O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.682, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 28.12.1972)
DISPÕE SOBRE O MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º-O Ministério Judicial do Estado é órgão do Poder Executivo, destinado à representação e defesa, em juízo dos interesses gerais do Estado,ressalvadas as atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do patrimônio do Estado.
§1.º- O Ministério Judicial do Estado é diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º- O cargo de Procurador Judicial do Estado é isolado e de provimento efetivo,privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral,com cinco anos,pelo menos, de prática forense, exigindo-se para a sua investidura quando vagar, concurso de títulos e provas.
Art. 2.o-Ficam criados dois cargos de Subprocuradores Judicial do Estado,identificados pelos ordinais 1.º e 2.º, de provimento em comissão, privativos de Bacharel em Direito,com três anos, pelo menos de prática forense.
Art.3.o-Fica criado o cargo de Assessor Judicial do Estado, de provimento em comissão,com a atribuição de prestar serviços de pesquisa e assessoramento jurídico-judicial, devendo ser nomeado após indicação do Procurador Judicial do Estado,só podendo recair a escolha em Bacharel em Direito.
Art.4.o -Integram o Ministério Judicial do Estado:
I- o Procurador Judicial do Estado,como seu Chefe;
II- os Subprocuradores Judiciais do Estado;
III- o Assessor Judicial do Estado.
Art. 5.o - As atividades do Ministério Judicial do Estado se concentram na Procuradoria Judicial do Estado, sob a supervisão geral e imediata do Procurador Judicial do Estado, a quem se subordinam, como órgãos estruturais:
I- o Gabinete do Procurador Judicial;
II- a Secretaria Administrativa.
§1.o-O Gabinete do Procurador Judicial é órgão auxiliar da Chefia do Ministério Judicial do Estado, nele funcionando os funcionários indispensáveis aos respectivos serviços burocráticos.
§ 2.º -A Secretaria Administrativa é o órgão que centraliza, sob a supervisão direta do respectivo Diretor, os serviços administrativos da Procuradoria Judicial do Estado, nas áreas de pessoal,material,orçamento,contabilidade,expediente, portaria,comunicações e outros pertinentes à sua natureza.
§ 3.o-Para a chefia do órgão de que trata o parágrafo anterior, fica criado o cargo de Diretor de Secretaria, de provimento em comissão, privativo de Bacharel em Direito ou Bacharel em Administração.
Art. 6.o-O Estado do Ceará, ressalvadas as atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do Patrimônio do Estado,será representado, na esfera judicial:
I-na Comarca da Capital, pelo Procurador Judicial do Estado e, nas suas faltas e impedimentos, respeitada a ordem numérica, pelos 1.º e 2.o Subprocuradores Judiciais do Estado;
II- nas demais Comarcas do Estado, pelos Promotores de Justiça,mediante designação do Procurador Geral do Estado, depois de solicitação e delegação expressa do Procurador Judicial do Estado, sem prejuízo da interferência deste ou de seus substitutos,quando se fizer necessário, ressalvadas as atribuições específicas da Procuradoria Judicial do Departamento de Patrimônio do Estado;
lII- fora do seu território, pelo Procurador Judicial do Estado e pelos 1.º e 2.º Subprocuradores Judiciais do Estado,,ou, ainda,por advogado contratado para o caso concreto,ou para o foro respectivo, mediante prévia e expressa autorização do Governador.
Art. 7.o - Compete ao Procurador Judicial do Estado, além das atribuições administrativas inerentes à chefia do Ministério Judicial, notadamente, a de despachar com o Governador:
I- representar o Estado, em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu, assistente ou opoente, respeitado o disposto no artigo anterior e ressalvados os feitos que incidem nas atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento de Patrimônio do Estado;
II - receber, pessoalmente, nas ações em geral, quando não delegada tal atribui-cão aos Subprocuradores Judiciais do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado, ou em que este seja interessado, ressalvadas as atribuições dos Ministérios Públicos e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do Patrimônio do Estado;
IlI- promover as ações que o Estado haja de propor contra a União ou qualquer outra unidade da Federação,bem como contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta, e defender o Estado nas que lhe forem movidas pelas mesmas entidades,ressalvando-se-lhe a faculdade de delegar essas atribuições aos Subprocuradores Judiciais do Estado;
IV- distribuir com os Subprocuradores Judiciais do Estado as ações que lhe forem encaminhadas,salvo quanto aquelas que forem reservadas ao seu patrocínio pessoal;
V- requisitar de qualquer repartição pública ou cartório, por escrito, ou verbal-mente,quando couber,pareceres, certidões, exames, diligências e esclarecimentos atinentes ao exercício de suas funções;
VI-solicitar pareceres da Consultoria Geral do Estado;
VII- requisitar servidores, na forma da legislação pertinente;
VIII- exercer,no que couber, relativamente aos Subprocuradores Judiciais do Estado e aos servidores administrativos da Procuradoria Judicial do Estado,as atribuições conferidas ao Procurador Geral do Estado,quanto ao Pessoal do Ministério Público;
IX- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou implícitas nos atributos do seu cargo.
Art. 8o.- Compete aos Subprocuradores Judiciais do Estado, por delegação ou distribuição do Procurador Judicial do Estado, as atribuições previstas, com as respectivas ressalvas, nos itens I e III do artigo anterior.
Art. 9o.-O Procurador Judicial do Estado será substituído, nas suas faltas e impedimentos, respeitada a precedência na ordem numérica, por um dos Subprocuradores Judiciais do Estado,e na falta deste pelo Assessor Judicial do Estado.
Art. 10-Os Subprocuradores Judiciais do Estado substituir-se-ão, mutuamente, em seus impedimentos, licenças, férias e outros afastamentos legais, na conformidade de escala estabelecida pelo Procurador Judicial do Estado.
Art. 11- Os vencimentos e representação dos cargos do Ministério Judicial do Estado são os constantes da Tabela Única anexa, que faz parte integrante desta lei.
Art. 12-Depois de cinco anos de serviço, os membros do Ministério Judicial do Estado terão os seus vencimentos acrescidos da gratificação adicional de antiguidade de 10% sobre o respectivo valor fixo, elevando-se essa gratificação para 15%,20% e 25%, respectivamente, ao atingirem dez, quinze e vinte anos.
Parágrafo Único - Aos vinte e cinco anos de serviço, a gratificação de que trata este artigo se elevará para um terço dos vencimentos.
Art.13- Os membros do Ministério Judicial do Estado terão, ainda, uma gratificação especial sobre o estipêndio, por qüinqüênios vencidos, ao contarem trinta anos de serviço público e até o limite máximo de quarenta anos, assim discriminados:aos trinta anos, 20%, aos trinta e cinco anos, 30%, e aos quarenta anos, 40%.
Parágrafo Único- Para os efeitos do disposto neste artigo, estipêndio é a soma dos vencimentos com a gratificação adicional correspondente aos vinte e cinco anos de serviço público.
Art. 14- As gratificações adicionais por tempo de serviço e as especiais serão incorporadas aos vencimentos dos seus titulares, para efeito de aposentadoria.
Art. 15- Os integrantes do Ministério Judicial do Estado terão direito, por ano de efetivo exercício, a sessenta dias consecutivos de férias individuais, os quais poderão ser fracionadas, em dois períodos,por necessidade de serviço ou a requerimento do interessado.
Parágrafo Único - Computar-se-ão em dobro, como tempo de serviço, as férias individuais não gozadas.
Art.16-Os membros do Ministério Judicial do Estado gozarão de férias coletivas, nas épocas e pelo período correspondente às dos órgãos do Poder Judiciário perante os quais funcionam.
Art. 17-O horário de trabalho do Ministério Judicial do Estado será fixado pelo Procurador Judicial do Estado,respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público estadual e atendidas as peculiaridades deste Ministério.
Art. 18-O Procurador Judicial do Estado tem, para efeito protocolares e de cor-respondência, o tratamento devido ao Procurador Geral do Estado.
Art. 19 - Os serviços administrativos da Procuradoria Judicial do Estado serão atendidos por pessoal próprio, sujeito ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo Único- Para integração do quadro de servidores de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo relotará na Procuradoria Judicial do Estado funcionários de outras áreas, desde que solicitados pelo Chefe do Ministério Judicial e atendida a conveniência da Administração.
Art. 20-Ao cargo de Chefe de Seção, isolado e de provimento efetivo,criado pela Lei n. 5.362, de 31 de maio de 1961, e atualmente ocupado, correspondem os vencimentos mensais fixados na Tabela Única anexa, devendo ser provido, quando vagar, por concurso público de provas.
Art. 21 - A representação e a defesa, em juízo, dos interesses dos órgãos de administração indireta do Estado são da atribuição dos respectivos procuradores ou advogados.
Art. 22- Respeitado o disposto nesta lei, aprovar-se-ão, subsidiariamente,aos integrantes do Ministério Judicial do Estado quando for o caso, as disposições do Código do Ministério Públicos e do estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,bem como as leis gerais sobre o exercício da função pública.
Art. 23- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Judicial do Estado,as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1o. de marco de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
Josberto Romero
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.681, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 22.12.72)
CRIA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Ficam criadas e incluídas no Anexo II - Tabela das Funções Gratificadas - a que se refere o art. 2.º da Lei n.o 9.504, de 25 de agosto de 1971,9 (nove) funções gratificadas FG-2, que se destinarão ao Gabinete do Vice-Governador.
Art. 2.º- O Vice-Governador baixará Portaria distribuindo, de acordo com as necessidades de seu Gabinete, as 9 (nove) funções gratificadas referidas no artigo anterior.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de dezembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.672, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 15.12.72)
CRIA O CARGO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Fica criado e incluído na Parte Permanente Il (P.P.Il) do Quadro I-Poder Executivo, um cargo de Direção e Assessoramento, CDA-2 destinado à Secretaria Geral do Conselho Penitenciário do Estado.
Art. 2o.- São criadas, destinadas ao Conselho Penitenciário do Estado, uma função gratificada de Símbolo FG-1, e uma de símbolo FGT-1.
Art. 3o. - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.664,DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 11.12.72)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 198 DA LEI N.° 9.146, DE 06 DE SETEMBRO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-O parágrafo único do art. 198 da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.198-....................................................................................................
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de órgãos de planejamento, as comissões de promoções, ao Conselho de Contribuintes, ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, à Junta Comercial e ao Conselho Penitenciário do Estado".
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 9.662, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Os vencimentos dos Escrivães do Crime e da Assistência aos Necessitados,lotados no Fórum da Capital, são elevados para Cr$ 1.080,00 mensais.
Art. 2.o-Os vencimentos dos Oficiais de Justiça do Quadro III - Poder Judiciário serão os constantes da seguinte tabela:
a) Oficiais de Justiça de 1a. Entrância.. Cr$ 187,00
b) Oficiais de Justiça de 2a. Entrância... Cr$ 234,00
c) Oficiais de Justiça de 3a. Entrância Cr$ 280,00
d) Oficiais de Justiça das antigas Comarcas de 4a. Entrância de Crato,Juazeiro e Sobral....... Cr$ 360,00
Art. 3.º- Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.0 de dezembro de 1972.
Art. 4.o-As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art.5.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°.9.661,DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
MODIFICA DISPOSITIVOS DAS RESOLUÇÕES NS. 12 E 19 DE 07 DE OUTUBRO DE 1969 E DE 5 DE MARCO DE 1971, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- São feitas as seguintes modificações no inciso III,art. 1o.,da resolução n. 12, de 7 de outubro de 1969, da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará:
I- No Departamento de Serviços Administrativos Divisão de Comunicações - a Seção de Protocolo e Arquivo é desdobrada em Seção de Protocolo e Seção de Arquivo;
II- Na Divisão de Serviços Gerais do mesmo Departamento a Seção de Portaria e Zeladoria é desdobrada em Seção de Portaria e Seção de Zeladoria;
III-O Serviço Médico incluído no Departamento de Serviços Legislativos,passa a integrar o Departamento de Serviços Administrativos com a denominação de Divisão de Serviço Médico-Odontológico, desdobrada em Seções de Serviço Médico e Assistência Social e Seção de Serviço Odontológico.
Parágrafo Único- O cargo de Direção e Assessoramento, bem como as funções gratificadas resultantes dos Serviços desdobrados por força deste artigo são classificados de acordo com os símbolos e valores previstos pela Lei n. 9.592, de 26 de junho de 1972, e na conformidade do anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 2o. - A Tabela II - cargos classificados pelos padrões de outros quadros, extintos quando vagarem, da Resolução n. 19 de 5 de março de 1971, terá à denominação de alguns de seus cargos modificados na forma do disposto no anexo II, também parte integrante desta lei.
Art. 3o. -Dois (2) cargos de Auxiliar de Enfermagem, níveis AL-10 e AL-8; dois (2) de datilógrafo, níveis AL-9 e AL-8 bem como um (1) porteiro, nível AL-6,passam à denominação de Telefonista, classificados, na Tabela I- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - C SERVICO DE DIVULGAÇÃO E RELAÇOES PÚBLICAS, com o nível AL-11 e sem direito a acesso na forma estabelecida nos anexos III e IV, igualmente parte integrante desta lei.
Parágrafo Único- As vagas abertas na Tabela I, da Resolução n. 19, de 5 de março de 1971, resultantes das modificações constantes deste artigo serão preenchidas por acesso na forma da lei e, as verificadas na Tabela III terão os respectivos cargos ex-tintos pela Mesa Diretora.
Art. 4º. - Ficam extintos sete (7) cargoș de Servente, nível AL-3, “C"; quinze (15) cargos de Servente, nível AL-2, classe “B"; e vinte e cinco (25) cargos de servente, nível AL-4classe “A; incluídos na TABELA I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO J - SERVIÇO DE GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, a que se refere a Resolução n.º 19, de 05 de março de 1971.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário à presente Lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 15.12.72)
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULOI
DISPOSICOES PRE LIMINARES
Art. 1.º-Esta lei regula os vencimentos, vantagens, indenizações e proventos e dispõe sobre outros direitos dos policiais-militares da Polícia Militar do Ceará - P.M.C.
Art. 2.º-Para os efeitos desta lei adotam-se as seguintes conceituações:
I- Comandante- É o título genérico correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e Regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma Organização Policial-Militar;
II- Missão,tarefa ou atividade - É o dever emergente de uma ordem específica de Comando,Direção ou Chefia;
III- Organização Policial - Militar- É a denominação genérica,dada a corpo de tropa,repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa da Polícia Militar do Ceará;
IV- Corporação - E a denominação dada nesta lei à Polícia Militar do Ceará;
V- Sede- É todo território do município, ou dos municípios vizinhos,quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações da organização policial-militar considerada;
VI- Serviço Ativo- É a situação do policial-militar capacitado legalmente para o exercício de cargo,comissão,função ou encargo.
VII- Cargo, Função ou Comissão - É o conjunto de atribuições definidas por lei,regulamento,ato governamental ou do Comandante Geral cometidas em caráter permanente ou não,ao policial-militar;
VIII- Encargo- É a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial-militar.
TITULO II
DO POLICIAL-MILITAR EM ATIVIDADE
CAPITULOI
DOS VENCIMENTOS
Art. 3.º -Vencimentos são o quantitativo mensal, em dinheiro, devido ao policial-militar,em serviço ativo,compreendendo o soldo e as gratificações.
CAPITULO II
DO SOLDO
Art. 4.o-Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do policial-militar da ativa.
Parágrafo Único- O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora,seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5.o - O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:
I- do ato de promoção, para Oficial;
II- do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial;
IlI- do ato de promoção, para Subtenente;
IV- do ato de promoção, classificação ou engajamento para as demais praças;
V- do ingresso dos policiais-militares,para os voluntários;
VI- da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
VII - do ato da matrícula para os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Sargentos.
Parágrafo Único - Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo,quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6.º-Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar ao soldo,
I-agregado para tratar de interesses particulares;
II- em licença para exercer atividades ou função estranhas à P.M.C.;
III- estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, nos Poderes Executivo,Judiciário · Legislativo, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, respeitado o direito de opção;
IV- em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
V- em estado de deserção.
Art.7.º-O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado do serviço ativo,por:
I -baixa do serviço ativo ou demissão voluntária;
II -exclusão, expulsão ou perda do posto ou graduação;
III- transferência para a reserva ou reforma;
IV- óbito.
Art. 8.º O policial-militar considerado desaparecido ou extraviado, em caso de calamidade pública ou em desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.
§ 1.o -No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á habilitação dos herdeiros,na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2.º - Verificando-se o reaparecimento do policial-militar e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á,se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço e a pensão percebida pelos herdeiros.
Art. 9.o - O policial-militar no exercício de cargo, função ou comissão,cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo desse posto ou graduação.
§1.º-Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo,função ou comissão for atribuição de mais de um posto ou graduação, cabe ao substituto o soldo correspondente ao menor deles.
§2.º-Para os efeitos do disposto neste artigo prevalecem os postos e graduações,correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em lei,regulamento, regimento interno,quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação,nesta ordem.
Art. 9.o - O policial-militar no desempenho do cargo,função ou comissão atribuídos a posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se qualificado legalmente à promoção a esse posto ou graduação. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
§ 1.o - Para os efeitos do disposto neste artigo prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em lei, regulamentos internos, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
§ 2.º-O disposto neste artigo não se aplica: (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
I- por motivo de férias, até 30 dias;
II -por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 dias;
III- aos Oficiais Professores, pertencentes ao Quadro do Magistério Policial-Militar da PMC.
§ 3.º-O disposto neste artigo não se aplica:
I -por motivo de férias, até 30 dias;
II - por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 dias;
III- aos Oficiais Professores pertencentes ao Quadro do Magistério Policial-Militar da PMCe.
Art. 10- O policial-militar perceberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo, função ou comissão atribuídos, indistintamente, a dois ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
Art. 11- O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto em todos os casos não previstos nos artigos 6.º e 7.o desta lei.
CAPITULO III
SECÃO I
DAS GRATIFICACOES
Art. 12- Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares,bem como pelo tempo de permanência em serviço.
Art. 13-O policial-militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes:
I- gratificação de tempo de serviço;
ll- gratificação de função policial-militar.
Art. 14- Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar:
I- nos casos no art. 6.º desta lei;
II- no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado;
IlI- em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por conta própria;
IV- em licença por período superior a seis meses para tratamento de saúde de dependente;
V- que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço;
VI- afastamento das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes;
VII- no período de ausência não justificada.
Art.15- O direito às gratificações cessa nos casos do art. 7.o desta lei.
Art.16- O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa, em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.
Parágrafo Único - Do indulto,perdão ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por forca de dispositivo desta lei ou de legislação especifica.
Art. 17 - Aplica-se ao policial desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8.o e seus parágrafos desta lei.
Art. 18 - Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9.o, desta lei, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo,função ou comissão eventualmente desempenhados.
Art. 18- Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9.o, desta lei, quando será considerado o valor do soldo ou graduação superior, na forma ali prevista. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
SECAO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19 - A gratificação de tempo de serviço é devida ao policial-militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado.
Art. 20 - Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço o policial-militar perceberá a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do respectivo soldo quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.
Parágrafo Único - O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização policial-militar.
SECAO III
DA GRATIFICAÇAO DE FUNCÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 21- A gratificação de função policial-militar é atribuída ao policial-militar pelo efetivo desempenho de atividades especificas de sua organização policial-militar,na forma estabelecida nesta Seção.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo é classificada em duas categorias, a saber:
a- Categoria l;
b-Categoria ll.
Art. 22- A gratificação de função - Categoria I, é atribuída ao policial-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação com os percentuais a seguir fixados:
1-Curso Superior de Polícia, 25% (vinte e cinco por cento);
2-Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, 20% (vinte por cento);
3-Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, 20% (vinte por cento);
4-Curso de Especialização de Oficiais, 15% (quinze por cento);
5-Curso de Formação de Oficiais, 10% (dez por cento); (vide lei n.° 10.140, de 25.11.77)
6-Curso de Especialização de Sargentos, 15% (quinze por cento);
7-Curso de Formação de Sargentos, 10% (dez por cento);
8- Curso de Especialização de praças de graduação inferior a 3.º Sargento, 10% (dez por cento).
§ 1.º-Aos professores civis permanentes da PMC fica assegurada a gratificação de nível universitário, no valor de vinte por cento (20%).
§ 2.º - As gratificações referidas nos itens 5, 7 e 8 deste artigo são também asseguradas,respectivamente, no mesmo percentual, ao pessoal a seguir especificado:
I- aos Oficiais do Serviço de Saúde admitidos por concurso, na forma do Decreto-Lei n.o 667, de 02 de julho de 1969;
II- aos Oficiais do Serviço de Intendência possuidores do Curso de Formação de Oficiais ministrado por Estabelecimento das Forcas Armadas;
Ill- às atuais Praças possuidoras do concurso de sua especialidade.
§ 3.º-Somente os cursos de extensão com duração igual ou superior a quatro meses,realizados no País ou no exterior, são computados para efeito dos números 4 e 6 deste artigo.
§ 4.o - Ao policial-militar que possuir mais de um curso somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 5.o-A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso,sendo sua concessão deferida automaticamente e o saque efetuado por conta das dotações existentes.
Art. 23 - A gratificação de função-Categoria II,é devida ao policial-militar no exercício efetivo de suas funções em uma das situações definidas nos arts. 24 e 25 desta lei.
§1.º-A gratificação de que trata este artigo compreende dois tipos: 1 e 2.
§.2.º -Ao policial-militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos arts. 24 e 25 desta lei, somente será atribuída o tipo de gratificação de maior valor percentual.
Art. 24-A gratificação de função - Categoria Il, tipo 1, no valor de 20% (vinte por cento) é devida ao policial-militar que serve em Unidade de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em Estabelecimento de Ensino ou Instrução Militar,excetuando os Oficiais do Magistério Policial-Militar.
Art. 25- A gratificação de função - Categoria II, tipo 2, no valor de 15% (quinze por cento) é devida ao policial-militar em efetivo desempenho de funções policial-militares não enquadradas no art. 24 desta lei.
TITULO III
DAS INDENIZACOES
Art. 26- Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo,função, comissão, encargo ou missão.
§1.º-As indenizações compreendem:
I- diárias;
II- ajuda de custo;
IlI- transporte;
IV- moradia;
V- representação.
§ 2.º-Para fins de cálculos das indenizações, tomar-se-á por base o valor do soldo que o policial-militar percebe na forma do art. 18 desta lei.
CAPITULOI
DAS DIARIAS
Art. 27- Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias com a alimentação e pousada e são devidas ao policial-militar durante o período de seu afastamento da sede da Organização Policial-Militar, por motivo de serviço.
§1.º-As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada, a ela atribuindo-se os seguintes valores:
I- nos afastamentos para fora do Estado, 2 (dois) dias de soldo;
II -nos afastamentos da sede, um dia de soldo.
§ 2.º-A diária de alimentação é devida, inclusive,nos dias de partida e de chegada.
§3.º-O valor da diária de alimentação é igual a um dia de soldo:
I- de Coronel,para Oficiais superiores;
Il- de Capitão,para os Capitães, Oficiais Subalternos e Aspirante-a-Oficial;
III- de Subtenente, para Subtenentes, Sargentos e Alunos da Escola de Formação;
IV- de Cabo,para Cabos e Soldados.
§ 4.º - O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.
Art. 28- O Comandante Geral da P.M.C. fará jus a diárias de valor igual às que forem deferidas aos Secretários de Estado.
Art. 29- Compete à autoridade que fizer a designação providenciar o adianta-mento ao policial-militar do quantitativo estimado das diárias a que irá ter direito.
Art. 30-Não serão atribuídas diárias ao policial-militar:
I- nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta do Estado;
II- durante o seu afastamento da Organização Policial-Militar por menos de oito horas consecutivas;
III- cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou pousada,ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens;
PM. IV- quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela
Art. 31 - O policial-militar que receber diárias,quando em deslocamento ou em serviço fora da sede,indenizará a Organização Policial- Militar- OPM em que se alojar ou se alimentar.
Art. 32 - No caso de falecimento do servidor, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.
CAPITULO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 33- Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga ao policial-militar,quando por interesse de serviço,for nomeado, designado, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, fora da sede de sua OPM.
Parágrafo Único- A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente.
Art. 34- O policial-militar terá direito a Ajuda de Custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação da mudança de domicílio,concomitantemente com seu afastamento da sede da OPM, onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policial-militares, obedecidas as prescrições do art. 35 desta lei.
Art. 35. A ajuda de custo devida ao policial-militar será igual:
I ao valor correspondente ao respectivo soldo, quando não possuir dependentes;
II - a duas vezes o valor do respectivo soldo, quando possuir dependentes.
Art. 36. Não terá direito a ajuda de custo o policial-militar:
I - movimentado por interesse próprio ou de manutenção da ordem pública;
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do art. 34 desta Lei.
III- nomeado para o desempenho de cargo de delegado ou subdelegado de polícia. (acrescido pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
Parágrafo Único- O policial-militar não terá direito a mais de uma ajuda de custo no mesmo exercício financeiro. (acrescido pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
Art. 37- Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que a houver recebido, nas formas e circunstancias abaixo:
I- integralmente,e de uma só vez, quando deixar de seguir destino o seu pedido;
II- pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo,quando não seguir para nova comissão por motivo independente de sua vontade.
§1.o-Não se enquadra nas disposições do item II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2.º -O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.
Art. 38 - Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e tabela em vigor, tomar-se-á por base a data do ajuste de contas.
Parágrafo Único - Se o policial-militar for promovido, contando antiguidade da data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 39- A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial-militar ou seus herdeiros, quando:
I- após ter seguido destino, foi mandado regressar;
II- ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.
CAPITULO III
DO TRANSPORTE
Art. 40 - O policial-militar, nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio,por conta da Corporação,nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
§1.o-Se as movimentações importarem na mudança de sede do policial-militar com dependentes,a estes se estendem os mesmos direitos deste artigo.
§2.º-O policial-militar com dependentes amparados por este artigo terá direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3.º-Quando o transporte não for realizado por responsabilidade da Corporação,o policial-militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos 1.o e 2.o.
§ 4.º -O policial-militar da·ativa terá direito ainda a transporte por conta da Corporação quando tiver de efetuar deslocamento fora de sede da Corporação, nos seguintes casos:
I- deslocamento no interesse da Justiça ou da Disciplina;
II- concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização,Aperfeiçoamento ou Atualização de interesse da Corporação;
III- outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial-militar;
IV- baixa em Organização Hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.
Art. 41 - Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do policial-militar, os seus dependentes, na forma do disposto no art. 99 desta lei.
§1.º-Os dependentes do policial-militar,com direito ao transporte, por conta do Estado, que não poderem acompanhá-lo na mesma viagem,por qualquer motivo,poderão usar o direito a partir de trinta dias até nove meses após a movimentação do policial-militar,desde que tenha sido feita por este, sob sua responsabilidade, a necessária declaração à autoridade competente para requisitar o transporte.
§ 2.º - A família do policial-militar que falecer em serviço ativo,terá direito ao transporte, à conta dos cofres do Estado, para a localidade onde fixar residência no território cearense, desde que requeira, no prazo não superior a seis meses do óbito.
§ 3.º - O policial-militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou reforma terá direito ao transporte,para si e dependentes, dentro do Estado,desde o local em que sirva até o local onde vai fixar residência.
CAPITULOIV
DA MORADIA
Art. 42-A indenização de moradia é devida ao policial-militar em atividade, nas seguintes bases:
I - com encargo de família 25% (vinte e cinco por cento) do soldo;
II-sem encargo de família, 8% (oito por cento) do soldo.
§1.º-Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar à indenização de moradia enquanto encontrar-se em uma das situações previstas no art. 6.º desta lei.
§ 2.º- Quando o policial-militar ocupar próprio estadual, ou quando aquartelado, ocupar alojamento em sua organização policial-militar, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado e recolhido às Economias Administrativas da Corporação, para atender à conservação e construção de novas residências.
CAPITULO V
DA REPRESENTAÇAO
Art. 43-A indenização de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de determinados cargos, funções, comissões ou missões.
Art. 44 - Os cargos, funções, comissões e postos que dão direito à indenização de representação, serão regulados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo por proposta do Comandante Geral da P.M.C.
§1.º- O valor da indenização de representação a que se refere este artigo é calculado à base do soldo do posto, da seguinte maneira:
I- Oficial Superior-20% (vinte por cento);
Il- Oficial Intermediário-15%(quinze por cento);
§ 2.º - A indenização de representação de que trata o parágrafo anterior é incompatível com a gratificação pela representação de gabinete de que trata a Lei n.o 9561, de 16 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto n.o 9.709, de 7 de fevereiro de 1972.
§ 1º - O valor da indenização de representação a que se refere este artigo é calculadoà base do soldo do posto, da seguinte maneira: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
a) - Coronel - 120% (cento e vinte por cento); (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
b) Tenente-Coronel - 80% (oitenta por cento); (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
c) Major - 55% (cinquenta e cinco por cento); (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
d) Oficial Intermediário - 15% (quinze por cento); (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
e) Oficial Subalterno - 10% (dez por cento). (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
§ 2º - A indenização de representação de que trata o parágrafo anterior é incompatível com as vantagens previstas no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
TITULO IV
OUTROS DIREITOS
CAPITULOI
DO SALARIO-FAMILIA
Art.45-O Salário Família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar para custear,em parte,a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
Parágrafo Único - O Salário-Família é devido ao policial-militar no valor e nas condições previstas na legislação específica do Estado do Ceará.
Art. 46-O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
CAPITULO II
DA ASSISTENCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 47- O Estado proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar.
Art. 48-A internação do policial-militar em hospital ou clínicas especializadas, nacionais ou estrangeiras, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I- quando não houver organização hospitalar da·Corporação;
II- em casos de urgência, quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender;
III- quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária.
Art.49 - O policial-militar terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado,quando acidentado ou ferido em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dele decorrente.
§1.o- O policial-militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado,ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
§2.o-A hospitalização para o policial-militar da ativa será gratuita até sessenta dias.
§3.º-O policial-militar na inatividade remunerada terá tratamento por conta do Estado,ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
Art. 50- A Assistência Médico-Hospitalar ao policial-militar da ativa ou da inatividade remunerada será prestada pelas organizações de saúde da Corporação dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição das mesmas.
Art. 51-A Corporação prestará assistência médico-hospitalar através dos serviços especializados,aos dependentes dos policiais-militares.
§1.º-Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas para a Corporação no orçamento do Estado e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo seguinte.
§2.º-Fica estabelecida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do policial-militar para a constituição do Fundo de Saúde da P.M.C.,que fica criado.
§ 3.º-Os funcionários civis e pensionistas da Corporação,aos quais fica assegurada a assistência de que trata este Capítulo, contribuirão, também,com três por cento (3%) para o Fundo de que trata o parágrafo anterior.
§ 4.º-A base para desconto do funcionário civil é o vencimento fixado em Lei e do pensionista o soldo do posto ou graduação do de cujus.
§5.º-Para efeito de aplicação deste artigo, são considerados dependentes os definidos nesta lei.
§6.o-Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar,enquanto permanecer neste Estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
§ 7.º-Poderão ainda constituir recursos para o Fundo de que trata o § 2.º deste artigo,legados,auxílios e contribuições, destaques orçamentários e outras receitas eventuais.
Art. 52-A aplicação do disposto neste Capítulo será regulada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO III
DO FUNERAL
Art. 53- O Estado assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.
Art. 54- Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para as despesas com o sepultamento do policial-militar.
Art. 55-O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do policial militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo.
Art.56-Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão de Auxílio-Funeral:
I-antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela OPM, independente de qualquer formalidade,exceto a de apresentação do atestado de óbito;
II- após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito,solicitar o reembolso das despesas, comprovando-as com os recibos em seu nome, dentro do prazo de trinta dias,sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo 55 desta lei;
III- caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior. seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido,a diferença será paga aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;
IV- decorrido o prazo do item II,sem a reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente.
Art. 57 - Em casos especiais, e a critério da autoridade competente,poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do policial-militar.
Parágrafo Único - Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago aos herdeiros o Auxílio-Funeral.
Art. 58- Cabe à Corporação a transladação do corpo do policial-militar para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis for solicitado pela família.
CAPITULOIV
DA ALIMENTACAO
Art.59-Tem direito à alimentação por conta do Estado:
I- o policial-militar quando a serviço em sua OPM com rancho próprio, ou ainda em campanha,manobra ou exercício;
II- os alunos do Curso de Formação de Oficiais, de Sargentos, Cabos e Soldados;
III- o preso civil quando recolhido à OPM;
IV- o voluntário ao ingresso na Corporação, a partir da data de sua apresentação à OPM.
Parágrafo Único- Poderá o Estado estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestam serviços nas OPMs.
Art. 60 - Em princípios, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado,em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Parágrafo Único - Se a OPM não possuir rancho, o policial-militar quando em serviço de duração continuada de 24 horas, fará jus à diária de alimentação prevista no art. 27, § 3.o desta lei, desde que outra Organização, nas proximidades do local de serviço, não possa fornecer alimentação por conta do Estado.
Art. 61- A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada, sendo o seu valor fixado semestralmente.
Art. 62- A aplicação deste Capítulo será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da PMC.
CAPITULO V
DO FARDAMENTO
Art. 63 - O aluno de Escola de Formação,o Cabo e o Soldado têm direito, por conta do Estado, a uniforme e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição, estabelecidas pela Corporação.
Art.64-O policial-militar,ao ser declarado Aspirante-a-Oficial,ao ser nomeado Oficial ou ao ser promovido a 3.o Sargento, fará jus a um auxilio para aquisição de uniformes no valor de duas vezes o soldo de seu posto ou graduação.
Art. 65-Ao Oficial,Subtenente ou Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação para aquisição de uniformes.
§ 1.º-A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial-militar ao Comandante Geral da PMC.
§ 2.º-A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de vinte e quatro meses.
§3.º-O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de quatro anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.
Art. 66 - O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em OPM ou viagem a serviço, perceberá um auxílio correspondente ao valor de duas vezes o valor do soldo do seu posto ou graduação.
Parágrafo Único - Ao Comandante do Policial-Militar prejudicado, por comunicação deste, na hipótese deste artigo cabe providenciar sindicância e, em solução, propor ao Comandante Geral, se for o caso, o valor deste auxílio em função do prejuízo sofrido.
Art. 67 - Os recursos para fardamento provirão de verbas consignadas para a Corporação, no orçamento do Estado, e de contribuições estabelecidas na forma dos parágrafos seguintes:
§1.º- Fica estabelecida a contribuição de 2% (dois por cento) do soldo dos alunos do Curso de Formação, dos Cabos e dos Soldados, da ativa, para a constituição do Fundo de Fardamento,que fica criado.
§ 2.º- A aplicação do disposto no parágrafo antecedente será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral.
CAPITULO VI
DOS SERVIÇOS REEMBO LSA VEIS
Art. 68-A Corporação assegurará serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuários, utensílios, serviços de lavanderia,confecção e outros que se relacionam com as necessidades domésticas do policial-militar,quando for julgado de conveniência para seus integrantes.
CAPITULO VII
INCENTIVO À CULTURA PROFISSIONAL
Art. 69 - O policial-militar da ativa ou da inatividade remunerada que publicar livro de sua autoria de interesse profissional, visando à melhoria do serviço ou da instrução, tem direito a três meses de soldo como prêmio, na primeira edição.
Parágrafo Único - O pagamento do prêmio far-se-á a conta da dotação do soldo.
TITULO V
DO POLICIAL-MILITARNA ATIVA EM SERVICO NO ESTRANGEIRO
CAPITULOI
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 70 - Considera-se em serviço no estrangeiro policial-militar em atividade fora do País como:
I - estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
II- membro de delegação, comitiva ou representação de natureza policial-militar, técnica-profissional e desportiva;
III- encarregado de missões ou participante de viagens de instrução.
Art. 71- O policial-militar, em missão no exterior, perceberá vencimentos, indenizações e demais direitos previstos em lei, observadas as prescrições deste Título.
CAPITULO II
DOS VENCIMENTOS
Art.72-Observadas as disposições dos arts. 70 e 71 desta lei, o policial-militar, em serviço no estrangeiro, fará jus, também, mensalmente, a uma indenização de representação nos termos do art. 43 deste diploma, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.
CAPITULOIII
DAS INDENIZACOES
SECÃOI
DAS DIARIAS
Art. 73-O policial-militar no estrangeiro vencerá diária no valor correspondente:
I - a três dias do soldo, desde que não tenha alojamento e alimentação por conta do Estado;
II- a dois dias de soldo,nos demais casos.
SECÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 74-Para custeio de despesas de viagem, mudanças e instalações terá direito o policial-militar designado para missão no exterior, com mudança de sede, a uma Ajuda de Custo, correspondente a três soldos.
Parágrafo Único- Toda missão superior a quarenta e cinco dias considera-se para efeito desta Seção como importando em mudança de sede.
TITULO VI
DO POLICIAL-MILITAR NAINATIVIDADE
CAPITULOI
DA REMUNERAÇAO
Art. 75- O policial-militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus:
I- aos proventos;
II--ao adicional de inatividade.
CAPITULO II
DOS PROVENTOS
Art.76-Proventos são o quantitativo em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade remunerada constituído pelas seguintes parcelas:
I- soldo ou cotas do soldo;
Il- gratificações incorporáveis.
Parágrafo Único- Todas as vezes que forem alteradas as tabelas de soldo dos policiais-militares da ativa, sê-lo-ão, por igual, as dos inativos.
SECAOI
DO DIREITO A PERCEPCAO
Art. 77- Os proventos são devidos ao policial-militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:
I-transferência para a reserva remunerada;
II- reforma.
Art.78-Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
I- do óbito;
II- da sentença passada em julgado, para o Oficial PM por crime que o prive do posto e patente; e, para Praça PM, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão, da PMC.
SECAO II
DO SOLDO E DAS COTAS DE SOLDO
Art. 79- O soldo constitui a parte básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da ativa, do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo Único- Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondente cada uma a um trigésimo do seu valor.
Art. 80-Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de trinta anos.
Parágrafo Único - Para efeito de contagem destas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.
Art. 81- O policial-militar ao atingir trinta e cinco anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos iguais ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se em seu Quadro ou Corpo existir posto ou graduação superiores ao seu.
Art. 81 - O policial-militar ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço,quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se em seu Quadro ou Corpo existir posto ou graduação superiores ao seu. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
Parágrafo Único- O Oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo, na ativa, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).
Art. 82- O Soldado que conte mais de trinta anos de efetivo serviço, ao ser transferido para a reserva, terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior.
SECAO III
DAS GRATIFICAÇOES INCORPORÁVEIS
Art.83-São consideradas gratificações incorporáveis;
I- gratificação de tempo de serviço;
II- gratificação de função policial-militar,Categoria l.
Parágrafo Único - A base do cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e, de outros direitos dos militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das cotas do soldo.
Art. 83 - São consideradas gratificações incorporáveis: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
I - Gratificação de Tempo de Serviço; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
II - Gratificação de função Policial-Militar, categoria I; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
III - Indenização de representação. (Acrescido pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
§ 1º - A vantagem prevista no item III deste artigo é extensiva aos policiais-militares que já se encontrem na inatividade. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
§ 2º - A base do cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das cotas do soldo. (Acrescido pela Lei n.º 10.887, de 13.04.84)
SECAOIV
DOS INCAPACITADOS
Art. 84-O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral, do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos;
I-ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II- acidente em serviço;
III- doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IV- por doença,moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o policial-militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item IV,a não ser que fique comprovada, por Junta Médica do PMC, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções enquanto esteve no serviço ativo.
Art. 85-O policial-militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item IV do art. 84, perceberá seus proventos/'referidos às cotas de soldo nos limites impostos pelo art. 80 desta lei.
Parágrafo Único- O policial-militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação da ativa atingido na Inatividade para fins de remuneração.
CAPITULO III
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Art. 86-O adicional de inatividade é calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de efetivo serviço, nas seguintes condições:
I-15% (quinze por cento) quando o tempo de efetivo serviço for de 35 anos;
II-10% (dez por cento) quando o tempo de efetivo serviço for mais de 30 anos.
CAPITULO IV
DAS SITUACOES ESPECIAIS
Art. 87- Não estão compreendidos nas disposições do art. 80 desta lei os policiais-militares reformados ex-ofício em virtude de um dos motivos constantes do art. 84 deste diploma.
Art. 88 - Os policiais-militares que passaram a inatividade voluntariamente,com menos de trinta anos de serviço, reajustarão seus proventos na conformidade das disposições do art. 80referido no artigo anterior.
Art. 88 - Aos policiais-militares que passaram para a inatividade, voluntaria-mente, com menos de trinta (30) anos de serviço, sob o amparo de lei que lhes assegurava, nestas circunstâncias, proventos calculados com base no soldo integral, não se aplica o disposto no art.80 desta lei. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos policiais-militares que ingressaram na Corporação pelo regime jurídico da Lei n.o 226, de 11 de junho de 1948.
TITULO VII
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
CAPITULOI
DOS DESCONTOS
Art. 89- Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste título, pode o policial-militar sofrer em seus vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de Lei ou Regulamento.
Art. 90 - Para os efeitos de descontos em folhas de pagamento do policial-militar. são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas bases para desconto:
I- o soldo do posto ou graduação acrescido das gratificações incorporáveis;
Il- os proventos para os policiais-militares na inatividade remunerada.
Art.91-Os descontos em folha são classificados em:
I- contribuições para:
a - montepio militar;
b - a Fazenda Estadual, quando fixado em lei.
II -indenização para:
a - a Fazenda Estadual,decorrente de dívida;
b - para com as Organizações Militares ou Hospitalares existentes, decorrente de divida.
III- consignação para:
a - pagamento de aquisição de casa ou terreno;
b - pagamento de aluguel de casa para a residência do consignante;
c- pagamento por transações comerciais feitas através de reembolosáveis da Corporação;
d - beneficência,assistência social, pecúlio ou pensão e mensalidade de Institutos oficiais ou Associações de classe; pessoas da família do consignante durante sua ausência do Estado por mais de trinta dias;
f - cumprimento de sentença judicial para a manutenção da família:
g - a família do policial-militar legalmente constituída, quando este deixar de alimentá-la, imposta por autoridade competente,até decisão judiciária a respeito;
h - saldar compromissos assumidos com terceiros, quando a isso for obrigado disciplinarmente por autoridade competente.
Art. 92- Os descontos em folha descritos no artigo anterior são obrigatórios e autorizados,especificados nos parágrafos seguintes.
§1.o-São obrigatórios:
I - os descontos constantes dos itens I e ll do art.91 desta lei;
II- os descontos mencionados nas letras c, f e g, do item III do mesmo artigo.
§2.º-São autorizados os demais descontos.
CAPITULO II
DOS CONSIGNANTES
Art.93-Podem ser consignantes:
I - os policiais-militares da ativa e da inatividade remunerada;
II- os servidores civis vitalícios ou estáveis da Corporação;
IIl- as viúvas ou herdeiros de policial-militar.
CAPITULOIII
DOS CONSIGNATARIOS
Art.94-Podem ser consignatários:
I- Organizações oficiais;
II- Organizações privadas assim consideradas em lei;
III- Associações de classe do policial-militar especificadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
IV- particulares;
a - pessoas da família do consignante;
b- proprietário ou locador do prédio para residência do consignante;
c - promitente vendedor de casa ou terreno;
d - terceiros a que se reporta o item III, letra h do artigo 91 desta lei.
CAPITULOIV
DOS LIMITES
Art. 95 - Para os descontos em folha a que se refere este título são estabelecidos os seguintes limites relativos às bases para desconto definidas no art. 90 desta lei:
I- quando determinadas por Lei ou Regulamento, a quantia estipulada nesses atos;
Il- indenização de dívidas para com a Fazenda Estadual originadas de crimes contra o Patrimônio ou a Administração Militar, até 40% (quarenta por cento);
IIl- indenizações de dívidas para com a Fazenda Estadual, nos demais casos, até 30% (trinta por cento);
IV- indenizações de dividas para com as OPMs, de acordo com os respectivos regulamentos;
V- pensões alimentícias, de acordo com a sentença judicial;
VI- amortização de compromissos assumidos com terceiros quando a isso for obrigado disciplinarmente,a juízo da autoridade competente;
VII- nos casos previstos nas alíneas a, b e c, do item IIl do art. 91,até 50% (cinqüenta por cento);
VIII- no caso da alínea d, do item III do art. 91, até 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único - Na imposição do desconto a que se refere a alínea g,do item lll do art. 91, a autoridade competente levará em conta a totalidade da remuneração do transgressor e as necessidades de sua família.
Art.96- Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no art.90 desta lei.
Art. 97- Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os descontos autorizados.
CAPITULO V
AUTORIDADES QUE PODEM AUTORIZAR DESCONTOS
Art. 98-São competentes para autorizar descontos o Comandante Geral e os Comandantes de O.P.M.
TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
DOS DEPENDENTES
Art. 99-São considerados dependentes do pessoal da Corporação para os efeitos desta lei:
I-cônjuge;
II- filhos menores de 21 anos ou inválidos;
III-filha solteira,desde que não receba remuneração;
IV- filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração;
V- mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI- enteados, adotivos e tutelares, nas mesmas condições dos itens Il, lll e IV;
VII- pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo cinco anos,comprovados mediante justificação judicial.
§1.º-Continuarão compreendidas nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar ou assemelhado, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva e esta seja contribuinte do Fundo de Saúde da P.M.C.
§2.º-São ainda considerados dependentes do policial-militar ou assemelhado para fins deste artigo, desde que vivam às expensas, sob o mesmo teto e quando expressa-mente declarados na OPM competente:
I-filha, enteada e tutelada, viúva, desquitada e separada, desde que não recebam remuneração;
II- mãe solteira, madrasta, viúva, sogra viúva ou solteira bem como separadas ou desquitadas,desde que, em quaisquer dessas situações, não recebam remuneração;
III- avós e pais, quando inválidos;
IV- pai maior de cinqüenta e cinco anos, desde que não receba remuneração;
V- pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica.
TITULOIX
DISPOSICOES DIVERSAS
Art.100-Os Oficiais Professores do Magistério Policial-Militar terão os mesmos vencimentos, indenizações e outros direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo posto, salvo as exceções desta lei.
Art. 101-É fixado em Cr$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS) o vencimento básico do professor civil permanente da PMC, ficando extinta a gratificação de Magistério de que trata o art. 14 da Lei n.o 9.263, de 17 de dezembro de 1968.
Parágrafo Único - Ao professor civil permanente aplica-se subsidiariamente as disposições do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.
Art. 102- O professor contratado pela P.M.C. perceberá salário nunca superior ao que for pago aos demais professores contratados de outras Escolas Superiores do Estado.
Parágrafo Único - O salário do professor contratado referido neste artigo será revisto sempre que ocorra reajustamento de vencimentos dos professores civis permanentes da P.M.C.
Art. 103- Até que seja implantado o Corpo de Instrutores da Academia de Polícia General Edgard Facó (APOL), a que se refere o art. 50, do Regulamento baixado com o Decreto n.o 9.692, de 13 de janeiro de 1972, os oficiais que ministrarem aulas nos cursos de formação ou aperfeiçoamento de oficiais e sargentos perceberão pelas aulas efetivamente dadas, um oitenta avos do soldo do próprio posto.
§ 1.º-O disposto neste artigo aplica-se aos Oficiais das Forcas Armadas nomeados instrutores dos referidos cursos, independentemente da referida implantação.
§ 2.º-O número de aulas a ser atribuído a cada instrutor não poderá ser inferior a duas nem superior a quatro por semana.
Art. 103- Até que seja implantado o Corpo de Instrutores da Academia de Polícia General Edgard Facó - APOL, a que se refere o art.50 do Regulamento baixado com o Decreto n.o 9.692, de 13 de janeiro de 1972, os oficiais que ministrarem aulas nos cursos de formação ou aperfeiçoamento de oficiais e sargentos perceberão, pelas aulas efetiva-mente dadas, um oitenta avos do soldo de Coronel PM. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
§ 1.o - O disposto neste artigo aplica-se aos Oficiais das Forcas Armadas,nomeados instrutores dos referidos cursos, bem como aos graduados da Corporação,possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, designados monitores pelo Comando da APOL, percebendo estes, por aula efetivamente dada, um oitenta avos do soldo de Subtenente PM. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
§ 2.o - O número de aulas a ser atribuído a cada instrutor ou monitor não poderá ser inferior a duas nem superior a oito por semana. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
Art. 104- O policial-militar que tiver dado combate com sua Unidade à Revolução Comunista de 1935, nas condições estabelecidas pela Lei Federal n.o 1.267,de 9 de dezembro de 1950, ou que prestou, no último conflito mundial,serviço no Teatro de Operações da Itália, ou Zona de Guerra definida e delimitada pelo Decreto Federal 10490-A- Secreto, de 25 de novembro de 1942,nos termos da Lei Federal n.o 288, de 8 de junho de 1948, alterada pelas Leis Federais números 616, de 2 de fevereiro de 1949 e 1156, de 12 de julho de 1950, cuja aplicação à PMC se deu nos termos da Lei Estadual n.o 4860, de 20 de junho de 1960, não mais usufruirá as promoções previstas nas citadas Leis, aplicando-se-lhe ao passar à inatividade remunerada o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1.º-Os proventos dos policiais-militares amparados pelas Leis referidas neste artigo serão relativos ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das mesmas Leis.
§ 2.º- O Oficial, se ocupante do último posto da hierarquia militar, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto aumentado:
I- de 10% (dez por cento) se beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo;
II- de 20% (vinte por cento) se amparado por mais de duas das referidas Leis.
II- de 20% (vinte por cento), se amparado por mais uma das referidas leis. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
§ 3.º-O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao policial-militar, se fosse ele promovido até dois graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma,incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau hierárquico superior.
Art. 105- A gratificação de representação pelo exercício do cargo de comandante Geral da PMC é fixada em Cr$ 3.800,00 (TRES MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS).
Art. 106- O Oficial PM no exercício do cargo de Chefe da Casa Militar do Governo,fará obrigatoriamente opção entre os seus vencimentos, instituídos na forma desta lei e os subsídios fixados para esse cargo.
Art. 107-É mantida a contribuição para o montepio militar correspondente a dois dias de soldo.
Art. 108 - Ao integrante da P.M.C., policial-militar ou civil, que efetivamente opere com Raios X e/ou substâncias radioativas é assegurado o direito à percepção de uma gratificação no valor de 40% (quarenta por cento), calculada com base no soldo, ou vencimentos fixos.
§1.º- Esse direito não se interrompe quando da passagem do integrante à inatividade, efetivando-se, porém, o seu pagamento por cotas correspondentes aos anos de real desempenho em Raios X e substâncias radioativas, desde que conste dos assentamentos o devido registro, observadas as disposições seguintes:
I- o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada;
II- o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral,cor-respondente ao soldo, ou vencimento fixo, em que o integrante exerceu a citada atividade;
IlI - para fins deste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo integrante não poderá exceder a dez;
IV- o integrante reformado, ou aposentado, por moléstia contraída no exercício da referida função, terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação que trata este artigo pelo seu valor integral.
§ 2.º-Aplicam-se,para concessão de gratificação de que trata este artigo,ao que couberem, as disposições da Lei Federal n.o 1234, de 14 de novembro de 1950,regulamentada pelo Decreto Federal n.o 32.604,de 22 de abril de 1953.
TITULO X
CAPITULO UNICO
DISPOSICOES TRANSITORIAS
Art. 109- Em hipótese alguma, as gratificações instituídas por esta lei serão concedidas com efeito retroativo à sua vigência.
Art. 110-Os proventos do pessoal que se encontra na inatividade na data da promulgação desta lei serão reajustados na conformidade dos seus arts. 79, 80, 81 e 104.
Art. 110 - Os proventos do pessoal que se encontra na inatividade, na data da promulgação desta lei, observado o preceito do art. 88, serão reajustados na conformidade de seus artigos 79, 80,81 e 104, ressalvados,o disposto nos parágrafos seguintes. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
§1.º-O pessoal já beneficiado com promoção instituída por Lei Estadual e. nos limites nesta especificados, não fará jus aos benefícios de que trata o mencionado art. 104 desta lei.
§ 2.º - Também não fará jus a esse benefício o policial-militar que, por qualquer motivo, tenha sido promovido quando de sua passagem à inatividade.
Art. 111 - Os pensionistas do montepio militar terão reajustadas suas pensões com base na contribuição estabelecida no art. 107 desta lei, da seguinte forma:
I- os contribuintes falecidos sem tempo de serviço para a passagem voluntária à inatividade remunerada, 20 vezes a contribuição;
II- os de contribuintes falecidos com tempo de serviço para a passagem à inatividade remunerada, 25 vezes a contribuição;
Art. 111- Os pensionistas do montepio militar terão reajustadas as suas pensões observadas a Lei do Montepio da PMC e alterações posteriores, toda vez que forem modificados o soldo e os vencimentos a que correspondiam as contribuições previstas no art.107, e da seguinte forma: (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
I-Pensão comum,vinte (20) vezes a contribuição; (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
II- Pensão especial, trinta (30) vezes a contribuição. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
III- os titulares de pensão especial, 30 vezes a contribuição.
Parágrafo Único - Aplica-se aos pensionistas o disposto nos arts. 47, 68,112 e 113 desta lei.
Art. 112- O apostilamento dos decretos nominais do pessoal da inatividade remunerada das alterações verificadas em seus proventos em decorrência desta lei, processar-se-á na P.M.C.,obedecido o seguinte:
I- petição do interessado, dirigida ao Comandante Geral,devidamente instruída, requerendo o seu direito;
Il - comprovação do pagamento da taxa de emolumento, do valor de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), à Tesouraria do Quartel General da P.M.C.
Art. 113 - No apostilamento de que trata o artigo anterior, a autoridade processante fará cumprir as normas estabelecidas nesta lei, sendo que, em hipótese alguma, se permitirá a percepção de gratificações ou vantagens não previstas nesta lei.
Art. 114 - O policial-militar, quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia, fará jus a uma gratificação de 30% do soldo, até 31 de dezembro de 1974. (revogado pela lei n.° 9.660, de 03.09.75)
TITULO XI
CAPITULOI
DISPOSICOES FINAIS
Art.115-O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa, que é parte integrante desta lei.
§ 1.º- Fica fixado em Cr$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS CRUZEI-ROS) o soldo do posto de Coronel PM, a partir de 1.o de março de 1973 e em Cr$ 1.800,00 (HUM MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), a partir de 1.º de julho de 1973.
§ 2.º - A tabela de soldo, resultante da aplicação do escalonamento vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta.
Art. 116- Ficam absorvidas no soldo de que trata o artigo anterior e, conseqüentemente,extintas, todas as gratificações e vantagens constantes de legislação anterior a esta lei.
Parágrafo Único - O policial-militar ou pensionista do Montepio Militar que,em virtude da aplicação do disposto neste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a uma importância inferior, no seu total, à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor de diferença encontrada, o qual decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção,em face de futuro reajustamento de soldo ou vencimento, promoções ou novas condições alcançadas. (nova redação dada pela lei n.° 9.712, de 26.06.73)
Art. 117- Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá divisor igual a trinta.
Parágrafo Único - O salário-família é sempre pago integralmente.
Art. 118-As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da P.M.C., podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 119-Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1.o de marco de 1973, revogadas todas as disposições que, implícita ou expressamente,com ela colidam.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
César Cals
Luiz Henriques Domingues
Josberto Romero de Barros
* Ver Lei N.o 10.140, de 25.11.77-D.O. 05.12.77
* Ver Lei N.o 9927,de 03.09.75-D.O.o5.09.75
* Ver Lei N.o 9712, de 29.06.73-D.O.17.07.73
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.659, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
REORGANIZA A POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA, RECLASSIFICA OS CARGOS COMPREENDIDOS NESTA INSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-A Polícia Civil de Carreira, regulada pela Lei n. 9.020, de 28 de dezembro de 1967, é reorganizada na conformidade desta lei e em consonância com o Estatuto próprio que define o seu regime jurídico.
Art. 2.o- A presente reorganização se destina a permitir a expansão e interiorização das atividades regulares da Polícia Civil de Carreira,quer na configuração preventiva, quer na judiciária decorrente da lei processual penal, no prazo de 6 (seis) anos, a contar de 1973,de acordo com o Plano que o Poder Executivo estabelecer mediante decreto.
Art. 3.o-Passam a ser os constantes dos Anexos I e II, os cargos da Tabela do Serviço Policial Civil abrangentes das categorias tipicamente policiais civis que participam da Polícia Civil de Carreira.
Parágrafo Único - Os demais servidores da Secretaria de Segurança Pública continuarão sob o regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado.
Art. 4.o-Também passam a ser os incluídos nos Anexos IV e V os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5.º - Serão estabelecidos em Regulamento, através de Decreto do Poder Executivo,as especificações, a descrição e os requisitos para investidura nos cargos de provimento efetivo da Polícia Civil de Carreira, bem como as regras de enquadramento e de promoção e acesso.
§1.º-O provimento dos cargos da Polícia Civil de Carreira, iniciais ou isolados, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, para inscrição ao qual é requisito essencial diploma do curso correspondente expedido pela Escola de Polícia Civil.
§ 2.º - No tocante às regras de enquadramento e de promoção e acesso,obedecidas as diretrizes traçadas na legislação federal aplicável, atender-se-ão a critérios seletivos, tendo-se em conta, preponderantemente,o grau de instrução e a capacitação em cursos de formação e de especialização profissional ministrados na Escola de Polícia Civil.
Art. 6.o- Fica o Poder Executivo,autorizado a promover o gradativo provimento dos cargos e funções gratificadas criadas nesta Lei, observadas as etapas a serem previstas no Plano referido no artigo 2.o.
Art. 7.o - São específicas, em razão das peculiaridades dos serviços executados pela Polícia Civil de Carreira, e, como tais, concedidas aos policiais civis de carreira, as gratificações de abono policial civil e de risco de vida ou saúde policial civil, nas bases de 60% e 40% sobre os vencimentos,respectivamente.
§ 1.o-Para a concessão destas gratificações é condição que o servidor esteja no efetivo exercício das atribuições de natureza policial civil, ressalvados os casos de designa-cão para representação de gabinete e de função gratificada, ou de nomeação para cargo em comissão na Secretaria de Segurança Pública.
§ 2.º-A percepção destas gratificações excluirá a de gratificação por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, obrigando o servidor a atender às especificidades do Serviço Policial Civil, respeitadas, porém,as situações vinculadas ao regime de trabalho resultante de representação de gabinete,de função gratificada e de cargo em comissão.
§ 3.º-Não serão pagas as gratificações, ora instituídas, nos casos de falta não justificada e outros dos quais decorra perda total ou parcial de vencimentos, conforme a regência legal da situação, assim como nos de afastamento do servidor para:
a) ter exercício em órgão não integrante da Secretaria de Segurança Pública, salvo no desempenho de atividade não estranha ao Serviço Policial Civil ou à Segurança;
b) realizar no exterior ou em qualquer parte do território nacional missão ou estudo não relacionado com as atividades caracterizadoras do Serviço Policial Civil; e
c) candidatar-se a mandato eletivo ou para o desempenho deste, ressalvadas as exceções legais.
§ 4.º-As gratificações de que trata este artigo incorporar-se-ão aos proventos da inatividade.
Art. 8.o - Ao policial civil de carreira lotado em órgão sediado na Capital que for removido ou designado para ter exercício no interior do Estado será assegurada a vantagem de 30% sobre os vencimentos,a título de gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais.
Art. 9.o- O policial civil de carreira que vier a ser designado pelo Secretário de Segurança Pública para encargo de Instrutor ou Professor em curso instituído na Escola de Polícia Civil,fará jus à vantagem de 20% sobre os vencimentos, a título de gratificação pelo exercício do magistério para treinamento de funcionários.
Art. 10- Os cargos incluídos nos Anexos desta lei ficam sujeitos às alteração que se fizerem necessárias quando da implantação do Plano de Classificação de Cargos do Estado,inclusive quanto ao ajustamento à escala de níveis de vencimentos.
Art. 11 - Integram esta lei os Anexos I, II,III,IV e V.
Art. 12- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas à Secretaria de Segurança Pública nos exercícios,a partir do próximo, correspondentes ao prazo de implantação do Plano de Expansão e Interiorização da Polícia Civil de Carreira, nos termos dos artigos 2.º e 3.º.
Art. 13- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.658, DE 06 DE DEZMBRO DE 1972 (D.O. 11.12.72)
COMPLEMENTA A LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971,ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- São reclassificados, na forma do Anexo Único desta lei, os cargos e funções não incluídos na reclassificação feita pela Lei n. 9.528, de 04 de novembro de 1971, ou diversamente classificados na Lei n. 9.458,de 07 de junho de 1971.
Art. 2.o- São reclassificados diferentemente do estabelecido nos anexos das Leis números 9.458, de 07 de junho de 1971, e 9.528, de 04 de novembro de 1971,desde que seus ocupantes comprovem a necessária habilitação legal correspondente:
I-como Técnico de Administração,nível Z, da PP-I, os cargos de Chefe Seccional,níveis Q e R, da PS, desde que seus ocupantes comprovem ter curso superior de administração ou habilitação legal equivalente;
II - nível U, da PS, e de Contador Geral do Estado,CE-1, reclassificado como Contador nível Y da PP-I; como Contador II, nível Y, da PP-I, o cargo de subcontador Geral, C-20, reclassificado como nível U, da PS,e como Contador L, nível X,da PP-J ou PE-II, os cargos de Técnico de Contabilidade, níveis K, N e Q, da PR-I ou PE-II, desde que seus ocupantes comprovem ter diploma de curso superior de Ciências Contábeis ou habilitação legal equivalente;
III- Como Redator, nível U, PE-II, a função de Redator R-20,reclassificada como Oficial de Administração IV, nível T, desde que seus ocupantes comprovem satisfazer o disposto na legislação da profissão de jornalistas;
IV- como Classificador, nível H, da PE-II, as funções de Fiscal Agrícola R-4 e R-5,reclassificadas como Feitor, nível B, desde que seus ocupantes comprovem ser possui-dores de certificado de Classificador expedido pelo Serviço de Padronização e Classificação, do Ministério da Agricultura ou de entidade por este reconhecida;
V -como Classificador, nível H, da PE-II, a função de classificador nível D, desde que seus ocupantes comprovem satisfazer a exigência prevista no item anterior;
VI- como Supervisor do Ensino II, nível V,da PS, a função de Chefe do Serviço de Controle Financeiro, do Serviço Estadual de Educação e Cultura,reclassificada como Oficial de Administração IV, nível T, desde que seu ocupante satisfaça ao disposto no art. 5.º da Lei n. 9.528, de 04 de novembro de 1971;
VII- como Técnico de Contabilidade, nível K, da PE-II, a função de Fiscal R-6, reclassificada como Feitor, nível B, desde que seus ocupantes comprovem possuir diploma de curso técnico de contabilidade de nível médio.
VIII- como Supervisor do Ensino II, nível V,da PS ou PE-II,os ocupantes dos cargos e funções de Assistente Técnico de Educação,nível U,não reclassificados de acordo com o disposto no art. 3.o,item XII, da Lei 9.528, de 04 de novembro de 1971;
IX- como Técnico de Relações Públicas, nível U, da PP-I ou PE-II, os cargos e funções de Auxiliar de Relações Públicas, C-7, C-8, R-11, R-12 e R-13, reclassificados como Escriturário IV, nível I, desde que seus ocupantes sejam portadores do competente registro profissional;
X-Como Arquivista Pesquisador,nível U, PP-I, o cargo de Oficial de Arquivo, C-15, reclassificado como Oficial de Administração X,nível O, PP-I, desde que seus ocupantes satisfaçam o disposto na legislação que dispõe sobre a profissão de jornalista;
XI- como Revisor, nível U, PP-I,os cargos de Ajudante de Linotipista e Linotipista lotados no Departamento de Imprensa Oficial, reclassificados como Artífice V, nível K, da PP-I, desde que seus ocupantes estejam no exercício das atribuições desse cargo e satisfaçam o disposto na legislação sobre a profissão de jornalista.
Art. 3.o-O cargo de Administrador C-13, não classificado pela Lei n.7.427, de 21 de julho de 1964, e 9.248, de 03 de dezembro de 1968 como Administrador Geral C-20,é reclassificado como Oficial de Administração IV, nível T da PP-I, na conformidade do anexo I da Lei n. 9.458, de 7 de junho de 1971.
Art. 4.o - Os atos de nomeação e as portarias de admissão dos mencionados cargos e função, abrangidas por esta lei,serão apostiladas pelo Departamento de administração do Pessoal Civil - DAPEC.
Art. 5.o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Claudino Sales
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Airton Araújo
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josias Ferreira Gomes
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Pádua Campos
(Revogado pela Lei n.º 11.966, de 17.06.92)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - A Classificação de Cargos, Funções e Empregos e o estabelecimento de níveis de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais obedecerão às diretrizes estabelecidas na presente lei.
Art. 2.o - Os cargos serão classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão,enquadrando-se basicamente,nos seguintes grupos.
a) DE PROVIMENTO EFETIVO
I-Pesquisa científica ou tecnológica;
II- Magistério;
III- Segurança Pública;
IV- Tributação,Arrecadação e Fiscalização;
V- Artes e Ofícios;
VI- Atividades auxiliares;
VII- Atividades de nível superior;
VIII- Outras atividades de nível médio;
b) DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
IX- Direção e Assessoramento.
Art. 3.º-Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados,cada grupo,abrangendo várias atividades, compreenderá:
I-Pesquisa científica ou tecnológica - os cargos com atribuições exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica pura ou aplicada, para cujo provimento se exija curso superior de ensino e/ou habilitação legal correspondente e não estejam abrangidas pela legislação do magistério superior;
II- Magistério- os cargos com atividades em todos os níveis e graus de ensino;
III- Segurança Pública - os cargos destinados aos serviços de segurança para manutenção da ordem pública;
IV- Tributação,Arrecadação e Fiscalização -os cargos com atividades de tributa-cão, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;
V- Artes e Ofícios - os cargos de atividades de natureza permanente, principais, relacionados com os serviços de artífice em suas várias modalidades;
VI- Atividades auxiliares- os cargos de natureza administrativa em geral, bem como os demais de atividades específicas de apoio;
VII- Atividades de nível superior- demais cargos para cujo provimento se exija curso de ensino superior ou habilitação legal equivalente;
VIII- Atividades de nível médio - os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente;
IX- Direção e Assessoramento -os cargos de direção e assessoramento, providos pelo critério de confiança,aos níveis de direção superior e definição de políticas, chefia intermediária e execução de políticas e os demais cargos de direção para cujo provimento observem-se critérios de livre nomeação e exoneração, conforme se dispuser em Regulamento.
Art. 4.o- Os empregos destinam-se a preenchimento sob regime de contrato, fixados os salários aos níveis iniciais dos cargos correspondentes, sendo regidos na forma que dispuser a legislação especial.
Parágrafo Único - O Plano de Classificação estabelecerá a quantidade de empregos necessários à Administração Direta, definirá critérios seletivos para as admissões de servidores nessa categoria, que suprirá sempre as necessidades eventuais de pessoal nas diversas lotações dos órgãos estaduais e estará sujeita ao regime previdenciário próprio do Estado.
Art. 5.º- Além dos servidores ocupantes de cargos e empregos referidos nos artigos 3.º e 4.º desta lei, o Poder Executivo poderá contar com servidores adjudicados para, prazo certo, prestarem serviços precisamente definidos.
§1.º-Ressalvados os direitos adquiridos pela legislação anterior, os servidores do chamado Quadro de Pessoal para Obras integrarão a categoria referida neste artigo.
§ 2.o-As adjudicações não poderão gerar estabilidade nem vínculo empregatício permanente e as despesas não poderão ser classificadas nas dotações próprias de "pessoal'.
Art.6.o-Para efeito desta lei considera-se:
I- GRUPO- o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições;
II-CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de atividades desdobráveis em classes a identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;
III- CLASSE - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
IV- CARGO - o lugar existente na organização do Quadro de Pessoal e que corresponderá à soma geral das atribuições a serem exercidas, em caráter permanente,por funcionário público.
Art. 7.º - As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. poderão ser objeto de execução indireta, mediante contrato com terceiros, à proporção que forem vagando e extinguindo-se os cargos,funções e empregos correspondentes.
Art. 8.º-Outros Grupos e/ou Categorias Funcionais, com características próprias, diferenciadas das relacionadas no art. 2.º, poderão ser estabelecidas ou desmembradas daquelas, se o justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.o-Cada Grupo e/ou Categoria Funcional terá sua própria escala de níveis de vencimentos a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo primordialmente:
I- importância das atividades para o desenvolvimento estadual;
II- complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;
III- qualificação requerida para o desempenho das atribuições.
Parágrafo Único - Não haverá correspondência ou equivalência entre os níveis dos diversos grupos, para nenhum efeito.
Art. 10 - Cada Secretaria de Estado ou órgão em nível equivalente terá lotação própria,fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo,associados a um sistema de treinamento e qualificação, destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência de funcionalismo.
Art. 12 - O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classifica-cão de Cargos, total ou parcialmente, mediante Decreto, atendendo as diretrizes estabelecidas na presente lei.
§ 1.º - Será por Decreto a organização dos Grupos ou Categorias Funcionais pa-ra preenchimento mediante transposição ou transformação dos atuais cargos vagos ou ocupados.
§ 2.o - Será sempre por lei a criação de novos cargos dos Grupos ou das Categorias Funcionais para os quais não existam, atualmente, cargos de atribuições correlatas ou afins, vagos ou ocupados, que não possam ser transpostos ou transformados, nos termos do parágrafo anterior, para o novo sistema.
Art. 13 - A implantação do plano será feita por órgão, atendida uma escala de prioridades na qual se levará em conta preponderantemente:
I-A implantação prévia da Reforma Administrativa, com base nas diretrizes da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968 e na redefinição dos campos funcionais das Secretarias de Estado de que trata o Decreto n.o 9.440/71;
II- o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior;
III- a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Art. 14 - A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente, considerando-se as necessidades e conveniências da administração e, quando ocupados segundo os critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada categoria funcional, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
§1.o-Para efeito desta lei considera-se:
I- Transformação de Cargos - a alteração das atribuições de um cargo existente;
II- Transposição de Cargos -o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema.
§ 2.o-A transposição ou transformação dos atuais cargos vagos deverá processar-se de acordo com Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§3.o- A critério da Administração, poderão ser transformados cargos vagos de série de classes e classes singulares existentes, independentemente da correlação de atividades prevista neste artigo,observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 15-O Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.o-O DAPEC promoverá as medidas necessárias para que o novo Plano seja mantido permanentemente atualizado.
§ 2.o- Para a correta e uniforme implantação do Plano, o DAPEC promoverá, gradativa e obrigatoriamente, o treinamento de todos os servidores que se incumbirão dessa tarefa, segundo os programas que estabelecer com esse objetivo.
Art. 16 - Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, serão constituídas uma Comissão de Coordenação Geral, junto à Secretaria de Administração e, junto às demais, Equipes Técnicas de Alto Nível, com a incumbência de:
I - determinar quais as categorias funcionais e respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridades a que se refere o art. 12 desta lei;
Il - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no novo Plano;
Ill--manter com o Dapec os contatos necessários para a correta elaboração e implantação do Plano.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão e Equipes de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do Governo.
Art. 17- O novo plano de classificação de cargos a ser instituído através do Quadro em aberto,de acordo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá,para cada Secretaria, órgãos integrantes do Governo do Estado e Autarquias, um número de cargos, funções e empregos, igual ou inferior aos atualmente existentes nas categorias funcionais correspondentes.
Parágrafo Único - A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:
a) - mediante redução equivalente em outra categoria funcional de modo a não haver aumento de despesa;ou
b)-em casos excepcionais,devidamente justificados perante a Comissão de Coordenação Geral,prevista no artigo anterior, se inviável a providência indicada na alínea "a", caso em que deverá ser proposta a criação de cargos através de lei.
Art. 18 - Observado o disposto no art. 106, §§ 1.o e 2.º, da Constituição do Ceará, as formas de provimento dos cargos no novo Plano de Classificação decorrente desta lei. serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas,não se lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 19 - O Quadro I-Poder Executivo, com a constituição que lhe deram as Leis nos 9.458, de 7 de junho de 1971,e 9.528, de 4 de novembro de 1971,bem como leis específicas relativas a cargos e funções que o integram, é considerado em extinção,com a denominação de Quadro Provisório.
§ 1.o-À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados na forma do Sistema de que trata este artigo,permanecerão integrando o Quadro Provisório sem prejuízo de promoções e acesso que couberem, sendo suprimidos quando vagarem.
§ 2.o-O quadro em aberto, decorrente da implantação do novo Plano previsto nesta lei,denominar-se-á Quadro Permanente do Poder Executivo.
Art. 20 - O grupo de cargos da Segurança Pública (Polícia Civil de Carreira), será regido, em suas especificidades, por legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na presente lei.
Art. 21-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n.° 9.161, de 6 de outubro de 1968.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Claudino Sales
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Airton Araújo
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josias Ferreira Gomes
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Pádua Campos