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LEI Nº 12.584, DE 09.05.96 (D.O. DE 31.05.96)
Proíbe o uso de capinação química no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido, no Estado do Ceará, o uso de herbicidas para a capinação e limpeza de ruas, calçadas e margens de rios, riachos ou lagoas.
Art. 2º - A proibição de que trata o Art. 1º estende-se à capinação e limpeza de terrenos baldios, públicos ou de particulares , estando o infrator sujeito a multa determinada pelo Governo do Estado, além das penalidades legais vigentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todos os dispositivos em contrários.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI