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LEI Nº 12.524, DE 19.12.95 (D.O. DE 07.02.96)
Considera impacto sócio-ambiental relevante em projetos de construção de barragens o deslocamento das populações habitantes na área a ser inundada pelo lago formado pela obra e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Considera-se impacto ambiental relevante sobre o meio sócio-econômico, em projetos de construção de barragens no Estado do Ceará, o deslocamento de populações que habitam a área a ser inundada pelo lago formado pela respectiva obra.
Art. 2º - O impacto ambiental acima referido, deverá integrar a análise dos impactos negativos da obra, quando da elaboração do estudo prévio de impacto ambiental, previsto pelo Art. 264 da Constituição Estadual, bem ainda no momento de sua apreciação pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e pelo Conselho Estadual do Meio ambiente (COEMA).
Art. 3º - Considera-se, entre outras, medidas mitigadoras do impacto negativo causado pelo deslocamento das populações atingidas por barragens, as seguinte ações, devendo pois, constar da avaliação de impacto ambiental:
I - A titulação das posses havidas como legítimas ou regularizáveis existentes na área, sem prejuízo do andamento normal da obra;
II - A indenização prévia e por preço justo dos detentores de propriedade e imóvel da àrea, considerando-se a terra nua e as benfeitorias existentes;
III - O reassentamento das populações na forma prevista no Decreto Federal Nº 57.419/65;
Parágrafo Único - A titulação das glebas dos posseiros será realizada na forma do que prevê o Art. 2º do Decreto Estadual nº 20.066, de 26 de abril de 1989.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO