Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Meio Amb Desenv do Semiárido LEI Nº 15.001, DE 14.09.11 (DO 07.10.11)
LEI Nº 15.001, DE 14.09.11 (DO 07.10.11)
Estabelece medidas para a criação e implantação do Sistema De Produção Agroecológico - SPA, assim promovendo um desenvolvimento ecologicamente correto no estado do ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido como Sistema de Produção Agroecológico - SPA, todo e qualquer método que adote técnicas específicas mediante a utilização do uso dos recursos naturais disponíveis, tendo a sustentabilidade econômica e ecológica respeitadas, empregando métodos naturais e biológicos em contraposição ao uso de matérias sintéticas, eliminando a utilização de defensivos e fertilizantes químicos, com intuito de proteger o meio ambiente, cumprindo todas as normas vigentes, visando o desenvolvimento do semiárido, a melhora de pequenos e médios produtores rurais, o fortalecimento da Agricultura Familiar e a implantação da permacultura e policultura no Estado do Ceará, com base na Lei Federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A Administração Pública do Estado poderá promover a incrementação de programas para o incentivo do cultivo da agricultura agroecológica, familiar, policultura e permacultura visando o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará, promovendo uma melhor distribuição de renda.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se como Sistema de Produção Agroecológica - SPA:
I - produtos extremamente saudáveis, isentos de contaminantes intencionais;
II - a preservação da biodiversidade e biomas locais, a recomposição da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;
III - o desenvolvimento e implantação de atividade biológica do solo;
IV - o uso saudável do solo, da água, respeito às nascentes, mata ciliar e biota, redução das formas de contaminação destes elementos no que possa resultar de atividades agrícolas ou pecuárias;
V - a aplicação da permacultura e policultura, elaboradas cuidadosamente com o propósito de manter a integridade agroecológica, preservando assim, as qualidades vitais dos produtos nas diversas fases de produção, manipulação, transporte e comercialização, com o propósito de manter saudáveis os mesmos em todas as etapas, garantindo ao consumo final um produto de boa procedência;
VI - a reutilização de resíduos naturais para cobertura de solo, reduzindo o emprego de recursos não-renováveis;
VII - incentivar a integração entre diferentes segmentos da cadeia de produtos agrícolas e pecuários, como pequenos e médios produtores, para a formação de Associações a fim de produzir, comercializar e disponibilizar para o consumo de produtos agroecológicos.
Art. 3º Para a implantação de projetos por parte do Estado, conforme o Capítulo XI da Política Agrícola e Fundiária, art. 312 da Constituição do Estado do Ceará, terão prioridade os seguintes segmentos da cadeia produtiva agrícola:
I - pequenos e médios produtores, sistemas cooperados a fim de produzir, comercializar e disponibilizar, para consumo, produtos agroecológicos;
II - áreas de assentamentos devidamente regulamentados e de desenvolvimento sustentável;
III - áreas de arrendamento legalmente credenciadas;
IV - áreas implementadas por permacultura, policultura e de agricultura familiar.
Art. 4º O Poder Público poderá oferecer projetos para a implantação da agricultura agroecológica como prevê o art. 313 da Constituição Estadual, como também, a Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004 que cria o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, e a Lei Estadual nº 13.523, de 28 de setembro de 2004, que Disciplina o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica – PIAO, promovendo um desenvolvimento ecologicamente correto, uma melhor distribuição de renda em defesa do social e do meio ambiente para que gerações futuras possam desfrutar do mesmo.
Art. 5º O Estado poderá, segundo dispõe o §2º do art. 5º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, celebrar convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, visando à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Pedro Henrique Ellery Lustosa da Costa
PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO