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Quarta, 17 Agosto 2016 11:33

Comissões

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EXCEDE LIMITE DE PALAVRAS

Art. 37. As Comissões da Assembleia serão:

I - permanentes, as que subsistem através da Legislatura; e

II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.

Art. 38. Os membros efetivos e suplentes das Comissões, serão nomeados pelo Presidente da Assembleia, por indicação dos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar.

Art. 39. As Comissões serão organizadas, em regra, dividindo­se o número de membros da Assembleia Legislativa pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido; o quociente inteiro final representará o número de vagas, por Bancada ou Bloco Parlamentar, cujo Líder indicará os respectivos nomes.

§ 1° Não completa a Comissão, cada Bancada ou Bloco Parlamentar que não atingir o quociente final, desprezadas as frações, indicará, por seu Líder, na ordem decrescente de número de componentes das respectivas Bancadas, o seu representante na Comissão, até perfazer o total de sua constituição.

§2º Na hipótese de ser igual o número de componentes das Bancadas ou Blocos Parlamentares restantes, a indicação será feita, mediante acordo entre as agremiações interessadas, e não sendo este possível, por sorteio, pelo Presidente da Assembleia, na presença dos respectivos Líderes.

§3º Na composição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa, e a proporcionalidade entre os parlamentares do sexo masculino e feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.

Art. 40. O Deputado não integrante de Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL

 

Lido 10020 vezes Última modificação em Terça, 04 Abril 2017 11:33

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