.
Parágrafo único. Integrará o relatório de execução orçamentária, quadro comparativo discriminando para cada um dos ítens referidos no "caput" deste Artigo.
a) valor constante da Lei Orçamentária anual;
b) o valor dos créditos adicionais abertos;
c) o valor créditos anulados;
d) o valor do somatório dos ítens a), b) e c);
e) o valor empenhado no bimestre;
f) o valor empenhado até o bimestre;
g) o valor do saldo orçamentário.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN