O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.583, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI O DIA DO REPENTISTA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas, o dia 11 de novembro como o Dia do Repentista no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.582, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO SOCIÓLOGO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Sociólogo, a ser comemorado anualmente no dia 10 de dezembro, com o propósito de homenagear, divulgar e apoiar o trabalho realizado por esse profissional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.581, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DO PADROEIRO SANTO ANTÔNIO, NO MUNICÍPIO DE CARIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, os festejos do Padroeiro Santo Antônio, no Município de Caridade.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente entre os dias 1.º e 13 do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.580, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A COMUNIDADE TERAPÊUTICA ATOS (INSTITUTO ATOS), LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Comunidade Terapêutica Atos (Instituto Atos), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 13.744.555/0001-90, com sede à Rua Juaci Sampaio Pontes, n.º 936, Lotes 3, 6 e 7, Partes 2 e 5, bairro Icaraí, CEP: 61.620-302, no Município de Caucaia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.579, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI O DIA 11 DE JULHO COMO O DIA ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 11 de julho como o Dia Estadual dos Profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, mesma data do Dia Nacional do Socorrista.
Art. 2º Esta data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.578, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE LUTA CONTRA A GORDOFOBIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Luta contra a Gordofobia no Estado do Ceará, a ser celebrado no dia 11 de maio.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se gordofobia o preconceito, a repulsa ou a discriminação social, política e econômica praticados contra a pessoa gorda.
Art. 3º A data a que se refere o art. 1.º desta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.577, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO EDUCA MAIS ESPORTE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Educa Mais Esporte, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 06.573.000/0001-67, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.576, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI O DIA E A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo Infantil, a ser realizado anualmente no dia 16 de abril.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, consideram-se trabalho escravo infantil as condutas previstas no art. 149 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticadas contra criança ou adolescente.
Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Combate ao Trabalho Escravo Infantil, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 16 de abril.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.575, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA PARA A DEMOCRACIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e tem por objetivos:
I – incentivar a promoção de campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais;
II – incentivar os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades para que, durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa, possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas;
III – incentivar o combate a todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade desses profissionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.574, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
DENOMINA JOÃO MENDES RÁTIS A ARENINHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, LOCALIZADA NO DISTRITO DO TABULEIRO DOS MENDES, NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada João Mendes Rátis a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, localizada no Distrito do Tabuleiro dos Mendes, no Município de Antonina do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana