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LEI Nº 10.986, DE 24.12.84 (D.O. DE 26.12.84)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1985, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.160.742.626.000,00 (DOIS TRILHÕES, CENTO E SESSENTA BILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E DOIS MILHÕES E SEISCENTOS E VINTE E SEIS MIL CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital assegurados em Lei, relacionados no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000
1 - RECEITA DO TESOURO . . . .. . . . . 1.889.321.642
1.1 - RECEITAS CORRENTES . .. . . 1.194.168.422
Receita Tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 719.280.001
Receita Patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.952.801
Receita Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Transferências Correntes . . . . . . . . . . . . . . . 440.335.610
Outras Receitas Correntes . . . . . . . . . . . ... 21.600.000
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL . . . . . . . . . . . 695.153.220
Operações de Crédito . . . . . . . . . . . . . . . . .. 653.184.720
Alienação de Bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Transferências de Capital . . . . . . . . . . . . . . 41.968.000
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Inclusive Transferências do Tesouro) . . . . . . . . . . . . . . . . . 271.420.984
2.1 - RECEITAS CORRENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . 134.582.139
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . 136.838.845
TOTAL GERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.160.742.626
Art. 3º A Despesa fixada à conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos, conforme a seguinte discriminação:
Cr$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DO TESOURO
Assembléia Legislativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28.664.757
Tribunal de Contas do Ceará. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.138.143
Conselho de Contas dos Municípios . . . . . . . . . . . 5.577.607
Tribunal de Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.382.023
Governadoria. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . 13.883.682
Conselho de Educação do Ceará. . . . . . . . . . . . . . . . . . 637.960
Procuradoria Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . .......... 590.328
Gabinete do Vice-Governador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.053.021
Secretaria de Administração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.301.222
Secretaria de Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28.210.944
Secretaria da Fazenda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.790.657
Secretaria de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . 30.086.543
Secretaria de Agricultura e Abastecimento. . . . . . . . . 38.932.758
Secretaria de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 316.120.403
Secretaria de Obras e Serviços Públicos. . . . . . . . . . . 65.282.225
Secretaria de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.104.772
Secretaria de Indústria e Comércio. . . . . . . . . . . . . . . 40.283.924
Secretaria de Planejamento e Coordenação. . . . . . . .. 43.266.214
Secretaria de Cultura e Desporto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.430.128
Secretaria para Assuntos da Casa Civil....................... 5.837.399
Secretaria para Assuntos Municipais. . . . . . . . . . . . . ..... 536.821
Secretaria do Interior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 701.758
Secretaria de Comunicação Social. . . . . . . . . . . . . . . . 5.339.902
Procuradoria Geral da Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.318.302
Polícia Militar do Ceará.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .... 80.212.289
Instituto de Estatística e Informática do Estado do
Ceará. . . . . . . ................................................................... 423.690
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará . . . . . . 129.386720
Encargos Financeiros do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . 657.314.450
Encargos Previdenciários do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . 5.700.000
Transferências a Municípios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140.803.000
SUBTOTAL. . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 1.857.321.642
Reserva de Contigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.000.000
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . .. Cr$ 1.889.321.642
Art. 4º Os recursos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidades Orçamentárias.
Art. 6º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 653.184.720.000,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E TRÊS BILHÕES, CENTO E OITENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E VINTE MIL CRUZEIROS).
Art. 9º Ao realizar operações de crédito por antecipação da Receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - Reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades específicadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta Lei.
Art. 13. Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1985, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 26 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Feliciano de Carvalho
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
Firmo Fernandes de Castro
Alfredo Lopes Neto
João Ciro Saraiva de Oliveira
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo