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LEI COMPLEMENTAR N.º 128, DE 14.11.13 (D.O. 21.11.13)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 128, DE 14.11.13 (D.O. 21.11.13)

Autoriza a suspensão da vigência de convênios e congêneres por ocasião da abertura do procedimento de tomada de contas especial.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os convênios e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria das Cidades para execução dos programas orçamentários 031-Desenvolvimento Urbano, 032-Saneamento Ambiental, 033-Habitacional e 034-Desenvolvimento Regional, que tenham sido objeto de Tomada de Contas Especial - TCE, poderão ter a sua vigência suspensa pelo período de realização do procedimento de TCE.

§ 1º A suspensão prevista no caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, tendo como prazo máximo o período estabelecido na portaria que instaurou o procedimento de TCE, incluindo suas prorrogações.

§ 2º Ficam convalidadas as suspensões de prazo realizadas anteriormente à publicação desta Lei Complementar, respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública.

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam aos convênios e instrumentos congêneres firmados com fundamento na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Mário Fracalossi Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a suspensão da vigência de convênios e congêneres por ocasião da abertura do procedimento de tomada de contas especial.  

Lido 569 vezes Última modificação em Terça, 01 Agosto 2017 13:41

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