Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 18 Agosto 2016 14:29

Interpretação da Observância do Regimento

Avalie este item
(1 Voto)

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

DA INTERPRETAÇÃO E DA OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

SEÇÃO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 346. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a legislação hierarquicamente superior, considera-se Questão de Ordem.

Art. 347. As Questões de Ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretenda elucidar.

§ 1º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais, legais ou constitucionais em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá o questionamento e determinará a exclusão da Ata das palavras por ele pronunciadas.

§ 2º Não se pode interromper orador na Tribuna para levantar Questão de Ordem, salvo por concessão expressa deste.

§ 3º Durante a Ordem do Dia, só poderão ser levantadas Questões de Ordem pertinentes à matéria que esteja sendo submetida à discussão ou votação.

§ 4º Suscitada a Questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado para contrariar as razões invocadas pelo Autor.

§ 5º Não será permitida, em nenhuma hipótese, se levantar Questão de Ordem, quando já ultrapassado seu objeto.

Art. 348. Caberá ao Presidente resolver soberanamente as Questões de ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer Deputado apresentar recurso verbal contra decisão do Presidente, na sessão em que for adotada, podendo apresentar, se o desejar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões fundamentadas do recurso, por escrito.

§ 1º Esgotado ou não utilizado o prazo, de que trata este artigo, o Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão seguinte.

§ 2º A matéria objeto do recurso terá sua tramitação suspensa, até que o Plenário decida a respeito.

Art. 349. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da Sessão ou contradita-las, não poderá exceder a 03 (três) minutos.

Art. 350. As decisões do Presidente sobre Questões de Ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo.

SEÇÃO II

DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 351. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, sofrerá 02 (duas) discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária, competindo à Mesa Diretora, preliminarmente, dar parecer em todos os seus aspectos.

Art. 352. Qualquer alteração do Regimento, somente vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovado por maioria absoluta da totalidade dos Deputados, o que se consignará na redação final.

Art. 353. A Mesa Diretora fará, ao final de cada Sessão Legislativa, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

Lido 10683 vezes Última modificação em Segunda, 17 Outubro 2016 14:07

Itens relacionados (por tag)

Mais nesta categoria: « Votação Conselho de Ética »

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

Interpretação da Observância do Regimento - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500