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LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 27.10.2022. (D.O 27.10.2022)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1.o Fica alterado o caput do art. 66-A da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66-A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades, em fins de semana e feriados, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou relacionada ao disposto no Título III da Parte Especial da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 27.10.2022 (D.O 27.10.2022)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1.o O art. 10-A da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
....................................................................
II – 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
…......................................................................................................
IV – 84 (oitenta e quatro) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;
(…)
VI – 62 (sessenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;
…................................................”. (NR)
Art. 2.o A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3.º Ficam transformados 10 (dez) cargos de entrância intermediária para entrância final, a serem distribuídos 3 (três) em Tauá, 4 (quatro) em Iguatu e 3 (três) em Quixadá.
Art. 4.º Ficam transformados 7 (sete) cargos de entrância inicial para entrância final, a serem distribuídos 2 (dois) em Tauá, 2 (dois) em Iguatu e 3 (três) em Quixadá.
Art. 5.º Ficam transformados 12 (doze) cargos de entrância inicial em cargos de entrância final, a serem distribuídos para atuação nos Juizados de Violência Doméstica, Custódia e Varas Criminais criadas pelo Poder Judiciário em Maracanaú, Sobral, Juazeiro, Crato e Caucaia.
Art. 6.º Ficam elevadas de entrância intermediária para entrância final as defensorias e os respectivos cargos de defensores públicos das seguintes comarcas:
I – Quixadá;
II – Iguatu;
III – Tauá.
Art. 7.º Ficam asseguradas aos titulares das Defensorias Públicas cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, desde que estejam atuando em suas respectivas titularidades e até que sejam promovidos ou removidos.
Art. 8.º A nova redação dada ao art. 10-A da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, entra em vigor na data da publicação desta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art. 10. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI COMPLEMENTAR No 293, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Cargo | Quantidade de Cargos |
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Inicial | 10 |
Defensor Público de Entrância Inicial | 62 |
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Intermediária | 10 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | 84 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | 9 |
Defensor Público de Entrância Final | 245 |
Defensor Público de 2.o Grau | 47 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 (D.O 08.09.2022)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, E A LEI N.º 17.573, DE 23 DE JULHO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 7.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7.º-A. Os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, exclusivamente para atendimento das finalidades previstas no art. 1.º desta Lei, poderão, mediante a prévia celebração de acordo de cooperação, ser transferidos, sob a forma de aumento de participação acionária, a sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” (NR)
Art. 2.o Fica acrescido o § 4.º ao art. 56 da Lei n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 56. …................................................................................................
…..........................................................................................
§ 4.º A autorização prevista no § 1.º deste artigo estende-se às transferências realizadas nos termos da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 3.o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 02.08.2022.(D.O 02.09.2022)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 195 da Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido de novo inciso IX, renumerando-se o atual inciso IX para inciso X:
“Art. 195 ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX – para capacitação;
X – em outros casos previstos em lei.” (NR)
Art. 2.º A Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescida do art. 202-B com a seguinte alteração:
“Art. 202-B Após cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser concedida licença para capacitação, no interesse da Administração, o membro do Ministério Público, por até 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1.º Os períodos de licença para capacitação de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2.º A licença para capacitação prevista no caput será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 02.08.2022 (D.O 02.09.2022)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 147 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 147. ....................................................................................................................
...........................................................................................................
§ 1.º A remoção mediante permuta e a remoção compulsória decorrente de penalidade disciplinar não conferem direito à ajuda de custo”. (NR)
Art. 2.º O inciso I do art. 185 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 185. ...................................................................................................................
I – quando, em virtude de promoção, de remoção voluntária ou de remoção compulsória não decorrente de penalidade disciplinar, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 29.DE AGOSTO DE.2022 (D.O 30.08.22)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 12 a 14 ao art. 43, do art. 44-Ae do § 2.º ao art. 47-A, observada a seguinte redação:
“Art. 43. .…................................................................................................................
….................................................................................................................
§ 12. Para imóveis abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarados de utilidade pública ou interesse social, será da competência exclusiva dos órgãos ou das entidades estaduais demandantes a elaboração e a validação dos respectivos laudos de avaliação, preservada a competência da Comissão Central de Desapropriação e Perícias no que se refere ao processamento da desapropriação na via administrativa ou judicial.
§ 13. Os laudos de avaliação a que se refere o § 12 deste artigo deverão ser elaborados por profissional técnico habilitado, na forma da lei, seguindo as normas definidas pelos órgãos técnicos competentes.
§ 14. Não dispondo o órgão ou a entidade estadual de condições para elaboração dos laudos ou preferindo que o exercício dessa competência se dê na forma do caput deste artigo poderá o processo ser enviado à Comissão Central de Desapropriação e Perícias para os devidos fins.
......................................................................................................................
Art. 44-A. São competentes para homologar a avaliação procedida pela Célula de Avaliação os titulares dos órgãos e das entidades diretamente interessados na desapropriação.
§ 1.º O exame pelos membros da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, em processos de desapropriação, dar-se-á sob o aspecto estritamente jurídico, reservada aos integrantes da Célula de Avaliação e aos órgãos ou entidades demandantes, caso elaborem laudos, a responsabilidade pelo juízo técnico constante do procedimento, inclusive quanto ao preço atribuído ao imóvel no laudo de avaliação.
§ 2.º Não constitui atribuição da Comissão Central de Desapropriação e Perícias, incluída sua Célula de Avaliação, a análise da conveniência e oportunidade acerca da desapropriação, notadamente quanto à definição do bem a ser desapropriado e às razões administrativas consideradas para esse fim.
................................................................................................................
Art. 47-A. ..........................................................................................................
.............................................................................................................
§ 2.º A competência da Central de Licitações, com o apoio da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, restringir-se-á ao processamento da fase licitatória externa, assim como ao exame estritamente jurídico dos atos praticados nesse estágio do processo de licitação, ficando reservada aos órgãos ou às entidades estaduais licitantes a competência e a exclusiva responsabilidade pela emissão de avaliação técnica e pela prática de todos os atos inerentes à fase interna do procedimento, incluídos o juízo de conveniência e oportunidade sobre o objeto licitado e os demais aspectos estranhos ao Direito.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de definição de responsabilidade e convalidação de ato por competência administrativa.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 20 DE JULHO DE 2022 (D.O. 20.07.22)
DISPÕE SOBRE AS REGRAS APLICÁVEIS AO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E AFINS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as regras aplicáveis ao repasse de recursos financeiros a serem destinados aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins.
§ 1.º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.
§ 2.º Os recursos financeiros previstos neste artigo proverão do orçamento à Seduc.
Art. 2.º A gestão financeira dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins será operacionalizada a partir de diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual, objetivando a maior eficiência e autonomia no funcionamento destas unidades, buscando atender:
I – a alimentação dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede estadual e afins;
II – a manutenção dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins nos termos definidos no art. 70 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física dos Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins;
IV – execução de ações pedagógicas, científicas, culturais e esportivas, bem como, outras ações necessárias ao bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins.
§ 1.º Os recursos a serem aportados, para fins de execução das ações previstas nos incisos I e II, deste artigo, serão definidos anualmente pela Seduc, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, observada a disponibilidade orçamentária do referido órgão.
§ 2.º Os recursos destinados às despesas contidas nos incisos III deste artigo serão liberados conforme projeto técnico previamente aprovado pela Seduc.
§ 3.° Os estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins poderão realizar procedimentos licitatórios observando a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas em Decreto.
§ 4.º O disposto nesta Lei poderá se aplicar aos valores a serem disponibilizados para planejamento aos Estabelecimentos de Ensino para o atendimento a Programas de Bolsas e afins.
Art. 3.º Os recursos financeiros disponibilizados às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins, ficarão sob a responsabilidade de seus ordenadores de despesa, os quais se encarregarão dos procedimentos necessários à aquisição, contratação, execução e prestação de contas dos recursos disponibilizados às suas respectivas unidades administrativas.
Art. 4.º Os recursos financeiros disponibilizados aos estabelecimentos de ensino da rede estadual ficarão sob a responsabilidade de seu núcleo gestor, o qual se encarregará dos procedimentos necessários à aquisição, contratação, execução e prestação de contas dos recursos disponibilizados às suas respectivas unidades administrativas.
Art. 5.º Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos tratados nesta Lei deverão ter suas informações registradas e disponibilizadas de forma transparente, em meio eletrônico.
Art. 6.º Compete à Seduc:
I – expedir normas operacionais complementares, especialmente quanto aos critérios de cálculo para a programação e disponibilização dos recursos financeiros previstos nesta Lei, bem como, de sua execução;
II – suspender os repasses financeiros disponibilizados aos estabelecimentos de ensino, Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância e afins, que descumprirem as regras desta Lei, de seu regulamento ou de outras normas aplicáveis à matéria;
III – adotar as medidas necessárias para instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos definidos no art. 8.º da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, ou outras medidas disciplinares que tenham por objetivo a apuração de responsabilidades em razão da suspensão de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Caso ocorra a suspensão de que trata o inciso II deste artigo, normalizar-se-á a disponibilidade do recurso financeiro tão logo a irregularidade seja sanada ou após adoção das providências citadas no inciso III, sem prejuízo das apurações devidas e da adoção das medidas cabíveis, inclusive disciplinares.
Art. 7.º As despesas executadas com os recursos de que trata esta Lei deverão obedecer às disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e das normas de licitações vigentes.
Parágrafo único. A operacionalização das etapas da despesa pública dos recursos deverá também dar-se em observância à legislação vigente e às diretrizes estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 8.º As CREDEs, as SEFORs, CODED e afins, que utilizarem recursos financeiros na forma estabelecida nesta Lei, são obrigados a prestar contas à Seduc, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 9.º Os estabelecimentos de ensino e afins, que utilizarem recursos financeiros na forma estabelecida nesta Lei, são obrigadas a prestar contas as CREDEs e as SEFORs a que estiverem vinculados, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 10. Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos ordenadores de despesas das CREDEs, SEFORs e CODED, juntamente com seus respectivos Orientadores das Células Administrativo-Financeiras, ou aos membros no Núcleo Gestor dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos tratados nesta Lei, quando da aquisição e da execução dos bens e serviços correspondentes.
Art. 11. As CREDEs, as SEFORs e os estabelecimentos de ensino da rede estadual deverão levantar a existência de saldos financeiros remanescentes em todas as contas bancárias de sua titularidade e apresentarem, de forma excepcional, relatório de prestação de contas de tais recursos, com a consequente comprovação de devolução à conta única do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 12 DE JULHO DE 2022.
REVOGA AS ALÍNEAS “F”, “G” E “H” DO INCISO I DO CAPUT E O § 5.º, TODOS DO ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam revogadas as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I do caput e o § 5.º, todos do art. 2.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 24 DE MAIO DE 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração no art. 6.º, no § 4.º do art. 51, no art. 54, no art. 73, no art. 79-D, nos §§ 1.º e 2.º do art. 67, no art. 166, bem como com o acréscimo da Subseção VI na Seção II do Capítulo III, do § 6.º no art. 21 – D, do § 3.º ao art. 47 e da Subseção IX-B na Seção III do Capítulo III, observada a seguinte redação:
“Art. 6.º.…...............................................................................................
.....................................................................................................
II - GERÊNCIA SUPERIOR
1. Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário;
2. Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo;
3. Procurador-Geral Executivo Assistente;
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Procurador-Geral;
..................................................................................................
1.7. Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos;
1.8. Assessoria de Controle Interno;
2. Corregedoria;
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Procuradoria Judicial,
2. Procuradoria Fiscal;
2.1.Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens;
3.Consultoria-Geral;
4. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar;
5. Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente;
5.1.Comissão Central de Desapropriação e Perícia;
6. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas;
7. Procuradoria da Dívida Ativa;
7.1. Célula da Dívida Ativa;
8. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;
9. Procuradorias Regionais;
10. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal;
11. Central de Licitações;
11.1. Comissão Central de Concorrências;
11.2. Comissões Especiais de Licitações;
11.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio;
12. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;
13. Procuradoria de Execuções e Precatórios;
13.1. Célula de Perícia, Cálculo e Estatística;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
1. Centro de Estudos e Treinamento;
1.1. Célula da Biblioteca;
1.2. Escola Superior de Formação Jurídica;
2. Coordenadoria Administrativo-Financeira;
2.1. Célula Financeira;
2.2. Célula de Recursos Humanos;
2.3. Célula Administrativa;
2.4. Célula de Contratos e Controle dos Serviços Terceirizados;
2.5. Célula de Logística e Patrimônio;
3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança;
3.1. Célula de Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos, Projetos, Resultados e Informações de TI;
3.2. Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI.
..........................................................................................
Subseção VI
Da Assessoria de Controle Interno
Art. 20-B. Compete à Assessoria de Controle Interno:
I - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados;
II - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas do órgão;
III - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas de órgãos de controle;
IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da prestação de contas anual;
V - implementar o sistema de controle interno do órgão, contemplando notadamente o controle interno preventivo com atividades voltadas para o mapeamento, gerenciamento de riscos, monitoramento de processos organizacionais críticos e redesenho de fluxos;
VI - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos no órgão e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelo órgão;
VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do órgão;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de comitês em relação à Procuradoria;
X - realizar outras atividades correlatas ao controle interno.
…................................................................................................................
Art. 21-D. ….....................................................................................
…..........................................................................................
§ 6.º No caso de criação ou cisão de órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, com o remanejamento ou a assunção de competências, a remoção dar-se-á ex officio e envolverá preferencialmente os Procuradores do Estado integrantes dos órgãos envolvidos.
........................................................................................................................
Subseção IX-B
Da Procuradoria de Execuções e Precatórios
Art. 45-B. Compete à Procuradoria de Execuções e Precatórios:
I - representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nos processos em fase de cumprimento, provisório e definitivo, de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, inclusive honorários de sucumbência e sanções pecuniárias processuais, excetuada a execução da dívida ativa tributária e não tributária;
II - representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nos processos em fase de precatório e de requisição de pequeno valor;
III - exercer a supervisão e a orientação dos trabalhos sujeitos à competência da Célula de Perícia, Cálculo e Estatística;
IV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em regulamento.
Art. 45-C. A Célula de Perícia, Cálculo e Estatística integra a estrutura da Procuradoria de Execuções e Precatórios, competindo-lhe:
I - desenvolver as atividades relacionadas a cálculos e a perícias contábeis e financeiras necessárias ao desempenho das atribuições da Procuradoria de Execuções e Precatórios;
II - atender às solicitações dos órgãos de Direção e Gerência Superior, da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos, da Assessoria Especial de Demandas Estratégicas, da Corregedoria e dos órgãos de execução programática quanto às atividades relacionadas a cálculos, a perícias contábeis e financeiras e a levantamentos estatísticos, ou outro auxílio técnico, relativas a processos judiciais ou administrativos;
III – atender, no que possível, e sem prejuízo da obrigação do órgão ou da entidade de origem, às solicitações das entidades da Administração Indireta quanto à prestação de auxílio técnico para a execução de atividades de cálculo relacionadas a processos judiciais ou administrativos;
IV - exercer outras atribuições correlatas, previstas em regulamento.
Parágrafo único. Integram a Célula de Perícia, Cálculo e Estatística, como membros:
I - os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral entre aqueles que se encontram em exercício na Procuradoria de Execuções e Precatórios;
II - os técnicos peritos em cálculos e estatística com formação superior, cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que nela tenham exercício.
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Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias dos Órgãos de Execução Programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme determinação do Procurador-Geral.
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§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Representação no Distrito Federal já a partir da publicação dos acórdãos locais ou regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade.
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Art. 51. .…....................................................................................
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§ 4.º Na realização ou no patrocínio das atividades previstas no inciso II deste artigo, o Centro de Estudos e Treinamento poderá cobrar taxas de inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação será destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - Funpece.
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Art. 54. Integram a estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de Recursos Humanos, a Célula Administrativa e a Célula de Logística e Patrimônio, dirigidas por Orientadores, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
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Art. 73. ….............................................................................................
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XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;
XIII - exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 22,5 (vinte e dois e meio) pontos por promoção;
XIV - exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;
XV - exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o máximo de 7,5 (sete e meio) pontos por promoção;
XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XVII - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis) pontos por promoção.
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Art. 79-D. ….....................................................................................................
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XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção;
XIII - exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;
XIV - exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 40 (quarenta) pontos por promoção;
XV - exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o até o máximo de 10 (dez) pontos por promoção;
XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XVII - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.
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Art. 67. … ........................................................................................
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§ 1.º Caso o empossando não esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em razão exclusivamente da obediência a trâmite procedimental relativo à inscrição, sua posse poderá ser excepcionalmente admitida, ficando condicionada a entrada em exercício no cargo à apresentação do documento.
§ 2.º Findo o prazo para entrada em exercício sem o cumprimento do disposto no § 1.º deste artigo, será o interessado exonerado do cargo público.
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Art. 166. Enquanto não forem criados e providos os cargos de técnicos peritos em cálculos e estatística do quadro próprio da Procuradoria-Geral do Estado, as atividades respectivas serão exercidas por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos, com formação de nível superior, atribuindo-se a cada um de seus membros a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, conforme dispõe o art. 166-A, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e das vantagens inerentes aos cargos ou às funções ou emprego de origem, inclusive relativamente ao prêmio de desempenho fiscal dos servidores da Secretaria da Fazenda, sendo assegurados todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.” (NR)
Art. 3.º A instalação da Procuradoria de Execuções e Precatórios prevista nesta Lei dar-se-á conforme cronograma e termos definidos em portaria da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, ato do Procurador-Geral do Estado poderá promover o remanejamento ex officio de Procuradores do Estado integrantes da estrutura dos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, em quantitativo necessário ao pleno funcionamento dos novos órgãos, aproveitando preferencialmente a pessoal integrante da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais.
Art. 4.º As alterações promovidas por esta Lei nos arts. 73 e 79-D da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, operarão efeitos nas promoções decorrentes de vagas abertas após a publicação desta Lei, admitida a contabilização da pontuação, segundo os novos termos legais, em relação a títulos ou ao exercício de cargos ocupados em data anterior.
Art. 5.º O cargo de provimento em comissão de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, de simbologia DNS-2, fica redenominado para o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria de Execuções e Precatórios.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 24 DE MAIO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:DECRETA:
Art. 1.º Fica alterado o art. 66-D da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66- D ..............................................................................
e) o valor da vantagem será indenizatório e corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore;
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Parágrafo único. A indenização de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ