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LEI Nº 12.329, DE 15.07.94 (D.O. DE 19.07.94)
Proíbe a utilização de embalagens descartáveis espumadas, no território estadual, tendo como agente expansor o clorofluorcarbono e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibida, no território do Estado do Ceará, a utilização de embalagens descartáveis, em cujo processo de fabricação é empregado o clorofluorcarbono - CFC - como agente expansor.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no "caput", são concedidos os seguintes prazos:
I - na data da regulamentação desta Lei para as embalagens de lanches;
II - cento e vinte (120) dias após a regulamentação desta Lei, para as demais embalagens.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas que distribuem ou comercializam produtos utilizando embalagens descartáveis espumadas deverão exigir do fornecedor das mesmas, seja comerciante ou fabricante, documento comprobatório de que as embalagens fornecidas não contêm CFC.
Parágrafo Único - O documento a que se refere este artigo deverá estar disponível, para efeitos de fiscalização, no prazo de 120 dias a contar da regulamentação desta Lei.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de 100 até 2.000 UFCE/Ce (Unidade Fiscal do Estado do Ceará).
Parágrafo Único - O valor da multa será:
I - graduado de acordo com a capacidade econômico-financeira do infrator.
II - aplicação em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua fiel execução, determinando o órgão competente para a fiscalização e o respectivo procedimento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE SILVA