Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.858, DE 11.06.24 (D.O. 11.06.24)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA, REPRODUÇÃO E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, venda, compra, reprodução e doação de animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Ceará, observada a legislação federal vigente.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses relação de estreita dependência.

Art. 2º A criação, reprodução, venda e compra de animais de estimação só poderão ser desenvolvidas por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas regularmente registradas como criadores ou proprietários em entidade(s) de registro de animais pertinente(s) e por pessoas jurídicas legalmente constituídas.

CAPÍTULO II

DAS DOAÇÕES E DO INCENTIVO À ADOÇÃO

Art. 3º É lícita a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.

§ 1º O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedora ou responsável por cães e gatos.

§ 2º Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação, nas quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico veterinário inscrito no CRMV.

I – quando se tratar de filhotes, deverá ser incluída na adoção a obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de 1 (um) ano, tanto para machos como também para fêmeas, salvo os casos em que um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.

§ 3º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exame laboratorial para leishmaniose – obrigatório em cães – e exames clínicos e/ou laboratoriais para outras zoonoses, em especial dirofilária, raiva e esporotricose, observada a respectiva necessidade.

§ 4º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária a existência de placa, em local visível, no espaço de realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone ou similar.

§ 5º As clínicas veterinárias ou os pet shops podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas todas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 6º Conforme preconizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, os eventos de adoção, sejam realizados por pessoa física ou jurídica, devem ter um responsável técnico médico veterinário com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART previamente homologada no CRMV-CE.

Art. 4º São expressamente vedadas a venda e a realização de eventos de incentivo à adoção de cães e gatos em logradouros públicos, exceto aqueles realizados por entidades protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente autorizadas pelo município onde ocorrer o evento.

CAPÍTULO III

DOS PET SHOPS, CANIS E GATIS

Art. 5º Os pet shops, canis e gatis comerciais somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam sediados.

Parágrafo único. Exceto criações desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma amadora, no ambiente familiar somente poderão comercializar-se cães ou gatos que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro genealógico de cães ou gatos legalmente constituídas.

Art. 6º Os Pet Shops, canis e gatis comerciais devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações dos animais, com identificação dos adquirentes, permutantes ou donatários, conforme o caso.

Parágrafo único. Em caso de venda, permuta ou doação, as informações contidas no banco de dados de que trata o caput deste artigo deverão ser armazenadas por pelo menos 5 (cinco) anos.

Art. 7º Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer o seu cadastramento no órgão municipal competente e seu registro em entidades de registro genealógico de cães ou gatos legalmente constituídas.

Art. 8º Todo pet shop, canil e gatil comercial deve manter no mínimo 1 (um) médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.

Art. 9º O responsável técnico deve assegurar a inspeção de área obrigatória do bem-estar e da saúde dos animais, levando em conta que:

I – a inspeção de área por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção de ganho de peso corpóreo e movimentação espontânea);

II – deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e a adoção das medidas cabíveis;

III – deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.

Art. 10. Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV.

Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e dos deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras.

§ 1º Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar imediatamente o fato ao CRMV.

§ 2º Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o seguinte:

I –  idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;

II –  identificação dos animais, observada a legislação pertinente;

III –  destinação de resíduos e dejetos;

IV –  protocolo para animais com sinais clínicos de doenças;

V –  cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem estar.

Art. 12.  Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária e demais alterações pretendidas.

Art. 13.  As instalações físicas dos pet shops, canis e gatis deverão ser adequadas à espécie, ao porte, à raça e às demais características específicas dos animais criados, comercializados, permutados ou doados e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e iluminação adequados, higienização periódica e segurança animal, atendidas as normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pelos demais órgãos competentes.

§ 1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima que possibilite aos animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades, sua raça e seu porte.

§ 2º O abrigo deve possuir instalação de bebedouro e comedouro para uso exclusivo dos animais.

§ 3º Na hipótese de não aprovação das instalações físicas do criatório pelo médico veterinário responsável, este deverá emitir um parecer com orientações para correção dos pontos não aprovados, para posterior vistoria e possível aprovação, se preenchidas todas as exigências legais em vigor.

§ 4º O manejo sanitário e higiênico do pet shop, canil ou gatil comercial deverá ser realizado sem a presença do animal e de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.

Art. 14. As entidades de registro de canis ou gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda a reprodução irresponsável, com o uso de animais inadequados à reprodução ou qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE COMERCIAL DE ANIMAIS

Art. 15. Os estabelecimentos somente poderão comercializar ou permutar animais que utilizem o micro chip.

§ 1º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser sugerida a esterilização do animal no prazo máximo de um ano, tanto para machos como também para fêmeas, salvo os casos em que um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.

§ 2º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado nos casos em que se destine a outro criador ou proprietário devidamente legalizado ou o adquirente manifeste, por escrito, interesse em receber o animal sem a esterilização.

Art. 16. Na venda direta, os estabelecimentos comerciais, criadores e proprietários deverão fornecer ao adquirente do animal:

I – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível, quando for o caso.

II – manual detalhado sobre a raça, os hábitos, o porte na idade adulta, o espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, a alimentação adequada e os cuidados básicos.

Art. 17. Os estabelecimentos devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com detalhamento dos dados cadastrais dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser devidamente armazenados por pelo menos 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO PARA A VENDA DE ANIMAIS

Art. 18. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no território do Estado do Ceará, só poderão ser realizados desde que neles constem o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS ou similar, onde houver, ou no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.

§ 1º O anúncio deve conter fotos e dados mínimos do animal à venda, como raça e idade.

§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como à propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

§ 3º Quando se tratar de pessoa física, proprietário ou criador, ele deve informar na propaganda (publicidade) o número ou código que recebe na entidade de registro genealógico de um cão ou gato ao qual está associado, bem como os dados do animal a que se refere o § 1.º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 19. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos elencados nesta Lei.

Art. 20. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser assistido e coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 21. A frequência dos acasalamentos e prenhezes das matrizes dos canis e gatis dependerão do estado geral da fêmea utilizada como matriz, no momento do acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário responsável do criatório.

Parágrafo único. Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil fixar a idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada em exames clínicos, laboratoriais e no que mais for necessário, objetivando sempre a preservação da sua saúde e qualidade de vida.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.680, DE 14.07.82 (D.O. DE 16.07.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Sindicato Misto dos Empregados em Hotéis, Restaurantes e Estabelecimentos Congêneres do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº17.247, 21 de julho de 2020 (D.O. 24.07.20).

TRATA DA INSTALAÇÃO DE PLACA DE ACRÍLICO OU PLÁSTICO TRANSPARENTE COMO ANTEPARO EM CAIXAS DE SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS, RECEPÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMERCIAIS OU NÃO, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E CONGÊNERES DO ESTADO CEARÁ, COMO FORMA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Poderão os caixas de supermercados, farmácias, recepção de prédios públicos e privados, comerciais ou não, estabelecimentos comerciais em geral e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, instalar placa de acrílico ou plástico transparente como anteparo.

Art. 2.º As dimensões deste anteparo de acrílico ou plástico terão que abranger, por completo, a área de contato entre o cidadão e o atendente do caixa de supermercados, das farmácias, da recepção do prédio público ou privado, comercial ou não, dos estabelecimentos comerciais e congêneres do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim

LEI COMPLEMENTAR N.º 128, DE 14.11.13 (D.O. 21.11.13)

Autoriza a suspensão da vigência de convênios e congêneres por ocasião da abertura do procedimento de tomada de contas especial.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os convênios e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria das Cidades para execução dos programas orçamentários 031-Desenvolvimento Urbano, 032-Saneamento Ambiental, 033-Habitacional e 034-Desenvolvimento Regional, que tenham sido objeto de Tomada de Contas Especial - TCE, poderão ter a sua vigência suspensa pelo período de realização do procedimento de TCE.

§ 1º A suspensão prevista no caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, tendo como prazo máximo o período estabelecido na portaria que instaurou o procedimento de TCE, incluindo suas prorrogações.

§ 2º Ficam convalidadas as suspensões de prazo realizadas anteriormente à publicação desta Lei Complementar, respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública.

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam aos convênios e instrumentos congêneres firmados com fundamento na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Mário Fracalossi Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 127, DE 06.11.13 (D.O. 12.11.13)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres, celebrados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência, às seguintes normas:” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de julho de 2013.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 12.08.13 (D.O. 20.08.13)

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 119, De 28 De Dezembro De 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de Convênios e Instrumentos Congêneres, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. (NR)

Art. 2º O caput, o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras a serem observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, para execução de ações em parceria, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.

§ 1º  ...

III - as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.

...

§ 3º As transferências previstas em legislação específica deverão obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, podendo ser estabelecidas regras próprias para a sua operacionalização em regulamento.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º e seus incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:

“Art. 1º  ...

§ As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:

I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;

III - aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;

V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.” (NR)

Art. 4º Os incisos II, III, VI, VIII, X, XIII e XVII do art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ...

II - Transferência para o Setor Privado: destinação de recursos financeiros para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital;

III - Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;

VI - Entidade Pública: órgão ou entidade da administração pública, compreendendo a administração direta, as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, desde que sejam integrantes do Orçamento Fiscal;

VIII - Entidade empresarial: pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, não integrantes do Orçamento Fiscal;

X - Parceiro: ente ou entidade pública, entidade empresarial, entidade com fins não econômicos ou pessoa física interessada em executar ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

XIII - Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente;

XVII - Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse: instrumento através do qual o concedente divulga as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.” (NR)

Art. 5º O caput e os incisos III e V do art. 3º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A transferência de recursos financeiros por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres deverá obedecer, no mínimo, às seguintes etapas:

...

III - aprovação ou seleção de Plano de Trabalho;

...

V - execução, acompanhamento e fiscalização;”(NR)

Art. 6º Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  ...

§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros.

§ 2º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado.”(NR)

Art. 7º O Capítulo IV, a Seção I, o art. 8º, a Seção II e o art.10 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO OU SELEÇÃO DE PLANO DE TRABALHO

Seção I

Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Pessoas Jurídicas de Direito Privado e por Pessoas Físicas

Art. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas físicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º O Plano de Trabalho previsto no caput deverá conter, no mínimo:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas programadas;

VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado, cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, serão submetidas à vistoria física, para comprovação do seu regular funcionamento, nos termos do regulamento.

 Seção II

Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Entes e Entidades Públicas

Art. 10. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por entes e entidades públicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (NR)

Art. 8º O caput do art. 13 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A celebração de convênios e quaisquer instrumentos congêneres para transferências de recursos financeiros somente poderá ser efetivada com parceiros cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, nos termos dos arts. 8º e 10 desta Lei.” (NR)

Art. 9º O caput do art. 18 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A publicidade, de que trata o art. 17, antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial e conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins do início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente.” (NR)

Art. 10. O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores ou, na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.” (NR)

Art. 11. O caput do art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O atraso na liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, motivado exclusivamente pelo concedente, ensejará a prorrogação de ofício, em prazo correspondente ao período do atraso, limitado ao prazo estabelecido no caput e § 1º do art. 15 desta Lei.” (NR)

Art. 12. O caput do art. 25 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio ou instrumento congênere, em instituição financeira pública, cuja movimentação somente poderá ocorrer para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancária, para ressarcimento de valores ao concedente ou para aplicação no mercado financeiro.” (NR)

Art. 13. Ficam acrescidos ao art. 28 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, o § 1º e o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 28. ...

§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.

§ 2º. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 39.” (NR)

Art. 14. O inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29.  ...

III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;” (NR)

Art. 15. O caput e o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A execução do convênio ou instrumento congênere será acompanhada por representante do concedente designado como gestor do instrumento, nos termos do regulamento, ao qual compete:

Parágrafo único. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.” (NR)

Art. 16. O caput do art. 33 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio ou instrumento congênere, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.” (NR)

Art. 17. O caput do art. 34 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. A fiscalização do convênio ou instrumento congênere será realizada por representante designado como fiscal, nos termos do regulamento, permitida a contratação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, competindo-lhe:” (NR)

Art. 18. O caput do art. 35 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. O convenente que receber recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 19. O § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ...

§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 20. O Capítulo VII da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” (NR)

Art. 21. O caput do art. 48 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 22. O caput do art. 51 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.” (NR)

Art. 23. Os arts. 57 e 58 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência às seguintes normas:

I – Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, e suas alterações, no que tange às condições e exigências para fins de celebração;

II – Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005, Decreto Estadual nº 28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações, para fins de execução e prestação de contas.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de março de 2014, ficando estabelecidos os seguintes prazos para implementação das etapas previstas no art. 3º desta Lei:

I – até 1º de janeiro de 2014 para as etapas previstas nos incisos I, II, III e IV;

II - até 31 de março de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI.”(NR)

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 15 de julho de 2013.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 6º, o art. 9º e o parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

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