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LEI Nº 17.307, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Torna obrigatório o socorro imediato ao animal atropelado por motoristas, motociclistas e ciclistas que tenham dado causa ao acidente, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a prestação do socorro de que trata o caput deste artigo só será possível quando não apresentar risco pessoal, devendo o condutor solicitar auxílio à autoridade pública competente.
Art. 2.º O proprietário ou responsável pela guarda dos animais domésticos ou domesticados tem a obrigação de promover os cuidados a fim de impedir que os animais adentrem ou permaneçam em vias públicas de trânsito.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho