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Sexta, 10 Novembro 2017 14:11

LEI Nº 10.986, DE 24.12.84 (D.O. DE 26.12.84)

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LEI Nº 10.986, DE 24.12.84 (D.O. DE 26.12.84)

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1985, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.160.742.626.000,00 (DOIS TRILHÕES, CENTO E SESSENTA BILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E DOIS MILHÕES E SEISCENTOS E VINTE E SEIS MIL CRUZEIROS)  e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital assegurados em Lei, relacionados no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

                                                                                                                          Cr$ 1.000

1 - RECEITA DO TESOURO . . . .. . . . .                        1.889.321.642

     1.1 - RECEITAS CORRENTES . .. . .                       1.194.168.422

             Receita Tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           719.280.001

             Receita Patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . .            12.952.801

             Receita Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                           10

             Transferências Correntes . . . . . . . . . . . . . . .      440.335.610

             Outras Receitas Correntes . . . . . . . . . . . ...          21.600.000

     1.2 - RECEITAS DE CAPITAL . . . . . . . . . . .               695.153.220

                   

              Operações de Crédito . . . . . . . . . . . . . . . . ..      653.184.720

              Alienação de Bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     500

              Transferências de Capital . . . . . . . . . . . . . .          41.968.000

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

     INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Inclusive Transferências do Tesouro) . . . . . . . . . . . . . . . . .            271.420.984

     2.1 - RECEITAS CORRENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . 134.582.139

     2.2 - RECEITAS DE CAPITAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . 136.838.845

             TOTAL GERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  2.160.742.626

Art. 3º A Despesa fixada à conta de recursos do Tesouro, observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos, conforme a seguinte discriminação:

                                                                                                                          Cr$ 1.000

ESPECIFICAÇÃO                                                                RECURSOS DO TESOURO

Assembléia Legislativa . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . . .    28.664.757

Tribunal de Contas do Ceará. . . . . . . . . . . . . . . . . .      4.138.143

Conselho de Contas dos Municípios . . . . . . . . . . .        5.577.607

Tribunal de Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.382.023

Governadoria. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .            13.883.682

Conselho de Educação do Ceará. . . . . . . . . . . . . . . . . .   637.960

Procuradoria Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . .  . ..........   590.328

Gabinete do Vice-Governador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1.053.021

Secretaria de Administração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  7.301.222

Secretaria de Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  28.210.944

Secretaria da Fazenda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.790.657

Secretaria de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . 30.086.543

Secretaria de Agricultura e Abastecimento. . . . . . . . .  38.932.758

Secretaria de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 316.120.403

Secretaria de Obras e Serviços Públicos. . . . . . . . . . . 65.282.225

Secretaria de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.104.772

Secretaria de Indústria e Comércio. . . . . . . . . . . . . . .  40.283.924

Secretaria de Planejamento e Coordenação. . . . . . . .. 43.266.214

Secretaria de Cultura e Desporto. . . . . . . . . . . . . . . . . .  4.430.128

Secretaria para Assuntos da Casa Civil.......................    5.837.399

Secretaria para Assuntos Municipais. . . . . . . . . . . . . .....   536.821

Secretaria do Interior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .   701.758

Secretaria de Comunicação Social. . . . . . . . . . . . . . . .    5.339.902

Procuradoria Geral da Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  13.318.302

Polícia Militar do Ceará.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .... 80.212.289

Instituto de Estatística e Informática do Estado do

Ceará. . . . . . . ...................................................................   423.690

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará . . . . . .  129.386720

Encargos Financeiros do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . 657.314.450

Encargos Previdenciários do Estado. . . . . . . . . . . . . . . .   5.700.000

Transferências a Municípios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  140.803.000

                 SUBTOTAL. . . . . . .  . . . . . .  . . . . Cr$       1.857.321.642

Reserva de Contigência . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . .  32.000.000

                 TOTAL . . . . . . .  . . . .  . . . . ..        Cr$        1.889.321.642

Art. 4º Os recursos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidades Orçamentárias.

Art. 6º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 7º No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 653.184.720.000,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E TRÊS BILHÕES, CENTO E OITENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E VINTE MIL CRUZEIROS).

Art. 9º Ao realizar operações de crédito por antecipação da Receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - Reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades específicadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal  4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta Lei.

Art. 13. Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1985, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 26 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Feliciano de Carvalho

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

Firmo Fernandes de Castro

Alfredo Lopes Neto

João Ciro Saraiva de Oliveira

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Informações adicionais

  • .:

    Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985.

Lido 759 vezes Última modificação em Sexta, 10 Novembro 2017 14:14

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