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LEI Nº 11.482, DE 20.07.88 (D. . DE 29.07.88)
Proíbe no âmbito do Estado do Ceará, o uso de "sprays" que contenham clorofluorcarbono.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibida a produção, comercialização e utilização, no Estado do Ceará de "Sprays" que contenham clorofluorcarbono, e sua composição, ressalvando-se o uso deste gás em refrigeração, até que surja produto não prejudicial para uso industrial nesta área.
Art. 2º - O controle e a fiscalização da proibição de que trata o artigo anterior passam a ser atribuições da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Sérgio Machado