Fortaleza, Sábado, 28 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 14 Maio 2024 16:11

LEI N.° 10.402, DE 04 DE JUNHO DE 1980 (D.O DE 10/06/80)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.402, DE 04 DE JUNHO DE 1980    (D.O DE 10/06/80)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.294, DE 17 DE JULHO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°.- A aplicação do Índice inflacionário para o cálculo de que trata o art. 3o. da Lei n.o 10.294, de 17 de julho de 1979, far-se-á com base nos índices de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), fixadas pelo Governo Federal.

Parágrafo Único- O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máximo, 18% (dezoito por cento) e a, no mínimo, 12% (doze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês.

Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máxi­mo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês. (nova redação dada pela lei n.° 10.644, de 29.04.82) (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 2°. - Será considerado para efeito de percepção da Gratificação de Aumento da Produtividade um período de férias regulamentares por exercício aos funcionários que venham percebendo essa gratificação, calculada com base em critérios estabelecidos na forma regulamentar.

Parágrafo Único- A despesa decorrente da aplicação do caput deste artigo não se enquadra nas disposições contidas no caput do artigo anterior.

Art. 3°. - O montante apurado em face do disposto no caput do art. 1o. desta lei será distribuído, integralmente, observados os percentuais a serem fixados pelo Secretário da Fazenda, da seguinte forma: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

I - Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva- GAPAR- destinada a todos os funcionários fazendários;

II - Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Fiscal GAPAF- pelo desempenho de função específica de fiscalização de tributos;

III - Gratificação de Aumento de Produtividade por Função de Arrecadação- GAPAR- pelo desempenho da atividade de arrecadação de tributos ou correlata;

IV - Gratificação de Aumento de Produtividade pelo Desempenho de Funções Especiais -GAPROFE- pelo desempenho de funções especiais de assessoramento.

Parágrafo Único- As funções aludidas nos itens deste artigo serão definidas na forma regulamentar.

Art. 4.º.- O parágrafo 2.º.do art. 3º da Lei n.o 10.294, de 17 de julho de 1979, passa a ter a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

"Art.3o...............................................................................................................................

§ 2o. - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, calculados na forma do regulamento".

Art. 5°.-Aos funcionários e servidores que venham a ser transferidos ou removidos para lotação da Secretaria da Fazenda, a qualquer pretexto ou sob qualquer funda-mento legal, fica proibida a percepção das gratificações previstas nas Leis N.os 9.375, de 10 de julho de 1970 e 10.294 de 17 de julho de 1979. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que venham a integrar a lotação da Secretaria da Fazenda, mediante habilitação em concurso público para cargo especificamente fazendário.

Art. 6°. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 7°. - Fica revogado, não produzindo qualquer efeito, o art. 40. da Lei n.° 10.294,de 17 de julho de 1979, exceto quanto à forma de cálculo, que permanecerá aplicável até que esta lei entre em vigor.

Art. 8.°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 5o. e 12 da Lei n.o 10.294, de 17 de julho de 1979 e o artigo 82 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970,com a redação que lhe foi dada pelo artigo 25 da Lei n.o 9.685 de 29 de dezembro de 1972.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Informações adicionais

Lido 1106 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 10.402, DE 04 DE JUNHO DE 1980    (D.O DE 10/06/80) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500