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Sexta, 09 Setembro 2022 17:32

LEI Nº18.165, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

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LEI Nº18.165, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

         

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A AUTOMEDICAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização contra a Automedicação Animal, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular os tutores a levar os animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.

Art. 2.º São objetivos da Campanha a que se refere o art. 1.º:

I – incentivar a divulgação dos perigos da automedicação, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte de animais;

II – incentivar o combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A AUTOMEDICAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 587 vezes Última modificação em Segunda, 12 Setembro 2022 16:40

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