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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.323, DE 24/10/79 (D.O. 31/10/1979)

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

Art. 1.º- É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao jornalista PEDRO MALMMAN.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

LEI N.º 10.322, DE 24/10/1979 (D.O.31/10/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA CAGECE, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar,através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é acionista majoritário.

§1.º-O imóvel a que se refere este artigo é assim caracterizado: um terreno de forma retangular, localizado à jusante da Barragem sobre o Rio Pacoti, com área total de 71.000m2, medindo 200,00m ao sul, onde se limita com terreno da mencionada CAGECE; ao norte, 200,00m, limitando-se com terreno de propriedade presumida de Manoel Marques de Menezes; a leste e oeste, 355,00m, por onde se limita com faixa de terra também pertencente à CAGECE.

§ 2.º-As providências necessárias para a doação de que cogita este artigo obedecendo às prescrições da legislação específica pertinente à espécie.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.321, DE 24/10/79 (D.O. 30/10/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em favor da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará- FUNSESCE- cuja despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

15070212.822-Atividades a cargo da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará.

3211.00-Transferências Operacionais........... Cr$ 8.000.000,00

Art. 2.º - A aplicação dos recursos de que trata esta lei será feita pela Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará, mediante emissão de Nota de Empenho e classificação da despesa por objeto de gasto.

Art. 3.o- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.320, DE 24.10.1979 (D.O. 26/10/79)

 

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Serão incluídos como sanitaristas, no ANEXO IIl, a que se refere o art. 5.º da Lei n.° 10.302, de 11 de setembro de 1979, os cargos de Médico NS-1a NS-5, Quadro I- Poder Executivo, desde que os respectivos ocupantes sejam portadores de certificados ou diploma de Curso de Especialização em Saúde Pública como Médico Sanitarista.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo também se aplica aos Médicos em inatividade,que implementem os requisitos nele estipulados.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Humberto Macário de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.319, DE 26/10/79 (D.O. 16/11/79)

DISPÕE SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Para os efeitos da Lei n.o 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o salário de contribuição do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma total paga, a título remuneratório, de quaisquer formas de retribuição que, por forca da lei,possam ser incluídas nos proventos de aposentadoria, abrangendo especificamente:

I- Vencimento e Salário;

Il- Gratificação de Representação e Gratificação pela Representação de Gabinete;

III- Gratificação de exercício e Gratificação pelo regime de tempo integral;

IV-  Gratificação especial e a de nível universitário;

V- Gratificação de risco de vida ou saúde e a de Abono Policial Civil;

VI- Gratificação por efetiva Regência de Classe;

VII- Adicionais ou acréscimos por tempo de serviço ou progressão horizontal;

VIII- Vantagem pessoal ou qualquer outro benefício incorporável aos proventos.

§ 1.º - Incluem-se, entre os segurados obrigatórios do IPEC, os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporárias.

§ 2.º -Se o titular do cargo em comissão for servidor federal ou municipal, sem nenhum vinculo empregatício permanente com o Estado, não se lhe aplica a norma do parágrafo anterior.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor a 1.o de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o art. 1.o da Lei n.° 9.814, de 09 de abril de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Humberto Macário de Brito

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Ozias Monteiro

João Viana

Antônio Albuquerque

Cláudio Santos

José Otamar de Carvalho

Luiz Marques

Pedro Alves Filho

Eduardo Campos

Alfredo Machado

Alceu Coutinho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.318, DE 18/10/79 (D.O.30/10/79)

 

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Comandante Fernando Macedo Cavalcante de Oliveira.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.317 DE 10/10/1979 (D.O.15/10/79)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DO REGIME JURIDICO

Art. 1.º - Este Estatuto dispõe sobre o regime jurídico do pessoal integrante da Policia Civil de Carreira.

Art. 2.º - São servidores da Polícia Civil de Carreira os que integram seus quadros e executam tarefas pertinentes aos serviços de Polícia e segurança, de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3.º - O serviço policial civil é o complexo de atividades desenvolvidas pela Polícia Civil de Carreira, para realizar as suas finalidades.

Art. 4.º - O serviço policial civil se fundamenta na hierarquia e na disciplina.

Parágrafo único- A precedência se estabelece basicamente pela hierarquia policial,respeitada a subordinação funcional.

Art. 5.º - Os servidores da Polícia Civil de Carreira estão sujeitos ao regime de tempo integral inerentes ao serviço de Polícia e Segurança Pública.

Art.6.o-Aplica-se aos servidores da Polícia Civil de Carreira,em tudo que não contrariar esta Lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TITULO II

DO INGRESSO,DA POSSE E DO EXERCICIO DA POLICIA

CIVIL DE CARREIRA

CAPITULOI

DO INGRESSO

Art. 7.o - O ingresso dos cargos de provimento efetivo da Polícia Civil de Carreira far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 8.º - Aprovado em concurso público, o servidor, depois de nomeado, será posto à disposição da Academia de Polícia Civil, onde freqüentará, de acordo com a carreira policial, curso teórico e prático, durante período que será considerado estágio probatório.

§ 1.º-A reprovação em curso da Academia de Polícia Civil implicará na exoneração, ex-officio,do funcionário.

§ 2.º-O período de validade do concurso é de 2 anos contados da homologação,podendo haver prorrogação desse prazo, por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9.o-O Cargo de Agente de Polícia é o inicial da Polícia Civil de Carreira.

Art. 10- A Academia da Polícia Civil,além dos Cursos de formação profissional, manterá Cursos para o aperfeiçoamento técnico e profissional dos servidores da Secretaria de Segurança Pública, podendo ainda firmar convênio com outras entidades, mediante autorização do Secretário de Segurança Pública.

Art. 11 - O aluno matriculado regularmente em qualquer dos Cursos da academia de Polícia Civil ficará sujeito ao regime escolar.

Art. 12 - Os concursos serão, programados, organizados e realizados pela academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública,cabendo ao Órgão de Pessoal informar quanto à existência do número de vagas e prestar o assessoramento que se fizer necessário.

Art. 13 - Em caso de empate no Concurso, a ordem de classificação obedecerá aos seguintes critério:

l - experiência policial anterior;

Il- haver freqüentado Curso Policial em qualquer estabelecimento de ensino congênere;

III--tempo de serviço público;

IV- mais idade.

CAPITULO II

DA POSSE

Art. 14 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público.

Parágrafo único-Não haverá posse nos casos de promoção,acesso e reintegração.

Art. 15 - Os servidores nomeados deverão tomar posse no prazo de 30 dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - A requerimento do funcionário ou de seu representante legai, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo, até o máximo de 60 dias,contados do seu término.

Art. 16-A posse será solene,compreendendo,na primeira investidura,o compromisso policial, assinatura do Termo de posse, a entrega de credenciais e da arma de serviço.

§1.º-O ato de posse será presidido pelo Secretário de Segurança Pública, ou por autoridade por ele especialmente designada.

§ 2.º -O compromisso assumido por ocasião da solenidade de posse é o seguinte:

"Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, especialmente às normas contidas no Estatuto da Polícia Civil de Carreira, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade e considerar como inerentes à minha pessoa a reputação e honorabilidade do órgão policial a que agora passo a servir".

Art. 17 - O servidor é obrigado a declarar, por escrito, no ato de sua posse,os bens e valores que constituam seu patrimônio.

§1.º-Essa exigência se aplica também aos funcionários que forem reintegrados ou que tiverem acesso.

§2.º - A declaração de bens será atualizada bienalmente, podendo a autoridade a que estiver subordinado o funcionário exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens acrescidos ao patrimônio do funcionário.

CAPITULO III

DO EXERCICIO

Art. 18- O exercício do cargo terá início dentro de 30 dias,contados da data da posse ou da publicação oficial do ato nos demais casos.

Parágrafo único- No interesse do serviço policial, o Secretário de Segurança Pública poderá fixar data para início do exercício, dentro do prazo estabelecido neste artigo.

Art. 19- Os servidores integrantes da Polícia Civil de Carreira terão exercício em qualquer unidade policial civil do Estado,da Capital ou do interior.

Art. 20- Para entrar em exercício, o servidor é obrigado a apresentar ao Órgão de Pessoal os elementos necessários à atualização de sou cadastro individual.

TITULO III

CAPITULO UNICO

DO ESTAGIO PROBATORIO

Art. 21- Estágio probatório é o período de dois anos, contados do início do exercício funcional durante o qual são apurados os requisitos necessários à estabilidade nos termos da Constituição.

Parágrafo único - Os requisitos de que tratam este artigo são os seguintes:

a- dedicação ao trabalho, apurada pela assiduidade e desempenho das tarefas que lhe sejam cometidas;

b -adaptação ao trabalho através de verificação do seu equilíbrio emocional, rendimento e integração grupal;

c-espírito de iniciativa e destemor no cumprimento das tarefas atinentes ao seu cargo;

d- comportamento público e privado compatível com o cargo policial que ocupa;

e -aproveitamento escolar no curso da Academia de Polícia Civil, a que se refere o art.8.o desta Lei.

Art. 22 - A apuração dos requisitos previstos no artigo anterior será feita semestralmente,devendo o Chefe do Órgão onde tem exercício o estagiário remeter,por escrito,à Divisão de Pessoal o resultado do que foi apurado.

§1.º- O Órgão de Pessoal, ao final do estágio, remeterá dossiê completo das informações coletadas no Conselho de Polícia Civil para apreciação e julgamento.

§ 2.º - A estabilidade do servidor será declarada, completados os 2-anos de estágio probatório, obtendo o servidor automaticamente a sua estabilidade, se a mesma não for declarada dentro daquele prazo constitucional.

§ 3. º-O servidor policia1. que não satisfizer aos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 21,será exonerado a ex-offício.

§ 4.º- O Chefe do órgão que não cumprir o disposto neste artigo incidirá em pena de responsabilidade.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

DA ASCENCÃO FUNCIONAL

Art. 23 - A ascensão, funcional é a elevação do servidor policial de um cargo para outro de maiores responsabilidade e atribuições mais complexas ou que exijam maior tempo de preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado ou de atribuições mais compatíveis com suas aptidões.

Parágrafo único- São formas de ascensão funcional a promoção e o acesso.

Art. 24- A promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da mesma série de classe na categoria funcional a que pertencer.

Art. 25 - Acesso é a ascensão do servidor da classe final da série de classe de uma categoria funcional para classe inicial da série de classes ou de outra categoria funcional afim.

Art. 26 - A ascensão (funcional obedecerá, alternadamente,ao critério de antiguidade e ad de merecimento.

Art. 27 - A ascensão do servidor policial somente se verificará mediante a satisfação dos requisitos específicos do Decreto n.o 10.777, de 30 de abril de 1974.

Art. 28- A ascensão do servidor da Polícia Civil de Carreira realizar-se-á nos dias 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, preferencialmente.

Art. 29- Em face das peculiaridades do serviço policial civil,o Boletim de Merecimento será elaborado tendo em vista:

Idedicação ou trabalho;

II - espírito de iniciativa;

III--destemor no cumprimento das tarefas;

IV- fidelidade à hierarquia e à disciplina.

Art. 30 - Havendo vaga, o Órgão de Pessoal providenciará, até os dias 5 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano:

I- a distribuição de exemplares do Boletim de Merecimento às chefias dos diversos órgãos;

ll -a organização das relações de antiguidade.

§ 1.º- O preenchimento do Boletim de Merecimento será feito no prazo de 5 dias,em concordância com os critérios de uniformização estabelecidos.

§ 2.º- As relações de merecimento e de antiguidade dos funcionários policiais em condições de promoção ou acesso serão publicadas no Diário Oficial e no Boletim Semanal até 15 de março e 25 de setembro de cada ano.

§ 3.º- Será de 15 dias o prazo para impugnação de matéria de merecimento ou antiguidade.

Art. 31- Não poderá ser promovido ou ter acesso o funcionário que não tiver, até 5 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano,o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único - No caso de transformação de cargo, contar-se-ão, para efeito de interstício, os dias de efetivo exercício no cargo originário, considerando o padrão ou classe em que o funcionário se encontrava, à época da transformação.

Art. 32 - A ascensão por merecimento é feita mediante lista apresentada ao Chefe do Poder Executivo, elaborada através de normas preestabelecidas e aprovadas pelo Secretário de Segurança Pública.

Parágrafo único - Ocorrendo empate, serão observados os seguintes critérios em ordem sucessiva:

a- classificação geral no Curso correspondente da Academia de Polícia Civil;

b-maior tempo de serviço na classe;

c-maior tempo de serviço público estadual;

d- maior tempo de serviço público;

e - maior idade.

TITULOV

CAPITULO UNICO

Art. 33 - A hierarquia no serviço policial civil se estabelece:

I- em razão do cargo;

II- em razão da função.

Art. 34 - A hierarquia em razão do cargo obedecerá às linhas de acesso constantes das várias carreiras integrantes da Polícia Civil de Carreira.

Parágrafo único - Na hierarquia policial, os cargos de Delegado Especializado e o de Corregedor são os de mais alto nível da Polícia Civil de Carreira.

Art. 35- A hierarquia funcional, dentro de cada órgão, obedecerá aos diferentes níveis das funções desempenhadas pelos seus ocupantes, observado o prescrito no parágrafo único do artigo 4.°.

TITULO VI

DA DISCIPLINA

CAPITULO I

DOS DEVERES

Art. 36- Os deveres e proibições prescritos aos funcionários públicos estaduais, em geral,são comuns aos integrantes da Polícia Civil de Carreira.

Parágrafo único- Dadas as peculiaridades da atividade policial civil, aos servidores da Polícia Civil de Carreira correspondem os seguintes deveres:

a - portar arma de modo adequado às suas funções policiais, evitando sempre o uso ostensivo desta, quando se tratar de arma de defesa pessoal;

b- apresentar-se de forma condigna com a função policial que exerce;

c- ter espírito de iniciativa e colaboração no cumprimento das tarefas inerentes ao seu cargo;

d- ser dedicado ao trabalho;

e - ter comportamento público e privado compatível com as funções policiais que exerce;

f- portar e sempre exibir, quando necessário,sua cédula de identidade policial.

CAPITULO II

DAS TRANSGRESSOES

Art. 37-São transgressões disciplinares:

I - faltar ao serviço sem prévia comunicação ao superior hierárquico,salvo se comprovada a absoluta impossibilidade de fazê-la;

II- dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;

III- faltar ao serviço contínuo ou alternadamente,sem motivo justo;

IV - atrasar-se na apresentação ao serviço ou na comunicação da execução de qual. quer tarefa;

V- ausentar-se da repartição sem prévia autorização do Chefe competente;

VI-deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;

VII- permutar o serviço sem expressa autorização da autoridade competente;

VIII- indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoa que se encontre envolvida em procedimento policial ou judicial;

IX- agir, no exercício da função, com imperícia,imprudência ou negligência;

X- afastar-se do município onde exerce suas atividades sem expressa autorização do Secretário de Segurança Pública,salvo por imperiosa necessidade do serviço;

XI- deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou por autoridade competente;

XII- deixar de tratar superiores e subordinados hierárquicos, bem como os demais servidores da Polícia Civil de Carreira,com deferência e urbanidade;

XIII- usar indevidamente os bens da Secretaria de Segurança ou a ela confiados, sob a guarda ou não do servidor;

XIV- interpor ou traficar influência alheia à Polícia para solicitar acessos, promoções,transferência ou comissionamento;

XV- ser encontrado em estado de embriaguez, quando em serviço;

XVI- valer-se do cargo com o fim de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para outrem;

XVII- veicular, por qualquer modo, notícia sobre serviço ou procedimento policial realizado ou em realização pela Secretaria de Segurança Pública;

XVIII-     ensejar cobranças impertinentes no recinto da repartição;

XIX- utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XX- permitir à pessoa recolhida sob custódia conservar quaisquer objetos capazes de constituir perigo,causar lesão,danificar as instalações ou facilitar a fuga;

XXI-       extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences de presos;

XXll - servir de intermediário entre presos e terceiros, para fins incompatíveis com o serviço policial; ou cumprimento de determinação judicial;

XXIII - protelar ou dificultar, injustificadamente, o andamento de papéis, inquéritos, prestação de informações, realização de diligências ou cumprimento de determinação judicial;

XXIV-     simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

XXV - agir,no exercício da função com deslealdade;

XXVI - investir-se de função que não exerce, salvo por necessidade do serviço policial;

XXVII- maltratar preso ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XXVIII- deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicâncias e processos sumários;

XXIX- expedir,sem autorização necessária, identidade ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo de Polícia Civil de Carreira;

XXX - praticar usura, em qualquer de suas formas;

XXXI- formular queixa, parte ou representação maliciosa ou infundadamente;

XXXII- indispor ou concorrer para indisposição entre os servidores da Polícia Civil de Carreira;

XXXIII- deixar de cumprir ordens de superiores hierárquicos ou desrespeitar estes;

XXXIV- portar-se de modo incompatível com as funções policiais que exerça;

XXXV- esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tome conhecimento;

XXXVI- emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis a superiores hierárquicos, autoridades constituídas brasileiras ou de nações estrangeiras que mantenham relações diplomáticas com o Brasil;

XXXVII- receber propinas, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;

XXXVIIIcometer a pessoas estranhas à organização policial, fora dos casos previstos em lei por necessidade do serviço policial, o desempenho de encargos próprios ou de competência dos seus subordinados;

XXXIX- entregar-se à prática de jogos proibidos, ao vício de embriaguez ou à incontinência de atos públicos reprováveis;

XL- quebrar o sigilo de assunto que envolva interesse vinculado à segurança nacional;

XLI - aplicar, irregularmente, os dinheiros públicos que detenha em razão do cargo ou função;

XLII- dificultar deliberadamente a investigação impedindo a apuração da verdade dos fatos;

XLIII- eximir-se, por temor, do cumprimento do dever policial;

XLIV- manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação,exceto em natureza de serviço;

XLV- dar,ceder ou emprestar insígnia ou carteira de identidade funcional.

Art. 38-As transgressões disciplinares classificam-se em:

I- de natureza leve;

II- de natureza média;

III- de natureza grave.

§ 1.º- São de natureza leve as transgressões enumeradas no art. 37, incisos I a XIV.

§ 2.o -São de natureza média as transgressões enumeradas no art. 37, incisos XV a XXIX.

§ 3.0-São de natureza grave as transgressões disciplinares enumeradas no art. 37,incisos XXX a XLV.

CAPITULO III

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 39-São penas disciplinares:

I- repreensão

II- suspensão;

IlI- detenção disciplinar;

IV- remoção por conveniência da disciplina;

V- demissão;

VI- demissão a bem do serviço público;

VII- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 40 -Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I- a repercussão do fato;

II- danos decorrentes da transgressão ao serviço público;

III- causas justificativas;

IV- circunstancias atenuantes;

V- circunstâncias agravantes.

§1.o-São causas de justificação;

a- motivo de forca maior, devidamente comprovado;

b-caso fortuito;

c- ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço,da ordem ou segurança pública;

d- ter sido a transgressão cometida em legítima defesa própria ou de terceiros, em obediência à ordem de superior hierárquico, no estrito cumprimento do dever legal,ou quando,pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.

§2.o-São circunstâncias atenuantes:

a- boa conduta funcional;

b- serviços relevantes prestados;

c- ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior.

§3.0-São circunstâncias agravantes;

a- má conduta funcional;

b-prática simultânea ou conexão de 2 ou mais transgressões;

c-reincidência;

d- se praticada a transgressão em conluio com 2 ou mais pessoas, durante a execução do serviço,em presença de subordinados ou em público;

e- ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

§4.º-Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação prevista no § 1.o deste artigo.

§ 5.º - Na fixação da pena pela autoridade competente, serão consideradas as circunstâncias atenuantes, agravantes e os antecedentes do infrator.

Art. 41-A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta leve.

Art. 42-A pena de detenção disciplinar, que não acarretará perda de vencimento e nem obstará a apuração do fato por qualquer meio, será aplicada de 1 a 30 dias, nos casos de falta média ou grave.

§1.o-A pena de detenção disciplinar será cumprida:

a- na residência do transgressor, em se tratando de Delegado de Polícia ou servidor de nível universitário e a pena não exceder de 15 dias;

b- em dependência especial, na sede da SSP se o transgressor ocupar cargo de direção, for Delegado de Polícia ou servidor de nível universitário e a pena for.superior a 15 dias;

c- em dependência da respectiva repartição,nos demais casos.

Art.43-A pena de suspensão não excederá de 90 dias e será aplicada:

l - até 15 dias,nos casos de falta leve;

I1-de 15 a 30 dias,nos casos de falta média;

III- de 30 a 90 dias, nos casos de falta grave.

Parágrafo Único - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa de 50% dos vencimentos diários do servidor, sempre que haja conveniência do serviço e a critério da autoridade que a impuser.

Art. 44-A pena de remoção por conveniência da disciplina,nos casos em que tal medida seja recomendável, será aplicada por ato do Secretário de Segurança Pública, mediante proposta da autoridade a quem o servidor esteja imediatamente subordinado.

Art.45-Aplica-se a pena de demissão, nos seguintes casos;

I- crime contra a administração pública;

II- aplicação indevida dos dinheiros públicos;

III -revelação de segredo que o funcionário conhece em razão do cargo, nos termos da legislação especifica sobre a matéria;

IV- lesão aos cofres e dilapidação dos dinheiros públicos;

V- prática de transgressão prevista nos incisos XXXVII a XLV do artigo 37;

VI- ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias, intercaladamente, no período de 1 ano;

VII- abandono do cargo.

§ 1.º - Considera-se abandono do cargo a ausência do servidor ao serviço,sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos.

§2.º-O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

§ 3.º - Em função da gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a cláusula "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão e se verificará nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 46 - A aposentadoria ou a disponibilidade será cassada, por ato praticado na atividade, nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art.47-Para a aplicação das penas do artigo 39, são competentes:

I- o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II- o Secretário de Segurança Pública, nos casos dos incisos i a IV do art. 39, em relação a todos os servidores que lhe forem subordinados;

III- o Delegado Geral, o Corregedor,o Chefe de Gabinete, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamentos, nos casos dos incisos I a III do artigo 39, aos servidores que lhes sejam subordinados;

IV- os Diretores de Divisão, Institutos e os Delegados de Polícia, nos casos dos incisos I a lll do artigo 39, aos funcionários que lhes forem subordinados, desde que a pena não ultrapasse a 30 dias.

Art. 48-As penas referidas no artigo 39 deste Estatuto prescreverão nos seguintes prazos:

I- em 30 dias, nas de repreensão e remoção por conveniência da disciplina;

Il- em 90 dias,a de detenção disciplinar;

II- em 120 dias,a de suspensão.

§1.º- A data do fato dará início à contagem do tempo para a prescrição.

§ 2.º-Quando as faltas cometidas constituírem, também,fato delituoso,a prescrição será regulada pela Lei Penal.

§ 3.º-Não poderá ser feito nenhum apenamento estatutário,salvo o disposto no parágrafo anterior, após decorridos 5 anos da prática do ato passível de punição.

TITULO VII

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSOES

CAPITULOI

DA SINDICANCIA

Art. 49 - O Delegado de Polícia, o Diretor do Órgão Administrativo, Técnico ou Especializado, que tiverem notícia ou ciência de irregularidade grave cometida por servidor, são obrigados a promoverem sua apuração imediata, por meio sumário, no prazo máximo de 15 dias, quando se tratar de subordinado seu, ou comunicá-lo dentro de 48 horas à autoridade competente.

§ 1.o - O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do Sindicante e a critério da autoridade a quem este esteja imediatamente subordinado.

§ 2.º-Poderá ser afastado preventivamente das funções, sem prejuízo dos vencimentos e até completa apuração dos fatos, o funcionário ao qual for imputada falta grave que, por sua natureza, aconselhe a medida.

§ 3.º-Quando o fato apurado em sindicância motivar inquérito administrativo ou policial, aquela servirá de peça informativa e preliminar a um e ao outro.

§ 4.o - O resultado dessa apuração deverá ser encaminhada à Corregedoria. para exame e emissão de parecer.

CAPITULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 50 - Se a falta imputada ao servidor constituir, também,infração penal, será imediatamente dada ciência a autoridade competente, para a instauração de inquéritos de direito sem prejuízo da comunicação à Corregedoria e ao Delegado Geral, para os rito policial,

Art. 51 - Nos inquéritos policiais instaurados contra servidores da Polícia Civil de Carreira, serão observadas todas as formalidades exigidas pela Lei Processual Penal, inclusive no que concerne ao cumprimento dos prazos estabelecidos naquele diploma legal.

§ 1.º -A inobservância do disposto neste artigo implicará em responsabilidade administrativa e criminal da autoridade policial.

§2.º -Na impossibilidade de terminar o inquérito no prazo legal, a autoridade, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, dará ciência dessa circunstância, por escrito, à Corregedoria e ao Delegado Geral.

CAPITULO III

DA SUSPENSAO PREVENTIVA

Art. 52-Poderá ser ordenada pelo Secretário de Segurança Pública, a pedido da autoridade processante, a suspensão preventiva do funcionário indiciado, até 30 dias, se o seu afastamento convier à apuração dos fatos.

§ 1.º - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, a critério do Secretário de Segurança Pública.

§ 2.º - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço dos seus vencimentos.

§ 3.º- Findo o prazo estabelecido neste artigo ou sua prorrogação,cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.

Art. 53 - O funcionário terá direito à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva quando o inquérito não acarretar punição para o mesmo.

TITULO VIII

CAPITULO ÚNICO

DO REGISTRO E CANCELAMENTO DE NOTAS

Art. 54- As punições impostas aos servidores serão anotadas nos respectivos assentamentos pessoais.

Art. 55 - O cancelamento de anotação em ficha funcional poderá ser concedido pelo Conselho de Polícia Civil a requerimento do interessado quando se tratar das penas previstas pelo artigo 39,incisos I a IV.

§ 1.º- O cancelamento de anotações de que trata este artigo somente será concedido, se o interessado houver mantido conduta funcional exemplar, após a punição durante os seguintes prazos,contados a partir do cumprimento da pena:

a- 1 ano,no caso do inciso I do artigo 39 deste Estatuto;

b- 2 anos, no caso do inciso Il do artigo 39 deste Estatuto;

c- 4 anos,no caso dos incisos lll e V,do artigo 39 deste Estatuto;

d- 5 anos, no caso do inciso II do inciso ll do artigo 39 deste Estatuto, quando a pena for superior a 30 e inferior a 60 dias;

e- 6 anos, no caso do inciso II do artigo 39 deste Estatuto, quando a pena de suspensão for superior a 60 dias;

§ 2.º-Os prazos a que se         refere o parágrafo   anterior terão seu termo inicial no dia imediato cumprimento da pena.

Art .56 -Em qualquer tempo, a critério do Secretário de Segurança Pública, o cancelamento de anotação punitiva poderá ser autorizado como reconhecimento pela prática de relevante ação meritória, ou excepcional ato de bravura em defesa de pessoa ou instituição, no cumprimento do dever policial.

TITULOIX

DOS DIREITOS, VANTAGENS E RECOMPENSAS

CAPITULOI

DOS DIREITOS

Art. 57- Além dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais diplomas legais, são assegurados, ainda, aos servidores da Polícia Civil de Carreira, os seguintes:

I-garantia de sua condição de policial em toda a plenitude, com vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II- estabilidade, nos termos da legislação  em vigor;

III- uso das prerrogativas hierárquicas;

IV- desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

V- percepção de vencimentos, gratificações, abonos e demais vantagens, na forma da lei;

VI- Assistência Judiciária pelo Estado, quando submetido a processo em razão do exercício da função;

VII- promoções regulares, inclusive post-mortem;

VIII- aposentadoria,nos termos da lei;

IX- auxílio funerário estipulado em lei;

X-prisão especial, de conformidade com este Estatuto e demais disposições legais pertinentes ao assunto;

XI- livre trânsito e ingresso em casas de diversões e lugares sujeitos à fiscalização da Polícia,quando em objeto de serviço;

XII - portar arma de fogo,mesmo na inatividade.

Parágrafo único - O Conselho de Polícia Civil, ex-officio,poderá suspender ou cassar o direito conferido pelo inciso XII deste artigo,do servidor inativo cujo comporta-mento recomende essa medida.

CAPITULO II

DAS VANTAGENS

Art.58- Quando se deslocar da sede de sua repartição, o servidor policial terá direito as seguintes vantagens:

I-diárias;

Il- ajuda de custo;

Ill- transporte.

Art. 59- Para o cálculo das indenizações do artigo anterior, tomar-se-á o valor dos vencimentos percebidos pelo servidor.

Art. 60-Diárias são Indenizações destinadas a atender as despesas de alimentação e pousada, a que estão sujeitos os servidores da Polícia Civil de Carreira no desempenho de suas atividades profissionais fora da sede de sua lotação.

Parágrafo único - A diária de viagem será paga, Incluindo-se o dia da partida e o dia de retorno do servidor à sua sede.

Art. 61- Ajuda de custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança e·instalação, concedida ao servidor da Policia Civil da Carreira, quando, por conveniência do serviço for transferido, removido, posto à disposição da outra unidade da Secretaria de Segurança Pública, ou designado para estagiar ou fazer curso, fora da sede.

Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga pelo órgão competente, antecipadamente ao dia do embarque do servidor policial.

Art. 62- A ajuda de custo corresponderá no mínimo a um mês de vencimento básico do respectivo padrão, não podendo exceder de 3 meses.

Art.63-Não perceberá ajuda de custo o servidor policial cuja movimentação se der a pedido ou que for desligado de curso compulsório ou voluntariamente.

Art. 64 - Na forma estipulada neste artigo, o servidor policial restituirá a ajuda de custo recebida, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

l - integralmente de uma só vez, quando deixar de seguir o destino;

Il- a metade, em três parcelas iguais, quando antes de terminada a incumbência pedir exoneração ou abandonar o serviço;

IIl- a metade, mediante descontos sucessivos da décima parte do todo, quando não seguir para a nova sede por motivo independente de sua vontade.

Parágrafo único - Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

Art.65 - A ajuda de custo não será restituída pelos familiares do servidor quando ocorrer seu falecimento após o recebimento desta.

Art.66-O servidor da Polícia Civil de Carreira e seus dependentes,nas movimentações em objeto de serviço do mesmo, têm direito a transporte de domicílio a domicilio, por conta do Estado,estando nele compreendidos passagens e bagagens.

Parágrafo único-Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado,o servidor da Polícia Civil de Carreira será indenizado na quantia correspondente às despesas, em virtude do que lhe é assegurado neste artigo.

CAPITULO III

DAS RECOMPENSAS

Art. 67- Recompensa é o reconhecimento pelos bons serviços prestados pelo servidor policial.

Art.68-São recompensas:

I-Medalha do Mérito Policial;

Il - dispensa do serviço, até 10 dias;

III- elogios, citações e louvores;

IV - cancelamento de nota a que se refere o artigo 56 deste Estatuto.

§ 1.º-O Conselho de Polícia Civil encarregar-se-á de estipular o modelo da medalha referida no item I deste artigo e sua concessão será estabelecida no regulamento da Secretaria de Segurança Pública.

§ 2.º-A concessão da recompensa estabelecida no item II deste artigo tem por finalidade premiar serviços relevantes dos servidores policiais.

§ 3.º-A concessão das recompensas estipuladas no item III deste artigo será conferida pela prática de ato que mereça registro especial, ultrapasse o cumprimento normal das atribuições do servidor policial ou se revista de relevância.

Art. 69- São competentes para conceder as recompensas estabelecidas pelo artigo anterior.

I- nos casos do inciso l,o Governador do Estado e o Secretário de Segurança Pública, de conformidade com a regulamentação vigente;

Il- nos casos do inciso II;

a- o Secretário de Segurança Pública,até 10 dias;

b - os Diretores de Departamentos e de Órgãos a eles equivalentes, até 7 dias, aos seus subordinados;

c- os Diretores de Divisões e de Órgãos a elas equivalentes, até 5 dias, aos seus subordinados;

d- os titulares das Delegacias de Polícia, até 3 dias, aos seus subordinados;

IlI- nos casos do inciso IV,o Secretário de Segurança Pública.

Art. 70- Os elogios, citações e louvores serão transcritos na ficha funcional. do servidor e computados para efeito de promoção e acesso.

TITULO X

DAS PRESCRIÇOES GERAIS

CAPITULOI

DO CONSELHO DE POLICIA CIVIL

Art.71-O Conselho de Polícia Civil,órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Segurança Pública,é constituído, além do seu presidente, dos seguintes membros:

I-Diretores de Departamentos e de Órgãos diretamente subordinados ao Titular da Pasta;

II- Delegados da Classe,Especializados;

IlI- Representante da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Ceará -(ADEPECE).

Art. 72- Por convocação do seu presidente, reunir-se-á o Conselho de Polícia Civil para funcionar:

I-Ordinariamente:

a - no julgamento e declaração do cumprimento de estágio probatório (Art. 22,§1.o);

b- na concessão de cancelamento de nota punitiva (Art. 55,caput.);

c- na institucionalização da medalha do mérito policial (Art. 68, § 1.0);

d- na solução de conflitos de circunscrição e competências policiais;

II- Extraordinariamente:

a- em assunto da Policia Civil de Carreira e, em especial, nos concernentes a atribuições ou competência de autoridade ou órgão policial civil;

b- em questões disciplinares da Polícia Civil de Carreira;

c- na fixação e interpretação de matéria relativa às organizações participantes da Polícia Civil de Carreira, dirimindo controvérsia ou solucionando omissões suscitadas;

d - em qualquer assunto que o Presidente houver por bem submeter à apreciação ou ao pronunciamento do Órgão.

Art.73 -O Conselho de Polícia Civil poderá constituir-se em Tribunal de Ética, quando assim o reclamarem os superiores interesses da Organização Policial Civil.

CAPITULO II

DO CONSELHO DE POLICIA E SEGURANÇA

Art. 74 - O Conselho de Polícia e Segurança, presidido pelo Secretário de segurança Pública, é órgão de planejamento específico para ações preventivas e repressivas, quando estas tiverem de ser tomadas em conjunto pela Polícia Civil de Carreira e pela Policia Militar.

Art.75 - O Conselho de Polícia e Segurança tem a seguinte constituição:

I-Secretário de Segurança Pública;

II- Comandante da Polícia Militar do Ceará;

IlI- Chefe do Gabinete do Secretário de Segurança Pública;

IV- Subcomandante da Polícia Militar do Ceará;

V- Delegado Geral;

VI-  Comandante do 5.o BPM;

VII- Diretor da Divisão de Policia Metropolitana;

VIII- Comandante do Centro de Operações Policiais (COP);

IX- Chefe da 2.a Seção do EGM (PM-2);

X-Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

XI- Diretor da Divisão de Policia Especializada.

§ 1.º-O Comandante da Polícia Militar do Ceará, Vice-Presidente do Órgão, substituirá o Presidente em suas ausências.

§ 2.º-O Conselho de Polícia e Segurança reunir-se-á, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente e na falta deste pelo Vice-Presidente.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art.76 - O dia 21 de abril é consagrado à Polícia Civil de Carreira.

Art. 77 - No provimento de Cargos de Direção e Assessoramento deverá ser considerada a experiência administrativa e técnico-policial do candidato.

Parágrafo único-Quando se tratar de Cargo de Direção e Assessoramento eminentemente policial, deverá ser ocupado por Delegado de Polícia Civil de Carreira de nível equivalente.

Art. 78-Ao servidor da Polícia Civil de Carreira, que freqüente cursos do 1.º grau,2.º grau ou superior, é assegurada a transferência e matrícula em estabelecimentos de ensino estadual, no local para onde for transferido,independente da existência de vaga.

Art. 79-Os vencimentos e vantagens dos servidores da Polícia Civil de Carreira não poderão sofrer penhora, arresto ou seqüestro, ressalvado o pagamento de pensões alimentícias decretada pela Justiça.

Art.80-Excepcionalmente, a administração policial, atendendo à conveniência do serviço poderá designar Delegado de Polícia de classe imediatamente inferior para delegacia de Polícia de categoria superior.

Art. 81-É vedada a remoção ex-offício de servidor que esteja cursando a Academia de Polícia Civil, se sua movimentação o impossibilitar de freqüentar o Curso em que esteja matriculado.

Art. 82-Em princípio, a permanência de servidor policial de carreira, no interior do Estado, é no máximo de 5 anos.

Parágrafo único- Tendo em vista a necessidade do serviço policial, o Secretário de Segurança Pública poderá prorrogar essa permanência por tempo nunca superior a 1 (um) ano.

Art. 83-Somente autorizado pelo Secretário de Segurança Pública. poderá o servidor policial se ausentar do Estado, mesmo em gozo de férias ou licença especial.

Art.84-Os proventos dos servidores policiais inativos serão revistos sempre que ocorrer alteração nos vencimentos dos servidores policiais civis em atividade.

Art.85-Lei especial disciplinará, através de regime jurídico próprio, a situação dos funcionários públicos que exerçam ou venham a exercer atividades auxiliares aos serviços policiais da Polícia Civil de Carreira, submetidos ao mesmo regime de trabalho e atribuições peculiares a esta, conferindo-lhes as gratificações concedidas aos servidores policiais civis de carreira.

Art. 86 - As gratificações de abono policial civil e de risco de vida ou saúde policial civil, a que fazem jus os integrantes da Polícia Civil, são devidas, somente, ao servidor que esteja no efetivo exercício das atribuições de natureza policial civil,ressalvados os casos de designação para representação de Gabinete ou de nomeação para cargo em comissão.

§1.º-A percepção destas gratificações excluirá a de Gratificação por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, obrigando o servidor a atender às especificidades do Serviço Policial Civil, respeitadas, porém, as situações vinculadas ao regime de trabalho resultante de representação de Gabinete e de cargo em comissão.

§ 2.º - Não serão pagas estas Gratificações nos casos de faltas não justificadas e outras das quais decorra perda total ou parcial de vencimentos, conforme a regência legal da situação, assim como nos de afastamento do servidor para realizar, no exterior ou em qualquer parte do território nacional, missão ou estudo não relacionado com as atividades caracterizadoras do Serviço Policial Civil.

§ 3.º - As gratificações de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos da inatividade.

Art. 87- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.316, DE 08/10/1979 (D.O. 09/10/79)

 

DISPÕE, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART.10, §1.O DA LEI N.O 10.302, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979, SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os Cargos do Grupo -Segurança Pública - instituído pela Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972, são classificados na forma definida nos anexos I, II, III e IV.

Art. 2.º - Os vencimentos, proventos e salários dos cargos e funções das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Polícia Rodoviária do DAER e os em igual situação, oriundos do DETRAN,são os estabelecidos no Anexo VI.

Art. 3.º - O enquadramento dos servidores estáveis lotados na Secretaria de Segurança Pública far-se-á mediante transposição e transformação.

§ 1.o-As transposições obedecerão as linhas previstas no Anexo IV.

§ 2.º- Nas transformações observar-se-á o critério de provas seletivas em que se obedecerá a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função transformados.

Art. 4.º - Ressalvados o disposto no artigo anterior e o respectivo direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos lotados na Secretaria de Segurança Pública será feito,exclusivamente, nas classes iniciais, mediante Concurso Público e prova de Conclusão de Curso de 03 (três) meses, em caráter eliminatório na Academia de Polícia Civil.

Art. 5.o- O servidor do Grupo - Segurança Pública - ou aquele que integre a lotação da Secretaria de Segurança Pública e esteja exercendo, há mais de um ano, atividades diferentes do cargo de que é titular, terá seu cargo transformado em outro para o qual possua aptidão, desde que implemente requisitos da respectiva escolaridade na classe, desde que ocorra vaga.

Art. 6.o- Os contratados terão seus salários reajustados correspondendo aos cargos iniciais das carreiras de idêntica denominação e atribuição.

Art. 7.o- Os atuais cargos de apoio administrativo da Parte Permanente do Quadro I, lotados na Secretaria de Segurança Pública, têm as respectivas denominações de conformidade com a nomenclatura estabelecida no Anexo V.

Art. 8.º - A carreira de Agente Administrativo se escalona em 05 (cinco) classes,de I a V, e a de Auxiliar de Serviços em 03 (três), de l a lll.

§ Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Agente Administrativo de uma para outra classe será observado percentual de 15% (quinze por cento); idêntico tratamento dar-se-á ao cargo de Auxiliar de Serviço.

Art. 9.o-Os inativos terão proventos automaticamente reajustados na parte correspondente ao vencimento do cargo e nível em que foram aposentados, obedecendo à mesma proporcionalidade estabelecida para os servidores em atividade.

Art. 10 - A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde e a de Abono Policial Civil, prevista no art. 7.º e seus parágrafos da Lei n.o 9.659, de 06 de dezembro de 1972,somente serão atribuídas ao servidor do Grupo Segurança Pública pelo exercício de apenas 01 (um) cargo.

Art. 11 - Os cargos e funções de que trata o art. 2.º constante do Anexo VI serão extintos quando vagarem.

Art. 12 - Integram a presente lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 13 - Os atuais ocupantes dos cargos isolados de Técnico de Polícia- Tabela do Serviço Policial Civil- do Quadro I- Poder Executivo- são classificados no Nível GSP-16,devendo ser extintos quando vagarem.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Segurança Pública e suplementados,se insuficientes.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,salvo quanto a seus efeitos financeiros, que somente vigorarão a partir de 1.o de janeiro de 1980.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 08 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

 



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.315, DE 28/09/79 (D.O. 04/10/79).

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (Trezentos mil cruzeiros), como auxílio às despesas de custeio e de capital do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

1800-SECRETARIA DA FAZENDA

1801-Gabinete do Secretário

1801.03070202.007-Direção e Coordenação

3.2.2.1.00.00-Transferência à União   Cr$ 280.000,00

4.3.2.1.00.00-Transferências à União Cr$   20.000,00

       TOTAL                                        Cr$ 300.000,00

Art. 2.º Os recursos para atender as despesas com esta lei, correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 28 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.314, DE 28/09/79  (D.O.28/09/79)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 1.879.670,00 (HUM MILHÃO OITOCENTOS E SETENTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E SETENTA CRUZEIROS, a ser aplicado pela Secretaria para Assuntos Extraordinários, de acordo com a seguinte classificação:

03- Administração e Planejamento;

07- Administração;

020-Supervisão e Coordenação Superior;

Atividade 007- Direção e Coordenação Cr$ 1.879.670,00

Art.2.°-A despesa será discriminada por decreto a nível de elemento econômico.

Art. 3.º -Os recursos para atender a despesa desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Alfredo Machado

Ozias Monteiro.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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