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LEI N.º 16.741, DE 27.12.18 (D.O. 28.12.18)
INSTITUI A CAMPANHA MARÇO VERDE, DESTINADA AO DESENVOLVIMENTO DE INICIATIVAS SOCIAIS EM PROL DA PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS ANIMAIS DE RUA E DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Março Verde, no âmbito do Estado do Ceará, destinada ao desenvolvimento de iniciativas sociais em prol da saúde dos animais de rua e domésticos, a ser realizada, anualmente, no mês de março, em alusão ao Dia Nacional dos Animais, comemorado em 14 de março.
Art. 2º A Campanha Março Verde tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações que contribuam para a proteção da integridade física e sanitária dos animais de rua e domésticos;
II - realizar campanhas socioeducativas voltadas à adoção de animais em estado de abandono;
III - esclarecer a população acerca da importância da prevenção de zoonoses;
IV - promover atividades, tais como eventos, debates, seminários e palestras, voltados à conscientização das pessoas a respeito do cuidado e atenção à saúde dos animais de rua e domésticos;
V - divulgar a legislação de proteção animal, a fim de orientar a sociedade acerca dos direitos dos animais de rua e domésticos;
VI - incentivar a população a denunciar aos órgão públicos os casos de maus-tratos envolvendo animais de rua e domésticos.
Art. 3º A Campanha Março Verde tem como público-alvo estudantes, profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos e privados, entidades de classe, organizações não governamentais, entre outros, ligados à causa da defesa animal.
Art. 4º Denominam-se “animais de rua” os que já nasceram nas ruas e se adaptaram a viver sem o cuidado de um criador, bem como os que foram abandonados ou perdidos.
Art. 5º Para incentivar a divulgação e a adesão à Campanha Março Verde, as pessoas jurídicas participantes poderão decorar ou iluminar a parte externa dos prédios, onde estão situadas, com a cor verde.
Art. 6º A Campanha Março Verde passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO