Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.918, de 16 de julho de 2024.

ALTERA A LEI Nº14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 19 e 20 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 19. .................................................................................….......

.................................................................................…....................

§ 2.º O acesso à classe de Titular dependerá dos seguintes requisitos:

I – ser portador do título de doutor;

II – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas dos colegiados superiores.

§ 3.º Os efeitos funcionais da promoção para as classes Assistente e Adjunto dar-se-ão a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.

§ 4.º Os efeitos funcionais da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que

aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III.

§ 5.º Os efeitos financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I, II e III do § 1.º deste artigo, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II.

§ 6.º Os efeitos financeiros da promoção para as classes Assistente e Adjunto serão iniciados a partir do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.

§ 7.º Finalizados os prazos indicados nos §§ 5.º e 6.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.

§ 8.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a promoção, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

….....................................................................................................

Art. 20 .................................................................................….........

.......................................................................................................

§ 1.º A progressão dar-se-á quando o professor for aprovado na avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei, com efeitos funcionais retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício.

§ 2.º Os efeitos financeiros serão retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado até 180 (cento e oitenta) dias a partir daquela data.

§ 3.º Finalizado o prazo indicado no § 2.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.

§ 4.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a progressão, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.” (NR)

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para abertura de processos administrativos dos docentes que detenham todos os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional por Promoção e/ou Progressão, com as mesmas condições de retroatividade funcional e financeira prevista nesta Lei, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único. Na insuficiência de dotações orçamentárias próprias no exercício corrente, as ascensões previstas no caput deste artigo serão implantadas, com o pagamento do retroativo, até o final do exercício de 2025, segundo cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no § 2.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.262, DE 18 DE MAIO DE 1979 (D.O. 21/05/79)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ - FUNEDUCE - EM FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -UECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Fundação Educacional do Estado do Ceará- FUNEDUCE, instituída pelo Decreto n.o 10.641, de 28 de dezembro de 1973, baixado com fundamento na lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, em Fundação Universidade do Estado Ido Ceará - UECE, com personalidade jurídica de direito privado e sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2.°- A UECE será uma entidade autônoma, adquirindo personalidade jurídica a partir da data de inscrição do seu Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 3.°- A Fundação Universidade Estadual do Ceará, vinculada funcionalmente à Secretaria de Educação do Estado, terá por objetivo manter a Universidade Estadual do Ceará, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica,técnica e cultural.

Art. 4.°-Constituirão recursos financeiros da UECE:

I-O produto dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, atribuídos à FUNEDUCE pela lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973;

II- Dotações que lhe sejam destinadas no Orçamento Anual do Estado;

III- As ajudas financeiras de qualquer origem;

IV- As contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes,acordos e contratos;

V-O saldo de exercícios financeiros encerrados;

VI- Taxas de inscrição, serviços e anuidades escolares.

Art. 5.°-A UECE será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 1.º O Reitor da Universidade será membro nato do Conselho Diretor e seu Presidente.

§2.°-A composição, as atribuições e funcionamento do Conselho Diretor,bem como o mandato dos seus membros serão regulados no Estatuto da Fundação.

§ 3.°- A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado, entre os nomes constantes de lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor.

Art. 6.°- A Universidade gozará de autonomia didático-científica,disciplinar, administrativa e financeira, na conformidade do art. 3.o da Lei Federal n.o 5.540 de 28 de novembro de 1968 do Estatuto da Fundação e do seu próprio estatuto.

Art. 7.°- O Reitor e o Vice Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Diretor da Fundação.

Art. 8.º - O regime jurídico do pessoal docente e técnico-Administrativo da UECE será o da consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9.°- O Quadro do pessoal da UECE será aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Governador do Estado, através de Decreto.

Art. 10 - Dentro de 90 (noventa) dias, o Reitor da UECE providenciará a reformulação do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, a fim de adaptá-los à trans-formação a que se refere esta lei.

Art. 11- A critério do Reitor da UECE e atendidas as disponibilidades financeiras da instituição, os servidores das antigas autarquias educacionais,regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cedidos à FUNEDUCE, poderão mediante opção, ser aproveitados no Quadro de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará,sem prejuízo de direitos e vantagens.

Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei.

Art. 12- No prazo de 30 dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, procederá, à transformação autorizada pela presente lei e baixar o novo Estatuto da Fundação.

Art. 13 - Os efeitos da transformação de que trata esta lei começam a vigorar na data de inscrição do Estatuto da Fundação Universidade Estadual do Ceará, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 14 - Os bens imóveis, móveis e valores da FUNEDUCE são transferidos automaticamente para a Fundação Universidade Estadual do Ceará, salvo os atualmente utilizados pela Televisão Educativa do Ceara -TVE.

Art. 15- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei.

Art. 16 - Ficam extintos os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Reitor de Centro, constantes do Decreto n.o 12.224, de 28 de dezembro de 1976,integrantes de Estrutura Organizacional da Universidade.

§ 1.°-Enquanto se processa a transformação de que trata a presente lei,o Che-fe do Poder Executivo nomeará pro tempore o Reitor e o Vice-Reitor.

§ 2.° - O Reitor nomeará, também pro tempore, os diretores e Vice-Diretores de Centro , os quais assumirão estas funções até a aprovação da reforma do Estatuto da Universidade,prevista no art. 10 desta lei.

Art. 17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará.

Art.17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará, ressalvados os compromissos financeiros assumidos com instituições nacionais ou estrangeiras. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.412, de 15.07.80)

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.707, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)

ALTERA A LEI N.º 18.348, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

Art. 1º Fica alterado o art. 1.º da Lei n.º 18.348, de 20 de abril de 2023, passando à seguinte redação:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado ao ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, na matrícula n.º 49.942, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 6.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.877, DE 27.12.83 (D. O 16.01.84) R.I 15.02.84

Dispõe sobre a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e a Universidade Estadual do Ceará - UECE, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, vinculada à Secretaria de Educação do Estado tem por objetivo manter:

I - a Universidade Estadual do Ceará - UECE;

II - a Faculdade de Ciências Econômicas do Crato;

III - a Faculdade de Direito do Crato;

IV - o Centro de Tecnologia de Juazeiro do Norte.

Art. 2º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto:

I - do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade, na qualidade de membros natos, que serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação e do Conselho;

II - de 5 (cinco) membros e 2 (dois) suplementes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

Art. 3º - A Fundação terá, também, um Conselho Curador, com a função de controle interno da administração financeira e orçamentária, composto de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre Bacharéis em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.

Art. 4º - O mandato dos membros e suplentes dos Conselhos Diretor e Curador será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, para o período imediato.

Art. 2º São órgãos de Administração da Funece: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Conselho Diretor;

II – Conselho Curador; e

III – Presidência.

Parágrafo único. A Presidência da Funece é a função de maior hierarquia na estrutura administrativa da Fundação, sendo exercida, cumulativa e privativamente, pelo Reitor da Uece e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 3º O Conselho Diretor, órgão maior de Administração da Funece, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor da Uece como seu Presidente nato;

II – Vice-Reitor da Uece como seu Vice-Presidente nato;

III – 1 (um) representante de cada uma das diferentes categorias funcionais de docência e de pesquisa existentes na Uece;

IV – 1 (um)  representante do corpo discente;

V – 1 (um)  representante dos grupos ocupacionais ANS, SES, ADO e ATS;

VI – 3 (três) representantes dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores da Uece;

VII – 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado do Ceará, escolhidos dentre cidadãos de ilibada reputação e notória competência administrativa.

§ 1º Os representantes elencados nos incisos III, IV, V e VI serão eleitos por seus pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, em votação secreta, uninominal, na forma estabelecida no Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os representantes elencados no inciso VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no § 1º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Diretor sendo-lhes permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados no inciso VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º O mandato dos conselheiros elencados no inciso VII será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e no regimento específico do Conselho Diretor. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 4º O Conselho Curador é órgão de fiscalização da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Funece, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º O Conselho Curador compõem-se de 5 (cinco) membros escolhidos dentre cidadãos de notórios conhecimentos nas áreas de administração, finanças, contabilidade ou jurídica e de ilibada reputação, de livre escolha do Governador do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará e empossados dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à posse do Presidente da Funece e terão mandatos de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 5º As atribuições e o funcionamento dos Conselhos Diretor e Curador, bem como as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação serão especificados no seu Estatuto, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.

Art. 6º - A Universidade Estadual do Ceará - UECE gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, na forma da lei e no que dispuser o seu Estatuto.

Art. 6º A Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Parágrafo único. A Universidade é organizada com observância dos seguintes princípios:

a) unidade de patrimônio e administração;

       

b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas, conforme disposto no Regimento Geral;

c) unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

d) racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmo ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais;

f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas as diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Art. 7º - A administração superior da Universidade será exercida pelo Conselho Universitário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pela Reitoria.

Art. 7º  A Universidade Estadual do Ceará – Uece compreende em sua estrutura: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)  

I – Órgãos da Administração Superior;

II – Órgãos da Administração Intermediária;

III – Órgãos da Administração Básica.

§1º São Órgãos da Administração Superior da Uece: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I - O Conselho Universitário – Consu;

II - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe;

III - A Reitoria; e

IV - Pró-Reitorias.

§ 2º A Administração Intermediária da Uece será composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º A Administração Básica da Uece será composta pelas unidades acadêmicas responsáveis pela gestão do ensino, pesquisa e extensão que compõem a estrutura organizacional dos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, definidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Centro, Faculdade e Institutos. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º As competências, as atribuições e o funcionamento do Cepe e Consu serão estabelecidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado Superior. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º As Pró-Reitorias serão assim denominadas: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Pró-Reitoria de Administração - Proad;

II – Pró-Reitoria de Planejamento - Proplan;

III - Pró-Reitoria de Graduação - Prograd;

IV – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa - PROPGPQ;

V – Pró-Reitoria de Extensão - Proex;

VI - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – Prae.

§ 6º As competências, as atribuições e o funcionamento das Pró-Reitorias serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Os Pró-Reitores exercerão cargos em comissão e serão escolhidos pelo Reitor, dentre os integrantes do Corpo Docente da Uece, demissíveis ad nutum. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 8º Poderão ser nomeados para os cargos de Pró-Reitor de Administração e de Planejamento, servidores técnico-administrativos da Funece, com formação superior e reconhecida capacidade e experiência nas respectivas áreas e competências. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 8º - O Conselho Universitário, órgão deliberativo ao qual compete traçar a política universitária e funcionar como instância de Recurso, terá a seguinte composição:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor como Vice-Presidente;

III - ex-Reitor titular no período imediatamente anterior;

IV - Diretores de Centro;

V - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleitos diretamente pelos professores do respectivo Centro;

VI - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro;

VII - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos pelos funcionários da Universidade, em pleito direto;

VIII - 3 (três) representantes da comunidade, sendo 1 (um) das classes produtoras, 1 (um) das classes trabalhadoras e 1 (um) das entidades culturais do Ceará, todos escolhidos pelos demais membros do Conselho Universitário, em listas tríplices encaminhadas pelas respectivas entidades de classe.

§ 1º - O mandato dos representantes mencionados nos itens V, VII e VIII deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período de imediato.

§ 2º - O mandato do representante do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º - As eleições dos representantes mencionados nos parágrafos 1º e 2º dar-se-á dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término dos respectivos mandatos.

§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Art. 8º O Conselho Universitário da Uece - Consu, órgão deliberativo e consultivo da Uece, competente para estabelecer a política universitária e atuar como instância recursal nos casos definidos no Regimento Geral, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor como seu Presidente nato, com voto de qualidade além do voto comum;

II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;

III – último ex- Reitor;

IV – 4 (quatro) Diretores de Centro;

V- 3 (três) Diretores de Faculdade;

VI – 1 (um) Diretor de Instituto Superior;

VII – 18 (dezoito) representantes dos Corpos de Docência e Pesquisa;

VIII – 6 (seis) representantes do Corpo Discente;

IX – 3 (três) representantes do Corpo Técnico-Administrativo;

X – 3 (três) representantes da sociedade.

§ 1º As eleições do Consu serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI serão escolhidos entre seus pares, em votação secreta e uninominal para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no §2º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Universitário sendo-lhes permitida uma recondução. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de graduação ou de pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII deste artigo, terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente, e serão eleitos entre seus pares, em suas respectivas unidades acadêmicas, por votação secreta e uninominal, obedecendo o critério de proporcionalidade entre o número total de representantes de cada Unidade Acadêmica e o total de representantes elencados naquele inciso, com base na participação dos seus docentes na totalidade de professores da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 6º Os representantes elencados nos incisos VIII e IX terão um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente e serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Nas representações referidas nos incisos VII e VIII deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 1 (um) discente dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 8º Os representantes de que trata o inciso X serão escolhidos pelos membros do Consu, dentre os indicados em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe, sendo 1 (um) representante das classes produtoras, 1 (um) representante das classes trabalhadoras e 1 (um) representante das entidades culturais do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 9º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, terá a seguinte composição:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - Diretores de Centro;

IV - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleito diretamente pelos professores, do respectivo Centro;

V - 1 (um) Coordenador de Curso de Cada Centro, eleito diretamente pelos demais Coordenadores de Cursos do respectivo Centro;

VI - Diretor da Biblioteca Central da Universidade;

VII - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro.

§ 1º - Os mandatos dos representantes, mencionados nos itens IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato, observado, quanto à eleição, o prazo estabelecido no parágrafo 3º do artigo. 8º desta lei.

§ 2º - Os mandatos dos representantes do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, observado, quanto à eleição, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Uece – Cepe, órgão deliberativo e consultivo da Uece, em matéria de ensino, pesquisa e extensão terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor como seu Presidente nato com voto de qualidade além do voto comum;

II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;

III – 12 (doze) Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores;

IV – 4 (quatro) Coordenadores de Cursos regulares de Graduação da Uece;

V – 2 (dois) Coordenadores de Cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece;

VI – 9 (nove) representantes do Corpo de Docência e pesquisa da Uece;

VII – 11 (onze) representantes do Corpo Discente;

VIII – Diretor da Biblioteca Central da Uece como membro nato.

§ 1º As eleições do Cepe serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os mandatos dos Conselheiros elencados nos incisos III, IV, V, VI e VII serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados nos incisos III, IV e V que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção ou função de Coordenação e, que já tenham usufruído da recondução elencada no §2º, poderão se candidatar a vagas de Conselheiro do Cepe, permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º Os representantes elencados no inciso III, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º Os representantes elencados nos incisos IV e V, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o professor  com mais tempo de docência na Uece, no âmbito da Coordenação. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 6º Os representantes elencados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Nas representações referidas nos incisos VI e VII deste artigo deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 3 (três) discentes dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 10 - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos de listas sextuplas elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisas e Extensão.

§ 1º - A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.

§ 2º - O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.

§ 3º - Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo, docentes da Universidade e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior.

§ 4º - O Reitor e o Vice-Reitor que exerceram seus respectivos mandatos, em caráter efetivo no período imediatamente anterior, não poderão integrar a lista sêxtuplo para o mesmo cargo antes exercido.

Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 1º. A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 2º. O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 3º. Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 4º. Ao Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, observado o mesmo procedimento deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade Estadual do Ceará – UECE. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará – Uece – serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo, escolhidos dentre lista tríplice elaborada por Colégio Eleitoral Especial constituído pela reunião do Conselho Universitário – Consu – e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§1º A elaboração da lista para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Consu, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal de docência e pesquisa, 15% (quinze por cento) para os servidores técnico-administrativos e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§2º O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§3º Nas hipóteses em que o Reitor seja candidato, a convocação e a Presidência do Colégio Eleitoral Especial serão exercidas pelo Conselheiro do Consu que tenha o maior tempo de magistério na Universidade Estadual do Ceará – Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§4º Somente poderão integrar a lista de que trata o caput deste artigo, docentes do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, em atividade, que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§5º Nas hipóteses de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor por término de mandato, e, diante da inviabilidade de realização da consulta eleitoral, por motivo de força maior, caso fortuito, decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública, o Governador do Estado do Ceará nomeará, excepcionalmente, um Conselheiro do Conselho Universitário – Consu, escolhido dentre lista tríplice elaborada por esse Conselho, para que responda pro tempore pelo expediente da Reitoria, o qual assumirá o cargo com todas as suas prerrogativas, até que se possa realizar a consulta eleitoral e a respectiva nomeação e posse. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§6º A lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo será composta pelos Conselheiros titulares docentes do Consu, em atividade, com maior tempo de magistério na Uece, respeitada a ordem cronológica. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§7º Havendo empate no tempo de magistério contabilizado para fins de elaboração da lista tríplice de que trata o §5.º, será utilizado para fins de desempate o critério da maior idade. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§8º Na composição da lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo, os Conselheiros que nela forem incluídos pelas regras aprovadas devem ser previamente ouvidos sobre sua aceitação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§9º Caso esteja aberto o processo eleitoral durante a composição da lista tríplice de que trata o §5.º, eventuais candidatos à Reitoria ou à Vice-Reitoria deverão previamente fazer a escolha entre integrar a lista tríplice de que trata esse parágrafo ou manter suas candidaturas. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§10. O Reitor pro tempore deverá realizar a consulta eleitoral no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua nomeação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§11. Nos casos fortuitos, de força maior, estado de emergência ou de calamidade pública, poderá o Consu, se necessário, determinar que o prazo de que trata o §10 seja contado a partir do cessamento da condição impeditiva de sua realização. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

Art. 11. Ao Reitor compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias, e ao Vice-Reitor, substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos e executar funções específicas por ele delegadas.

§ 1º Antes de findo o seu mandato, o Reitor poderá:

a) ser afastado de suas funções, na hipótese do artigo 48 da Lei Federal nº 5.540, de 28.11.68;

b) ser destituído por ato do Governador do Estado, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta, nos casos especificados no Estatuto da Universidade.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao Vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.

Art. 12 - São órgãos da administração intermediária da Universidade as Pró-Reitorias e as Diretorias de Centro.

§ 1º - Os Pró-Reitores, em número de 5 (cinco), exercerão cargos de confiança, providos pelo Reitor, dentre professores da Universidade, com prévia aprovação do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta e terão atribuições nas áreas de Planejamento, Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, Extensão e Assuntos Estudantis.

§ 2º - Compete privativamente ao Reitor exonerar os Pró-Reitores a qualquer tempo.

§ 3º - Os Diretores de Centro serão nomeados pelo Reitor, escolhidos de listas sêxtuplas de professores eleitos diretamente pelos docentes integrantes dos respectivos centros e por delegados votantes, representantes de funcionários, em número de 3 (três), e de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto) do corpo docente de cada Centro.

§ 4º - O mandato de Diretor de Centro será de 4 (quatro) anos e a sua eleição, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato respectivo, vedada a recondução para o período imediato.

Art.12. A Administração Intermediária da Uece, composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores da Uece, têm por incumbência supervisionar, mediar, integrar e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em campos de conhecimentos específicos, delimitados administrativamente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º Por decisão conjunta do Consu e Cepe, poderão ser criados, modificados ou extintos Centros, Faculdades ou Institutos Superiores, resultantes, inclusive, de instituições atualmente existentes, observada a legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os Diretores de Centros, Faculdades e Institutos serão nomeados pelo Presidente da Funece, entre os integrantes das listas tríplices de professores escolhidos diretamente em chapas vinculadas, em que a escolha do Diretor implicará a do Vice-Diretor com ele Registrado, para exercer o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As eleições para Diretor e Vice-Diretor de Centros, Faculdades e Institutos superiores serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias corridos, antes do término do mandato dos respectivos titulares, e dela participarão, como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente, 15% (quinze por cento) para o pessoal técnico administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, observado o disposto no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º As atribuições e competências dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos serão definidas no Estatuto e no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 13 - São órgãos da administração e execução de ensino e pesquisa da Universidade os Departamentos, os Conselhos Departamentais e as Coordenações de Curso.

§ 1º - Os Chefes de Departamentos e os Coordenadores de Cursos serão eleitos em pleitos diretos pelos professores de cada Departamento e Curso, respectivamente, e nomeados pelo Reitor, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 2º - Compõem o Conselho Departamental de cada Centro:

a) o Diretor do Centro, que será o seu Presidente;

b) os Chefes de Departamentos;

c) os Coordenadores de Curso;

d) representantes de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto), eleitos em pleito direto pelo corpo discente do respectivo Centro, com mandato de 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução.

§ 3º - A eleição dos representantes de que trata a letra "d" do parágrafo anterior dar-se-á dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e mínimo de 15 (quinze) dias antes do término dos respectivos mandatos.

Art.13. As Coordenações de cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, integrantes da Administração Básica da Uece, são unidades responsáveis pela gestão de ensino, pesquisa e extensão no âmbito de seus Centros, Faculdades e Institutos Superiores, e constituem órgãos executivos de nível decisório fundamentais aos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, dos quais fazem parte os professores, reunidos em Colegiados de Cursos para as finalidades de ensino pesquisa e extensão. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º As Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu da Uece serão exercidas por um Coordenador e um Vice-Coordenador, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, nomeados por ato do Reitor, dentre os professores dos cargos de carreira de magistério superior da Uece lotados nos respectivos Centros e Faculdades, escolhidos diretamente através de chapas vinculadas, em escrutínio secreto com votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Nas eleições para Coordenador e Vice-Coordenador de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, as quais se darão por convocação de Edital da Reitoria, prevalecerá o peso de 70% (setenta por cento) para os professores e 30% (trinta por cento) para os alunos. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento dos Colegiados de Curso e Conselhos de Centro/Faculdades serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 14. O Estatuto e o Regimento Geral da UECE estabelecerão a competência, atribuições e funcionamento dos órgãos de administração superior, de administração intermediária e de administração e execução de ensino da Universidade, instituídos por esta lei.

Art. 15. Excetuados os membros-natos, é vedada a participação cumulativa em mais de um colegiado da Universidade, sendo o voto individual e unitário, qualquer que seja a natureza da deliberação, ressalvado o do Presidente, no caso de empate.

Art. 16. O quadro de pessoal da Fundação poderá ser alterado pelo Conselho-Diretor, mediante proposta do Conselho Universitário e aprovação do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os limites orçamentários e as disposições desta Lei.

Art. 17. A admissão de pessoal docente da UECE será feita, exclusivamente através de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e a admissão de pessoal técnico-administrativo, mediante prévia habilitação em concurso público de provas, respeitadas, num e noutro caso, a existência de vaga.

Parágrafo único. O pessoal docente e técnico-administrativo admitido na forma deste artigo, após 2 (dois) anos de exercício, só poderá ser despedido através de sindicância, realizada por comissão nomeada pelo Reitor, constituída, respectivamente, de 3 (três) professores ou de 3 (três) funcionários, de igual ou superior categoria, assegurada ampla defesa.

Art. 18. Os professores contratados antes da vigência desta lei, sem prévia habilitação em concurso, e que não foram regulamente enquadrados, serão submetidos à prova de seleção na forma do que dispuser o Estatuto da Universidade.

Art. 19. Ficam restaurados na Universidade os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor do Centro, extintos pelo art. 16 da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.

Art. 20. Ficam criados, na Universidade, 5 (cinco) cargos em comissão de Pró-Reitor, com o mesmo padrão de vencimento atribuído aos cargos de Coordenador, constantes do Anexo III do Decreto nº 13.260, de 25 de maio de 1979, que ficarão extintos, após o provimento do cargo de Pró-Reitor.

Art. 21. À exceção dos artigos 3º, 5º e seus parágrafos, 6º, 7º, 10, 13 e 16 e seus parágrafos, que ficam expressamente revogados, continuam em vigor as demais disposições da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.

Art. 22. Os recursos financeiros da Fundação serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial.

Art. 23. Esta Lei e suas Disposições, Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 10.708, de 23 de setembro de 1979, e demais disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, serão realizados eleições para escolha dos integrantes dos seguintes órgãos da Universidade: Departamentos, Coordenações de Cursos, Conselhos Departamentais, Diretorias de Centro, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário.

§ 1º À exceção dos membros natos, fica assegurada a continuidade do mandato dos atuais integrantes do Conselho-Diretor.

§ 2º Enquanto não for integrada na estrutura organizacional da Universidade, a Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos - FADIDAM, de Limoeiro do Norte, é equiparada a um Centro da UECE, exclusivamente para efeito de composição do Colégio Eleitoral, com vistas á escolha do Reitor e do Vice-Reitor, cabendo-lhe representação equivalente à daqueles órgãos.

§ 3º Para as eleições atuais, no que se refere o art. 12, § 3º, assumirá a Direção de Centro, o professor mais votado da lista sêxtupla, até que a escolha definitiva seja procedida pelo Reitor eleito.

§ 4º Somente terão direito a voto na eleição prevista os professores que, na data desta lei, lecionem em unidades integrante, por definição legal, da UECE e FAFIDAM, e que estejam efetivamente vinculados aos respectivos Departamentos.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, de comprovada idoneidade, escolhidos entre professores da Universidade, não ocupantes de cargos administrativos da UECE, para o fim específico de dirigir o processo eleitoral dos órgãos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Renovados os mandatos de que trata o art. 1º destas Disposições Transitórias, o Reitor em exercício convocará nos 10 (dez) dias subsequentes, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, o Colégio Eleitoral destinado à elaboração das listas sêxtuplos para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 4º Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de Centro eleitos na forma do art. 1º destas disposições transitórias terminarão 30 (trinta) dias após o término do mandato do Reitor eleito.

Art. 5º O Reitor nomeado na forma do art. 10 desta lei promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, as adaptações estatutárias e regimentais necessárias, em decorrência desta lei, para submetê-las à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 6º No caso de vacância dos atuais cargos de Reitor e Vice-Reitor, antes de efetuadas a eleição e nomeação de que trata o art. 10 desta lei, a Universidade será regida, excepcionalmente, por professor titular daquela instituição, designado livremente pelo Governador para responder, pro tempore pelo expediente da Reitoria.

Art. 7º O Secretário de Educação adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de vigência desta lei, as necessárias providências perante o Conselho Federal de Educação para que seja atribuída ao Estado, através de seu Conselho de Educação, a competência referida pelo art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Terça, 26 Setembro 2023 12:10

LEI N° 18.479, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.479, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

INSTITUI GRATUIDADE A TUTORES INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO EM SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ANIMAL NO HOSPITAL VETERINÁRIO VINCULADO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei prevê, na forma e nas condições que estabelece, gratuidade em serviços e procedimentos de assistência médico-veterinária no Hospital Veterinário vinculado à estrutura da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece (HUV/Uece).

Art. 2º A gratuidade prevista no art. 1.º desta Lei abrangerá o atendimento de animais, beneficiando tutores inscritos no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, protetores independentes cadastrados na Secretaria da Proteção Animal, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal com:

I – consultas clínicas;

II – exames laboratoriais de análises clínicas, radiologia e ultrassonografia;

III – cirurgias de esterilização;

IV – cirurgias emergenciais, incluindo, quando se fizer necessário, os devidos tratamentos pré e pós-cirúrgicos;

V – vacinação múltipla, antirrábica e, quando necessária, vacina antitetânica com fornecimento do respectivo cartão de controle;

VI – vermifugação;

VII – tratamento oncológico;

VIII – consultas com especialistas;

IX – tratamento de tartarectomia.

§ 1º O Conselho Diretor da Funece disciplinará as condições de atendimento, os quantitativos, o perfil de procedimentos, cronogramas e demais assuntos necessários ao cumprimento desta Lei.

§ 2º As cirurgias de castração serão realizadas por ordem de cadastro e conforme agendamento a ser definido pelo HUV/Uece.

§ 3º O HUV/Uece definirá os programas de vacinação para fins deste artigo, os quais serão direcionados, preferencialmente, à prevenção de doenças endêmicas no Estado do Ceará.

Art. 3º A Secretaria da Proteção Animal poderá celebrar acordo de cooperação com a Funece visando promover a operacionalização e a ampliação das ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os tutores de animais cadastrados e os protetores regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal serão beneficiados com a gratuidade tratada nesta Lei e com as ações dispostas no art. 2.º

Art. 4º A execução do disposto nesta Lei dependerá de previsão orçamentária, correndo as suas despesas à conta de dotação orçamentária da Funece, que será suplementada para o atendimento de suas finalidades.

Art. 5º Decreto do Poder Executivo, havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, poderá ampliar o público-alvo beneficiário desta Lei, além do rol de serviços e procedimentos previstos no seu art. 2.º, sem prejuízo, neste último caso, da competência do Conselho Superior da Funece.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N° 18.348, DE 20.04.23 (D.O. 20.04.23)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER O USO OU A DOAR À COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, matrícula n.º 4.905, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A providência de que trata este artigo tem por finalidade viabilizar o funcionamento da Subestação de 69kV para atender ao Hospital Universitário da Universidade Estadual do Ceará – UECE, sob pena de comprometimento do seu funcionamento.

Art. 2º A doação do imóvel dar-se-á mediante escritura pública, já a cessão de uso, sendo o caso, formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, observadas as cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a delegação.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei retornará ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n° 18.348, de 20  de abril de 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI N.º 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso II do art. 19, o § 1.º do art. 21 e os incisos do art. 23 da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 19. .............................................................................................................

..............................................................................................................

II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor;

..............................................................................................................................

Art. 21. ...................................................................................

§1.º A GDTA será devida no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, do qual até 15 (quinze) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

..........................................................................................................................

Art. 23. .........................................................................................

I –  10% (dez por cento), para o portador de diploma de curso superior;

II – 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;

III – 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;

IV – 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor. ” (NR)

Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 4.º Aos valores constantes no Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do seu Anexo Único.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº               , DE       DE       DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE O INCISO II, DO ART. 13 DA LEI Nº 16.467, 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

REF

Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 292,15 306,06 1.018,00 1.066,47 409,02 428,49 1.425,20 1.493,06
2 306,76 321,37 1.068,88 1.119,78 429,46 449,91 1.496,42 1.567,68
3 322,12 337,46 1.122,33 1.175,78 450,96 472,44 1.571,25 1.646,07
4 338,21 354,31 1.178,46 1.234,57 473,49 496,03 1.649,85 1.728,42
5 355,07 371,98 1.237,39 1.296,32 497,10 520,77 1.732,36 1.814,86
6 372,88 390,63 1.299,24 1.361,11 522,04 546,90 1.818,95 1.905,56
7 391,46 410,10 1.364,21 1.429,18 548,04 574,13 1.909,89 2.000,83
8 411,10 430,67 1.432,44 1.500,65 575,53 602,93 2.005,43 2.100,92
9 431,63 452,19 1.504,08 1.575,71 604,29 633,06 2.105,71 2.205,98
10 453,24 474,83 1.579,27 1.654,48 634,54 664,75 2.210,96 2.316,25
11 475,89 498,55 1.658,24 1.737,21 666,24 697,96 2.321,53 2.432,08
12 499,72 523,51 1.741,19 1.824,11 699,59 732,91 2.437,68 2.553,76
13 524,69 549,67 1.828,20 1.915,25 734,56 769,54 2.559,47 2.681,35
14 550,94 577,17 1.919,60 2.011,01 771,32 808,05 2.687,44 2.815,42
15 578,48 606,02 2.015,56 2.111,54 809,88 848,44 2.821,80 2.956,17
16 607,40 636,33 2.116,38 2.217,16 850,36 890,86 2.962,92 3.104,01
17 637,80 668,17 2.222,21 2.328,03 892,91 935,43 3.111,10 3.259,25
18 669,68 701,57 2.333,29 2.444,40 937,56 982,20 3.266,63 3.422,19
19 703,15 736,64 2.449,98 2.566,64 984,43 1.031,31 3.429,94 3.593,27
20 738,33 773,49 2.572,46 2.694,96 1.033,67 1.082,90 3.601,44 3.772,93
21 775,26 812,17 2.701,08 2.829,71 1.085,35 1.137,04 3.781,53 3.961,61
22 813,99 852,75 2.836,16 2.971,21 1.139,58 1.193,84 3.970,63 4.159,71
23 854,69 895,39 2.977,93 3.119,73 1.196,58 1.253,56 4.169,10 4.367,63
24 897,47 940,20 3.126,86 3.275,76 1.256,45 1.316,28 4.377,61 4.586,07
25 942,34 987,22 3.283,22 3.439,57 1.319,25 1.382,07 4.596,50 4.815,38
26 989,45 1.036,56 3.447,38 3.611,54 1.385,23 1.451,20 4.826,33 5.056,15
27 1.038,91 1.088,38 3.619,75 3.792,12 1.454,47 1.523,73 5.067,67 5.308,99
28 1.090,88 1.142,82 3.800,72 3.981,70 1.527,23 1.599,95 5.321,00 5.574,38
29 1.145,39 1.199,94 3.990,74 4.180,77 1.603,54 1.679,90 5.587,03 5.853,08
30 1.202,65 1.259,92 4.190,30 4.389,84 1.683,73 1.763,91 5.866,43 6.145,79
31 1.262,81 1.322,95 1.767,94 1.852,13
32 1.325,93 1.389,07 1.856,30 1.944,69
33 1.392,18 1.458,48 1.949,07 2.041,89
34 1.461,81 1.531,42 2.046,52 2.143,98
35 1.534,91 1.608,00 2.148,88 2.251,21
36 1.611,66 1.688,40 2.256,31 2.363,76
37 1.692,24 1.772,83 2.369,15 2.481,96
38 1.776,82 1.861,43 2.487,54 2.606,00
39 1.865,66 1.954,50 2.611,93 2.736,31
40 1.959,02 2.052,30 2.742,61 2.873,21

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, 31 DE MAIO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.º 241, DE 3 DE MAIO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.° da Lei Complementar n.° 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 2.º …....................................................................................

.............................................................................

§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade à distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:

I – prova escrita de caráter subjetivo;

II – exposição prática de aula.

§ 8.º As universidades estaduais poderão, ainda, a seu critério, adotar cumulativamente aos instrumentos previstos nos incisos I e II do § 7.º deste artigo, a análise curricular, a qual deverá considerar, de forma objetiva, a formação do candidato, sua produção acadêmica e experiência profissional.

§ 9.º A análise curricular de que trata o § 8.º deste artigo poderá, a critério das universidades, ser aplicada também aos processos de seleção realizados na forma presencial.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 241, de 3 de maio de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 23 Junho 2017 13:24

LEI COMPLEMENTAR Nº 14 (DO 15.09.99)

LEI COMPLEMENTAR Nº 14 (DO 15.09.99)

  

Dispõe sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelas Universidades Estaduais.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de contratação de pessoal, por tempo determinado, pelas Universidades Estaduais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º. A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA e a Fundação Universidade Vale do Cariri - URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei Complementar, a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, consideradas nestas hipóteses de:

  1. a)admissão de professor visitante;

  1. b)admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

  1. c)admissão de professores substitutos para suprir carências que causem real prejuízo ao ensino, decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) curso de mestrado e doutorado.

§ 1º. Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário do Estado sob cuja supervisão se encontrar a entidade contratante.

§ 2º. A contratação de pessoal, nos casos das alíneas “a” e “b” deste artigo, deverá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de “Curriculum Vitae”.

§ 3º. A contratação prevista na alínea “c” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral.

§ 4º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quando a devolução dos valores pagos ao Contratado.

§ 5º. A proibição prevista no § 4º deste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnico ou científico ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o contratado seja ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério das instituições estaduais de ensino.

§ 6º. Não será permitida a contratação, em caráter temporário, de professor quando existirem candidatos concursados para cargos de natureza efetiva que se encontrarem vagos e não providos junto às Universidades Estaduais.

Art. 3º. O prazo máximo da contratação por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar, será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 4º. Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar observarão o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Único . A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar, será fixada de acordo com as condições do mercado de trabalho para iguais atribuições.

Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.

Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações, nas seguintes situações:

I - por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese, a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30(trinta) dias;

II - em decorrência de avaliação do corpo discente, declarada em Assembléia-Geral da categoria, considerando inconveniente a permanência do professor na cátedra.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.835, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

Dispõe sobre o prazo de opção para enquadramento dos servidores que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica reaberto durante 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o parágrafo único do Art. 13 da Lei 11.191 de 09 de junho de 1986, relativamente aos professores e servidores técnico-administrativo oriundos àquela data da Fundação Universidade Estadual do Ceará, que não optaram na época devida pelo enquadramento nos Quadros da Fundação Universidade Regional do Cariri.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo será efetivado sem prejuízo funcional ou financeiro, em funções integrantes de Quadro Temporário da Fundação Universidade Regional do Cariri-URCA, as quais serão automaticamente extintas quando vagarem.

Art. 2º. Os professores e servidores técnico-administrativo que se encontram na Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA na forma do Art. 13 da Lei nº 11.191 de 09 de junho de 1986, que não manifestarem a opção no prazo previsto no Art. 1º desta Lei, deverão retornar à Fundação Universidade Estadual do Ceará.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação Universidade Regional do Cariri, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

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