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Maria Vieira Lira

LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A TABELA VENCIMENTAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, A QUE SE REFERE O ANEXO I DA LEI N.º 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A tabela vencimental dos servidores ocupantes de cargo público e os exercentes de função da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a que se refere o Anexo I da Lei n.º 12.311, de 31 de maio de 1994, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Fica criada, nos termos deste artigo, a Gratificação Especial Técnico e Administrativo – GETA, devida aos ocupantes de cargos e aos exercentes de funções do quadro de pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.

§ 1.º A GETA será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Nutec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º As metas individuais para o pagamento da GETA serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GETA serão definidas om base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º O valor da GETA corresponderá a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo 50% (cinquenta por cento) deste em função do alcance de metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

§ 5.º Os servidores do Nutec, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo de símbolo igual ou superior ao DNS-2 da Administração Direta.

§ 6.º A GETA não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

§ 7.º A GETA será incorporável ou levada à conta dos proventos de inatividade e de pensão na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Nutec.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observada, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº      ,  DE          DE         DE 2021.

Tabela Vencimental dos Servidores do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec

ADO (40 horas) ANS/SES (40 horas)
Ref. Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 Vencimento Base a partir de maio de 2022 Classe Ref. Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 Vencimento Base a partir de maio de 2022
1 363,64 396,70 I 1 1.357,62 1.481,04
2 381,84 416,53 2 1.295,93 1.555,09
3 400,91 437,36 3 1.360,73 1.632,85
4 420,95 459,23 4 1.428,74 1.714,49
5 441,99 482,19 5 1.500,20 1.800,21
6 464,12 506,30 6 1.575,23 1.890,22
7 487,32 531,61 II 7 1.653,97 1.984,74
8 511,68 558,19 8 1.736,65 2.083,97
9 537,27 586,10 9 1.823,50 2.188,17
10 564,13 615,41 10 1.914,67 2.297,58
11 592,34 646,18 11 2.010,40 2.412,46
12 621,96 678,48 12 2.110,94 2.533,08
13 653,05 712,41 III 13 2.216,46 2.659,74
14 685,70 748,03 14 2.327,26 2.792,72
15 719,99 785,43 15 2.443,65 2.932,36
16 756,01 824,70 16 2.565,87 3.078,98
17 793,79 865,94 17 2.694,13 3.232,92
18 833,48 909,23 18 2.828,81 3.394,57
19 875,14 954,70 IV 19 2.970,27 3.564,30
20 918,90 1.002,43 20 3.118,79 3.742,51
21 964,85 1.052,55 21 3.274,70 3.929,64
22 1.013,09 1.105,18 22 3.438,46 4.126,12
23 1.063,73 1.160,44 23 3.610,38 4.332,43
24 1.116,93 1.218,46 24 3.790,93 4.549,05
25 1.172,78 1.279,38 V 25 3.980,48 4.776,50
26 1.231,43 1.343,35 26 4.179,50 5.015,33
27 1.292,99 1.410,52 27 4.388,45 5.266,09
28 1.357,62 1.481,05 28 4.607,94 5.529,40
29 1.425,51 1.555,10 29 4.838,36 5.805,87
30 1.496,79 1.632,85 30 5.080,22 6.096,16
31 1.571,62 1.714,50
32 1.650,20 1.800,22
33 1.732,72 1.890,23
34 1.819,36 1.984,74
35 1.910,32 2.083,98
36 2.005,81 2.188,18
37 2.106,14 2.297,59
38 2.211,44 2.412,47
39 2.322,02 2.533,09
40 2.438,10 2.659,75

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Os arts.17 e 19, ambos da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.

.......................................................................................................

Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário.” (NR)

Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º Aos valores constantes no Anexo II desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do Anexo II desta Lei.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                              , DE          DE                                   DE 2021.

                                                                                        

Grupo Ocupacional Carreira Cargo/Função Classe Ref. Qualificação Exigida para o Ingresso
Atividadede Defesa Agropecuária Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária Agente Fiscal Estadual Agropecuário A 1a5 Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário
B 1a5
C 1a5
D 1a5
E 1a5
Fiscalização e Defesa Agropecuária

AuditorFiscal

Estadual Agropecuário

F 1a5 Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia.
G 1a5
H 1a5
I 1a5
J 1a5

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                             , DE          DE                                 DE 2021.

                                                                                        

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO ADA - AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

Referência Vencimento base (R$)
Jan/2022
Vencimento base (R$)
Mai/2022
F1                 2.598,43                2.937,35
F2                 2.728,16                3.084,22
F3                 2.864,58                3.238,43
F4                 3.007,79                3.400,35
F5                 3.158,18                3.570,37
G1                 3.405,35                3.927,41
G2                 3.575,60                4.123,78
G3                 3.754,39                4.329,97
G4                 3.942,11                4.546,47
G5                 4.139,20                4.773,79
H1                 4.465,51                5.251,17
H2                 4.688,78                5.513,73
H3                 4.923,20                5.789,42
H4                 5.169,36                6.078,89
H5                 5.427,82                6.382,83
I1                 5.858,79                7.021,11
I2                 6.151,72                7.372,17
I3                 6.459,31                7.740,78
I4                 6.782,26                8.127,82
I5                 7.121,36                8.534,21
J1                 7.833,50                9.387,63
J2                 8.225,17                9.857,01
J3                 8.636,43              10.349,86
J4                 9.068,25              10.867,36
J5                 9.521,66              11.410,72

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO ADA - AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

Referência Vencimento base (R$)
Jan/2022
Vencimento base (R$)
Mai/2022
A1    1.308,18    1.478,82
A2    1.373,59    1.552,76
A3    1.442,27    1.630,40
A4    1.514,38    1.711,92
A5    1.590,10    1.797,52
B1    1.714,54    1.977,27
B2    1.800,27    2.076,13
B3    1.890,27    2.179,94
B4    1.984,78    2.288,94
B5    2.084,02    2.403,39
C1    2.248,30    2.643,73
C2    2.360,72    2.775,92
C3    2.478,76    2.914,72
C4    2.602,30    3.060,46
C5    2.732,41    3.213,48
D1    2.949,36    3.534,83
D2    3.096,82    3.711,57
D3    3.251,66    3.897,15
D4    3.414,23    4.092,01
D5    3.584,95    4.296,61
E1    3.943,45    4.726,27
E2    4.140,62    4.962,58
E3    4.347,65    5.210,71
E4    4.565,03    5.471,25
E5    4.793,28    5.744,81

LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, do Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria das Cidades, observado, quanto à disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, conforme previsão do Anexo I desta Lei. 

Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana os cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, cujas atribuições específicas constam do Anexo II da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 3.º A remuneração dos Analistas de Desenvolvimento Urbano e Analistas de Desenvolvimento Organizacional integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana compõem-se de duas partes:

I – uma fixa, de acordo com a classe e referência do cargo, na forma do Anexo III desta Lei, cujos reajustes se darão nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo;

II – uma parte variável, estabelecida com base em indicadores de desempenho definidos com o objetivo de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela Secretaria das Cidades.

Art. 4.º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial – GDUT, prevista no art. 21 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, e destinada aos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, passa a ser devida no valor de até R$ 4.368,26 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).

Art. 5.º Aos Analistas de Desenvolvimento Urbano e aos Analistas de Desenvolvimento Organizacional, integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, será devida a Gratificação de Titulação – GT, nos termos do art. 22 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 6.º A tabela vencimental dos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional no Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbano fica alterada na forma do Anexo III, desta Lei, observado a forma de reenquadramento nele disposta.

Art. 7.º O desenvolvimento funcional nas carreiras ocupantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana ocorrerá na forma e condições previstas na Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 9.º Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria das Cidades.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo II.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                                 DE 2021.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO

Grupo Subgrupo Carreira Cargos Classes Referência Qualificação Exigida

Atividades de Nível Superior – ANS

Atividade de Gestão Territorial Urbana

Gestão Territorial Urbana

Analista de Desenvolvimento Organizacional

A

B

C

D

1 a 5

6 a 10

11 a 15

16 a 20

Graduação nas áreas: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Psicologia, Tecnologia da
Informação
Analista de Desenvolvimento Urbano

A

B

C

D

1 a 5

6 a 10

11 a 15

16 a 20

Graduação nas áreas: Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Serviço Social, Sociologia. e Geografia

  

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                              DE 2021.

TABELA DE VENCIMENTO

SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA

CLASSES REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022
A 01 1.948,64 2.553,39
02 2.046,06 2.681,06
03 2.148,36 2.815,11
04 2.255,80 2.955,87
05 2.368,60 3.103,66
B 06 2.642,20 3.569,21
07 2.774,30 3.747,67
08 2.913,04 3.935,06
09 3.058,70 4.131,81
10 3.211,62 4.338,40
C 11 3.589,13 4.989,16
12 3.768,62 5.238,62
13 3.957,00 5.500,55
14 4.154,86 5.775,58
15 4.362,59 6.064,35
D 16 4.883,96 6.974,01
17 5.128,17 7.322,71
18 5.384,56 7.688,84
19 5.653,78 8.073,29
20 5.936,47 8.476,95

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE    DE                              DE 2021.

TABELA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO DE REFERÊNCIA PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS, CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Referência Atual Referência Nova
01 01
02 02
03 03
04 04
05 05
06 06
07 07
08 08
09 09
10 10
11 11
12 12
13 13
14 14
15 15
16 16
17 17
18 18
19 19
20 20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30

LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.º 13.658 E N.º 13.659, AMBAS DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Anexos I, III e IV, da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2.º O art. 26 e o inciso III do art. 30 da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações.

“Art. 26. Atendidas as condições previstas no Anexo III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento farão jus à promoção por mérito de titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de Especialista, Mestre e Doutor, após conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da legislação.

........................................................................................................... Art. 30. ..................................................................................

III – para os cargos e funções de Analista de Planejamento e Orçamento:

a) sobre o valor da última referência da classe I, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

b) sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.” (NR)

Art. 3.º Os Anexos I, III e IV da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos IV, V e VI desta Lei.

Art. 4.º O art. 25 e o inciso III do art. 29 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações.

“Art. 25. Atendidas as condições previstas no Anexo III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública farão jus à promoção por mérito de titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de Especialista, Mestre e Doutor, após conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da legislação

................................................................................................................................

Art. 29. .............................................................................................

......................................................................................................................

III – para os cargos e funções de Analista de Gestão Pública:

a) sobre o valor da última referência da classe I, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;

b) sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.” (NR)

Art. 5.º Aos servidores exercentes de função pública, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, que, na data de vigência desta Lei, estejam exercendo efetivamente atribuições na Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag por força de remoções promovidas pelos Decretos n.º 28.687, de 30 de março de 2007, e n.º 31.629, de 24 de novembro de 2014, ou que, nessas mesmas condições de exercício, tenham sido devolvidos para o referido órgão, enquanto quadro de origem, por força da ADI n.º 3857∕CE, será facultada a opção pela adequação vencimental nos termos deste artigo.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.º Adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo VII desta Lei.    

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, a progressão e a promoção funcional na carreira.

§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 29, 31 e 31-A da Lei n.º 13.659, de 23 de setembro de 2005.

§ 5.º O servidor que, enquadrado na forma do caput deste artigo, se encontre, na data da publicação desta Lei, cedido para outro Poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu retorno efetivo.

§ 6.º A remuneração do servidor beneficiado pelo disposto neste artigo sujeitar-se-á exclusivamente à revisão geral dos servidores do Poder Executivo, observados os mesmos percentuais e datas.

Art. 6.º Os valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 8º. Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos seus efeitos financeiros, o disposto nos Anexos III e VI desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº            , DE   DE      DE                   2021.

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE          PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, SEGUNDO OS CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

GRUPO

OCUPACIONAL

CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

A

B

C

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Ensino Fundamental
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

B

C

D

     F

 1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Nível Médio
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

E

F

G

H

I

J

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Graduação Superior em Nível de Graduação

LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 258, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA–SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 20 da Lei Complementar n.º 258, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados para apurar a responsabilidade dos policiais penais de carreira reger-se-ão pelo disposto na Lei n.º 13.441, de 29 de janeiro de 2004, já para os demais servidores do quadro da SAP, pelo disposto na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. O Assessor de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação, atuará, no Gabinete do Procurador-Geral, no desempenho de atribuições e no planejamento de ações de interesse da gestão e do cumprimento das missões institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

I – decidir, em despacho motivado, sobre assuntos de sua competência, baseando-se em orientações do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

II – praticar, por competência própria, de forma concorrente com o Procurador-Geral do Estado, atos de ordenação de despesa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

III – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

IV – subscrever contratos em que a Procuradoria-Geral do Estado seja parte;

V – dirigir a implementação do modelo de gestão para resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

VI – desempenhar outras tarefas ou competências que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2.º Fica criado, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, de Assessor de Planejamento e Gestão Interna, remunerado pela representação correspondente à simbologia GAS–1, conforme previsão no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3.º Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a alteração dos §§ 1.º e 2.º do art. 48, e o acréscimo do §6.º ao art. 51, observada a seguinte redação:

“Art. 48. ...........................................................................................................

§ 1.º A Comissão Central de Concorrências tem como presidente o Procurador-Geral do Estado ou outra autoridade a quem designar como membro nato, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente.

§ 2.º No caso de vacância da presidência da Comissão Central de Concorrências, assumirá a função o Procurador-Geral Executivo Assistente, caso seja seu presidente o Procurador-Geral do Estado; estando no exercício da presidência outra autoridade, caberá ao Procurador-Geral do Estado a designação de novo titular, nos termos do §1.º deste artigo.

...........................................................................................................

Art. 51. …...........................................................................................

§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, que estejam cursando pós-graduação lato sensunessa área, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor 70% (setenta por cento) superior ao definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE AÇÃO COMPARTILHADA A SER EXECUTADA EM PARCERIA PELO ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, BUSCANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 11.181, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O PROGRAMA “NOSSAS GUERREIRAS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, objetivando a execução do Programa “Nossas Guerreiras”, previsto na Lei Municipal n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, consistente em política pública destinada a incentivar o empreendedorismo feminino e hipossuficiente, por meio da concessão de subsídios e de ações de instrução e capacitação que levem à geração ou ao incremento da renda familiar, e cujo público-alvo seja o mesmo contemplado pela legislação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop.

§ 1.º A ação de que trata o caput deste artigo será implementada por meio da transferência legal de recursos estaduais do Fecop, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003, a conta bancária específica vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FDME, previsto na Lei Municipal n.º 8.068, de 8 de outubro de 1997, do Município de Fortaleza.

§ 2.º Para os fins deste artigo, serão transferidos para o Município de Fortaleza, na forma do §1.º deste artigo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), em valores iguais mensais, no período de dezembro/2021 e dezembro/2022, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira do Fecop.

§ 3.º A transferência, nos termos deste artigo, independerá da celebração de convênio ou qualquer outro instrumento congênere.

§ 4.º A prestação de contas dos recursos transferidos se dará de forma simplificada, através da demonstração da execução da ação compartilhada e do alcance dos resultados previstos, nos termos desta Lei.

§ 5.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do Município de Fortaleza, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

§ 6.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o Município de Fortaleza, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo, atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência de que trata esta Lei.

§ 7.º Poderá o prazo do §6.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo Município de Fortaleza, de forma fundamentada, a impossibilidade de inobservância ao prazo.

§ 8.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado, sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no §6.º deste artigo, o Município de Fortaleza terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os seus efeitos.

§ 9.º O Município de Fortaleza deverá enviar relatório de execução e gastos, de forma semestral, para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2.º Deverão constar, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas às transferências feitas pelo Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, com a especificação do montante transferido.

Art. 3.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a prática dos atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de decreto, os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO – SAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos agentes públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, definindo regras sobre o comportamento ético, bem como os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa disciplinar.

Art. 2.º Estão sujeitos às disposições desta Lei os policiais penais de carreira e demais servidores públicos do quadro permanente da SAP.

§ 1.º Compete à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais de carreira, nos termos da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011.

§ 2.º É da competência da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – Propad, órgão de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, apurar a responsabilidade disciplinar dos demais servidores públicos do quadro permanente da SAP, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE

Art. 3.º Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas.

Parágrafo único. O agente público legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de responsabilidade, nos termos do caput deste artigo, por infrações cometidas antes ou durante o afastamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 4.º A responsabilidade civil do agente público decorre de ato doloso ou culposo que, nos termos do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, importe em dano ao Estado ou a terceiros.

§ 1.º A indenização devida em razão de responsabilização será descontada da remuneração do agente público, não lhe excedendo o desconto a 1/10 (um décimo) do valor total, exceto nos casos de danos decorrentes de atos dolosos enquadrados na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, situação em que o ressarcimento se dará de uma só vez.

§ 2.º Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, em ação regressiva proposta na forma da legislação.

Art. 5.º A apuração da responsabilidade funcional, nos termos desta Lei, se processa por meio de investigação preliminar, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurados em ambos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1.º A investigação preliminar e a sindicância poderão tramitar perante a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, por delegação do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública.

§ 2.º Sob pena de responsabilização, o agente público exercente de função de chefia, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar ilícito administrativo, deve representar perante autoridade competente, para apuração do fato.

§ 3.º Configurando a conduta funcional irregular, a um só tempo, ilícito administrativo, civil e penal, a autoridade competente para determinar a abertura do procedimento disciplinar adotará providências para a apuração da responsabilidade civil ou penal, quando for o caso, durante ou após concluída a sindicância ou o processo administrativo disciplinar.

§ 4º. A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa, assim como a alienação mental ao tempo do fato, comprovada por perícia médica oficial.

§ 5.º Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o servidor, os seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.

§ 6.º Considera-se em estado de necessidade o agente público cuja conduta se revele indispensável ao atendimento de urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.

§ 7.º A legítima defesa e o estado de necessidade não excluem a responsabilização administrativa em caso de excesso, imoderação ou desproporcionalidade do ato praticado, culposo ou doloso.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNCIONAIS

Art. 6.º São deveres dos agentes públicos abrangidos por esta Lei:

I – desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade;

II – participar, no caso de policiais penais, de treinamentos ou cursos ofertados pelo Estado que busquem manter a preparação física e intelectual necessária para o exercício de sua função;

III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função;

IV – adotar as providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em face das irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento;

V – oferecer aos internos informações sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres;

VI – cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas aos internos;

VII – registrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de ocorrências;

VIII – preencher formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros;

IX – utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional;

X – desempenhar suas funções agindo sempre com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais;

XI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço público, obedecendo às ordens superiores, exceto se manifestamente ilegal;

XII – fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário;

XIII – comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício;

XIV – ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções;

XV – desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos;

XVI – tratar as pessoas com urbanidade;

XVII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XVIII – fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio;

XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

XX – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita do envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

XXI – cumprir de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo e/ou função pública;

XXII – representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei;

XXIII – manter atualizados junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária os dados pessoais, comunicando qualquer alteração no estado civil, de endereço e/ou telefone.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o agente público da obediência a outros deveres previstos em lei, regulamento e norma interna inerentes à natureza da função.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7.º Pela gravidade, as transgressões disciplinares classificam-se em:

I – de primeiro grau;

II – de segundo grau;

III – de terceiro grau;

IV –  de quarto grau.

Parágrafo único. As transgressões previstas neste artigo aplicam-se aos servidores do quadro permanente da SAP, no que for compatível com o exercício das respectivas funções.

Art. 8.º Configuram transgressões disciplinares de primeiro grau:

I – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;

II – usar vestuário inadequado para o serviço;

III – exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;

IV – deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;

V – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;

VI – tratar de interesse particular na repartição;

VII – atribuir-se indevidamente qualidade funcional diversa do cargo ou da função que exerce;

VIII – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;

IX – utilizar a chefia seus agentes de forma incompatível com o serviço policial penal;

X – deixar de repassar ou de comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer objeto achado, recuperado ou que lhe seja entregue em razão de suas atribuições;

XI – salvo justo motivo, chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, caso não reincidente.

Art. 9.º Configuram transgressões disciplinares de segundo grau:

I – negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;

II – deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;

III – fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, caso não constitua falta mais grave;

IV – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;

V – deixar de frequentar com assiduidade, salvo justo motivo, cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por este designado;

VI – abster-se, sem justo motivo, de aceitar encargos inerentes à categoria funcional;

VII – ofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o meio empregado;

VIII – agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário, caso não constitua falta mais grave;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV – proceder de forma desidiosa;

XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI – incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo, salvo se previamente autorizada a permuta de acordo com regulamento interno;

XVII – ausentar-se do serviço sem autorização superior;

XVIII – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição, caso não constitua falta mais grave;

XIX – permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;

XX – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegal;

XXI – eximir-se do cumprimento de suas funções;

XXII – recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento e/ou ser acareado na qualidade de testemunha, ou recusar-se a executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;

XXIII – gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária;

XXIV– desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;

XXV –  praticar ato definido em lei como abuso de poder;

XXVI – salvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição;

XXVII – veicular ou propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos meios de comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social;

XXVIII – apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;

XXIX – deixar de atender às requisições judiciais e administrativas ou deixar de dar ciência à chefia imediata, em caso de impossibilidade de fazê-lo;

XXX – deixar de comunicar previamente à chefia imediata acerca da necessidade de ausentar-se da unidade de serviço para atender requisição, mediante apresentação de documentação comprobatória.

Art. 10. Configuram transgressões disciplinares do terceiro grau:

I – promover ou facilitar fuga de presos;

II – aplicar de forma irregular dinheiro público;

III - abandonar cargo, tal considerada a injustificada ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;

IV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;

V – praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função;

VI – promover ou facilitar a entrada de equipamentos eletrônicos, armas, bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes nas dependências das unidades prisionais;

VII– praticar ato de improbidade administrativa;

VIII – adotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na repartição;

IX – provocar ou participar de greve ou paralisação total ou parcial, em prejuízo do serviço policial penal ou outros serviços inerentes à administração penitenciária;

X – cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente;

XI– executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XII – negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;

XIII– permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XIV – dar, vender, ceder, alugar ou emprestar cédula de identidade, distintivo funcional, peças de uniformes ou de equipamentos novos ou usados;

XV – agredir fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XVI – fazer uso, em serviço ou uniformizado, de substância que acarrete dependência física ou psíquica;

XVII – acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, salvo nos casos permitidos na Constituição Federal, permitida a opção, ao final do processo disciplinar, caso constatada a boa-fé na acumulação.

Art. 11. Configuram transgressões disciplinares de quarto grau:

I – traficar substância que determine dependência física ou psíquica;

II – revelar dolosamente segredo ou assunto de que tenha conhecimento, em razão de cargo ou função, que possam prejudicar o bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades prisionais;

III – praticar tortura ou crimes definidos como hediondos;

IV – exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora desta.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 12. Constituem sanções disciplinares:

I – a repreensão;

II – a suspensão;

III – a demissão;

IV – a demissão a bem do serviço público;

V – a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 13. A pena de repreensão será aplicada por escrito no caso de inobservância aos deveres funcionais previstos no art. 6.º desta Lei.

Art. 14. A suspensão será aplicada:

I – por até 30 (trinta) dias na hipótese de transgressão de primeiro grau ou na reincidência de falta já punida com repreensão;

II – de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias na hipótese de transgressão de segundo grau.

§ 1.º Durante o período de suspensão, o agente público não fará jus aos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 2.º A autoridade competente para aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, antes do início de sua execução, em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo o agente público permanecer em serviço.

Art. 15. A sanção cabível em casos de transgressão disciplinar de terceiro grau é a demissão.

Parágrafo único. A demissão dar-se-á a bem do serviço público na hipótese de transgressão disciplinar de quarto grau e de transgressão disciplinar de terceiro grau em que a gravidade da infração justificar a medida, a critério da autoridade julgadora.

Art. 16. A sanção de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao agente público que houver praticado, em atividade, transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão, inclusive a bem do serviço.

Art. 17. As sanções disciplinares resultarão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar, os quais reger-se-ão conforme disposto no art. 20 desta Lei, assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como os recursos e meios a ela inerentes.

Parágrafo único. Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os antecedentes funcionais do agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 18. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar:

I – pela morte do agente público;

II – pela prescrição.

§ 1.º A prescrição se consuma nos seguintes prazos:

I – para infrações sujeitas à pena de repreensão, em 2 (dois) anos;

II – para infrações sujeitas à pena de suspensão, em 4 (quatro) anos;

III – para infrações sujeitas à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 6 (seis) anos.

§ 2.º Não se aplica o disposto no § 1.º deste artigo:

I – a ilícitos caracterizados como crime, cuja prescrição dar-se nos prazos e condições previstos na legislação penal;

II – no caso de abandono de cargo, cujo prazo de prescrição não se inicia enquanto estiver em curso o ilícito.

§ 3.º O prazo de prescrição inicia-se na data em que conhecido o fato e interrompe-se pela abertura de sindicância ou de processo administrativo, quando for o caso.

§ 4.º Suspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Conforme previsto em legislação específica, são competentes o Chefe do Executivo e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para aplicar as sanções previstas nesta Lei.

Art. 20. A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.

Art. 21. Ao regime disciplinar de que trata esta Lei aplicar-se-á subsidiariamente as disposições estatutárias inerentes aos servidores públicos em geral do Estado.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011, QUE CRIOU A CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 10 .....................................................................................

Parágrafo único. Os servidores cedidos na forma do caput deste artigo poderão ser designados para outras funções no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina.

…................................................................................................

Art. 19-A. A Controladoria Geral de Disciplina, para efeito de promoção, será, nos termos da Lei, considerada Local de Difícil Provimento para militares estaduais que estejam em exercício no referido órgão.

…................................................................................................

Art. 21. ....................................................................................

§ 4.º Para fins do § 1.º deste artigo, os servidores civis ou militares, cedidos ou requisitados, que prestam serviços na Controladoria Geral de Disciplina serão considerados lotados e em exercício nos respectivos setores da CGD onde exercem suas atividades.

§ 5.º Os servidores civis e militares que atuam na CGD e fazem jus à Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição – GADC poderão ser escalados na forma do § 1.º deste artigo.

§ 6.º Os servidores civis e militares que forem acionados para atendimento de ocorrências de sobreaviso ou outras atividades da Controladoria Geral de Disciplina, fora da jornada normal do expediente, farão jus à compensação de horários, nos termos estabelecidos em ato do Controlador Geral de Disciplina.

…................................................................................................

Art. 27-A. Não poderão atuar, para qualquer fim, em procedimentos disciplinares em curso na Controladoria Geral de Disciplina os servidores civis ou militares que ali estejam cedidos ou requisitados, inclusive exclusivamente comissionados ou de outras esferas da Federação, perdurando esse impedimento por 3 (três) anos, contados do encerramento do respectivo exercício ou vínculo.” (NR)

Art. 2.º Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos já praticados anteriores a esta Lei em conformidade com suas disposições.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 25 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 56 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 56. ….................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a convênios a serem celebrados com municípios que não envolvem a transferência de recursos ou que ensejem a execução ou a prestação direta de obras ou serviços pelo Estado, inclusive com a posterior transferência patrimonial ao convenente.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a contar da publicação da Lei Complementar n.º 178, de 10 de maio de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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