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LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 24 DE MAIO DE 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração no art. 6.º, no § 4.º do art. 51, no art. 54, no art. 73, no art. 79-D, nos §§ 1.º e 2.º do art. 67, no art. 166, bem como com o acréscimo da Subseção VI na Seção II do Capítulo III, do § 6.º no art. 21 – D, do § 3.º ao art. 47 e da Subseção IX-B na Seção III do Capítulo III, observada a seguinte redação:
“Art. 6.º.…...............................................................................................
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II - GERÊNCIA SUPERIOR
1. Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário;
2. Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo;
3. Procurador-Geral Executivo Assistente;
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Procurador-Geral;
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1.7. Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos;
1.8. Assessoria de Controle Interno;
2. Corregedoria;
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Procuradoria Judicial,
2. Procuradoria Fiscal;
2.1.Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens;
3.Consultoria-Geral;
4. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar;
5. Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente;
5.1.Comissão Central de Desapropriação e Perícia;
6. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas;
7. Procuradoria da Dívida Ativa;
7.1. Célula da Dívida Ativa;
8. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;
9. Procuradorias Regionais;
10. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal;
11. Central de Licitações;
11.1. Comissão Central de Concorrências;
11.2. Comissões Especiais de Licitações;
11.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio;
12. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;
13. Procuradoria de Execuções e Precatórios;
13.1. Célula de Perícia, Cálculo e Estatística;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
1. Centro de Estudos e Treinamento;
1.1. Célula da Biblioteca;
1.2. Escola Superior de Formação Jurídica;
2. Coordenadoria Administrativo-Financeira;
2.1. Célula Financeira;
2.2. Célula de Recursos Humanos;
2.3. Célula Administrativa;
2.4. Célula de Contratos e Controle dos Serviços Terceirizados;
2.5. Célula de Logística e Patrimônio;
3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança;
3.1. Célula de Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos, Projetos, Resultados e Informações de TI;
3.2. Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI.
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Subseção VI
Da Assessoria de Controle Interno
Art. 20-B. Compete à Assessoria de Controle Interno:
I - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados;
II - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades administrativas do órgão;
III - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas de órgãos de controle;
IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da prestação de contas anual;
V - implementar o sistema de controle interno do órgão, contemplando notadamente o controle interno preventivo com atividades voltadas para o mapeamento, gerenciamento de riscos, monitoramento de processos organizacionais críticos e redesenho de fluxos;
VI - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos no órgão e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelo órgão;
VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do órgão;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de comitês em relação à Procuradoria;
X - realizar outras atividades correlatas ao controle interno.
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Art. 21-D. ….....................................................................................
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§ 6.º No caso de criação ou cisão de órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, com o remanejamento ou a assunção de competências, a remoção dar-se-á ex officio e envolverá preferencialmente os Procuradores do Estado integrantes dos órgãos envolvidos.
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Subseção IX-B
Da Procuradoria de Execuções e Precatórios
Art. 45-B. Compete à Procuradoria de Execuções e Precatórios:
I - representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nos processos em fase de cumprimento, provisório e definitivo, de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, inclusive honorários de sucumbência e sanções pecuniárias processuais, excetuada a execução da dívida ativa tributária e não tributária;
II - representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nos processos em fase de precatório e de requisição de pequeno valor;
III - exercer a supervisão e a orientação dos trabalhos sujeitos à competência da Célula de Perícia, Cálculo e Estatística;
IV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, previstas em regulamento.
Art. 45-C. A Célula de Perícia, Cálculo e Estatística integra a estrutura da Procuradoria de Execuções e Precatórios, competindo-lhe:
I - desenvolver as atividades relacionadas a cálculos e a perícias contábeis e financeiras necessárias ao desempenho das atribuições da Procuradoria de Execuções e Precatórios;
II - atender às solicitações dos órgãos de Direção e Gerência Superior, da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos, da Assessoria Especial de Demandas Estratégicas, da Corregedoria e dos órgãos de execução programática quanto às atividades relacionadas a cálculos, a perícias contábeis e financeiras e a levantamentos estatísticos, ou outro auxílio técnico, relativas a processos judiciais ou administrativos;
III – atender, no que possível, e sem prejuízo da obrigação do órgão ou da entidade de origem, às solicitações das entidades da Administração Indireta quanto à prestação de auxílio técnico para a execução de atividades de cálculo relacionadas a processos judiciais ou administrativos;
IV - exercer outras atribuições correlatas, previstas em regulamento.
Parágrafo único. Integram a Célula de Perícia, Cálculo e Estatística, como membros:
I - os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral entre aqueles que se encontram em exercício na Procuradoria de Execuções e Precatórios;
II - os técnicos peritos em cálculos e estatística com formação superior, cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que nela tenham exercício.
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Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias dos Órgãos de Execução Programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme determinação do Procurador-Geral.
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§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá dispor sobre a atuação da Representação no Distrito Federal já a partir da publicação dos acórdãos locais ou regionais, inclusive criando núcleo específico para essa finalidade.
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Art. 51. .…....................................................................................
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§ 4.º Na realização ou no patrocínio das atividades previstas no inciso II deste artigo, o Centro de Estudos e Treinamento poderá cobrar taxas de inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação será destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - Funpece.
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Art. 54. Integram a estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de Recursos Humanos, a Célula Administrativa e a Célula de Logística e Patrimônio, dirigidas por Orientadores, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
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Art. 73. ….............................................................................................
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XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;
XIII - exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 22,5 (vinte e dois e meio) pontos por promoção;
XIV - exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;
XV - exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o máximo de 7,5 (sete e meio) pontos por promoção;
XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XVII - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis) pontos por promoção.
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Art. 79-D. ….....................................................................................................
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XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção;
XIII - exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 30 (trinta) pontos por promoção;
XIV - exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado: 10 (dez) pontos por ano, até o máximo de 40 (quarenta) pontos por promoção;
XV - exercício das atribuições de Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em que subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois e meio) pontos por ano, até o até o máximo de 10 (dez) pontos por promoção;
XVI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 30 (trinta): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XVII - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 8 (oito) pontos.
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Art. 67. … ........................................................................................
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§ 1.º Caso o empossando não esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em razão exclusivamente da obediência a trâmite procedimental relativo à inscrição, sua posse poderá ser excepcionalmente admitida, ficando condicionada a entrada em exercício no cargo à apresentação do documento.
§ 2.º Findo o prazo para entrada em exercício sem o cumprimento do disposto no § 1.º deste artigo, será o interessado exonerado do cargo público.
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Art. 166. Enquanto não forem criados e providos os cargos de técnicos peritos em cálculos e estatística do quadro próprio da Procuradoria-Geral do Estado, as atividades respectivas serão exercidas por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos, com formação de nível superior, atribuindo-se a cada um de seus membros a Gratificação por Encargo de Análise e Cálculo Judicial, conforme dispõe o art. 166-A, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e das vantagens inerentes aos cargos ou às funções ou emprego de origem, inclusive relativamente ao prêmio de desempenho fiscal dos servidores da Secretaria da Fazenda, sendo assegurados todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.” (NR)
Art. 3.º A instalação da Procuradoria de Execuções e Precatórios prevista nesta Lei dar-se-á conforme cronograma e termos definidos em portaria da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, ato do Procurador-Geral do Estado poderá promover o remanejamento ex officio de Procuradores do Estado integrantes da estrutura dos órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, em quantitativo necessário ao pleno funcionamento dos novos órgãos, aproveitando preferencialmente a pessoal integrante da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais.
Art. 4.º As alterações promovidas por esta Lei nos arts. 73 e 79-D da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, operarão efeitos nas promoções decorrentes de vagas abertas após a publicação desta Lei, admitida a contabilização da pontuação, segundo os novos termos legais, em relação a títulos ou ao exercício de cargos ocupados em data anterior.
Art. 5.º O cargo de provimento em comissão de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, de simbologia DNS-2, fica redenominado para o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria de Execuções e Precatórios.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ