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LEI N.º 16.381, DE 25.10.17 (Republicado no D.O. 14.11.17)
DISPÕE SOBRE A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária, poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativa, nos termos do regulamento, que estabelecerá as condições de aceitação da garantia.
§ 1º Também poderá ser ofertado pelo sujeito passivo bem imóvel ou móvel livre e desembaraçado, cuja aceitação ficará a critério da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A aceitação de bem ou direito dado em garantia não obsta o ajuizamento da execução fiscal e autoriza a Fazenda Pública a requerer que este seja arrestado ou penhorado, renunciando o sujeito passivo a qualquer oposição relativamente à constrição.
§ 3º Aceita a garantia, será também suspensa a inscrição do débito no CADINE.
§ 4º Os bens a serem ofertados em garantia pelo devedor da Fazenda Estadual deverão ser acompanhados de avaliação técnica feita por perito devidamente inscrito em sua entidade representativa, sem prejuízo das avaliações feitas pela Procuradoria do Meio Ambiente – Propama/CE.
§ 5º Deverão constar entre os requisitos para admissibilidade dos bens constantes na portaria prevista no parágrafo anterior, regras que visem:
I – evitar que haja superavaliação dos bens dados em garantia ou oferta de bens avariados ou inservíveis;
II – preservar a equivalência entre o valor dos bens dados em garantia com o valor do débito inscrito em dívida ativa e sua respectiva atualização;
III – estabelecer critérios quanto à reposição da redução de valor que esses bens naturalmente sofrem, seja pelo desgaste ou por perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, os quais são computados mediante registro de depreciação, amortização ou exaustão.
§ 6º Os bens considerados impenhoráveis nos termos do art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, bem como aqueles que não possuam o atesto da Comissão de Avaliação Patrimonial não poderão ser oferecidos como garantia para fins de produzir os efeitos previsto nesta Lei.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado poderá deixar de propor as execuções fiscais relativas a:
I – créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores cujo débito consolidado não ultrapasse o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos;
II – créditos de natureza tributária ou não tributária cujo valor inscrito em dívida ativa não ultrapasse o equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado adotará, para os créditos não ajuizados, meios extrajudiciais de cobrança.
§ 2º As execuções fiscais já propostas que se enquadrem no disposto nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser suspensas, a requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente da citação do devedor, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, bem como àquelas em que haja garantia considerada idônea pela Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a ofertada nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 4º Portaria do Procurador-Geral do Estado poderá reduzir os valores previstos nos incisos I e II do caput deste artigo e estabelecer faixas de valores diferenciados em razão da natureza ou origem do débito.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas por Tribunal de Contas, bem como aos créditos cuja cobrança não seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º O parcelamento de créditos tributários ou não tributários devidos ao Estado do Ceará importa confissão irretratável do débito, bem como renúncia a qualquer meio de impugnação ou recurso judicial ou administrativo.
Art. 4º O parcelamento dos débitos que se enquadrem no disposto nos incisos I e II do art. 2º, inclusive os ajuizados, independe de penhora ou garantia.
Art. 5º Nenhum parcelamento resultará em dispensa, exoneração, desfazimento ou liberação de penhora ou garantia anteriores.
Art. 6º A Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A. Será suspenso o registro no CADINE nas seguintes hipóteses:
I – garantia integral da execução judicial, relativa ao débito objeto do registro, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia bancário;
II – consumação de penhora sobre bens que garantam integralmente o débito objeto do registro;
III – aceitação pelo Estado de garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos de lei específica.
IV - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Parágrafo único. Cessará a suspensão do registro na hipótese de as garantias a que se referem os incisos I, II e III serem desfeitas, desconstituídas ou tornarem-se insuficientes.” (NR)
Art. 7º O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ...
Parágrafo único. O procedimento para inscrição no SERASA, SPC ou instituição com a mesma finalidade será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO