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LEI N° 14.766, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 e dá outras providêntcias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2011, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - anexo I - Anexo de Prioridades e Metas;
II - anexo II - Anexo de Metas Fiscais;
III - anexo III - Anexo de Riscos Fiscais;
IV - anexo IV - Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2011, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, Lei do Plano Plurianual 2008-2011, e em suas revisões, correspondem às previstas do anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º Atendidas as obrigações constitucionais e legais do Estado e as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2011, as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O anexo de metas e prioridades refletirá os compromissos com as lideranças representativas da sociedade, discutidos nas reuniões realizadas nas macrorregiões de planejamento por ocasião da revisão do PPA 2008 – 2011 para o período 2010 e 2011.
§ 3º O Anexo de Metas e Prioridades desta Lei - Anexo I - fica acrescido das seguintes prioridades, que serão atendidas por meio das ações orçamentárias previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2011:
I - apoio às ações de acesso, tratamento e prevenção em álcool e outras drogas, voltado para atendimento das crianças, jovens e adolescentes;
II - desenvolvimento de atividades no âmbito da Agenda Ambiental Pública;
III - apoio através de incentivo à reciclagem de óleos e gorduras residuais para a produção de biodiesel através de desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais para as empresas que façam doação de óleo à Cooperativas de Catadores e Catadoras de Resíduos Sólidos;
IV - apoio a tecnologias na Agricultura Familiar (máquinas, equipamentos e técnicas) adaptados aos pequenos produtores;
V - apoio ao processo de agroindústria e comercialização solidária dos produtos de agricultura familiar;
VI - priorizar ações pela erradicação do sub-registro Civil de Nascimento;
VII - apoio ao desenvolvimento dos bancos comunitários;
VIII - apoio a ampliação e funcionamento das Delegacias de Defesa da Mulher;
IX - priorizar nas ações do DETRAN a Alfabetização para o Trânsito;
X - priorizar nas ações do DETRAN a implementação da Escola Pública de Trânsito;
XI - priorizar a utilização do sistema de libras a candidatos que pretendam tirar ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
XII - apoio nas ações da UECE para o reforço da identidade da escritora Rachel de Queiroz com a população cearense;
XIII - apoio à distribuição de medicamentos e exames para os portadores do HIV/AIDS;
XIV - apoio à prevenção a violência doméstica contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada;
XV - apoio às ações para o enfrentamento da violência contra a mulher;
XVI - apoio às ações de capacitação de toda a rede de atendimento, na área de prevenção da violência contra as mulheres.
Art. 3º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2011 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II desta Lei.
§ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas e despesas previstas no anexo II desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações.
§ 2º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual de 2011 deverá atender ainda aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II - Enfoque Regional: descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;
III - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;
IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos;
V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;
VI - A integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo que são os mais pobres e de temáticas específicas;
VII - O acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos: gerenciamento dos programas, projetos e ações do Plano Plurianual 2008-2011.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VIII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro 2009.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 6º A Lei Orçamentária para o exercício de 2011, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011 e suas revisões.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Contabilidade - SIC.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2011, serão constituídos, de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, estão relacionados no anexo IV desta Lei.
§ 2º Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo:
I - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento;
II - demonstrativo consolidado por esfera orçamentária, por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras Fontes;
III - demonstrativo da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta.
Art. 9º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de abril de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I - esfera orçamentária;
II - classificação institucional;
III - classificação funcional;
IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V - modalidade de aplicação;
VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII - regionalização;
VIII - fontes de recursos e identificador de uso;
IX - identificador de resultado primário; e
X - balancete orçamentário e financeiro.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I - FIS - Orçamento Fiscal;
II - SEG - Orçamento da Seguridade Social; e
III - INV - Orçamento de Investimento.
§ 2º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 7º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8º A modalidade de aplicação será identificada por código próprio, com as seguintes características:
I - administração municipal – (MA 40);
II - entidade privada sem fins lucrativos – (MA 50);
III - entidades privadas com fins lucrativos – (MA 60);
IV - consórcios públicos – (MA 71);
V - aplicação direta – (MA 90); e
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91).
§ 9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
I - os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
II - os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;
III - os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
IV - os recursos da Administração Indireta.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:
I - fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
II - fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III - fontes de recursos de Outras Fontes – 2;
IV - fontes de recursos de alienação de bens – 3.
§ 12. O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I - financeira - (RP 0);
II - primária obrigatória – (RP 1);
III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);
IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – OGU, relativa ao Projeto Piloto de Investimento – PPI, ou Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - (RP 3);
V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4).
§ 13. A consolidação do orçamento por macrorregião será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão, “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.
§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, que registre a efetiva localização da despesa nas macrorregiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos investimentos.
§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
Art. 11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2011 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Parágrafo único. As ações do FECOP, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema Integrado de Contabilidade-SIC, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
Art. 13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios judiciários;
V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;
VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do art. 66 desta Lei;
VIII - contrato de gestão.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 8°, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 30 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art. 16. A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2011, demonstrativo com a relação das obras que serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2011, com valores acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); bem como aquelas em execução, identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado com indícios de irregularidades que, independente do seu valor, terão a continuidade da execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativas Não Continuadas”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
III - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IV - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;
VI - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2011 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.
Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2010 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2010 poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2011 quando da apuração do resultado primário deste exercício.
Art. 20. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2011, corrigidas para preços de 2011 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2011;
II - de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2010 e 2011.
§ 2º As despesas de custeio e de manutenção de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido na alínea “a” do art. 18 desta Lei.
Art. 21. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2011, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2011, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2011, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 22. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 23. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência;
VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de agosto de 2010;
VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 24. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 47 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 25. A Lei Orçamentária de 2011 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão ações novas se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011 e suas revisões.
§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art. 26. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
§ 1º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
§ 2º Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais Não-Dependentes.
Art. 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2011, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de agosto de 2010.
Art. 31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 33. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 34. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 35. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Módulo de Contratos e de Convênios, integrante do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas - SIAP, junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.
Art. 36. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias para Municípios e de repasses de recursos para contratos com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OCIPS, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 38. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 39. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 40. Os programas e ações do Plano Plurianual 2008-2011, e revisões, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento de 2011, poderão, durante a execução orçamentária, ser incorporados ao orçamento anual por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 41. Os créditos adicionais suplementares para reforço de dotações de pessoal decorrentes de revisão geral de salários e encargos sociais, aposentadorias e pensões serão abertos por decreto específico.
Art. 42. Os créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 22 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 43. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária, de que trata o caput deste artigo, obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 20 e 59 desta Lei.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 44. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de agosto de 2010, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do art. 203 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2011 e a respectiva memória de cálculo.
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 47. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 48. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.
SEÇÃO VII
DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
§ 1° O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá o cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 50. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09).
§ 4º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher.
§ 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 51. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005.
Art. 51. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005, ressalvadas as exceções determinadas em lei específica para a concessão das subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.900, de 25.04.11)
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – cód. 50 – e nos seguintes elementos de despesas:
• Subvenções Sociais – código 43;
• Contribuições – código 41;
• Auxílios – código 42.
Art. 52. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;
II - comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
a) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
e) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
f) apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.
§1º A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§2º Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação.
§3º A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50.
§4º Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos.
§5º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 53. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão firmar termo de cooperação com empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, visando ao repasse de recursos para a execução de investimentos públicos constantes na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, desde que os bens resultantes sejam incorporados ao patrimônio público estadual.
Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos para a empresa controlada manter bens públicos pertencentes ao patrimônio do Estado nos termos do caput, desde que os mesmos tenham servidão pública e caráter social, e as atividades decorrentes da utilização dos recursos não sejam objetos de exploração econômica.
SEÇÃO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS
Art. 54. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;
c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinquenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V - não está inadimplente:
a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
f) com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;
g) com as contribuições do Seguro Safra;
VI - no período de julho de 2009 a junho de 2010 matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;
VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIII - atende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
IX - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
X - atende ao disposto no caput do art. 42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 55. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006), elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
I - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 17,09 a 28,24);
II - 6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 28,24 a 39,39);
III - 7% (sete por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 39,39 a 89,56), exceto Fortaleza;
IV - 10% (dez por cento) do valor total da transferência para Fortaleza.
Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 6,87 a 17,09);
II - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
IV - para atendimento dos programas de educação básica, das ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.
Art. 56. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 54 e 56 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2008 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2011 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 57. A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2010, em especial:
I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 59. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2010, projetada para o exercício de 2011, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2010, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 60. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 61. Na verificação dos limites definidos no art. 60 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público, as seguintes despesas:
I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado;
II - com servidores requisitados.
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2011, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 63. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 64. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.
§ 1º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores:
I - 319001 - Aposentadorias e Reformas;
II - 319003 - Pensões;
III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado;
IV - 319005 - Outros Benefícios Previdenciários;
V - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
VI - 319008 - Outros Benefícios Assistenciais;
VII - 319009 - Salário-Família;
VIII - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
IX - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
X - 319013 - Obrigações Patronais;
XI - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
XII - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
XIII - 319034 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização;
XIV - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:
I - sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II - ascensão funcional referente a exercícios anteriores;
III - indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;
IV - outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.
§ 4º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.
§ 5º As despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um porcentual) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.
§ 6º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 65. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2010, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
Art. 66. No exercício de 2011, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 65 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 64 desta Lei;
III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 59 desta Lei.
Art. 67. No exercício de 2011, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 60 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.
Art. 68. Para atendimento do § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 462, de 5 de agosto de 2009, que aprova a 2ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na Resolução n° 3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 69. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Art. 70. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 72. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 73. A Lei Orçamentária de 2011 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do § 10 do art. 10 desta Lei, e atenderá:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o Estado;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado; e
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de emergência e calamidades públicas.
Art. 74. No projeto de lei orçamentária anual de 2011, a destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2006 (IDM – 2006).
Art. 75. O projeto de lei orçamentária de 2011 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 76. Caso o projeto de lei orçamentária de 2011 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2011 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2011, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
III - pagamento do serviço da dívida estadual;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 77. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2011 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 78. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art. 79. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.
Art. 80. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 81. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo