O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.552, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
CRIA A SEMANA DE COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana de Combate à Pedofilia, no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 18 de novembro.
Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia Mundial para a Prevenção e Cura da Exploração, Abuso e Violência Sexual Infantil.
Art. 2º A referida Semana passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Ceará.
Art. 3º A Semana de Combate à Pedofilia tem os seguintes objetivos:
I – alertar e esclarecer a sociedade sobre o abuso sexual infantil, oriundo da prática de pedofilia e cyberpedofilia;
II – fornecer orientações às famílias, no sentido da proteção às crianças e aos adolescentes;
III – fomentar a reflexão sobre os diplomas legais, que regulamentam os crimes de violência praticada contra crianças e adolescentes;
IV – apoiar a realização de campanhas de prevenção à violência praticada contra o público na faixa etária infanto-juvenil;
V – conscientizar a população, por meio de instrumentos informativos e educativos, para que se possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate à pedofilia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.551, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
INSTITUI O PORTAL TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Portal TEA no âmbito do Estado do Ceará, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º São objetivos do Portal TEA:
I – possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro, para que o Governo do Estado do Ceará contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;
II – embasar quantitativa e qualitativamente, a partir de dados coletados, o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;
III – reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;
IV – compilar os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará às pessoas com TEA e direcionar para os devidos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
V – disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará às pessoas com TEA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Simão Pedro; Dep. Luana Ribeiro; Dep. Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.550, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 5 DE OUTUBRO COMO O DIA ESTADUAL DA SEGURANÇA NAS ESCOLAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 5 de outubro como o Dia Estadual da Segurança nas Escolas.
Art. 2º A data será especialmente dedicada à promoção de campanhas de conscientização, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil acerca da importância do tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.549, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
FICA INSTITUÍDO O DIA ESTADUAL PARA A REDUÇÃO DOS DESASTRES NATURAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual para a Redução dos Desastres Naturais, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.548, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A CASA DE APOIO E REINSERÇÃO SOCIAL BOM SAMARITANO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Casa de Apoio e Reinserção Social Bom Samaritano – Caresa, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.594.825/0001-01, com sede à rua José Bonifácio n.º 51, bairro Tabuba, CEP: 61.618-290, no Município de Caucaia.
Art. 2º A Casa de Apoio e Reinserção Social Bom Samaritano – Caresa é uma instituição sem fins lucrativos, cuja finalidade, entre outras, é recuperar jovens a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas, buscando a abstinência destas, com atendimento especializado; promover a reinserção, buscando sua autonomia e a manutenção e recuperação dos laços familiares; realizar ações que auxiliem o menor de 16 (dezesseis) anos e maior de 18 (dezoito) anos, bem como seus familiares, na reinserção social, num período de pelo menos 7 (sete) meses de reabilitação e 3 (três) meses de reinserção após seu desligamento da instituição; desenvolver atividades junto às famílias dos residentes, buscando a superação dos conflitos e preparando-os para o retorno ao convívio familiar; promover atividades culturais, de desenvolvimento interior, desportivas e de lazer, buscando o total desenvolvimento e recuperação dos residentes, envolvendo e servindo seus familiares e a sociedade em geral.
Art. 3º A declaração de Utilidade Pública Estadual está subordinada à efetiva observância do que dispõe a Lei n.º 12.554, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.547, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
DENOMINA PROFESSOR MANUEL EDUARDO PINHEIRO CAMPOS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO DISTRITO DE ÁGUA VERDE, NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professor Manuel Eduardo Pinheiro Campos o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito de Água Verde, no Município de Guaiúba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.546, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
RECONHECE A CIDADE DE TAUÁ COMO A CAPITAL CEARENSE DO CARNEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Cidade de Tauá como a Capital Cearense do Carneiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.545, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
DENOMINA BELÍZIO CHAGAS LIMA O TRECHO DA CE-574, QUE LIGA OS DISTRITOS DE LAGEDO E VÁRZEA DA CONCEIÇÃO À CE-153, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Belízio Chagas Lima o trecho da CE-574, que liga os Distritos de Lagedo e Várzea da Conceição à CE-153, na sede do Município de Cedro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.544, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
DENOMINA JOSÉ ARISTARCO SAMPAIO CARDOSO A RODOVIA CE-153, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE PORTEIRAS AO DISTRITO DE JAMACARU, NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Aristarco Sampaio Cardoso a rodovia CE-153, que liga o Município de Porteiras ao Distrito de Jamacaru, no Município de Missão Velha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.543, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DISPONIBILIZAREM CARDÁPIO FÍSICO PARA OS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizarem cardápio físico para os consumidores no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º É permitido o uso do cardápio em QR CODE, devendo o estabelecimento manter nas suas dependências ao menos 1 (um) cardápio físico como opção para o cliente que assim desejar utilizar este formato.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento disponibilize aos consumidores um aparelho eletrônico para acessarem o cardápio digital, fica desobrigado o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, instituído pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, os valores recebidos a título de multa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Dep. Queiroz Filho, Dep. Romeu Aldigueri