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LEI Nº 14.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO DE 25.1.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Militares Estaduais, concede ganho real e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos Anexos I a XXIV e das demais disposições desta Lei. §1º O índice de reajuste previsto no caput deste artigo é resultante da aplicação de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa. §2º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5% (cinco por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000;
II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III - a gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, a gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 08 de dezembro de 2009 e a gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;
V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;
VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008;
VII - aos contratados temporariamente de acordo com a Lei Complementar nº 73, de 13 de dezembro de 2008;
VIII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
IX - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 6º Fica antecipada para o dia 1º de janeiro a data base dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ