Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.313, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)

CRIA O ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Adicional por Atividade de Execução de Serviço Militar Estadual devido a militares, em atividade, ocupantes de vagas nas graduações de Cabo e Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, como medida de compensação temporária pelo exercício, essencialmente, na forma do art. 45 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2016, de atividade de execução militar.

§ 1º Não deixarão de fazer jus à percepção do Adicional a que se refere o caput os militares estaduais que, no interesse do serviço público, estejam cedidos ou em exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, bem como na hipótese em que estejam gozando de afastamento do trabalho considerado, por lei, de efetivo exercício.

§ 2º Sobre o Adicional não incidirá contribuição previdenciária, não sendo possível sua incorporação à inatividade.

Art. 2º O Adicional previsto no art. 1º desta Lei será devido no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a partir de dezembro de 2017, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a partir de janeiro de 2018, e R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu art. 2º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Cria o adicional por atividade de execução de serviço militar estadual.

Lido 15528 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500