Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Meio Amb Desenv do Semiárido LEI Nº 14.144, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)
LEI Nº 14.144, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação, prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais domésticos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Seção I – das definições
Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - OIE: Organização Internacional de Sanidade Animal;
II - UPA: Unidade Produtiva Agropecuária. É o conjunto formado pelo proprietário ou produtor, os animais em sua posse e os produtos de origem animal desta exploração, sendo o proprietário ou produtor o responsável legal por esta unidade de produção. A UPA deverá estar devidamente cadastrada na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI;
III - Proprietário: dono da propriedade ou posseiro onde se encontram os animais, é o responsável legal caso não haja UPA cadastrada em nome de terceiro em sua propriedade;
IV - Produtor: responsável legal pela produção e produtos da UPA devidamente cadastrada;
V - Sacrifício Sanitário: eliminação e destruição de animais sem o aproveitamento das carcaças e/ou vísceras;
VI - Abate Sanitário: abate de animais em estabelecimentos designados pelo serviço oficial com aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras a critério do serviço oficial de inspeção;
VII - Serviço Oficial: estrutura pública de defesa sanitária oficial.
Seção II – das obrigações
Art. 2º É obrigatória, no território do Estado do Ceará, a notificação, a prevenção, o controle e a erradicação das doenças dos animais domésticos, listadas pela Organização Internacional de Sanidade Animal - OIE.
Art. 3º O planejamento, a coordenação, a execução e a fiscalização das ações de prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças de que trata o artigo anterior, são de competência exclusiva da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, em conformidade com a Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária formular políticas estaduais de defesa agropecuária de acordo com as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, (Dec. nº 5.741, de 30 de março de 2006).
Art. 4º Para cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, poderá firmar convênios com os demais órgãos e entidades públicas e privadas que compõem o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
Art. 5º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, compete:
I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle e erradicação das doenças especificadas no art. 1° desta Lei;
II - planejar e coordenar as ações de educação sanitária animal junto aos produtores rurais;
III - definir fundamentado em estudos de análise de risco, quais doenças são de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;
IV - cadastrar e manter atualizado o Sistema Estadual de Agricultura os rebanhos existentes no território do Estado do Ceará;
V - manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos de uso em Medicina Veterinária, bem como outros produtos de uso pecuário;
VI - interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle de doenças;
VII - autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários;
VIII - fiscalizar e controlar o trânsito de animais, em todo o Território Cearense;
IX - interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no transporte de animais oriundos de áreas sob suspeita de focos das doenças citadas no art. 1° desta Lei;
X - executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o quê prescreve esta Lei;
XI - executar o sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações de acordo com as determinações do Plano de Contingência específico de cada doença, em consonância com o quê dispõe a legislação federal;
XII - exercer as demais atribuições que decorrem do disposto desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Art. 6º Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no art. 1° desta Lei, se obrigam a:
I - prestar informações cadastrais nos termos do Regulamento desta Lei ou quando solicitado pelo serviço oficial;
II - executar o calendário oficial de vacinações das doenças citadas no art.1º desta Lei;
III - informar à Unidade de Atenção Veterinária Local – UVL, da ADAGRI, sobre a existência de animal doente ou suspeito das doenças listadas no art. lº desta Lei;
IV - informar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 (quinze) dias, após a realização das mesmas;
V - providenciar os documentos para o trânsito de animais, quando cabíveis:
a) Guia de Transporte Animal - GTA;
b) Certificados de Saúde Animal;
c) Certificado de Vacinação;
d) Laudos Laboratoriais Negativos;
e) demais documentos de porte obrigatório para este fim;
VI - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e pela legislação federal aplicável.
Art. 7º Os laticínios, entrepostos de resfriamento de leite, produtores de derivados de leite e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os Certificados de Vacinação ou Atestado Negativo das doenças de que trata o art. 1°, conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei, as exigências da Agência de Defesa Agropecuária – ADAGRI, e a legislação federal cabível.
Art. 8º Os órgãos e entidades públicos e privados componentes do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará firmarão convênios para a execução conjunta de ações de defesa agropecuária, em conformidade com a Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Seção III – das sanções
Art. 9o O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, bem como, as expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.
§ 1o Será penalizado, sem prejuízo a outras sanções legais, o produtor, proprietário, transportador, organizador de eventos agropecuários, detentor ou possuidor de animais e/ou produtos de origem animal, a qualquer título, que:
I - descumprir as Resoluções da ADAGRI;
II - descumprir o calendário oficial de vacinações obrigatórias determinadas pela ADAGRI;
III - transportar animais em propriedades interditadas;
IV - mantiver animais em eventos agropecuários sem os documentos zoossanitários obrigatórios;
V - realizar eventos agropecuários com aglomeração de animais sem a autorização prévia da ADAGRI;
VI - receber e/ou processar animais e/ou produtos de origem animal sem osdocumentos zoossanitários e de inspeção obrigatórios conforme Regulamento;
VII - descumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais.
§ 2o O descumprimento das obrigações mencionadas no §1° deste artigo tornará o infrator passível da aplicação das seguintes penalidades:
I - o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa ou qualquer outra doença de notificação obrigatória, nos períodos estabelecidos pela ADAGRI, será multado no valor correspondente a 5 (cinco) UFIRCE para cada animal;
II - multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRCE, para cada animal, quando transportado sem os documentos zoossanitários, ou em desacordo com a legislação, e obrigados a retorná-los à origem;
III - no caso de propriedade ou outros recintos interditados, multa no valor de 100 (cem) UFIRCE, para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;
IV - multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCE, por cada animal, aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões, rodeios e corridas, que permitirem a entrada de animais sem os documentos oficiais obrigatórios;
V - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE, aos que realizarem leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia autorização da ADAGRI;
VI - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE, às usinas debeneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.
§ 3o As multas serão aplicadas por infração cometida.
§ 4o As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 5o O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei". (NR).
Art. 10. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, ato regulamentando esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.067, de 17 de outubro de 2000.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo