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LEI Nº18.012, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, dispondo sobre o Sistema Estadual da Cultura - Siec, que tem por finalidade a articulação, a formulação, a promoção e a gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura no Estado do Ceará, de forma democrática, descentralizada e em regime de colaboração com os entes da Federação e a sociedade civil, buscando promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º O Siec integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC, estando fundado nos princípios constitucionais, nos direitos culturais, no Plano Nacional de Cultura - PNC e no Plano Estadual de Cultura - PEC e marcado pela coordenação, cooperação e articulação com a sociedade civil e os demais entes da Federação na direção do fortalecimento, da democratização e da eficiência na gestão pública da cultura.
Art. 3.º São princípios do Siec:
I - pluralismo cultural;
II - diversidade;
III - universalidade;
IV - cidadania cultural;
V - efetivação dos direitos culturais;
VI - respeito aos direitos humanos;
VII - dignidade;
VIII - inclusão social e acessibilidade;
IX - promoção e salvaguarda do patrimônio cultural e do direito à memória e às tradições;
X - liberdade de criação, expressão e fruição artística e cultural;
XI - fomento e acesso à formação, produção, difusão e circulação de conhecimento, bens e serviços culturais;
XII - estímulo à criatividade, à experimentação artística e à inovação;
XIII - valorização do trabalho, dos profissionais e dos processos do fazer cultural e artístico;
XIV - territorialização de ações e investimentos culturais;
XV - desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura;
XVI - cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
XVII - responsabilidade socioambiental;
XVIII - valorização da economia da cultura e da dimensão estratégica da cultura para o desenvolvimento socioeconômico, humano e cultural;
XIX - valorização da cultura como vetor para o desenvolvimento sustentável;
XX - integração e interação na execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidas;
XXI - democratização do uso de espaços culturais públicos estaduais;
XXII - autonomia das entidades culturais;
XXIII - transversalidade das políticas culturais;
XXIV - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XXV - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XXVI - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
XXVII - transparência e compartilhamento das informações, também em formato acessível para pessoas com deficiência;
XXVIII - economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;
XXIX - racionalização, desburocratização, simplificação dos processos administrativos, com uso de linguagem simples e acessível;
XXX - acompanhamento e monitoramento de projetos e ações culturais valorizando a verdade real e os resultados alcançados;
XXXI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura;
XXXII - geração de conhecimento sobre o setor cultural por meio da obtenção e sistematização de dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à elaboração e fundamentação das políticas culturais;
XXXIII - solidariedade intergeracional;
XXXIV - função social da propriedade;
XXXV - diversidade cultural e compreensão de sua relevância para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
XXXVI - liberdade de criação e expressão cultural, independentemente de censura ou licença;
XXXVII - manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes da formação sócio histórica brasileira;
XXXVIII - todos os demais direitos e princípios previstos na Constituição Federal.
Art. 4.º São objetivos do Siec:
I - reconhecer, valorizar e promover a diversidade artística e cultural do Estado do Ceará;
II - promover os meios para garantir o acesso de todo cidadão aos bens e serviços artísticos e culturais;
III - fomentar a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas;
IV - fomentar ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, técnicos, pesquisadores, trabalhadores e outros profissionais das artes e da cultura;
V - salvaguardar e difundir a diversidade das expressões culturais;
VI - proteger os diferentes modos de criar, fazer e viver;
VII - valorizar e promover o patrimônio vivo;
VIII - promover a preservação, a valorização e o uso sustentável do patrimônio cultural cearense;
IX - promover e fomentar a formação artístico-cultural e a capacitação profissionalizante, bem como o intercâmbio entre gestores culturais, produtores, artistas, trabalhadores e outros profissionais das artes e da cultura;
X - sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio cultural do Estado do Ceará;
XI - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais cearenses;
XII - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura e a arte no Estado do Ceará;
XIII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os entes federados na área artística e cultural;
XIV - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural;
XV - promover a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - promover a transparência dos investimentos realizados no âmbito do Siec;
XVII - monitorar e acompanhar ações, projetos e seus resultados e impactos por meio de metas e indicadores, com a finalidade de avaliar as políticas públicas de cultura, bem como verificar a qualidade e efetividade do desenvolvimento dos bens e serviços culturais e artísticos fomentados pelo Siec;
XVIII – estimular a pesquisa, a coleta e a sistematização de dados, a formulação de indicadores, a documentação e a difusão de informações culturais;
XIX - articular, subsidiar, implementar, fomentar e executar políticas públicas transversais que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;
XX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
XXI - promover, nacional e internacionalmente, a difusão e a valorização das expressões culturais cearenses, por meio de ações de promoção, difusão e intercâmbio;
XXII - estimular a responsabilidade sociocultural das empresas, viabilizando mecanismos de participação destas no financiamento à cultura;
XXIII - prestar suporte logístico a iniciativas, projetos e ações culturais;
XXIV - promover e incentivar um ambiente acolhedor, receptivo e integrador no que tange às questões de acessibilidade para crianças, idosos e pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
XXV - promover a inclusão social e a democratização do acesso às ações de financiamento e fomento à cultura, inclusive por meio da adoção de políticas e ações afirmativas;
XXVI - estimular a sustentabilidade social, cultural, econômica e ambiental;
XXVII - incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação, à economia criativa e às ações articuladas e multidisciplinares, visando à universalização da cultura;
XXVIII - reduzir a desigualdade, estimulando a economia criativa, a inovação e a função social da propriedade;
XXIX - fomentar a promoção de festivais de diversas expressões culturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA
DO CEARÁ - SIEC
Seção I
Da Organização e das Instâncias do Siec
Art. 5.º A organização do Siec compreende:
I - Órgão Gestor:Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult;
II - Instituições e equipamentos vinculados:
a) Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece;
b) Pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão firmado com o Estado do Ceará por meio ou com a interveniência da Secult;
c) Escritórios Regionais da Secult;
III - Sistemas Setoriais:
a) Sistema Estadual de Documentação e Arquivo, criado pela Lei n.º 13.087, de 29 de dezembro de 2000;
b) Sistema Estadual de Museus, criado pela Lei n.º 13.602, de 28 de junho de 2005;
c) Sistema Estadual de Teatros, criado pela Lei n.º 13.604, de 28 de junho de 2005, que passa a denominar-se Sistema Estadual de Teatros e Espaços Cênicos;
d) Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará, criado pela Lei n.º 13.605, de 28 de junho de 2005, que passa a denominar-se Sistema Estadual de Bandas de Música e Orquestras;
e) Sistema Estadual de Bibliotecas, criado pelo Decreto n.º 14.152, de 24 de novembro de 1980;
f) Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual, criado pela Lei n.º 17.857, de 29 de dezembro de 2021;
g) Sistema Estadual do Patrimônio Cultural, a ser regido por lei própria;
IV - Órgãos de articulação e participação social:
a) Conferência Estadual de Cultura;
b) Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
c) Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - Coepa;
d) Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
e) Fóruns articulados da sociedade civil;
V - Sistemas Municipais de Cultura instalados no âmbito dos municípios situados no território cearense que cumpram as exigências previstas nesta Lei;
VI - Instrumentos de gestão do Siec:
a) Plano Estadual de Cultura - PEC;
b) Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura;
c) Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará – Siscult;
d) Programa Estadual de Formação Artística e Cultural;
VII - Programas associados ao Siec:
a) Programa Agentes de Leitura, criado pela Lei n.º 16.214, de 17 de abril de 2017;
b) Política Estadual Cultura Viva, criada pela Lei n.º 16.602, de 5 de julho de 2018;
c) Programa Ceará Gastronomia, criado pela Lei n.º 17.608, de 6 de agosto de 2021;
d) Programa Ceará Filmes, criado pela Lei n.º 17.857, de 29 de dezembro de 2021;
e) Programa Escolas da Cultura;
f) Programa Cultura em Rede;
g) Programa de Manutenção e Desenvolvimento de Acervos Bibliográficos Estaduais;
h) Programa de Fomento às Bibliotecas de Iniciativas Populares;
Parágrafo único. Os Sistemas, Programas e instrumentos de gestão ainda não normatizados deverão ser instituídos por lei própria.
Art. 6.º Podem aderir ao Siec, facultativamente e em caráter colaborativo:
I – os órgãos e as entidades estrangeiras ou internacionais com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;
II – outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta federal, estadual ou municipal;
III – pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, com atuação na cultura, por meio de pactos ou outras formas de parceria;
IV - instituições de ensino, pesquisa e produção de conhecimento.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos e das entidades previstas neste artigo serão definidas nos respectivos instrumentos jurídicos de adesão ao Siec.
Art. 7.º No desempenho de suas competências, os integrantes do Siec poderão:
I - celebrar acordos, convênios, parcerias e outros instrumentos, com ou sem transferência de recursos;
II - compartilhar dados, informações e indicadores culturais, inclusive por meio da plataforma Mapa Cultural do Ceará do Siscult, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;
IV - realizar outras atividades de interesse definidas em instrumento jurídico próprio ou propostas pelas instâncias de articulação, deliberação e participação social.
Seção II
Do Órgão Gestor do Siec, a Secult
Art. 8.º A Secult é o órgão gestor máximo do Siec, cabendo-lhe exercer sua coordenação geral de normatização, orientação e fiscalização, de modo a garantir que os demais componentes do Sistema observem os princípios e objetivos previstos nesta Lei, bem como o disposto no PEC.
Art. 9.º São competências da Secult, na condição de órgão gestor do Siec:
I – conduzir a formulação, execução e avaliação de políticas culturais, a partir das metas definidas no PEC e por meio das informações coletadas pelo Siscult, em cooperação com as instâncias de articulação e participação social;
II – desenvolver, reunir e disponibilizar, por meio do Siscult, dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à elaboração e fundamentação das políticas culturais, em especial às de memória e patrimônio, formação e fomento à cultura, às artes e ao desenvolvimento dos sistemas, redes, arranjos e cadeias produtivas da economia da cultura;
III – convocar e coordenar, conjuntamente com o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, a Conferência Estadual de Cultura;
IV – executar e coordenar a elaboração e implantação do PEC, em consonância com o Plano Nacional de Cultura - PNC, garantindo que este passe pelas revisões previstas em lei, por meio de processos participativos;
V – encaminhar anualmente ao CEPC relatório de gestão do PEC;
VI – formular a política de fomento cultural e gerir os mecanismos de fomento do Siec com a finalidade de promover ações de incentivo à cultura, estímulo à criação, produção e circulação com vistas à promoção ao desenvolvimento cultural, com fiscalização do CEPC por meio do envio, pela Secult, de relatório de gestão anual;
VII – promover a gestão do Programa Estadual de Formação Artística e Cultural, por meio da criação de mecanismos de capacitação e formação dos agentes culturais, produtores, artistas e gestores, em parceria com as universidades, entidades de pesquisa e demais órgãos e entidades correlatos, públicos ou privados;
VIII - garantir a política de salvaguarda e sustentabilidade do patrimônio cultural e da memória cearense por meio da qualificação e ampliação de ações de pesquisa, educação patrimonial, comunicação e acessibilidade aos bens culturais;
IX - promover a gestão da Rece com a finalidade de ampliar e democratizar a produção e o acesso à arte e à cultura com base no desenvolvimento da economia dos setores criativos, no fortalecimento da diversidade e da cidadania cultural;
X - implementar ações que promovam a inclusão, a cidadania e o desenvolvimento integral e sustentável, contribuindo para redução e combate à pobreza, à vulnerabilidade e à desigualdade social de forma intersetorial e transversal com as políticas de Estado;
XI - coordenar os sistemas setoriais e elaborar, em consonância com o PEC e garantida a participação do CEPC e de representantes dos agentes culturais, os Planos Setoriais de Cultura mediante lei e viabilizar a execução dos já existentes;
XII - outras competências estabelecidas em lei.
Seção III
Das Instituições e dos Equipamentos Vinculados
Art. 10. A Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece engloba os equipamentos culturais vinculados à Secult e constitui instância permanente de articulação entre os gestores desses espaços, sendo destinada à pactuação e à implementação das ações relacionadas à gestão e à programação.
§ 1.º A Rece poderá promover articulação e parcerias entre gestores de seus equipamentos e de outros espaços e equipamentos culturais públicos e privados em âmbito nacional e internacional.
§ 2.º A gestão da Rece dar-se-á por meio do Comitê Gestor do Programa Cultura em Rede.
§ 3.º O funcionamento, a gestão e as demais normas complementares relativas à Rece poderão ser regulamentados, no que couber, em ato administrativo expedido pela Secult.
Art. 11. Compõem a Rece:
I - Arquivo Público Estadual do Ceará;
II - Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel (Biblioteca Estadual do Ceará – Bece);
III - Casa de Antônio Conselheiro;
IV - Casa de Juvenal Galeno;
V - Casa de Saberes Cego Aderaldo;
VI - Centro Cultural Bom Jardim;
VII - Centro Cultural Porto Dragão;
VIII - Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura, englobando os seguintes equipamentos:
a) Museu de Arte Contemporânea do Ceará; e
b) Museu da Cultura Cearense;
IX - Cineteatro São Luiz;
X - Complexo Estação das Artes Antônio Carlos Gomes Belchior, englobando os seguintes equipamentos culturais:
a) Museu Ferroviário do Ceará;
b) Centro de Design do Ceará; e
c) Centro de Gastronomia e Cultura Alimentar do Estado do Ceará (Mercado Gastronômico);
XI - Escola de Artes e Ofícios Thomaz Pompeu Sobrinho;
XII - Escola de Formação de Arte e Cultura do Crato;
XIII - Escola de Gastronomia Social Ivens Dias Branco;
XIV - Escola Porto Iracema das Artes;
XV - Museu da Imagem e do Som;
XVI - Museu do Ceará;
XVII - Museu Gilmar de Carvalho de Arte Popular dos Mestres da Cultura;
XVIII - Museu Sacro São José de Ribamar;
XIX - Pinacoteca do Estado do Ceará;
XX - Sobrado Dr. José Lourenço;
XXI - Teatro Carlos Câmara;
XXII - Theatro José de Alencar;
XXIII - Vila da Música Monsenhor Ágio Augusto Moreira.
§ 1.º Novos espaços e equipamentos culturais que venham a ser implantados pela Secult comporão automaticamente a Rece e, consequentemente, o Siec, independentemente de alteração legislativa.
§ 2.º Deve ser garantido o acesso amplo e irrestrito às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os equipamentos culturais estaduais, seus acervos e atividades, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade.
Art. 12. A gestão e a programação dos espaços e equipamentos culturais do Estado do Ceará poderão ser descentralizadas mediante a celebração de contratos de gestão com pessoas jurídicas qualificadas como Organizações Sociais - OS, termos de ocupação cultural, parcerias, convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos cabíveis, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. A programação cultural poderá ser associada às políticas de fomento previstas nesta Lei.
Art. 13. A programação cultural da Rece pode ser expandida a espaços mantidos por instituições, grupos e coletivos da sociedade civil, como forma de democratização, expansão, descentralização e interiorização de suas ações, preferencialmente em espaços com adesão aos sistemas setoriais estaduais.
Art. 14. As ações e os projetos da sociedade civil podem ser apoiados por meio da disponibilização de espaços e equipamentos da Rece, que pode ocorrer nas seguintes modalidades:
I - cessão de pauta, gratuita ou onerosa, por meio da celebração de Termo de Ocupação Cultural, nos seguintes casos:
a) ação ou projeto cultural financiado pelo Siec;
b) ação ou projeto cultural que solicite o uso como forma de apoio, em solicitação preferencialmente apresentada em sede de edital ou solicitação avulsa de pauta;
II - autorização de uso especial do bem, com possibilidade de cobrança pela ocupação por meio da formalização de instrumento jurídico próprio, nos seguintes casos:
a) a utilização pretendida não corresponde à finalidade cultural do equipamento;
b) a ação ou o projeto cultural não está incluída na programação oficial do equipamento;
III - parcerias firmadas em decorrência de seleção em edital lançado para ocupação, programação ou circulação nos equipamentos;
IV - outros instrumentos compatíveis com esta Lei e em conformidade com os avençados para a descentralização da programação e gestão dos equipamentos, quando houver;
V - permissão de uso total ou parcial dos bens públicos visando à instalação de empreendimentos culturais ou gastronômicos compatíveis com a natureza do bem;
VI - permissão de uso gratuito da posse total ou parcial de bens públicos à Organização Social em âmbito da celebração de contrato de gestão nos termos da Lei n.º 12.781, de 1997, ou outra que a substitua, nas condições estabelecidas no respectivo termo contratual, sendo possível a permissão de uso parcial de áreas sob sua gestão, conforme seu regulamento próprio de contratação de bens e serviços.
§ 1.º O termo de cessão de pauta, a que se refere o inciso I deste artigo, disciplinará o uso do bem e a possibilidade de cobrança de ingressos por parte do agente cultural.
§ 2.º A autorização de uso especial, a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ocorrer mediante pagamento de retribuição financeira ou por meio da celebração e da execução de Termo de Patrocínio Privado Direto.
§ 3.º A permissão de uso a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á conforme a legislação aplicável.
§ 4.º Portaria da Secult disporá sobre os procedimentos, a cobrança e os valores devidos em relação ao previsto neste artigo.
Art. 15. As atividades da Secult serão descentralizadas pelas macrorregiões administrativas do Estado por meio de Escritórios Regionais, que têm como objetivo facilitar a articulação entre o Estado e os municípios com foco no desenvolvimento do Siec.
Parágrafo único. Compete aos Escritórios Regionais da Secult:
I - colaborar com a implementação e o acompanhamento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e dos Sistemas Municipais de Cultura;
II - prestar informações sobre os programas, os projetos, as ações e as atividades no âmbito do Siec;
III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, dos programas, dos projetos, das ações e atividades do Siec;
IV - articular parcerias em prol do Siec com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor;
V - oferecer apoio logístico e operacional aos eventos realizados no âmbito do Siec;
VI - exercer outras atividades em favor da expansão do Siec no interior do Estado.
Seção IV
Do Programa Cultura em Rede
Art. 16. O Programa Cultura em Rede, instituído por esta Lei, no âmbito do Estado do Ceará, associa-se ao Siec e tem por objetivo a análise, a elaboração, a execução e o acompanhamento das políticas culturais destinadas à gestão da Rece, promovendo articulação e integração entre os objetivos do Siec e do PEC, os Sistemas Setoriais e os equipamentos e espaços culturais que compõem a Rece, bem como os demais equipamentos, espaços, agentes, linguagens e ações culturais existentes e atuantes no território estadual.
Art. 17. O Programa Cultura em Rede será administrado por Grupo Gestor, ao qual compete deliberar, propor e articular ações destinadas ao desenvolvimento do Programa, cuja composição será prevista em regulamento, assegurada a participação e representação do CEPC.
Parágrafo único. O Programa Cultura em Rede tem como instância consultiva o Fórum Cultura em Rede, o qual é integrado por representantes dos equipamentos culturais da Rece e dos Sistemas Setoriais.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 18. Os Sistemas Setoriais, coordenados pela Secult, são subsistemas do Siec destinados a regulamentar, de forma específica, as políticas públicas culturais relativas ao segmento ou à linguagem que representa.
§ 1.º O Poder Público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático dos sistemas setoriais, bem como para a concretização dos respectivos Planos Setoriais.
§ 2.º Os Sistemas Setoriais poderão ser financiados com recursos previstos nesta Lei.
§ 3.º Os Sistemas Setoriais são regidos por legislação específica, que deve atender aos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 19. Os Fóruns de Linguagens Artísticas e de Segmentos Culturais da Sociedade Civil são organizações inerentes à sociedade civil e obedecem a funcionamento próprio, determinado de forma democrática por seus participantes.
Parágrafo único. As instâncias de articulação e de participação social devem observar suas competências específicas, não devendo invadir as atribuições umas das outras.
Seção II
Da Conferência de Cultura do Estado do Ceará
Art. 20. A Conferência de Cultura do Estado do Ceará constitui instância de articulação e participação social, voltada à análise da conjuntura do setor cultural cearense, bem como ao diagnóstico, desenvolvimento, elaboração e propositura de diretrizes para a formulação das políticas públicas e do PEC.
§ 1.º Cabe à Secult, em conjunto com o CEPC, convocar e coordenar a Conferência de Cultura, que se reunirá:
I - ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, no mínimo;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta do CEPC;
III - quando for necessária a revisão do PEC.
§ 2.º A realização da Conferência Estadual de Cultura observará, preferencialmente, o calendário da Conferência Nacional de Cultura.
§ 3.º A representação da sociedade civil na Conferência será, no mínimo, paritária em relação ao Poder Público.
§ 4.º A participação na Conferência é aberta a toda a comunidade artística e cultural do Estado do Ceará, com direito a voz.
§ 5.º A operacionalização da Conferência Estadual de Cultura será disposta em Portaria publicada pela Secult.
Seção III
Do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC
Art. 21. O CEPC é um órgão colegiado permanente, de caráter autônomo, consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização das políticas culturais, de composição majoritária da sociedade civil, integrante do Siec, vinculado administrativa e financeiramente à Secult, com a competência de institucionalizar as relações entre a administração pública estadual e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática e autônoma da política cultural no Estado do Ceará.
Parágrafo único. As atividades do CEPC poderão ser custeadas com recursos do Siec, inclusive para pagamento de transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros quando necessário ao regular exercício da atividade.
Art. 22. São competências do CEPC:
I - manifestar-se sobre políticas, programas e diretrizes, formular subsídios, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Estado do Ceará;
II - avaliar ações e metas previstas no PEC, conforme as diretrizes consolidadas na Conferência Estadual de Cultura;
III - definir, dentre os seus conselheiros, os representantes da sociedade civil que terão assento no Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura e na Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros;
V - outras atribuições previstas na lei específica.
Art. 23. O CEPC rege-se por lei própria, que dispõe sobre sua composição, suas atribuições e seu funcionamento.
Seção IV
Do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - Coepa
Art. 24. O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e consultivo, composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público e vinculado administrativa e financeiramente à Secult.
§ 1.º O Coepa tem por finalidade exercer suas atribuições nos temas afeitos ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, em especial nos processos administrativos referentes aos instrumentos acautelatórios previstos em lei, com a finalidade de promover uma gestão democrática e participativa da política de patrimônio cultural do Estado do Ceará.
§ 2.º As atividades do Coepa poderão ser custeadas com recursos do Siec, inclusive para pagamento de transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros quando necessário ao regular exercício da atividade.
Art. 25. O Coepa rege-se por lei própria, que dispõe sobre sua composição, suas atribuições e seu funcionamento.
Seção V
Da Comissão Intergestores Bipartite
Art. 26. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, como instância permanente de articulação entre os gestores públicos nos níveis de Governo Estadual e Municipal para viabilizar a implementação do Siec, constituindo-se como principal instância de negociação e pactuação das ações intergovernamentais no que tange aos aspectos operacionais da gestão do Sistema.
Art. 27. Cabe à CIB:
I - definir as estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura - Siec;
II - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o Siec;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Siec;
IV - manter contato permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as Comissões Intergestores Bipartites - CIBs dos demais estados e do Distrito Federal para a troca de informações sobre o processo de descentralização;
V - promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações;
VI - promover a adesão dos municípios ao Siec em âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE CULTURA
Art. 28. Os Sistemas Municipais de Cultura - SMC integram-se ao processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável, com pleno exercício dos direitos culturais, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura e do Siec.
Art. 29. A adesão dos Sistemas Municipais de Cultura dos municípios localizados no território cearense ao Siec far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1.º Para adesão deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - edição de lei de implantação de Sistema Municipal de Cultura;
II - existência de órgão específico ou equivalente de gestão da política cultural no âmbito do Município;
III - realização de Conferência de Cultura em âmbito municipal, assegurada a participação da sociedade civil com as respectivas representações artísticas e culturais locais;
IV - instituição de órgão colegiado, na forma de Conselho de Políticas Culturais, para contribuir com a elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura, em que a sociedade tenha representação, no mínimo, paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas;
V - instituição de Plano de Cultura Municipal, assegurada a participação da sociedade civil na elaboração e definição das prioridades, aprovadas nas instâncias dos colegiados;
VI - instituição de Fundo de Cultura Municipal.
§ 2.º Os municípios já aderentes ao Siec deverão se adaptar às novas regras no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei.
§ 3.º A adesão dos municípios aos subsistemas do Siec é facultativa, nos termos do regulamento próprio de cada sistema, condicionada à prévia adesão do município ao sistema.
§ 4.º A Secult poderá prestar orientações para estruturação dos Sistemas Municipais de Cultura.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SIEC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 30. São considerados instrumentos de gestão do Siec:
I - Plano Estadual de Cultura - PEC;
II - Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura;
III - Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult;
IV - Programa Estadual de Formação Artística e Cultural.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA DO CEARÁ
Art. 31. O Plano Estadual de Cultura do Ceará, estabelecido por lei específica de duração decenal, constitui ferramenta de planejamento estratégico, construída de forma participativa, que define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a execução da política estadual de cultura, estabelecendo estratégias e metas, definindo prazos e recursos necessários à sua implementação, conforme as diretrizes e os objetivos do Siec.
§ 1.º O Siec é o principal mecanismo de articulação do PEC, devendo garantir a gestão compartilhada deste junto aos municípios e demais integrantes do sistema.
§ 2.º O PEC estabelece uma política de Estado no âmbito da cultura, sendo de execução obrigatória pelo Estado do Ceará.
Art. 32. O Estado do Ceará, por meio da Secult, exercerá a função de coordenação executiva do PEC, ficando responsável pela organização de suas instâncias, de termos de adesão, regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 33. A formulação do PEC deve ser iniciada com antecedência mínima de 2 (dois) anos da finalização do prazo do plano decenal vigente.
Parágrafo único. A elaboração das diretrizes, das estratégias e das ações considera as propostas da Conferência Estadual de Cultura, com realização de ampla consulta pública, bem como com participação e avaliação prévia da minuta pelo CEPC, para análise, ajustes, aprovação e encaminhamento de anteprojeto de lei no mínimo 6 (seis) meses antes do vencimento do Plano de Cultura em vigência.
Art. 34. A Secult regulamentará as metas e os indicadores de monitoramento e avaliação do Plano, consoante os objetivos do Siscult.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SISCULT
Art. 35. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - Siscult constitui sistema integrado de produção, elaboração, sistematização e publicização de informações para o monitoramento e avaliação das políticas culturais.
Parágrafo único. Como componente do Siec, o Siscult deve promover o monitoramento e a avaliação dos processos, resultados e impactos das políticas culturais considerando princípios como a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas; bem como promover mapeamentos e diagnósticos sobre o campo cultural e suas cadeias econômicas e simbólicas de criação, produção e circulação cultural.
Art. 36. O Siscult tem os seguintes objetivos:
I - mapear agentes, trabalhadores, profissionais, grupos, coletivos, organizações e instituições que compõem o campo cultural; espaços, logradouros e equipamentos públicos ou privados com atuação cultural; eventos, programações, festividades, comemorações, celebrações culturais; bem como expressões, bens e paisagens componentes do patrimônio cultural cearense;
II - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade a informações sobre a produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, em todos os formatos, inclusive acessíveis;
III - desenvolver e implantar metodologias e parâmetros para a coleta, sistematização e interpretação de dados sobre as políticas culturais e o campo cultural, considerando suas dinâmicas de criação, produção, difusão, troca, circulação, fruição e participação;
IV - disponibilizar dados, indicadores, ferramentas e análises relevantes para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais e para a adoção de mecanismos de indução, regulação, financiamento e incentivo da atividade econômica no campo cultural;
V - produzir indicadores para o diagnóstico, a formulação, o monitoramento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de cultura, promovendo a integração e articulação entre diferentes instrumentos e ferramentas de planejamento e monitoramento;
VI - promover a agregação, articulação e integração entre diferentes fontes, sistemas e parâmetros de informação cultural, inclusive geradas por organizações públicas ou privadas produtoras de conhecimento, de forma a desenvolver trocas e parcerias;
VII - desenvolver, por meio de atividades formativas, junto aos integrantes e beneficiários do Siec, uma rede de pontos focais para gerenciar a coleta, a sistematização e o monitoramento de informações referentes às diversas modalidades de políticas culturais;
VIII - monitorar o desempenho das políticas culturais de acordo com objetivos, metas e entregas definidas por instrumentos de planejamento, com destaque para o PEC e o PPA;
IX - disponibilizar informações e dados publicamente, de forma transparente e acessível, referentes às políticas públicas de cultura e ao campo cultural.
Art. 37. O Siscult caracterizar-se-á pelo seguinte:
I - obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelo Estado e por municípios que vierem a aderir ao Siec;
II - caráter declaratório;
III - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1.º O agente cultural será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
§ 2.º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão subsidiar processos de diagnóstico, monitoramento e avaliação.
§ 3.º A Secult poderá promover parcerias com institutos de pesquisa, universidades e outros órgãos e entidades, públicos e privados, principalmente as especializadas na área de economia criativa e pesquisas socioeconômicas e demográficas, para constituição, implementação, modernização, atualização e manutenção do Siscult, podendo, para execução dessas parcerias, compartilhar dados, resultados e indicadores, observados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
§ 4.º A Secult poderá oferecer periodicamente treinamento para os funcionários e agentes culturais, online e presencialmente a fim de democratizar o acesso ao mundo digital e o cumprimento desta Lei.
Art. 38. A plataforma oficial do Siscult, implementada por meio do Mapa Cultural do Ceará ou outra ferramenta que o substitua, é um dos componentes do Siscult no âmbito de mapeamento, repositório cultural, gestão de dados e indicadores culturais, e deve servir para a gestão da política de fomento, criação, difusão, preservação, memória e formação nos campos artísticos e culturais, tendo por fundamento a transparência, publicidade, legalidade, eficiência e governança digital.
§ 1.º Os editais promovidos pela Secult no ambiente online utilizarão a plataforma oficial do Siscult como ferramenta para a realização da inscrição, a avaliação das propostas e o acompanhamento dos resultados.
§ 2.º Todo agente cultural que possua relação de pactuação, contrato ou parceria com a Secult deverá possuir cadastro na plataforma oficial do Siscult.
Art. 39. Todos os dados e informações inseridos no sistema devem gerar a criação de metadados, de modo a contribuir com a política de avaliação e monitoramento das políticas públicas de cultura no Estado.
§ 1.º Fica autorizado à Secult investir sistematicamente em inovação e tecnologia, buscando garantir a integração da plataforma oficial do Siscult ao(s) sistema(s) do Governo do Estado e do Governo Federal, possibilitando a interseção de metadados.
§ 2.º O Siscult poderá integrar-se com outros sistemas de informações e indicadores culturais, bem como a outros sistemas corporativos de transparência e acompanhamento geridos pelo Estado, a fim de desenvolver uma base consistente e contínua de informações e indicadores relacionados ao setor cultural.
Art. 40. Fica criado o Comitê Gestor de Governança Digital, responsável pela gestão da plataforma oficial do Siscult, cuja missão consiste em zelar pela prevalência do interesse público, aprovar os termos de uso, dispor sobre a política de privacidade dos dados, aprovar as modificações no formato do sistema ou na base de dados e à disposição destes, bem como deliberar sobre casos omissos, sempre observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O Comitê de Governança Digital, regido na forma de regulamento, contará com 6 (seis) representantes, sendo:
I - 2 (dois) representantes da sociedade civil indicados pelo Secretário da Cultura e referendados pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
II - 1 (um) Conselheiro de Arte e Cultura Digital do CEPC;
III - 3 (três) membros indicados pela Secult, sendo, no mínimo, 1 (um) destes vinculados ao setor de Tecnologia da Informação e 1 (um) vinculado à área de desenvolvimento institucional da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA ESTADUAL DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL
Art. 41. Fica criado o Programa de Formação Artística e Cultural, a ser implementado pela Secult em articulação com instituições públicas, entidades privadas e agentes culturais, com a finalidade de possibilitar a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área artística e cultural.
Art. 42. O Programa de Formação Artística e Cultural tem como objetivos:
I - promover o acesso aos meios de educação, formação, capacitação, qualificação profissional, pesquisa e produção de conhecimento em arte e cultura;
II - fortalecer as ações educativas nos diversos territórios, visando promover:
a) qualificação da produção artística local e regional, o intercâmbio e as ações formativas no campo das artes e da cultura, e a fruição e circulação de bens culturais; e
b) incentivo à ampliação do universo de referências simbólicas das pessoas, seja no interior ou na capital;
III - qualificação e formação continuada técnico-administrativa e capacitação dos agentes envolvidos na formulação, no desenvolvimento e na gestão de programas, projetos, ações e serviços culturais oferecidos à população;
IV - qualificação, capacitação e profissionalização, por meio de processos formativos e recursos educacionais abertos em áreas técnicas específicas, artísticas, culturais, de inclusão, acessibilidade e diversidade da produção e da gestão;
V - qualificação de grupos em vulnerabilidade social para inclusão socioprodutiva por meio da arte e da cultura, em especial jovens, egressos ou em cumprimento de medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e idosos;
VI - qualificação, capacitação e profissionalização de jovens e adultos dos sistemas público e privado de ensino para inclusão produtiva por meio da arte e da cultura;
VII - promoção, difusão, reconhecimento e certificação de saberes e fazeres das pessoas físicas intituladas como tesouros vivos, nos termos da lei;
VIII - qualificação, formação e profissionalização para a acessibilidade nas artes e na cultura do Estado do Ceará, ampliando a participação e o acesso aos meios de produção por artistas e produtores com deficiência.
§ 1.º O Programa de Formação Artística e Cultural será desenvolvido nos equipamentos da Rece, respeitada a vocação destes, com prioridade para a realização das ações em territórios e junto a sujeitos em situação de vulnerabilidade social.
§ 2.º O Programa Estadual de Formação Artística e Cultural poderá ser financiado com recursos do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura, por meio de bolsas de pesquisa, intercâmbio, residência, criação, fomento e congêneres, sendo exigida, como contrapartida, a apresentação de relatórios e/ou produtos gerados durante o processo formativo, devendo a Secult oferecer assessoria técnica para a elaboração dos relatórios e/ou produtos.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO E FOMENTO À CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura é constituído pelo conjunto de modalidades e mecanismos, diversificados e articulados, destinados ao financiamento das políticas públicas culturais e ao fomento efetivo, estruturado, democrático e continuado, com ou sem emprego direto de recursos financeiros, da cultura e da arte em suas diversas linguagens e segmentos com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades artísticas e culturais e à promoção do desenvolvimento cultural.
§ 1.º São fontes do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado com fontes de recursos do Tesouro Estadual;
II - Fundo Estadual de Cultura - FEC;
III - Mecenato Estadual;
IV - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
V - transferências federais;
VI - receitas operacionais geradas pelos espaços e equipamentos culturais públicos do Estado do Ceará.
VII - outras fontes admitidas.
§ 2.º As receitas operacionais de que trata o inciso VI do §1.º deste artigo deverão ser depositadas na conta única do tesouro estadual, devendo ser apuradas e destacadas para uso exclusivo da Secult e destinadas à Rece.
§ 3.º Poderão ser criadas subcontas e fundos setoriais específicos para financiamento e fomento de setores estratégicos das políticas culturais, nos termos de leis e regulamentos próprios.
§ 4.º Os recursos das fontes de financiamento do Siec podem ser aplicados na formulação, execução e avaliação de políticas públicas culturais, em ações de fomento previstas nesta Lei ou em outras normas de apoio a segmentos culturais, desde que compatíveis com as diretrizes do Siec.
§ 5.º As receitas previstas no inciso VI deste artigo decorrentes de equipamentos culturais geridos por organização social, poderão, a critério da Secult, ser revertidas em benefício do próprio equipamento e de suas atividades, conforme disposição constante do respectivo contrato de gestão.
Art. 44. O Poder Executivo terá como meta, conforme o Plano Estadual de Cultura, previsto na Lei n.º 16.016, de 1.º de junho de 2016, buscar assegurar para a Cultura do Estado, anualmente, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do orçamento fiscal e da seguridade do Poder Executivo nas fontes do Tesouro Estadual, considerando o executado no ano anterior nas fontes de recurso ordinárias (00), Fundo de Participação Estadual - FPE (01), e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP (10), deduzidas outras transferências constitucionais, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 45. São diretrizes do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura:
I - integração municipal, estadual, nacional e internacional das linhas de financiamento, fomento e incentivo;
II - diversificação das fontes de recursos públicos e privados destinados a programas, projetos e ações do Siec;
III - articulação e incentivo ao desenvolvimento e à sustentabilidade das atividades de microempresas, pequenas empresas e microempreendedores individuais de natureza ou finalidade cultural;
IV - promoção e estímulo da cultura nas áreas de economia da cultura, economia criativa, gestão de projetos e ações e empreendedorismo cultural, por meio de parcerias com o poder público e/ou a iniciativa privada;
V - descentralização e desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas culturais;
VI - promoção de práticas de desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável, que reduzam a desigualdade regional sem prejuízo da diversidade cultural;
VII - adequação da legislação, dos mecanismos de repasse de recursos e das regras de monitoramento e de prestação de contas à natureza específica da atividade cultural fomentada;
VIII - democratização do acesso aos recursos;
IX - progressividade nos investimentos de recursos do SIEC destinados ao fomento das ações culturais;
X - periodicidade, no mínimo, anual do lançamento dos editais e chamadas públicas.
Parágrafo único. Com vistas a garantir a inclusão social, a acessibilidade e a democratização do acesso aos recursos, os editais lançados com recursos do Siec deverão observar as diretrizes legais que versem sobre políticas e ações afirmativas.
Art. 46. Como forma de assegurar a desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura, o Comitê Gestor do FEC expedirá portaria indicando a distribuição dos recursos do FEC dentre as macrorregiões do Estado do Ceará, observadas as diretrizes desta Lei, o Plano Estadual da Cultura vigente e ouvido o CEPC.
Art. 47. O Siec poderá financiar até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido no edital.
Parágrafo único. Havendo exigência de contrapartida, esta deverá ser prevista no instrumento convocatório e deverá ser apresentada em ações complementares voltadas à promoção de atividades artísticas e culturais e ações formativas em benefício da comunidade.
Art. 48. O Siec, para fins de execução das políticas públicas culturais, poderá se utilizar, a depender da natureza do objeto e de seu beneficiário, dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura; das disposições das legislações de parcerias com organizações da sociedade civil; das legislações relativas a convênios e instrumentos congêneres; da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nos casos de alienação de bens, compra, locação, concessão e permissão de uso de bens públicos, prestação de serviços, contratações de tecnologia da informação e de comunicação; e de outras normas previstas na legislação.
Parágrafo único. O Siec também poderá fomentar a cultura por meio de diplomas, certificações, comendas, condecorações, instituição de datas comemorativas, concessão de Selo de Responsabilidade Cultural, disponibilização de equipamentos culturais e outras modalidades de fomento sem repasse de recursos financeiros, conforme a legislação aplicável.
Art. 49. Em toda divulgação referente aos programas, aos projetos e às ações culturais apoiados com recursos do Siec, quaisquer que sejam suas fontes, serão obrigatórias a veiculação e inserção da logomarca da Secult, nos termos do regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. O Estado do Ceará executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio estabelecido nesta Lei, pelas diretrizes estabelecidas no Plano Estadual da Cultura, pela Lei Estadual n.º 16.602, de 2018, que institui a Política Estadual Cultura Viva, ou por outros regimes estabelecidos por legislação específica.
§ 1.º O regime jurídico aplicável em cada caso, com respectivos instrumentos, deverá ser especificado no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, de acordo com a política pública de fomento cultural.
§ 2.º O Estado do Ceará oferecerá apoio técnico para a promoção de políticas públicas de fomento cultural nos municípios.
§ 3.º Os regimes das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, serão utilizados nos casos em que a Administração Pública necessitar da aquisição de bens ou contratação de serviços.
§ 4.º Os coletivos e as entidades culturais certificados como Pontos e Pontões de Cultura nos termos da Lei nº 16.602, de 2018, poderão ser fomentados por meio dos mecanismos específicos da Política Estadual Cultura Viva ou por meio dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura cabíveis previstos nesta Lei.
Art. 51. Para fins do Siec consideram-se:
I - ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas de fomento e salvaguarda cultural;
II - agente cultural/proponente: realizador de ação cultural que se apresenta como pessoa física, microempresário individual, empresário individual, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, Ponto ou Pontão de Cultura, grupo ou coletivo cultural, sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada;
III - grupo ou coletivo cultural: conjunto de pessoas, não juridicamente constituído, que atuam de forma organizada e contínua no desenvolvimento de projetos e/ou ações culturais;
IV - fomentado: agente cultural signatário dos instrumentos jurídicos de fomento previstos nesta lei;
V - instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumentos jurídicos celebrados entre a administração pública e o agente cultural para formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural, nos termos desta Lei; e
VI - Termo de Patrocínio Privado Direto: instrumento jurídico celebrado com patrocinador cultural privado, pessoa física ou jurídica de direito privado, sem incentivo fiscal, para apoiar ações culturais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos somente poderão ser fomentadas por meio do Mecenato Estadual, de celebração de Termo de Patrocínio Cultural ou por meio dos instrumentos específicos previstos no Programa Estadual de Desenvolvimento do Audiovisual – Programa Ceará Filmes.
Art. 52. São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura:
I - com repasse de recursos pela Administração Pública:
a) Termo de Execução Cultural;
b) Termo de Patrocínio Cultural;
c) Termo de Premiação Cultural;
d) Termo de Bolsa Cultural;
e) Termo de Concessão de Auxílio; e
f) Termo de Subvenção Emergencial;
II - sem repasse de recursos pela Administração Pública:
a) Termo de Ocupação Cultural;
b) Termo de Cooperação Cultural;
c) Termo de Patrocínio Privado Direto.
Parágrafo único. A implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir a plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
Seção II
Da Chamada Pública
Art. 53. A realização de chamadas públicas para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura serão:
I - obrigatórias para celebração de: Termo de Execução Cultural, Termo de Premiação Cultural e Termo de Bolsa Cultural;
II - preferenciais para celebração de: Termo de Patrocínio Cultural, Termo de Concessão de Auxílio, Termo de Subvenção Emergencial, Termo de Ocupação Cultural e Termo de Cooperação Cultural.
§ 1.º A celebração de Termo de Execução Cultural, Termo de Premiação Cultural e Termo de Bolsa Cultural sem chamada pública somente poderá ocorrer em situações excepcionais, cujas hipóteses devem ser previstas em regulamento.
§ 2.º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio do lançamento de editais específicos, linhas de editais exclusivas, previsão de cotas, definição de bônus de pontuação ou outros mecanismos congêneres voltados especificamente a determinados territórios, povos, comunidades e populações, nos termos do instrumento convocatório.
§ 3.º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito ou intolerância relativas à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, geracional, de orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no inciso IV do art. 3.º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 54. As fases da chamada pública para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura serão:
I - planejamento;
II - processamento; e
III - celebração.
Art. 55. Na fase de planejamento, serão realizadas as seguintes etapas:
I - preparação e prospecção;
II - proposição técnica da minuta de edital;
III - verificação de adequação formal da minuta de edital; e
IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico anexo, quando houver.
§ 1.º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital poderá ser realizada em diálogo da Administração Pública com a comunidade, com o CEPC e com os demais atores da sociedade civil, mediante reuniões técnicas com potenciais interessados em participar da chamada pública, sessões públicas presenciais ou consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam transparência e assegurem a impessoalidade.
§ 2.º Nos casos em que o edital visa à celebração de Termo de Execução Cultural, os elementos exigidos no teor das propostas devem permitir a compreensão do objeto da ação cultural e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de itens, os quais poderão ser pactuados no momento de elaboração do plano de ação, em diálogo técnico entre agente cultural e Administração Pública, na fase de celebração.
§ 3.º Nas hipóteses de uso de minutas de edital padronizadas, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos anexos poderá ser realizada pela autoridade responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 4.º Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual.
§ 5.º Os editais e minutas de instrumentos jurídicos devem ser disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, tais como acessibilidade audiovisual e audiodescrição.
Art. 56. Na fase de processamento, serão realizadas as seguintes etapas:
I - inscrição de propostas;
II - análise de propostas por Comissão de Seleção;
III - divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo recursal de no mínimo 3 (três) dias úteis;
IV - recebimento e julgamento de recursos; e
V - divulgação de resultado final.
Art. 57. Os processos seletivos a que se refere esta Seção deverão se pautar por procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de linguagem simples, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto dos agentes culturais ao fomento estatal, evitando assim regras que sejam pouco compreensíveis, observados sempre os princípios constitucionais.
§ 1.º Os editais deverão indicar, no mínimo:
I - o objeto com indicação da política, meta do PEC, do programa ou da ação correspondente;
II - condições de participação dos interessados;
III - dotação orçamentária;
IV - prazo e forma de inscrição;
V - critérios de seleção;
VI - plano de ação, quando for o caso;
VII - metas e indicadores, quando for o caso;
VIII - resultados a serem obtidos, quando for o caso;
IX - regime dos direitos autorais, quando for o caso.
§ 2.º O aviso de edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3.º O período de inscrições nas chamadas públicas deverá ser de, no mínimo, 8 (oito) dias corridos.
§ 4.º Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a Administração Pública poderá utilizar estratégias para ampliação da concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como:
I - implantar canal de atendimento de dúvidas;
II - realizar visitas técnicas e contatos com potenciais interessados, para divulgar a chamada pública, com o respectivo registro no processo administrativo;
III - realizar sessão(ões) pública(s) para prestar esclarecimentos; e
IV - promover ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.
§ 5.º Todo aquele que participe dos editais deve estar cadastrado na plataforma digital do Siscult e também nos sistemas de gerenciamento próprios da cultura.
§ 6.º Qualquer pessoa poderá formular impugnação ao edital por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias corridos antes da data fixada para finalização das inscrições.
§ 7.º Será admitido excepcionalmente o repasse de recursos a agentes culturais situados fora do Estado do Ceará, desde que de forma devidamente motivada.
§ 8.º A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:
I - convidados pela Administração Pública para atuar como membros de Comissão de Seleção, em caráter voluntário;
II - contratados pela Administração Pública para atuar como membros de Comissão de Seleção, por inexigibilidade, por meio de credenciamento ou configuração como serviço técnico especializado; e
III - contratados pela Administração Pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da Comissão de Seleção, por inexigibilidade, por meio de credenciamento ou configuração como serviço técnico especializado.
§ 9.º Nos casos de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis:
I - o edital poderá prever busca ativa e inscrição de proposta por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pela chamada pública; e
II - se um conjunto de pessoas que atuam como grupo ou coletivo cultural não possuir constituição jurídica, deverá ser indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico, desde que a representação seja formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.
Seção III
Das Regras Gerais de Pactuação e Alterações
Art. 58. Na fase de celebração, serão realizadas as seguintes etapas:
I - habilitação; e
II - assinatura do instrumento jurídico.
§ 1.º Os requisitos de habilitação devem ser compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.
§ 2.º Poderão ser previstas condições especiais para a comprovação de endereço no caso de propostas que contemplem expressões artísticas itinerantes.
§ 3.º A comprovação da regularidade fiscal e adimplência perante as Fazendas Públicas somente será obrigatória para a celebração de Termo de Execução Cultural e Termo de Patrocínio Cultural.
§ 4.º O instrumento jurídico poderá ter duração plurianual nos casos em que o edital de chamada pública contiver essa previsão.
§ 5.º A formalização de Termo de Premiação Cultural, de Termo de Concessão de Auxílio e Termo de Subvenção Emergencial poderá, quando cabível, ser substituída por nota de empenho.
Art. 59. Os instrumentos serão celebrados junto à Administração Pública, devendo a publicação dos extratos ocorrer no Diário Oficial do Estado - DOE.
Parágrafo único. O extrato dos termos poderão ser publicados de forma individual ou em lista, desde que lhe seja dada a devida publicidade.
Art. 60. Os termos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas.
§ 1.º As alterações serão formalizadas por apostilamento, sem a necessidade de publicação no DOE, independentemente de anuência do proponente, nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação, quando a Administração Pública houver dado causa a pendências que causam atrasos à execução da ação cultural, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado, nos seguintes casos:
a) atrasos na liberação dos recursos financeiros;
b) atrasos na fiscalização do projeto;
c) erros de ordem técnica nos sistemas de gestão e acompanhamento;
d) outras hipóteses de atrasos a que a Administração Pública tenha dado causa;
II - alteração da classificação orçamentária;
III - alteração do fiscal ou analista financeiro do instrumento;
IV - alterações de remanejamento que superem os limites estabelecidos nesta Lei, após solicitação fundamentada do proponente ou sua anuência;
V - outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2.º Deverão ser formalizadas mediante Termo Aditivo outras hipóteses de alteração não contempladas no §1º do caput deste artigo, tais como:
I - ampliação do valor total;
II - redução do valor total;
III - prorrogação da vigência;
IV - supressão ou inclusão de cláusula no instrumento original.
§ 3.º As solicitações de aditivo deverão ser devidamente motivadas e solicitadas tempestivamente, devendo ser previamente autorizadas pela autoridade competente, mediante análise da conveniência, da oportunidade e do interesse público.
Art. 61. Os termos regidos por esta Lei poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, das seguintes formas:
I - amigável, por acordo entre as partes;
II - unilateral, determinada pela Administração Pública, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações:
a) descumprimento de qualquer das cláusulas e condições dos termos ou das disposições da legislação vigente;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada;
c) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo;
d) nos demais casos previstos nesta Lei.
Art. 62. No caso de utilização indevida dos benefícios decorrentes dos termos regidos por esta Lei, por dolo ou culpa, os responsáveis, garantido o direito de defesa e avaliada a gravidade dos fatos, estarão sujeitos às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - advertência, nos casos de infrações leves, relativas a questões meramente formais, e nos casos de aprovação de contas com ressalvas;
II - devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das metas ou ações previstas no objeto, acrescidas de correção monetária;
III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria da Cultura, por prazo não superior a 540 (quinhentos e quarenta) dias, nos casos graves;
§ 1.º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente da sanção, salvo em casos de improbidade administrativa ou quando a demora no processo for atribuída ao interessado.
§ 2.º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 63. Nos casos em que seja devida a devolução de recursos, fica facultada ao agente cultural a formalização de pedido de parcelamento, o qual implicará o reconhecimento irretratável dos débitos, ficando seu acolhimento condicionado à desistência de eventuais ações judiciais e recursos administrativos.
§ 1.º O parcelamento do débito poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas sendo devida a correção monetária da taxa básica de juros Selic.
§ 2.º O pagamento da primeira parcela suspenderá qualquer inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine em relação ao respectivo débito.
§ 3.º Perderá o direito ao parcelamento aquele que atrasar, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o pagamento de qualquer parcela.
§ 4.º O atraso no parcelamento importa em nova inscrição do Cadine, deduzidos os valores pagos e fica o interessado impedido de requerer novo parcelamento administrativo do débito.
Art. 64. Nos casos em que for devida a prestação de contas, deverão ser adotados procedimentos simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco na comprovação da execução do objeto, além do que deverá sua análise considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 1.º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do instrumento.
§ 2.º Nos casos de rejeição da prestação de contas, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o agente cultural poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art. 65. Todo agente cultural que receba recursos mediante Termo de Execução Cultural ou Termo de Patrocínio Cultural tem obrigação de fornecer à plataforma virtual do Siscult as informações relativas às suas ações culturais, especialmente quanto aos resultados alcançados.
Seção IV
Procedimentos Específicos por Instrumento
Subseção I
Termo de Execução Cultural
Art. 66. O Termo de Execução Cultural visa estabelecer obrigações entre a Administração Pública e o agente cultural, pessoa física, para a realização de ação cultural, mediante o financiamento direto a projetos culturais propostos pelos agentes culturais, com foco no desenvolvimento sociocultural do Estado, na promoção da cidadania cultural, na transmissão de saberes e na sustentabilidade econômica.
§ 1.º O termo conterá plano de ação, que deve prever, ao menos:
I - descrição do objeto da ação cultural;
II - cronograma de execução; e
III - estimativa de custos.
§ 2.º Os recursos transferidos pela Administração Pública serão depositados em conta corrente específica, mantida exclusivamente para esse fim, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural.
§ 3.º É dispensada a solicitação de autorização para uso dos rendimentos de ativos financeiros, sendo permitido ao agente cultural aplicá-los em itens orçamentários já previstos ou em itens novos, desde que não fujam da natureza do objeto do projeto e observem o valor e a prática do mercado.
§ 4.º As movimentações financeiras deverão ocorrer por meio de transferências ou pagamentos em que seja possível a identificação do nexo da utilização dos recursos financeiros.
§ 5.º Após a inscrição do projeto a ser fomentado com recursos do Siec, não será permitida a transferência de titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez permanente do proponente quando se tratar de coletivo.
§ 6.º Para fins de transferência da titularidade, o respectivo processo deve ser iniciado com solicitação do substituto ou do proponente, conforme o caso, instruído com a documentação comprobatória do fato motivador da substituição, e da documentação de habilitação do novo titular, inclusive a necessária a esclarecer a capacidade técnica de dar continuidade ou realizar o projeto, somente sendo admitido substituto se esse constar na ficha técnica ou na equipe básica do projeto original submetido à Administração Pública.
Art. 67. O Termo de Execução Cultural deverá ser executado de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei.
§ 1.º A assinatura do Termo de Execução Cultural poderá ser precedida de diálogo técnico da Administração Pública com o agente cultural para definição de plano de ação.
§ 2.º Os agentes culturais poderão empregar recursos recebidos ao pagamento de atividades de assessoramento contábil e jurídico, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor total.
§ 3.º A compatibilidade da estimativa de custos do plano de ação com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas de comissão de seleção ou de técnicos da Administração Pública, ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.
§ 4.º A estimativa de custos do plano de ação pode apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais quando houver significativa excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, tais como aldeias indígenas e comunidades quilombolas e tradicionais.
Art. 68. As ações culturais deverão ser executadas até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contadas todas as prorrogações, salvo em casos excepcionais em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrada a necessidade de concessão de prazo superior.
Parágrafo único. Os agentes culturais que, havendo recebido os recursos devidos, não tenham, no prazo de 12 (doze) meses, executado pelo menos 30% (trinta por cento) da ação cultural fomentada de maneira injustificada, poderão ter seus Termos de Execução Cultural rescindidos unilateralmente, com exigência de devolução dos recursos transferidos, resguardados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 69. Fica autorizado remanejamento e/ou alteração entre itens de mesma natureza de despesa previstos no plano de ação, independentemente de solicitação do agente cultural e autorização prévia da Administração Pública, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do projeto, desde que não ocorra a mudança da natureza do objeto do projeto, devendo essas modificações serem informadas quando da prestação de contas.
Art. 70. Os termos poderão definir que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação fomentada são de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes hipóteses:
I - se a finalidade da ação cultural for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar reforma de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais ou objetivo similar; ou
II - outras hipóteses em que a análise técnica da Administração Pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.
Parágrafo único. O Termo de Execução Cultural deverá prever que, nos casos de rejeição da prestação de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, se houver, com atualização monetária, caso a motivação da rejeição estiver relacionada à sua aquisição ou ao seu uso, bem como ser realizada a comunicação do fato ao Ministério Público.
Art. 71. É vedado o fomento, por meio do Termo de Execução Cultural, a atividades de projetos culturais cujo objeto seja destinado a coleções particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às coleções particulares visitáveis de forma regular, que são conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica abertos à visitação pública.
Art. 72. Os recursos do Termo de Execução Cultural poderão ser utilizados para pagamento de prestação de serviços, para aquisição ou locação de bens, para remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos, para despesas com tributos, para despesas com tarifas bancárias, para fornecimento de alimentação, para despesas de manutenção de equipamentos e para realização de obras, para pagamento de taxas a organizações destinadas a proteger e cobrar pela utilização de obras autorais que não pertençam ao domínio público, entre outras destinações necessárias para o cumprimento do objeto da ação cultural.
Parágrafo único. O agente cultural/proponente poderá ser remunerado com recursos do Termo de Execução Cultural desde que preste serviço ao projeto e que o valor desta remuneração, ainda que por serviços diversos, não ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor aprovado.
Art. 73. A prestação de contas, nos casos de Termo de Execução Cultural, ocorrerá conforme a modalidade aplicável:
I - Relatório de Execução do Objeto, apresentado até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência do instrumento, nas hipóteses que não se enquadrem no disposto no § 1.º e na hipótese prevista no inciso II do § 2.º;
II - Relatório de Execução Financeira, apresentado até 60 (sessenta) dias após o recebimento de notificação específica, nas hipóteses previstas no § 4.º deste artigo.
§ 1.º Nas hipóteses de instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas pode ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a Administração Pública considere que, no caso concreto, uma visita técnica de verificação seja suficiente para atestar o cumprimento integral do objeto.
§ 2.º O agente público que realizar a visita técnica de verificação prevista no § 1.º deste artigo, deve elaborar Relatório de Verificação Presencial, circunstanciado e documentado, em que se manifestará:
I - pela conclusão de que houve o cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial, devidamente justificada, e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora; ou
II - pela necessidade de que o agente cultural apresente Relatório de Execução do Objeto, caso considere que na visita não foi possível aferir cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado.
§ 3.º O agente público responsável pela análise do Relatório de Execução do Objeto deverá elaborar parecer técnico em que se manifestará:
I - pela conclusão de que houve o cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial, devidamente justificada, e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
II - pela necessidade de que o agente cultural apresente documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; ou
III - pela necessidade de que o agente cultural apresente Relatório de Execução Financeira, caso considere que os elementos contidos no Relatório de Execução do Objeto e na documentação complementar não foram suficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou seu cumprimento parcial justificado.
§ 4.º O Relatório de Execução Financeira somente será exigido na hipótese de que trata o inciso III do § 3.º deste artigo, e nos casos em que for recebida, pela Administração Pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.
§ 5.º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas;
III - aprovar com ressalvas, quando houver comprovação de que a ação cultural foi realizada, mas for verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; ou
IV - rejeitar, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento; ou
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 6.º As determinações previstas no inciso IV do § 5.º deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente quando constatados indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, hipótese em que o fato deve ser comunicado ao Ministério Público.
§ 7.º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a rejeição da prestação de contas, desde que mediante comprovação.
§ 8.º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o agente cultural pode requerer que a determinação de que trata o inciso IV do § 5.º deste artigo seja convertida em obrigação de executar plano de ações compensatórias, nos termos desta Lei e do regulamento.
§ 9.º Caso seja devida pelo agente cultural a restituição, poderá ser solicitado o parcelamento do débito nos termos desta Lei.
§ 10. O valor fixado no § 1.º deste artigo poderá ser anualmente revisto pela Administração Pública por meio de decreto, observando como limite a variação geral dos preços do mercado, no período.
Subseção II
Termo de Patrocínio Cultural
Art. 74. O Termo de Patrocínio Cultural visa ao apoio financeiro à realização de eventos, projetos, ações de natureza cultural, bens ou serviços ao patrocinado, tendo por objetivo divulgar imagem do patrocinador, incrementar atividade no setor econômico da cultura, incentivar a cadeia criativa da cultura, difundir a cultura cearense e promover o respeito aos direitos culturais, gerar reconhecimento e ampliar relacionamento da Administração Pública com a sociedade.
Art. 75. A concessão de patrocínio cultural será formalizada por meio de Termo de Patrocínio Cultural e será preferencialmente precedida de chamada pública.
§ 1.º A proposta de patrocínio deverá informar, no mínimo, a descrição e o histórico do projeto/ação, o público-alvo, os objetivos, o orçamento e o plano de mídia.
§ 2.º Será considerada inexigível a chamada pública de que trata o caput deste artigo na hipótese de inviabilidade de concorrência entre projetos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado.
§ 3.º Os casos da concessão de patrocínio cultural sem chamada pública deverão ser justificados pela Administração Pública por meio de avaliação técnica, a qual deve se manifestar de forma clara a respeito da motivação, do interesse público, da conveniência, da oportunidade e da vinculação aos princípios e objetivos do Siec.
Art. 76. Entende-se por contrapartida a obrigação do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, nos termos do plano de mídia previamente aprovado.
Parágrafo único. As contrapartidas serão previstas de acordo com a natureza do projeto e serão detalhadas no plano de mídia, que é parte integrante do Termo de Patrocínio Cultural.
Art. 77. Não são considerados patrocínio para os fins desta Lei:
I - doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato;
II - ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsória e prevista em lei;
III - locação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação.
Art. 78. É vedada a celebração de patrocínio por intermédio de agência de publicidade e/ou agência de promoção ou com patrocinado que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade junto ao Estado do Ceará.
Art. 79. Caso seja necessária a alteração do projeto, o patrocinado deverá encaminhar justificativa à patrocinadora para análise e deliberação a respeito da conveniência e interesse da alteração para a Administração Pública, podendo, caso não haja concordância, haver o cancelamento do patrocínio cultural concedido.
Art. 80. É possível o patrocínio a projetos que já usufruem de recursos oriundos de incentivos fiscais, desde que comprovem a inexistência de duplicidade das despesas previstas e respeitem o disposto nas legislações pertinentes.
Art. 81. A prestação de contas do Termo de Patrocínio Cultural seguirá os mesmos ritos e regras previstas no art. 73 desta Lei, para a prestação de contas do Termo de Execução Cultural.
Subseção III
Termo de Premiação Cultural
Art. 82. O Termo de Premiação Cultural visa reconhecer relevante contribuição de agentes culturais para a realidade estadual da cultura, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.
§ 1.º O Termo de Premiação Cultural será firmado pelo agente cultural e produz efeito de recibo do pagamento direto realizado pela Administração Pública ao premiado.
§ 2.º A inscrição de candidato em chamada pública que vise à premiação cultural pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar.
§ 3.º O edital de chamada pública deve informar os possíveis descontos que serão realizados no valor previsto para a premiação cultural, conforme legislação aplicável.
§ 4.º Em razão da singularidade da ação, será dispensada a realização de contrapartida, de prestação de contas ou a apresentação de relatório para fins de conclusão de objeto.
§ 5.º A celebração de Termo de Premiação Cultural sem realização de chamada pública somente poderá ocorrer em casos excepcionais, desde que ouvido o CEPC.
§ 6.º Os ritos previstos no art. 65 desta Lei não se aplicam ao termo de premiação cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção IV
Termo de Bolsa Cultural
Art. 83. O Termo de Bolsa Cultural visa promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e congêneres, com natureza jurídica de doação com encargo.
§ 1.º O cumprimento do encargo previsto no Termo de Bolsa Cultural deve ser demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 2.º Quando a bolsa resultar na materialização de produtos, o Edital de Chamada Pública poderá prever que estes sejam destinados ao acervo da Administração Pública, podendo vir a ser disponibilizados de forma gratuita à sociedade.
§ 3.º O não cumprimento das obrigações pactuadas entre o concedente e o bolsista resultará na adoção de medidas cabíveis, podendo haver suspensão ou cancelamento da bolsa.
§ 4.º Não será exigida prestação de contas no caso de Termo de Bolsa Cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção V
Termo de Ocupação Cultural
Art. 84. O Termo de Ocupação Cultural visa promover o uso ordinário e precário de equipamentos públicos para ações culturais, sem repasse de recursos pela Administração Pública, com previsão de data de ocupação e dos deveres de cuidado do agente cultural ocupante.
§ 1.º A celebração de Termo de Ocupação Cultural decorre de decisão discricionária da Administração Pública, conforme as seguintes hipóteses:
I - a direção curatorial do equipamento público convida o agente cultural para realizar a ocupação;
II - o interessado apresenta solicitação de uso ordinário do equipamento público, que pode ser aceita pela direção curatorial como pedido avulso; ou
III - a direção curatorial do equipamento público seleciona pedidos de uso ordinário apresentados por interessados por meio de Edital de Chamada Pública aberta para essa finalidade.
§ 2.º O uso ordinário pode ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no Termo de Ocupação Cultural como obrigações do agente cultural, tais como:
I - pagamento de taxa de uso ordinário; ou
II - contrapartida em bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.
§ 3.º O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de Termo de Ocupação Cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.
§ 4.º Não será exigida prestação de contas no caso de Termo de Ocupação Cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção VI
Termo de Cooperação Cultural
Art. 85. O Termo de Cooperação Cultural visa a promover ações de interesse recíproco cujo escopo não se enquadre na hipótese de ocupação cultural, não envolva repasse de recursos pela Administração Pública e preveja compromissos das partes para o atingimento de sua finalidade.
§ 1º A celebração de Termo de Cooperação Cultural decorre de decisão discricionária da Administração Pública, dispensada chamada pública.
§ 2º O cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Cooperação Cultural deve ser demonstrado por meio de Relatório de Cooperação Cultural, não sendo exigida demonstração financeira.
§ 3º Não será exigida prestação de contas no caso de Termo de Cooperação Cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção VII
Termo de Concessão de Auxílio e Termo de Subvenção Emergencial
Art. 86. Em situação de emergência que afete, de forma individual ou coletiva, agentes, espaços ou bens culturais que integram o patrimônio cultural, a Secult poderá, na forma da legislação, celebrar Termo de Concessão de Auxílio com pessoas físicas e Termo de Subvenção Emergencial com pessoas jurídicas de direito privado, de forma temporária, no limite da disponibilidade orçamentária e observado o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, ouvido o CEPC.
§ 1.º A aprovação do CEPC poderá ser dispensada, a título excepcional, em situação de urgência em que seja inviável a sua convocação, cabendo ao Secretário da Cultura, na condição de presidente do CEPC, a aprovação ad referendum, devendo tal aprovação ser submetida ao Plenário do Conselho, para convalidação, na primeira reunião ordinária seguinte.
§ 2.º A concessão do benefício terá natureza de doação sem encargos ao beneficiário.
§ 3.º As situações e condições serão disciplinadas por meio de portaria do Secretário da Cultura.
Seção V
Monitoramento e Controle no âmbito do Regime Próprio de Fomento à Cultura
Art. 87. As rotinas e atividades de monitoramento e controle da implementação do regime próprio de fomento à cultura devem priorizar o efetivo cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural respectiva.
§ 1.º As rotinas e atividades de monitoramento e controle devem ser realizadas por agentes públicos designados para essa finalidade pela autoridade competente, podendo contar com serviços de apoio técnico contratados junto a terceiros ou decorrentes da celebração de parcerias ou congêneres.
§ 2.º A Administração Pública deverá estabelecer diretrizes de monitoramento e controle fundamentadas em estudo de gestão de riscos e com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo.
§ 3.º O monitoramento deve ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre Administração Pública e agente cultural, nos casos em que forem identificadas eventuais falhas.
Seção VI
Do Patrocínio Privado Direto
Art. 88. O Patrocínio Privado Direto consiste na alocação de recursos próprios, bens ou serviços próprios de pessoa física ou jurídica em favor de projeto, programa, ação ou equipamento da Secult, tendo como contrapartida a veiculação do retorno publicitário, a autorização de uso especial do bem ou outra modalidade de contrapartida pactuada.
§ 1.º A celebração de Termo de Patrocínio Privado Direto pode ser precedida de seleção pública ou resultar de proposta espontânea.
§ 2.º Sendo recebida proposta espontânea, esta deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secult, possibilitando a apresentação de propostas alternativas no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar de sua publicação, devida a análise do setor técnico responsável.
§ 3.º Identificada a compatibilidade das propostas, poderá ser admitida a celebração de patrocínio com todos os interessados.
§ 4.º Identificada a inviabilidade de conciliação das propostas e a possibilidade de concorrência, deverá ser realizada seleção pública nos termos desta Lei.
§ 5.º O plano de obrigações para patrocínio privado direto, a ser executado pelo patrocinador, pode incluir, conforme os termos da proposta selecionada:
I - doação ao FEC;
II - fornecimento de bens ou prestação de serviços próprios ou custeados pelo patrocinador;
III - realização de obras benefício aos equipamentos componentes do Rece;
IV - outras obrigações adequadas às necessidades do Poder Público.
§ 6.º O patrocinador deverá apresentar a comprovação das obrigações contraídas na forma pactuada no Termo de Patrocínio Privado Direto.
§ 7.º O apoio prestado por meio da execução de plano de obrigações terá como contrapartida veiculação de publicidade, uso de bem público ou outra modalidade de contrapartida prevista no regulamento.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA - FEC
Art. 89. O Fundo Estadual da Cultura - FEC constitui mecanismo de natureza contábil, com duração indeterminada, cujos recursos têm por objetivo contribuir com o pleno exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais e artísticas do Estado do Ceará.
Art. 90. O FEC será administrado por Comitê Gestor, presidido pelo Secretário da Cultura, a quem compete a gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da Secult, conforme disposição em regulamento.
§ 1.º Todos os procedimentos do Comitê Gestor serão pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelos demais princípios aplicáveis à Administração Pública.
§ 2.º Compete ao Comitê Gestor do FEC a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, a ser publicado por meio de resolução.
§ 3.º Aplica-se à administração financeira do FEC, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no Código de Contabilidade do Estado.
§ 4.º A destinação dos recursos alocados nos fundos setoriais e subcontas do FEC será realizada na forma da legislação específica.
Art. 91. São recursos do FEC:
I - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;
II - transferências realizadas por fundos patrimoniais, na forma da legislação aplicável;
III - aportes realizados por pessoas físicas ou jurídicas, não dedutíveis do ICMS;
IV - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;
V - aporte dos contribuintes do ICMS por meio do mecanismo de incentivo fiscal, nos termos da lei;
VI - recursos aportados pelos patrocinadores privados para fins de vinculação de suas marcas em eventos, programas, ações ou equipamentos da Secult, nos termos desta Lei;
VII - recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos, incluindo loteria específica;
IX - saldos não utilizados na execução de projetos e ações culturais beneficiados pelos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura previstos nesta Lei;
X - saldos autorizados para o Mecenato Estadual e não captados;
XI - devolução de recursos, inclusive acréscimos legais, decorrentes do não cumprimento ou desaprovação da prestação de contas de projetos culturais beneficiados pelas modalidades de financiamento previstos nesta Lei;
XII - produto de rendimento de aplicações financeiras de seus recursos;
XIII - retorno dos resultados econômicos, incluídos o principal e os encargos do financiamento, provenientes de investimentos com recursos do FEC;
XIV- valores do recebimento de multas, penalidades e demais créditos previstos nesta Lei inscritos em dívida ativa;
XV - receitas oriundas de multas aplicadas, nos termos desta Lei, de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural, e de outras que vierem a ser criadas, desde que relacionadas aos princípios e objetivos do Siec;
XVI - os saldos de exercícios anteriores do FEC;
XVII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FEC.
§ 1.º Os aportes a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo dar-se-ão mediante dedução de até 2% (dois por cento) do ICMS, a ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos.
§ 2.º Aqueles que depositarem no FEC, seja mediante abatimento no imposto devido ou não, poderão ter seus nomes e suas marcas divulgados mensalmente em todos os meios de divulgação da Secult, tais como sites, guias de programação dos equipamentos e eventos e ainda poderão receber menções honrosas e ser agraciados com o Selo de Responsabilidade Cultural, a depender da constância e valor dos aportes no exercício financeiro, nos termos de ato administrativo expedido pela Secult.
§ 3,º Os recursos do FEC serão recolhidos em conta específica aberta em banco oficial.
§ 4,º Podem ser utilizados até 5% (cinco por cento) do saldo orçamentário anual do FEC para manutenção, informatização, contratação de consultoria, contratação de pareceres e pareceristas, contratação de serviços auxiliares, remuneração de profissionais responsáveis pela análise de propostas, acompanhamento, monitoramento e análise final, aquisição de ferramentas de gestão, aquisição de equipamentos, direitos autorais e outros bens e serviços dedicados ao funcionamento eficiente do Siec.
Art. 92. Será admitida a obtenção de recursos financeiros do FEC, do Mecenato Estadual ou de outras fontes da Siec, concomitantemente, para um mesmo projeto, desde que sejam destinados a rubricas ou etapas comprovadamente diferentes.
Art. 93. É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de:
I - despesa com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 94. Os Fundos de Cultura dos Municípios poderão receber recursos do FEC por meio de transferência Fundo a Fundo, como forma de descentralização de recursos visando fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - adesão ao Siec;
II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural;
IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho de política cultural do município recebedor e com as diretrizes, objetivos e metas do seu plano de cultura; e
V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído.
§ 1.º As transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura.
§ 2.º O disposto neste artigo pode ser aplicado a consórcios e congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.
§ 3.º O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal deverá fornecer ao Siscult informações relativas a ações, programas e projetos realizados com esses recursos, sob pena de suspensão de novos repasses.
§ 4.º A Administração municipal será integralmente responsável pela gestão e aplicação dos recursos recebidos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DO MECENATO ESTADUAL
Art. 95. O Mecenato Estadual é o mecanismo de fomento a atividades culturais por meio da renúncia fiscal, no qual os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incentivam projetos culturais mediante doação ou investimento, deduzindo o percentual legal do imposto devido no limite de até 2% (dois por cento) do ICMS a ser recolhido mensalmente, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento.
§ 1.º No primeiro bimestre de cada exercício financeiro, os Secretários da Cultura e da Fazenda expedirão portaria conjunta fixando o limite financeiro anual do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC.
§ 2.º Os limites previstos no §1.º do art. 98 desta Lei poderão ser distribuídos ou remanejados dentro do exercício financeiro conforme estabelecido em portaria específica emitida conjuntamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz e pela Secult.
Art. 96. Para os efeitos do Mecenato Estadual, considera-se:
I - doação: a transferência de recursos em favor de projeto aprovado em edital de Mecenato da Secult, permitida ao doador a associação de seu nome, marca ou imagem, em agradecimento, em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica;
II - investimento: a transferência de numerário, com finalidade promocional para o investidor, pelo contribuinte do ICMS ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa, tendo o investidor sua marca, imagem ou nome divulgado em todas as peças de publicidade ou produtos resultantes do projeto que investiu;
III - Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC: documento fiscal emitido pela Sefaz, discriminando o nome do projeto cultural, o nome do proponente, o número do processo na Secult, o nome ou razão social do contribuinte e o valor do certificado, que autoriza o contribuinte incentivador deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado;
IV - Certificado de Incentivo à Cultura - CINC: documento emitido pela Secult atestando o recebimento de depósito financeiro em favor do FEC;
V - Projeto iniciante: para fins de classificação, considera-se iniciante aquele projeto que, ainda que selecionado ou não, nunca tenha captado em âmbito do Mecenato Estadual;
VI - Projeto de continuidade: para fins de classificação, projeto que foi objeto de incentivo pelo Mecenato Estadual em pelo menos 2 (duas) edições nos últimos 4 (quatro) anos;
VII - Termo de Incentivo à Cultura - TIC: instrumento firmado entre o contribuinte incentivador e o proponente, com a interveniência da Secretaria da Cultura, em que conste a identificação do projeto, seu objeto e prazo para sua execução;
VIII - Termo de Mecenato: instrumento jurídico simplificado a ser celebrado entre a Secult e o agente cultural/proponente autorizado a captar, que deverá conter, no mínimo, o objeto do projeto, o valor máximo a ser captado, as obrigações das partes e as regras de monitoramento, de geração de indicadores e de prestação de contas.
Art. 97. O valor destinado ao projeto cultural aprovado no edital de Mecenato poderá ser abatido do imposto devido de acordo com os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso de doação;
II - 90% (noventa por cento), no caso de investimento.
§ 1.º No caso de investimento, o investidor deverá integralizar o valor da captação com, pelo menos, 10% (dez por cento) de recursos ou bem ou serviço economicamente mensuráveis, sendo possível o repasse de recursos próprios com valores superiores a esse percentual.
§ 2.º Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de um contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar mais de um projeto.
§ 3.º O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta Lei deduzirá do ICMS a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto necessárias, respeitado o limite mensal de dedução.
§ 4.º Após aprovação do projeto cultural para captação, caberá ao proponente a escolha da modalidade de captação, podendo o projeto se beneficiar com mais de uma modalidade ao mesmo tempo, nos termos do regulamento.
§ 5.º O contribuinte incentivador não poderá incentivar proponentes com os quais tenha vinculação, sendo vedado, inclusive, o incentivo a projetos culturais que já levam o seu nome ou marca, ainda que apresentados por terceiros.
§ 6.º É vedado o recebimento pelo investidor de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do investimento que efetuar.
§ 7.º Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento, macrorregião e por beneficiário, devendo serem observados os limites e valores homologados para captação por proponente a serem estabelecidos nos termos do edital.
Art. 98. A Secult fará publicar no DOE edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados com recursos do Mecenato, período de sua inscrição, condições de natureza formal e material para aprovação dos projetos culturais submetidos.
§ 1.º Os projetos serão aprovados pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC.
§ 2.º A CEIC deverá ter composição paritária, composta por servidores da Secult e sociedade civil, sob presidência do Secretário da Cultura, sendo suas decisões subsidiadas por pareceres técnicos elaborados por seus membros.
§ 3.º Os pareceres elaborados pelos membros da sociedade civil poderão ser remunerados com recursos do Siec.
§ 4.º Decreto disporá acerca da composição da CEIC, de suas competências e seu funcionamento.
Art. 99. Os programas, os projetos ou as ações culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão aos critérios de análise definidos no regulamento e serão homologados pelo Secretário da Cultura, após apreciação técnica da CEIC.
Parágrafo único: O processo seletivo deverá levar em consideração pelo menos os seguintes pressupostos relacionados à sustentabilidade dos projetos:
I - Histórico de captação;
II - Quantidade de edições - quando houver;
III - Orçamentos contendo valores de referência.
Art. 100. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão a padrão e a critérios definidos nos editais e serão apreciados pela CEIC, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar ou não os projetos culturais.
Parágrafo único. Regulamento irá dispor sobre os percentuais e valores máximos de captação para os projetos.
Art. 101. Finalizada a etapa de seleção de projetos e publicada a lista de homologação, o proponente terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para buscar apoio de contribuintes do ICMS. Após tê-lo obtido, apresentará à Secult a Declaração de Aceitação ao Incentivo de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total aprovado na forma estabelecida em regulamento, momento em que será celebrado o Termo de Mecenato.
§ 1.º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo e não tendo o proponente conseguido obter a Declaração de Aceitação ao Incentivo, a aprovação do projeto será automaticamente revogada.
§ 2.º Finalizado o período de captação e assinado o Termo de Mecenato, o proponente terá o prazo máximo e improrrogável de até 24 (vinte e quatro) meses para executar o objeto pactuado no Termo de Mecenato, o qual findo deverá apresentar a prestação de contas.
Art. 102. Todos os produtos e serviços a serem prestados ao projeto cultural deverão observar os valores e práticas do mercado.
§ 1.º Será autorizado o remanejamento entre as rubricas previstas no projeto independentemente de solicitação do proponente e autorização prévia da Secult, observado o limite de 30% (trinta por cento) de acréscimo e supressão por rubrica, sendo esse remanejamento autorizado somente entre rubricas da mesma natureza, nos termos de regulamento.
§ 2.º Todos os pedidos de remanejamento de rubricas que importem na redução de remuneração ou exclusão da contratação de profissionais devem ser justificados e previamente aprovadas pela Secult.
§ 3.º Para alterações acima dos limites estabelecidos no §1.º deste artigo, o proponente deverá requerer à Secult a análise da readequação física e/ou orçamentária do projeto, nos termos e prazos previstos no regulamento.
§ 4.º O regulamento estabelecerá as condições para aquisição de equipamentos.
§ 5.º Na captação sob a modalidade doação, todos os produtos devem ser disponibilizados integralmente de forma gratuita ao público.
§ 6.º Na captação sob a modalidade investimento, a cobrança de ingressos ou venda de produtos deverá observar os limites estabelecidos nos regulamento.
Art. 103. Cada uma das etapas do projeto cultural incentivado deve ser especificada no orçamento, no qual constarão os valores previstos para cada despesa, com exceção dos custos de administração, divulgação, captador e assessoramento contábil e jurídico.
§ 1.º Regulamento disporá sobre os limites para despesas com custos de administração e divulgação.
§ 2.º A remuneração para captação de recursos é limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custo do projeto, devendo ser paga proporcionalmente às parcelas já captadas, respeitados os limites estabelecidos no regulamento.
§ 3.º O proponente poderá ser remunerado com recursos do projeto aprovado no Mecenato, desde que preste serviço ao projeto, que este esteja previsto no orçamento aprovado pela Secult e que o valor desta remuneração, ainda que por serviços diversos, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor aprovado.
§ 4.º Os proponentes poderão empregar recursos recebidos no pagamento de atividades de assessoramento contábil e jurídico, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto, respeitados os limites estabelecidos no regulamento.
§ 5.º Caso o valor do projeto seja alterado por qualquer motivo, inclusive em decorrência da aprovação para captação em valor menor do que o proposto, os percentuais deverão incidir sobre o valor alterado/aprovado para captação.
§ 6.º É dispensada a solicitação de autorização para uso dos rendimentos bancários oriundos da aplicação financeira do projeto, sendo permitido ao proponente aplicá-los em itens orçamentários já previstos ou em itens novos, desde que não fujam da natureza do objeto do projeto e observem o valor e prática do mercado, observados os limites previstos nesta Lei.
§ 7.º O recurso captado será depositado em conta corrente exclusiva para o projeto cultural.
Art. 104. A prestação de contas dos projetos apoiados via Mecenato Estadual seguirá os mesmos ritos e regras previstos no art. 73 desta Lei, para a prestação de contas do Termo de Execução Cultural.
Parágrafo único. Durante a execução do projeto, a Secult deverá promover fiscalizações pontuais ou periódicas a depender da natureza das ações incentivadas, as quais serão levadas a termo e irão compor o processo de prestação de contas do projeto.
Art. 105. Será instituído, em até 2 (dois) anos após o início da vigência desta Lei, o Sistema de Gestão e Monitoramento do Mecenato visando a aperfeiçoar a gestão virtual dos processos seletivos, monitoramento, fiscalização e prestação de contas.
Art. 106. O Mecenato terá regulamento próprio, que deve prever regras complementares sobre funcionamento, acompanhamento dos projetos e prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO
Art. 107. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - Adece poderá promover a concessão de crédito aos empreendedores da cultura por meio do Programa de Microcrédito Produtivo do Governo do Estado do Ceará - Ceará Credi, nos termos do respectivo regulamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 108. As leis estaduais sobre cultura já existentes permanecem em vigor naquilo que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 109. Os instrumentos de fomento cultural existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, ressalvadas as seguintes hipóteses a serem avaliadas discricionariamente pela Secult:
I - nos casos de instrumentos vigentes, a Secult poderá propor:
a) a celebração de termo aditivo indicando a aplicação subsidiária de regras ou procedimentos previstos nesta Lei, quando considerar essa medida conveniente e oportuna para a efetividade das políticas públicas culturais; ou
b) a substituição do instrumento vigente por um novo instrumento para sujeição ao regime disposto nesta Lei.
II - nos casos de instrumentos com vigência encerrada, mas em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, poderá haver aplicação subsidiária das disposições desta Lei, observado especialmente:
a) possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da Secult;
b) possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto, sem necessidade de análise da documentação financeira; e
c) sistemática de apuração de valores a serem ressarcidos ou de cálculo de multa, inclusive parâmetros para o cálculo de atualização monetária, de juros e de outros encargos financeiros.
III - nos casos de agentes culturais em dívida no âmbito do Siec, na data de publicação desta Lei, judicializada ou não, poderá ocorrer o pagamento ou o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da Secult, podendo ser lançados editais prevendo os critérios de elegibilidade.
Art. 110. Nos casos em que o objeto cultural fomentado nos termos desta Lei vincular-se à execução pessoal pelo agente cultural/proponente, somente este poderá realizá-lo, sendo, por outro lado, autorizada a contratação de terceiros para realização de atividades que viabilizem a execução de projeto cultural.
Art. 111. Fica autorizada a realização de procedimento licitatório visando à permissão de uso por até 10 (dez) anos de espaços gastronômicos existentes em equipamentos da Rece.
Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 113. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 13.811, de 18 de agosto de 2006, n.º 13.603, de 28 de junho de 2005, e n.º 13.608, de 28 de junho de 2005.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.012, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, dispondo sobre o Sistema Estadual da Cultura - Siec, que tem por finalidade a articulação, a formulação, a promoção e a gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura no Estado do Ceará, de forma democrática, descentralizada e em regime de colaboração com os entes da Federação e a sociedade civil, buscando promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º O Siec integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC, estando fundado nos princípios constitucionais, nos direitos culturais, no Plano Nacional de Cultura - PNC e no Plano Estadual de Cultura - PEC e marcado pela coordenação, cooperação e articulação com a sociedade civil e os demais entes da Federação na direção do fortalecimento, da democratização e da eficiência na gestão pública da cultura.
Art. 3.º São princípios do Siec:
I - pluralismo cultural;
II - diversidade;
III - universalidade;
IV - cidadania cultural;
V - efetivação dos direitos culturais;
VI - respeito aos direitos humanos;
VII - dignidade;
VIII - inclusão social e acessibilidade;
IX - promoção e salvaguarda do patrimônio cultural e do direito à memória e às tradições;
X - liberdade de criação, expressão e fruição artística e cultural;
XI - fomento e acesso à formação, produção, difusão e circulação de conhecimento, bens e serviços culturais;
XII - estímulo à criatividade, à experimentação artística e à inovação;
XIII - valorização do trabalho, dos profissionais e dos processos do fazer cultural e artístico;
XIV - territorialização de ações e investimentos culturais;
XV - desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura;
XVI - cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
XVII - responsabilidade socioambiental;
XVIII - valorização da economia da cultura e da dimensão estratégica da cultura para o desenvolvimento socioeconômico, humano e cultural;
XIX - valorização da cultura como vetor para o desenvolvimento sustentável;
XX - integração e interação na execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidas;
XXI - democratização do uso de espaços culturais públicos estaduais;
XXII - autonomia das entidades culturais;
XXIII - transversalidade das políticas culturais;
XXIV - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XXV - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XXVI - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
XXVII - transparência e compartilhamento das informações, também em formato acessível para pessoas com deficiência;
XXVIII - economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;
XXIX - racionalização, desburocratização, simplificação dos processos administrativos, com uso de linguagem simples e acessível;
XXX - acompanhamento e monitoramento de projetos e ações culturais valorizando a verdade real e os resultados alcançados;
XXXI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura;
XXXII - geração de conhecimento sobre o setor cultural por meio da obtenção e sistematização de dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à elaboração e fundamentação das políticas culturais;
XXXIII - solidariedade intergeracional;
XXXIV - função social da propriedade;
XXXV - diversidade cultural e compreensão de sua relevância para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
XXXVI - liberdade de criação e expressão cultural, independentemente de censura ou licença;
XXXVII - manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes da formação sócio histórica brasileira;
XXXVIII - todos os demais direitos e princípios previstos na Constituição Federal.
Art. 4.º São objetivos do Siec:
I - reconhecer, valorizar e promover a diversidade artística e cultural do Estado do Ceará;
II - promover os meios para garantir o acesso de todo cidadão aos bens e serviços artísticos e culturais;
III - fomentar a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas;
IV - fomentar ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, técnicos, pesquisadores, trabalhadores e outros profissionais das artes e da cultura;
V - salvaguardar e difundir a diversidade das expressões culturais;
VI - proteger os diferentes modos de criar, fazer e viver;
VII - valorizar e promover o patrimônio vivo;
VIII - promover a preservação, a valorização e o uso sustentável do patrimônio cultural cearense;
IX - promover e fomentar a formação artístico-cultural e a capacitação profissionalizante, bem como o intercâmbio entre gestores culturais, produtores, artistas, trabalhadores e outros profissionais das artes e da cultura;
X - sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio cultural do Estado do Ceará;
XI - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais cearenses;
XII - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura e a arte no Estado do Ceará;
XIII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os entes federados na área artística e cultural;
XIV - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural;
XV - promover a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - promover a transparência dos investimentos realizados no âmbito do Siec;
XVII - monitorar e acompanhar ações, projetos e seus resultados e impactos por meio de metas e indicadores, com a finalidade de avaliar as políticas públicas de cultura, bem como verificar a qualidade e efetividade do desenvolvimento dos bens e serviços culturais e artísticos fomentados pelo Siec;
XVIII – estimular a pesquisa, a coleta e a sistematização de dados, a formulação de indicadores, a documentação e a difusão de informações culturais;
XIX - articular, subsidiar, implementar, fomentar e executar políticas públicas transversais que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;
XX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
XXI - promover, nacional e internacionalmente, a difusão e a valorização das expressões culturais cearenses, por meio de ações de promoção, difusão e intercâmbio;
XXII - estimular a responsabilidade sociocultural das empresas, viabilizando mecanismos de participação destas no financiamento à cultura;
XXIII - prestar suporte logístico a iniciativas, projetos e ações culturais;
XXIV - promover e incentivar um ambiente acolhedor, receptivo e integrador no que tange às questões de acessibilidade para crianças, idosos e pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
XXV - promover a inclusão social e a democratização do acesso às ações de financiamento e fomento à cultura, inclusive por meio da adoção de políticas e ações afirmativas;
XXVI - estimular a sustentabilidade social, cultural, econômica e ambiental;
XXVII - incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação, à economia criativa e às ações articuladas e multidisciplinares, visando à universalização da cultura;
XXVIII - reduzir a desigualdade, estimulando a economia criativa, a inovação e a função social da propriedade;
XXIX - fomentar a promoção de festivais de diversas expressões culturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA
DO CEARÁ - SIEC
Seção I
Da Organização e das Instâncias do Siec
Art. 5.º A organização do Siec compreende:
I - Órgão Gestor:Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult;
II - Instituições e equipamentos vinculados:
a) Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece;
b) Pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão firmado com o Estado do Ceará por meio ou com a interveniência da Secult;
c) Escritórios Regionais da Secult;
III - Sistemas Setoriais:
a) Sistema Estadual de Documentação e Arquivo, criado pela Lei n.º 13.087, de 29 de dezembro de 2000;
b) Sistema Estadual de Museus, criado pela Lei n.º 13.602, de 28 de junho de 2005;
c) Sistema Estadual de Teatros, criado pela Lei n.º 13.604, de 28 de junho de 2005, que passa a denominar-se Sistema Estadual de Teatros e Espaços Cênicos;
d) Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará, criado pela Lei n.º 13.605, de 28 de junho de 2005, que passa a denominar-se Sistema Estadual de Bandas de Música e Orquestras;
e) Sistema Estadual de Bibliotecas, criado pelo Decreto n.º 14.152, de 24 de novembro de 1980;
f) Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual, criado pela Lei n.º 17.857, de 29 de dezembro de 2021;
g) Sistema Estadual do Patrimônio Cultural, a ser regido por lei própria;
IV - Órgãos de articulação e participação social:
a) Conferência Estadual de Cultura;
b) Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
c) Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - Coepa;
d) Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
e) Fóruns articulados da sociedade civil;
V - Sistemas Municipais de Cultura instalados no âmbito dos municípios situados no território cearense que cumpram as exigências previstas nesta Lei;
VI - Instrumentos de gestão do Siec:
a) Plano Estadual de Cultura - PEC;
b) Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura;
c) Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará – Siscult;
d) Programa Estadual de Formação Artística e Cultural;
VII - Programas associados ao Siec:
a) Programa Agentes de Leitura, criado pela Lei n.º 16.214, de 17 de abril de 2017;
b) Política Estadual Cultura Viva, criada pela Lei n.º 16.602, de 5 de julho de 2018;
c) Programa Ceará Gastronomia, criado pela Lei n.º 17.608, de 6 de agosto de 2021;
d) Programa Ceará Filmes, criado pela Lei n.º 17.857, de 29 de dezembro de 2021;
e) Programa Escolas da Cultura;
f) Programa Cultura em Rede;
g) Programa de Manutenção e Desenvolvimento de Acervos Bibliográficos Estaduais;
h) Programa de Fomento às Bibliotecas de Iniciativas Populares;
Parágrafo único. Os Sistemas, Programas e instrumentos de gestão ainda não normatizados deverão ser instituídos por lei própria.
Art. 6.º Podem aderir ao Siec, facultativamente e em caráter colaborativo:
I – os órgãos e as entidades estrangeiras ou internacionais com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;
II – outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta federal, estadual ou municipal;
III – pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, com atuação na cultura, por meio de pactos ou outras formas de parceria;
IV - instituições de ensino, pesquisa e produção de conhecimento.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos e das entidades previstas neste artigo serão definidas nos respectivos instrumentos jurídicos de adesão ao Siec.
Art. 7.º No desempenho de suas competências, os integrantes do Siec poderão:
I - celebrar acordos, convênios, parcerias e outros instrumentos, com ou sem transferência de recursos;
II - compartilhar dados, informações e indicadores culturais, inclusive por meio da plataforma Mapa Cultural do Ceará do Siscult, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;
IV - realizar outras atividades de interesse definidas em instrumento jurídico próprio ou propostas pelas instâncias de articulação, deliberação e participação social.
Seção II
Do Órgão Gestor do Siec, a Secult
Art. 8.º A Secult é o órgão gestor máximo do Siec, cabendo-lhe exercer sua coordenação geral de normatização, orientação e fiscalização, de modo a garantir que os demais componentes do Sistema observem os princípios e objetivos previstos nesta Lei, bem como o disposto no PEC.
Art. 9.º São competências da Secult, na condição de órgão gestor do Siec:
I – conduzir a formulação, execução e avaliação de políticas culturais, a partir das metas definidas no PEC e por meio das informações coletadas pelo Siscult, em cooperação com as instâncias de articulação e participação social;
II – desenvolver, reunir e disponibilizar, por meio do Siscult, dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à elaboração e fundamentação das políticas culturais, em especial às de memória e patrimônio, formação e fomento à cultura, às artes e ao desenvolvimento dos sistemas, redes, arranjos e cadeias produtivas da economia da cultura;
III – convocar e coordenar, conjuntamente com o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, a Conferência Estadual de Cultura;
IV – executar e coordenar a elaboração e implantação do PEC, em consonância com o Plano Nacional de Cultura - PNC, garantindo que este passe pelas revisões previstas em lei, por meio de processos participativos;
V – encaminhar anualmente ao CEPC relatório de gestão do PEC;
VI – formular a política de fomento cultural e gerir os mecanismos de fomento do Siec com a finalidade de promover ações de incentivo à cultura, estímulo à criação, produção e circulação com vistas à promoção ao desenvolvimento cultural, com fiscalização do CEPC por meio do envio, pela Secult, de relatório de gestão anual;
VII – promover a gestão do Programa Estadual de Formação Artística e Cultural, por meio da criação de mecanismos de capacitação e formação dos agentes culturais, produtores, artistas e gestores, em parceria com as universidades, entidades de pesquisa e demais órgãos e entidades correlatos, públicos ou privados;
VIII - garantir a política de salvaguarda e sustentabilidade do patrimônio cultural e da memória cearense por meio da qualificação e ampliação de ações de pesquisa, educação patrimonial, comunicação e acessibilidade aos bens culturais;
IX - promover a gestão da Rece com a finalidade de ampliar e democratizar a produção e o acesso à arte e à cultura com base no desenvolvimento da economia dos setores criativos, no fortalecimento da diversidade e da cidadania cultural;
X - implementar ações que promovam a inclusão, a cidadania e o desenvolvimento integral e sustentável, contribuindo para redução e combate à pobreza, à vulnerabilidade e à desigualdade social de forma intersetorial e transversal com as políticas de Estado;
XI - coordenar os sistemas setoriais e elaborar, em consonância com o PEC e garantida a participação do CEPC e de representantes dos agentes culturais, os Planos Setoriais de Cultura mediante lei e viabilizar a execução dos já existentes;
XII - outras competências estabelecidas em lei.
Seção III
Das Instituições e dos Equipamentos Vinculados
Art. 10. A Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece engloba os equipamentos culturais vinculados à Secult e constitui instância permanente de articulação entre os gestores desses espaços, sendo destinada à pactuação e à implementação das ações relacionadas à gestão e à programação.
§ 1.º A Rece poderá promover articulação e parcerias entre gestores de seus equipamentos e de outros espaços e equipamentos culturais públicos e privados em âmbito nacional e internacional.
§ 2.º A gestão da Rece dar-se-á por meio do Comitê Gestor do Programa Cultura em Rede.
§ 3.º O funcionamento, a gestão e as demais normas complementares relativas à Rece poderão ser regulamentados, no que couber, em ato administrativo expedido pela Secult.
Art. 11. Compõem a Rece:
I - Arquivo Público Estadual do Ceará;
II - Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel (Biblioteca Estadual do Ceará – Bece);
III - Casa de Antônio Conselheiro;
IV - Casa de Juvenal Galeno;
V - Casa de Saberes Cego Aderaldo;
VI - Centro Cultural Bom Jardim;
VII - Centro Cultural Porto Dragão;
VIII - Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura, englobando os seguintes equipamentos:
a) Museu de Arte Contemporânea do Ceará; e
b) Museu da Cultura Cearense;
IX - Cineteatro São Luiz;
X - Complexo Estação das Artes Antônio Carlos Gomes Belchior, englobando os seguintes equipamentos culturais:
a) Museu Ferroviário do Ceará;
b) Centro de Design do Ceará; e
c) Centro de Gastronomia e Cultura Alimentar do Estado do Ceará (Mercado Gastronômico);
XI - Escola de Artes e Ofícios Thomaz Pompeu Sobrinho;
XII - Escola de Formação de Arte e Cultura do Crato;
XIII - Escola de Gastronomia Social Ivens Dias Branco;
XIV - Escola Porto Iracema das Artes;
XV - Museu da Imagem e do Som;
XVI - Museu do Ceará;
XVII - Museu Gilmar de Carvalho de Arte Popular dos Mestres da Cultura;
XVIII - Museu Sacro São José de Ribamar;
XIX - Pinacoteca do Estado do Ceará;
XX - Sobrado Dr. José Lourenço;
XXI - Teatro Carlos Câmara;
XXII - Theatro José de Alencar;
XXIII - Vila da Música Monsenhor Ágio Augusto Moreira.
§ 1.º Novos espaços e equipamentos culturais que venham a ser implantados pela Secult comporão automaticamente a Rece e, consequentemente, o Siec, independentemente de alteração legislativa.
§ 2.º Deve ser garantido o acesso amplo e irrestrito às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os equipamentos culturais estaduais, seus acervos e atividades, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade.
Art. 12. A gestão e a programação dos espaços e equipamentos culturais do Estado do Ceará poderão ser descentralizadas mediante a celebração de contratos de gestão com pessoas jurídicas qualificadas como Organizações Sociais - OS, termos de ocupação cultural, parcerias, convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos cabíveis, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. A programação cultural poderá ser associada às políticas de fomento previstas nesta Lei.
Art. 13. A programação cultural da Rece pode ser expandida a espaços mantidos por instituições, grupos e coletivos da sociedade civil, como forma de democratização, expansão, descentralização e interiorização de suas ações, preferencialmente em espaços com adesão aos sistemas setoriais estaduais.
Art. 14. As ações e os projetos da sociedade civil podem ser apoiados por meio da disponibilização de espaços e equipamentos da Rece, que pode ocorrer nas seguintes modalidades:
I - cessão de pauta, gratuita ou onerosa, por meio da celebração de Termo de Ocupação Cultural, nos seguintes casos:
a) ação ou projeto cultural financiado pelo Siec;
b) ação ou projeto cultural que solicite o uso como forma de apoio, em solicitação preferencialmente apresentada em sede de edital ou solicitação avulsa de pauta;
II - autorização de uso especial do bem, com possibilidade de cobrança pela ocupação por meio da formalização de instrumento jurídico próprio, nos seguintes casos:
a) a utilização pretendida não corresponde à finalidade cultural do equipamento;
b) a ação ou o projeto cultural não está incluída na programação oficial do equipamento;
III - parcerias firmadas em decorrência de seleção em edital lançado para ocupação, programação ou circulação nos equipamentos;
IV - outros instrumentos compatíveis com esta Lei e em conformidade com os avençados para a descentralização da programação e gestão dos equipamentos, quando houver;
V - permissão de uso total ou parcial dos bens públicos visando à instalação de empreendimentos culturais ou gastronômicos compatíveis com a natureza do bem;
VI - permissão de uso gratuito da posse total ou parcial de bens públicos à Organização Social em âmbito da celebração de contrato de gestão nos termos da Lei n.º 12.781, de 1997, ou outra que a substitua, nas condições estabelecidas no respectivo termo contratual, sendo possível a permissão de uso parcial de áreas sob sua gestão, conforme seu regulamento próprio de contratação de bens e serviços.
§ 1.º O termo de cessão de pauta, a que se refere o inciso I deste artigo, disciplinará o uso do bem e a possibilidade de cobrança de ingressos por parte do agente cultural.
§ 2.º A autorização de uso especial, a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ocorrer mediante pagamento de retribuição financeira ou por meio da celebração e da execução de Termo de Patrocínio Privado Direto.
§ 3.º A permissão de uso a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á conforme a legislação aplicável.
§ 4.º Portaria da Secult disporá sobre os procedimentos, a cobrança e os valores devidos em relação ao previsto neste artigo.
Art. 15. As atividades da Secult serão descentralizadas pelas macrorregiões administrativas do Estado por meio de Escritórios Regionais, que têm como objetivo facilitar a articulação entre o Estado e os municípios com foco no desenvolvimento do Siec.
Parágrafo único. Compete aos Escritórios Regionais da Secult:
I - colaborar com a implementação e o acompanhamento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e dos Sistemas Municipais de Cultura;
II - prestar informações sobre os programas, os projetos, as ações e as atividades no âmbito do Siec;
III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, dos programas, dos projetos, das ações e atividades do Siec;
IV - articular parcerias em prol do Siec com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor;
V - oferecer apoio logístico e operacional aos eventos realizados no âmbito do Siec;
VI - exercer outras atividades em favor da expansão do Siec no interior do Estado.
Seção IV
Do Programa Cultura em Rede
Art. 16. O Programa Cultura em Rede, instituído por esta Lei, no âmbito do Estado do Ceará, associa-se ao Siec e tem por objetivo a análise, a elaboração, a execução e o acompanhamento das políticas culturais destinadas à gestão da Rece, promovendo articulação e integração entre os objetivos do Siec e do PEC, os Sistemas Setoriais e os equipamentos e espaços culturais que compõem a Rece, bem como os demais equipamentos, espaços, agentes, linguagens e ações culturais existentes e atuantes no território estadual.
Art. 17. O Programa Cultura em Rede será administrado por Grupo Gestor, ao qual compete deliberar, propor e articular ações destinadas ao desenvolvimento do Programa, cuja composição será prevista em regulamento, assegurada a participação e representação do CEPC.
Parágrafo único. O Programa Cultura em Rede tem como instância consultiva o Fórum Cultura em Rede, o qual é integrado por representantes dos equipamentos culturais da Rece e dos Sistemas Setoriais.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 18. Os Sistemas Setoriais, coordenados pela Secult, são subsistemas do Siec destinados a regulamentar, de forma específica, as políticas públicas culturais relativas ao segmento ou à linguagem que representa.
§ 1.º O Poder Público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático dos sistemas setoriais, bem como para a concretização dos respectivos Planos Setoriais.
§ 2.º Os Sistemas Setoriais poderão ser financiados com recursos previstos nesta Lei.
§ 3.º Os Sistemas Setoriais são regidos por legislação específica, que deve atender aos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 19. Os Fóruns de Linguagens Artísticas e de Segmentos Culturais da Sociedade Civil são organizações inerentes à sociedade civil e obedecem a funcionamento próprio, determinado de forma democrática por seus participantes.
Parágrafo único. As instâncias de articulação e de participação social devem observar suas competências específicas, não devendo invadir as atribuições umas das outras.
Seção II
Da Conferência de Cultura do Estado do Ceará
Art. 20. A Conferência de Cultura do Estado do Ceará constitui instância de articulação e participação social, voltada à análise da conjuntura do setor cultural cearense, bem como ao diagnóstico, desenvolvimento, elaboração e propositura de diretrizes para a formulação das políticas públicas e do PEC.
§ 1.º Cabe à Secult, em conjunto com o CEPC, convocar e coordenar a Conferência de Cultura, que se reunirá:
I - ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, no mínimo;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta do CEPC;
III - quando for necessária a revisão do PEC.
§ 2.º A realização da Conferência Estadual de Cultura observará, preferencialmente, o calendário da Conferência Nacional de Cultura.
§ 3.º A representação da sociedade civil na Conferência será, no mínimo, paritária em relação ao Poder Público.
§ 4.º A participação na Conferência é aberta a toda a comunidade artística e cultural do Estado do Ceará, com direito a voz.
§ 5.º A operacionalização da Conferência Estadual de Cultura será disposta em Portaria publicada pela Secult.
Seção III
Do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC
Art. 21. O CEPC é um órgão colegiado permanente, de caráter autônomo, consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização das políticas culturais, de composição majoritária da sociedade civil, integrante do Siec, vinculado administrativa e financeiramente à Secult, com a competência de institucionalizar as relações entre a administração pública estadual e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática e autônoma da política cultural no Estado do Ceará.
Parágrafo único. As atividades do CEPC poderão ser custeadas com recursos do Siec, inclusive para pagamento de transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros quando necessário ao regular exercício da atividade.
Art. 22. São competências do CEPC:
I - manifestar-se sobre políticas, programas e diretrizes, formular subsídios, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Estado do Ceará;
II - avaliar ações e metas previstas no PEC, conforme as diretrizes consolidadas na Conferência Estadual de Cultura;
III - definir, dentre os seus conselheiros, os representantes da sociedade civil que terão assento no Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura e na Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros;
V - outras atribuições previstas na lei específica.
Art. 23. O CEPC rege-se por lei própria, que dispõe sobre sua composição, suas atribuições e seu funcionamento.
Seção IV
Do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - Coepa
Art. 24. O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e consultivo, composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público e vinculado administrativa e financeiramente à Secult.
§ 1.º O Coepa tem por finalidade exercer suas atribuições nos temas afeitos ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, em especial nos processos administrativos referentes aos instrumentos acautelatórios previstos em lei, com a finalidade de promover uma gestão democrática e participativa da política de patrimônio cultural do Estado do Ceará.
§ 2.º As atividades do Coepa poderão ser custeadas com recursos do Siec, inclusive para pagamento de transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros quando necessário ao regular exercício da atividade.
Art. 25. O Coepa rege-se por lei própria, que dispõe sobre sua composição, suas atribuições e seu funcionamento.
Seção V
Da Comissão Intergestores Bipartite
Art. 26. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, como instância permanente de articulação entre os gestores públicos nos níveis de Governo Estadual e Municipal para viabilizar a implementação do Siec, constituindo-se como principal instância de negociação e pactuação das ações intergovernamentais no que tange aos aspectos operacionais da gestão do Sistema.
Art. 27. Cabe à CIB:
I - definir as estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura - Siec;
II - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o Siec;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Siec;
IV - manter contato permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as Comissões Intergestores Bipartites - CIBs dos demais estados e do Distrito Federal para a troca de informações sobre o processo de descentralização;
V - promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações;
VI - promover a adesão dos municípios ao Siec em âmbito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE CULTURA
Art. 28. Os Sistemas Municipais de Cultura - SMC integram-se ao processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável, com pleno exercício dos direitos culturais, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura e do Siec.
Art. 29. A adesão dos Sistemas Municipais de Cultura dos municípios localizados no território cearense ao Siec far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1.º Para adesão deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - edição de lei de implantação de Sistema Municipal de Cultura;
II - existência de órgão específico ou equivalente de gestão da política cultural no âmbito do Município;
III - realização de Conferência de Cultura em âmbito municipal, assegurada a participação da sociedade civil com as respectivas representações artísticas e culturais locais;
IV - instituição de órgão colegiado, na forma de Conselho de Políticas Culturais, para contribuir com a elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de cultura, em que a sociedade tenha representação, no mínimo, paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas;
V - instituição de Plano de Cultura Municipal, assegurada a participação da sociedade civil na elaboração e definição das prioridades, aprovadas nas instâncias dos colegiados;
VI - instituição de Fundo de Cultura Municipal.
§ 2.º Os municípios já aderentes ao Siec deverão se adaptar às novas regras no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei.
§ 3.º A adesão dos municípios aos subsistemas do Siec é facultativa, nos termos do regulamento próprio de cada sistema, condicionada à prévia adesão do município ao sistema.
§ 4.º A Secult poderá prestar orientações para estruturação dos Sistemas Municipais de Cultura.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SIEC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 30. São considerados instrumentos de gestão do Siec:
I - Plano Estadual de Cultura - PEC;
II - Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura;
III - Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult;
IV - Programa Estadual de Formação Artística e Cultural.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA DO CEARÁ
Art. 31. O Plano Estadual de Cultura do Ceará, estabelecido por lei específica de duração decenal, constitui ferramenta de planejamento estratégico, construída de forma participativa, que define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a execução da política estadual de cultura, estabelecendo estratégias e metas, definindo prazos e recursos necessários à sua implementação, conforme as diretrizes e os objetivos do Siec.
§ 1.º O Siec é o principal mecanismo de articulação do PEC, devendo garantir a gestão compartilhada deste junto aos municípios e demais integrantes do sistema.
§ 2.º O PEC estabelece uma política de Estado no âmbito da cultura, sendo de execução obrigatória pelo Estado do Ceará.
Art. 32. O Estado do Ceará, por meio da Secult, exercerá a função de coordenação executiva do PEC, ficando responsável pela organização de suas instâncias, de termos de adesão, regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 33. A formulação do PEC deve ser iniciada com antecedência mínima de 2 (dois) anos da finalização do prazo do plano decenal vigente.
Parágrafo único. A elaboração das diretrizes, das estratégias e das ações considera as propostas da Conferência Estadual de Cultura, com realização de ampla consulta pública, bem como com participação e avaliação prévia da minuta pelo CEPC, para análise, ajustes, aprovação e encaminhamento de anteprojeto de lei no mínimo 6 (seis) meses antes do vencimento do Plano de Cultura em vigência.
Art. 34. A Secult regulamentará as metas e os indicadores de monitoramento e avaliação do Plano, consoante os objetivos do Siscult.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SISCULT
Art. 35. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - Siscult constitui sistema integrado de produção, elaboração, sistematização e publicização de informações para o monitoramento e avaliação das políticas culturais.
Parágrafo único. Como componente do Siec, o Siscult deve promover o monitoramento e a avaliação dos processos, resultados e impactos das políticas culturais considerando princípios como a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas; bem como promover mapeamentos e diagnósticos sobre o campo cultural e suas cadeias econômicas e simbólicas de criação, produção e circulação cultural.
Art. 36. O Siscult tem os seguintes objetivos:
I - mapear agentes, trabalhadores, profissionais, grupos, coletivos, organizações e instituições que compõem o campo cultural; espaços, logradouros e equipamentos públicos ou privados com atuação cultural; eventos, programações, festividades, comemorações, celebrações culturais; bem como expressões, bens e paisagens componentes do patrimônio cultural cearense;
II - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade a informações sobre a produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, em todos os formatos, inclusive acessíveis;
III - desenvolver e implantar metodologias e parâmetros para a coleta, sistematização e interpretação de dados sobre as políticas culturais e o campo cultural, considerando suas dinâmicas de criação, produção, difusão, troca, circulação, fruição e participação;
IV - disponibilizar dados, indicadores, ferramentas e análises relevantes para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais e para a adoção de mecanismos de indução, regulação, financiamento e incentivo da atividade econômica no campo cultural;
V - produzir indicadores para o diagnóstico, a formulação, o monitoramento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de cultura, promovendo a integração e articulação entre diferentes instrumentos e ferramentas de planejamento e monitoramento;
VI - promover a agregação, articulação e integração entre diferentes fontes, sistemas e parâmetros de informação cultural, inclusive geradas por organizações públicas ou privadas produtoras de conhecimento, de forma a desenvolver trocas e parcerias;
VII - desenvolver, por meio de atividades formativas, junto aos integrantes e beneficiários do Siec, uma rede de pontos focais para gerenciar a coleta, a sistematização e o monitoramento de informações referentes às diversas modalidades de políticas culturais;
VIII - monitorar o desempenho das políticas culturais de acordo com objetivos, metas e entregas definidas por instrumentos de planejamento, com destaque para o PEC e o PPA;
IX - disponibilizar informações e dados publicamente, de forma transparente e acessível, referentes às políticas públicas de cultura e ao campo cultural.
Art. 37. O Siscult caracterizar-se-á pelo seguinte:
I - obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelo Estado e por municípios que vierem a aderir ao Siec;
II - caráter declaratório;
III - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1.º O agente cultural será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
§ 2.º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão subsidiar processos de diagnóstico, monitoramento e avaliação.
§ 3.º A Secult poderá promover parcerias com institutos de pesquisa, universidades e outros órgãos e entidades, públicos e privados, principalmente as especializadas na área de economia criativa e pesquisas socioeconômicas e demográficas, para constituição, implementação, modernização, atualização e manutenção do Siscult, podendo, para execução dessas parcerias, compartilhar dados, resultados e indicadores, observados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
§ 4.º A Secult poderá oferecer periodicamente treinamento para os funcionários e agentes culturais, online e presencialmente a fim de democratizar o acesso ao mundo digital e o cumprimento desta Lei.
Art. 38. A plataforma oficial do Siscult, implementada por meio do Mapa Cultural do Ceará ou outra ferramenta que o substitua, é um dos componentes do Siscult no âmbito de mapeamento, repositório cultural, gestão de dados e indicadores culturais, e deve servir para a gestão da política de fomento, criação, difusão, preservação, memória e formação nos campos artísticos e culturais, tendo por fundamento a transparência, publicidade, legalidade, eficiência e governança digital.
§ 1.º Os editais promovidos pela Secult no ambiente online utilizarão a plataforma oficial do Siscult como ferramenta para a realização da inscrição, a avaliação das propostas e o acompanhamento dos resultados.
§ 2.º Todo agente cultural que possua relação de pactuação, contrato ou parceria com a Secult deverá possuir cadastro na plataforma oficial do Siscult.
Art. 39. Todos os dados e informações inseridos no sistema devem gerar a criação de metadados, de modo a contribuir com a política de avaliação e monitoramento das políticas públicas de cultura no Estado.
§ 1.º Fica autorizado à Secult investir sistematicamente em inovação e tecnologia, buscando garantir a integração da plataforma oficial do Siscult ao(s) sistema(s) do Governo do Estado e do Governo Federal, possibilitando a interseção de metadados.
§ 2.º O Siscult poderá integrar-se com outros sistemas de informações e indicadores culturais, bem como a outros sistemas corporativos de transparência e acompanhamento geridos pelo Estado, a fim de desenvolver uma base consistente e contínua de informações e indicadores relacionados ao setor cultural.
Art. 40. Fica criado o Comitê Gestor de Governança Digital, responsável pela gestão da plataforma oficial do Siscult, cuja missão consiste em zelar pela prevalência do interesse público, aprovar os termos de uso, dispor sobre a política de privacidade dos dados, aprovar as modificações no formato do sistema ou na base de dados e à disposição destes, bem como deliberar sobre casos omissos, sempre observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O Comitê de Governança Digital, regido na forma de regulamento, contará com 6 (seis) representantes, sendo:
I - 2 (dois) representantes da sociedade civil indicados pelo Secretário da Cultura e referendados pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
II - 1 (um) Conselheiro de Arte e Cultura Digital do CEPC;
III - 3 (três) membros indicados pela Secult, sendo, no mínimo, 1 (um) destes vinculados ao setor de Tecnologia da Informação e 1 (um) vinculado à área de desenvolvimento institucional da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA ESTADUAL DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL
Art. 41. Fica criado o Programa de Formação Artística e Cultural, a ser implementado pela Secult em articulação com instituições públicas, entidades privadas e agentes culturais, com a finalidade de possibilitar a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área artística e cultural.
Art. 42. O Programa de Formação Artística e Cultural tem como objetivos:
I - promover o acesso aos meios de educação, formação, capacitação, qualificação profissional, pesquisa e produção de conhecimento em arte e cultura;
II - fortalecer as ações educativas nos diversos territórios, visando promover:
a) qualificação da produção artística local e regional, o intercâmbio e as ações formativas no campo das artes e da cultura, e a fruição e circulação de bens culturais; e
b) incentivo à ampliação do universo de referências simbólicas das pessoas, seja no interior ou na capital;
III - qualificação e formação continuada técnico-administrativa e capacitação dos agentes envolvidos na formulação, no desenvolvimento e na gestão de programas, projetos, ações e serviços culturais oferecidos à população;
IV - qualificação, capacitação e profissionalização, por meio de processos formativos e recursos educacionais abertos em áreas técnicas específicas, artísticas, culturais, de inclusão, acessibilidade e diversidade da produção e da gestão;
V - qualificação de grupos em vulnerabilidade social para inclusão socioprodutiva por meio da arte e da cultura, em especial jovens, egressos ou em cumprimento de medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e idosos;
VI - qualificação, capacitação e profissionalização de jovens e adultos dos sistemas público e privado de ensino para inclusão produtiva por meio da arte e da cultura;
VII - promoção, difusão, reconhecimento e certificação de saberes e fazeres das pessoas físicas intituladas como tesouros vivos, nos termos da lei;
VIII - qualificação, formação e profissionalização para a acessibilidade nas artes e na cultura do Estado do Ceará, ampliando a participação e o acesso aos meios de produção por artistas e produtores com deficiência.
§ 1.º O Programa de Formação Artística e Cultural será desenvolvido nos equipamentos da Rece, respeitada a vocação destes, com prioridade para a realização das ações em territórios e junto a sujeitos em situação de vulnerabilidade social.
§ 2.º O Programa Estadual de Formação Artística e Cultural poderá ser financiado com recursos do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura, por meio de bolsas de pesquisa, intercâmbio, residência, criação, fomento e congêneres, sendo exigida, como contrapartida, a apresentação de relatórios e/ou produtos gerados durante o processo formativo, devendo a Secult oferecer assessoria técnica para a elaboração dos relatórios e/ou produtos.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO E FOMENTO À CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura é constituído pelo conjunto de modalidades e mecanismos, diversificados e articulados, destinados ao financiamento das políticas públicas culturais e ao fomento efetivo, estruturado, democrático e continuado, com ou sem emprego direto de recursos financeiros, da cultura e da arte em suas diversas linguagens e segmentos com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades artísticas e culturais e à promoção do desenvolvimento cultural.
§ 1.º São fontes do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado com fontes de recursos do Tesouro Estadual;
II - Fundo Estadual de Cultura - FEC;
III - Mecenato Estadual;
IV - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
V - transferências federais;
VI - receitas operacionais geradas pelos espaços e equipamentos culturais públicos do Estado do Ceará.
VII - outras fontes admitidas.
§ 2.º As receitas operacionais de que trata o inciso VI do §1.º deste artigo deverão ser depositadas na conta única do tesouro estadual, devendo ser apuradas e destacadas para uso exclusivo da Secult e destinadas à Rece.
§ 3.º Poderão ser criadas subcontas e fundos setoriais específicos para financiamento e fomento de setores estratégicos das políticas culturais, nos termos de leis e regulamentos próprios.
§ 4.º Os recursos das fontes de financiamento do Siec podem ser aplicados na formulação, execução e avaliação de políticas públicas culturais, em ações de fomento previstas nesta Lei ou em outras normas de apoio a segmentos culturais, desde que compatíveis com as diretrizes do Siec.
§ 5.º As receitas previstas no inciso VI deste artigo decorrentes de equipamentos culturais geridos por organização social, poderão, a critério da Secult, ser revertidas em benefício do próprio equipamento e de suas atividades, conforme disposição constante do respectivo contrato de gestão.
Art. 44. O Poder Executivo terá como meta, conforme o Plano Estadual de Cultura, previsto na Lei n.º 16.016, de 1.º de junho de 2016, buscar assegurar para a Cultura do Estado, anualmente, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do orçamento fiscal e da seguridade do Poder Executivo nas fontes do Tesouro Estadual, considerando o executado no ano anterior nas fontes de recurso ordinárias (00), Fundo de Participação Estadual - FPE (01), e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP (10), deduzidas outras transferências constitucionais, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 45. São diretrizes do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura:
I - integração municipal, estadual, nacional e internacional das linhas de financiamento, fomento e incentivo;
II - diversificação das fontes de recursos públicos e privados destinados a programas, projetos e ações do Siec;
III - articulação e incentivo ao desenvolvimento e à sustentabilidade das atividades de microempresas, pequenas empresas e microempreendedores individuais de natureza ou finalidade cultural;
IV - promoção e estímulo da cultura nas áreas de economia da cultura, economia criativa, gestão de projetos e ações e empreendedorismo cultural, por meio de parcerias com o poder público e/ou a iniciativa privada;
V - descentralização e desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas culturais;
VI - promoção de práticas de desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável, que reduzam a desigualdade regional sem prejuízo da diversidade cultural;
VII - adequação da legislação, dos mecanismos de repasse de recursos e das regras de monitoramento e de prestação de contas à natureza específica da atividade cultural fomentada;
VIII - democratização do acesso aos recursos;
IX - progressividade nos investimentos de recursos do SIEC destinados ao fomento das ações culturais;
X - periodicidade, no mínimo, anual do lançamento dos editais e chamadas públicas.
Parágrafo único. Com vistas a garantir a inclusão social, a acessibilidade e a democratização do acesso aos recursos, os editais lançados com recursos do Siec deverão observar as diretrizes legais que versem sobre políticas e ações afirmativas.
Art. 46. Como forma de assegurar a desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura, o Comitê Gestor do FEC expedirá portaria indicando a distribuição dos recursos do FEC dentre as macrorregiões do Estado do Ceará, observadas as diretrizes desta Lei, o Plano Estadual da Cultura vigente e ouvido o CEPC.
Art. 47. O Siec poderá financiar até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido no edital.
Parágrafo único. Havendo exigência de contrapartida, esta deverá ser prevista no instrumento convocatório e deverá ser apresentada em ações complementares voltadas à promoção de atividades artísticas e culturais e ações formativas em benefício da comunidade.
Art. 48. O Siec, para fins de execução das políticas públicas culturais, poderá se utilizar, a depender da natureza do objeto e de seu beneficiário, dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura; das disposições das legislações de parcerias com organizações da sociedade civil; das legislações relativas a convênios e instrumentos congêneres; da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nos casos de alienação de bens, compra, locação, concessão e permissão de uso de bens públicos, prestação de serviços, contratações de tecnologia da informação e de comunicação; e de outras normas previstas na legislação.
Parágrafo único. O Siec também poderá fomentar a cultura por meio de diplomas, certificações, comendas, condecorações, instituição de datas comemorativas, concessão de Selo de Responsabilidade Cultural, disponibilização de equipamentos culturais e outras modalidades de fomento sem repasse de recursos financeiros, conforme a legislação aplicável.
Art. 49. Em toda divulgação referente aos programas, aos projetos e às ações culturais apoiados com recursos do Siec, quaisquer que sejam suas fontes, serão obrigatórias a veiculação e inserção da logomarca da Secult, nos termos do regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. O Estado do Ceará executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio estabelecido nesta Lei, pelas diretrizes estabelecidas no Plano Estadual da Cultura, pela Lei Estadual n.º 16.602, de 2018, que institui a Política Estadual Cultura Viva, ou por outros regimes estabelecidos por legislação específica.
§ 1.º O regime jurídico aplicável em cada caso, com respectivos instrumentos, deverá ser especificado no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, de acordo com a política pública de fomento cultural.
§ 2.º O Estado do Ceará oferecerá apoio técnico para a promoção de políticas públicas de fomento cultural nos municípios.
§ 3.º Os regimes das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, serão utilizados nos casos em que a Administração Pública necessitar da aquisição de bens ou contratação de serviços.
§ 4.º Os coletivos e as entidades culturais certificados como Pontos e Pontões de Cultura nos termos da Lei nº 16.602, de 2018, poderão ser fomentados por meio dos mecanismos específicos da Política Estadual Cultura Viva ou por meio dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura cabíveis previstos nesta Lei.
Art. 51. Para fins do Siec consideram-se:
I - ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas de fomento e salvaguarda cultural;
II - agente cultural/proponente: realizador de ação cultural que se apresenta como pessoa física, microempresário individual, empresário individual, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, Ponto ou Pontão de Cultura, grupo ou coletivo cultural, sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada;
III - grupo ou coletivo cultural: conjunto de pessoas, não juridicamente constituído, que atuam de forma organizada e contínua no desenvolvimento de projetos e/ou ações culturais;
IV - fomentado: agente cultural signatário dos instrumentos jurídicos de fomento previstos nesta lei;
V - instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumentos jurídicos celebrados entre a administração pública e o agente cultural para formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural, nos termos desta Lei; e
VI - Termo de Patrocínio Privado Direto: instrumento jurídico celebrado com patrocinador cultural privado, pessoa física ou jurídica de direito privado, sem incentivo fiscal, para apoiar ações culturais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos somente poderão ser fomentadas por meio do Mecenato Estadual, de celebração de Termo de Patrocínio Cultural ou por meio dos instrumentos específicos previstos no Programa Estadual de Desenvolvimento do Audiovisual – Programa Ceará Filmes.
Art. 52. São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura:
I - com repasse de recursos pela Administração Pública:
a) Termo de Execução Cultural;
b) Termo de Patrocínio Cultural;
c) Termo de Premiação Cultural;
d) Termo de Bolsa Cultural;
e) Termo de Concessão de Auxílio; e
f) Termo de Subvenção Emergencial;
II - sem repasse de recursos pela Administração Pública:
a) Termo de Ocupação Cultural;
b) Termo de Cooperação Cultural;
c) Termo de Patrocínio Privado Direto.
Parágrafo único. A implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir a plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
Seção II
Da Chamada Pública
Art. 53. A realização de chamadas públicas para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura serão:
I - obrigatórias para celebração de: Termo de Execução Cultural, Termo de Premiação Cultural e Termo de Bolsa Cultural;
II - preferenciais para celebração de: Termo de Patrocínio Cultural, Termo de Concessão de Auxílio, Termo de Subvenção Emergencial, Termo de Ocupação Cultural e Termo de Cooperação Cultural.
§ 1.º A celebração de Termo de Execução Cultural, Termo de Premiação Cultural e Termo de Bolsa Cultural sem chamada pública somente poderá ocorrer em situações excepcionais, cujas hipóteses devem ser previstas em regulamento.
§ 2.º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio do lançamento de editais específicos, linhas de editais exclusivas, previsão de cotas, definição de bônus de pontuação ou outros mecanismos congêneres voltados especificamente a determinados territórios, povos, comunidades e populações, nos termos do instrumento convocatório.
§ 3.º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito ou intolerância relativas à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, geracional, de orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no inciso IV do art. 3.º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 54. As fases da chamada pública para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura serão:
I - planejamento;
II - processamento; e
III - celebração.
Art. 55. Na fase de planejamento, serão realizadas as seguintes etapas:
I - preparação e prospecção;
II - proposição técnica da minuta de edital;
III - verificação de adequação formal da minuta de edital; e
IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico anexo, quando houver.
§ 1.º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital poderá ser realizada em diálogo da Administração Pública com a comunidade, com o CEPC e com os demais atores da sociedade civil, mediante reuniões técnicas com potenciais interessados em participar da chamada pública, sessões públicas presenciais ou consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam transparência e assegurem a impessoalidade.
§ 2.º Nos casos em que o edital visa à celebração de Termo de Execução Cultural, os elementos exigidos no teor das propostas devem permitir a compreensão do objeto da ação cultural e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de itens, os quais poderão ser pactuados no momento de elaboração do plano de ação, em diálogo técnico entre agente cultural e Administração Pública, na fase de celebração.
§ 3.º Nas hipóteses de uso de minutas de edital padronizadas, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos anexos poderá ser realizada pela autoridade responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 4.º Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual.
§ 5.º Os editais e minutas de instrumentos jurídicos devem ser disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, tais como acessibilidade audiovisual e audiodescrição.
Art. 56. Na fase de processamento, serão realizadas as seguintes etapas:
I - inscrição de propostas;
II - análise de propostas por Comissão de Seleção;
III - divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo recursal de no mínimo 3 (três) dias úteis;
IV - recebimento e julgamento de recursos; e
V - divulgação de resultado final.
Art. 57. Os processos seletivos a que se refere esta Seção deverão se pautar por procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de linguagem simples, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto dos agentes culturais ao fomento estatal, evitando assim regras que sejam pouco compreensíveis, observados sempre os princípios constitucionais.
§ 1.º Os editais deverão indicar, no mínimo:
I - o objeto com indicação da política, meta do PEC, do programa ou da ação correspondente;
II - condições de participação dos interessados;
III - dotação orçamentária;
IV - prazo e forma de inscrição;
V - critérios de seleção;
VI - plano de ação, quando for o caso;
VII - metas e indicadores, quando for o caso;
VIII - resultados a serem obtidos, quando for o caso;
IX - regime dos direitos autorais, quando for o caso.
§ 2.º O aviso de edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3.º O período de inscrições nas chamadas públicas deverá ser de, no mínimo, 8 (oito) dias corridos.
§ 4.º Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a Administração Pública poderá utilizar estratégias para ampliação da concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como:
I - implantar canal de atendimento de dúvidas;
II - realizar visitas técnicas e contatos com potenciais interessados, para divulgar a chamada pública, com o respectivo registro no processo administrativo;
III - realizar sessão(ões) pública(s) para prestar esclarecimentos; e
IV - promover ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.
§ 5.º Todo aquele que participe dos editais deve estar cadastrado na plataforma digital do Siscult e também nos sistemas de gerenciamento próprios da cultura.
§ 6.º Qualquer pessoa poderá formular impugnação ao edital por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias corridos antes da data fixada para finalização das inscrições.
§ 7.º Será admitido excepcionalmente o repasse de recursos a agentes culturais situados fora do Estado do Ceará, desde que de forma devidamente motivada.
§ 8.º A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:
I - convidados pela Administração Pública para atuar como membros de Comissão de Seleção, em caráter voluntário;
II - contratados pela Administração Pública para atuar como membros de Comissão de Seleção, por inexigibilidade, por meio de credenciamento ou configuração como serviço técnico especializado; e
III - contratados pela Administração Pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da Comissão de Seleção, por inexigibilidade, por meio de credenciamento ou configuração como serviço técnico especializado.
§ 9.º Nos casos de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis:
I - o edital poderá prever busca ativa e inscrição de proposta por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pela chamada pública; e
II - se um conjunto de pessoas que atuam como grupo ou coletivo cultural não possuir constituição jurídica, deverá ser indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico, desde que a representação seja formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.
Seção III
Das Regras Gerais de Pactuação e Alterações
Art. 58. Na fase de celebração, serão realizadas as seguintes etapas:
I - habilitação; e
II - assinatura do instrumento jurídico.
§ 1.º Os requisitos de habilitação devem ser compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.
§ 2.º Poderão ser previstas condições especiais para a comprovação de endereço no caso de propostas que contemplem expressões artísticas itinerantes.
§ 3.º A comprovação da regularidade fiscal e adimplência perante as Fazendas Públicas somente será obrigatória para a celebração de Termo de Execução Cultural e Termo de Patrocínio Cultural.
§ 4.º O instrumento jurídico poderá ter duração plurianual nos casos em que o edital de chamada pública contiver essa previsão.
§ 5.º A formalização de Termo de Premiação Cultural, de Termo de Concessão de Auxílio e Termo de Subvenção Emergencial poderá, quando cabível, ser substituída por nota de empenho.
Art. 59. Os instrumentos serão celebrados junto à Administração Pública, devendo a publicação dos extratos ocorrer no Diário Oficial do Estado - DOE.
Parágrafo único. O extrato dos termos poderão ser publicados de forma individual ou em lista, desde que lhe seja dada a devida publicidade.
Art. 60. Os termos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas.
§ 1.º As alterações serão formalizadas por apostilamento, sem a necessidade de publicação no DOE, independentemente de anuência do proponente, nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação, quando a Administração Pública houver dado causa a pendências que causam atrasos à execução da ação cultural, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado, nos seguintes casos:
a) atrasos na liberação dos recursos financeiros;
b) atrasos na fiscalização do projeto;
c) erros de ordem técnica nos sistemas de gestão e acompanhamento;
d) outras hipóteses de atrasos a que a Administração Pública tenha dado causa;
II - alteração da classificação orçamentária;
III - alteração do fiscal ou analista financeiro do instrumento;
IV - alterações de remanejamento que superem os limites estabelecidos nesta Lei, após solicitação fundamentada do proponente ou sua anuência;
V - outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2.º Deverão ser formalizadas mediante Termo Aditivo outras hipóteses de alteração não contempladas no §1º do caput deste artigo, tais como:
I - ampliação do valor total;
II - redução do valor total;
III - prorrogação da vigência;
IV - supressão ou inclusão de cláusula no instrumento original.
§ 3.º As solicitações de aditivo deverão ser devidamente motivadas e solicitadas tempestivamente, devendo ser previamente autorizadas pela autoridade competente, mediante análise da conveniência, da oportunidade e do interesse público.
Art. 61. Os termos regidos por esta Lei poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, das seguintes formas:
I - amigável, por acordo entre as partes;
II - unilateral, determinada pela Administração Pública, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações:
a) descumprimento de qualquer das cláusulas e condições dos termos ou das disposições da legislação vigente;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada;
c) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo;
d) nos demais casos previstos nesta Lei.
Art. 62. No caso de utilização indevida dos benefícios decorrentes dos termos regidos por esta Lei, por dolo ou culpa, os responsáveis, garantido o direito de defesa e avaliada a gravidade dos fatos, estarão sujeitos às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - advertência, nos casos de infrações leves, relativas a questões meramente formais, e nos casos de aprovação de contas com ressalvas;
II - devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das metas ou ações previstas no objeto, acrescidas de correção monetária;
III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria da Cultura, por prazo não superior a 540 (quinhentos e quarenta) dias, nos casos graves;
§ 1.º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente da sanção, salvo em casos de improbidade administrativa ou quando a demora no processo for atribuída ao interessado.
§ 2.º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 63. Nos casos em que seja devida a devolução de recursos, fica facultada ao agente cultural a formalização de pedido de parcelamento, o qual implicará o reconhecimento irretratável dos débitos, ficando seu acolhimento condicionado à desistência de eventuais ações judiciais e recursos administrativos.
§ 1.º O parcelamento do débito poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas sendo devida a correção monetária da taxa básica de juros Selic.
§ 2.º O pagamento da primeira parcela suspenderá qualquer inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine em relação ao respectivo débito.
§ 3.º Perderá o direito ao parcelamento aquele que atrasar, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o pagamento de qualquer parcela.
§ 4.º O atraso no parcelamento importa em nova inscrição do Cadine, deduzidos os valores pagos e fica o interessado impedido de requerer novo parcelamento administrativo do débito.
Art. 64. Nos casos em que for devida a prestação de contas, deverão ser adotados procedimentos simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco na comprovação da execução do objeto, além do que deverá sua análise considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 1.º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do instrumento.
§ 2.º Nos casos de rejeição da prestação de contas, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o agente cultural poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art. 65. Todo agente cultural que receba recursos mediante Termo de Execução Cultural ou Termo de Patrocínio Cultural tem obrigação de fornecer à plataforma virtual do Siscult as informações relativas às suas ações culturais, especialmente quanto aos resultados alcançados.
Seção IV
Procedimentos Específicos por Instrumento
Subseção I
Termo de Execução Cultural
Art. 66. O Termo de Execução Cultural visa estabelecer obrigações entre a Administração Pública e o agente cultural, pessoa física, para a realização de ação cultural, mediante o financiamento direto a projetos culturais propostos pelos agentes culturais, com foco no desenvolvimento sociocultural do Estado, na promoção da cidadania cultural, na transmissão de saberes e na sustentabilidade econômica.
§ 1.º O termo conterá plano de ação, que deve prever, ao menos:
I - descrição do objeto da ação cultural;
II - cronograma de execução; e
III - estimativa de custos.
§ 2.º Os recursos transferidos pela Administração Pública serão depositados em conta corrente específica, mantida exclusivamente para esse fim, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural.
§ 3.º É dispensada a solicitação de autorização para uso dos rendimentos de ativos financeiros, sendo permitido ao agente cultural aplicá-los em itens orçamentários já previstos ou em itens novos, desde que não fujam da natureza do objeto do projeto e observem o valor e a prática do mercado.
§ 4.º As movimentações financeiras deverão ocorrer por meio de transferências ou pagamentos em que seja possível a identificação do nexo da utilização dos recursos financeiros.
§ 5.º Após a inscrição do projeto a ser fomentado com recursos do Siec, não será permitida a transferência de titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez permanente do proponente quando se tratar de coletivo.
§ 6.º Para fins de transferência da titularidade, o respectivo processo deve ser iniciado com solicitação do substituto ou do proponente, conforme o caso, instruído com a documentação comprobatória do fato motivador da substituição, e da documentação de habilitação do novo titular, inclusive a necessária a esclarecer a capacidade técnica de dar continuidade ou realizar o projeto, somente sendo admitido substituto se esse constar na ficha técnica ou na equipe básica do projeto original submetido à Administração Pública.
Art. 67. O Termo de Execução Cultural deverá ser executado de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei.
§ 1.º A assinatura do Termo de Execução Cultural poderá ser precedida de diálogo técnico da Administração Pública com o agente cultural para definição de plano de ação.
§ 2.º Os agentes culturais poderão empregar recursos recebidos ao pagamento de atividades de assessoramento contábil e jurídico, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor total.
§ 3.º A compatibilidade da estimativa de custos do plano de ação com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas de comissão de seleção ou de técnicos da Administração Pública, ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.
§ 4.º A estimativa de custos do plano de ação pode apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais quando houver significativa excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, tais como aldeias indígenas e comunidades quilombolas e tradicionais.
Art. 68. As ações culturais deverão ser executadas até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contadas todas as prorrogações, salvo em casos excepcionais em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrada a necessidade de concessão de prazo superior.
Parágrafo único. Os agentes culturais que, havendo recebido os recursos devidos, não tenham, no prazo de 12 (doze) meses, executado pelo menos 30% (trinta por cento) da ação cultural fomentada de maneira injustificada, poderão ter seus Termos de Execução Cultural rescindidos unilateralmente, com exigência de devolução dos recursos transferidos, resguardados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 69. Fica autorizado remanejamento e/ou alteração entre itens de mesma natureza de despesa previstos no plano de ação, independentemente de solicitação do agente cultural e autorização prévia da Administração Pública, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do projeto, desde que não ocorra a mudança da natureza do objeto do projeto, devendo essas modificações serem informadas quando da prestação de contas.
Art. 70. Os termos poderão definir que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação fomentada são de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes hipóteses:
I - se a finalidade da ação cultural for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar reforma de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais ou objetivo similar; ou
II - outras hipóteses em que a análise técnica da Administração Pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.
Parágrafo único. O Termo de Execução Cultural deverá prever que, nos casos de rejeição da prestação de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, se houver, com atualização monetária, caso a motivação da rejeição estiver relacionada à sua aquisição ou ao seu uso, bem como ser realizada a comunicação do fato ao Ministério Público.
Art. 71. É vedado o fomento, por meio do Termo de Execução Cultural, a atividades de projetos culturais cujo objeto seja destinado a coleções particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às coleções particulares visitáveis de forma regular, que são conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica abertos à visitação pública.
Art. 72. Os recursos do Termo de Execução Cultural poderão ser utilizados para pagamento de prestação de serviços, para aquisição ou locação de bens, para remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos, para despesas com tributos, para despesas com tarifas bancárias, para fornecimento de alimentação, para despesas de manutenção de equipamentos e para realização de obras, para pagamento de taxas a organizações destinadas a proteger e cobrar pela utilização de obras autorais que não pertençam ao domínio público, entre outras destinações necessárias para o cumprimento do objeto da ação cultural.
Parágrafo único. O agente cultural/proponente poderá ser remunerado com recursos do Termo de Execução Cultural desde que preste serviço ao projeto e que o valor desta remuneração, ainda que por serviços diversos, não ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor aprovado.
Art. 73. A prestação de contas, nos casos de Termo de Execução Cultural, ocorrerá conforme a modalidade aplicável:
I - Relatório de Execução do Objeto, apresentado até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência do instrumento, nas hipóteses que não se enquadrem no disposto no § 1.º e na hipótese prevista no inciso II do § 2.º;
II - Relatório de Execução Financeira, apresentado até 60 (sessenta) dias após o recebimento de notificação específica, nas hipóteses previstas no § 4.º deste artigo.
§ 1.º Nas hipóteses de instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas pode ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a Administração Pública considere que, no caso concreto, uma visita técnica de verificação seja suficiente para atestar o cumprimento integral do objeto.
§ 2.º O agente público que realizar a visita técnica de verificação prevista no § 1.º deste artigo, deve elaborar Relatório de Verificação Presencial, circunstanciado e documentado, em que se manifestará:
I - pela conclusão de que houve o cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial, devidamente justificada, e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora; ou
II - pela necessidade de que o agente cultural apresente Relatório de Execução do Objeto, caso considere que na visita não foi possível aferir cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado.
§ 3.º O agente público responsável pela análise do Relatório de Execução do Objeto deverá elaborar parecer técnico em que se manifestará:
I - pela conclusão de que houve o cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial, devidamente justificada, e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
II - pela necessidade de que o agente cultural apresente documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; ou
III - pela necessidade de que o agente cultural apresente Relatório de Execução Financeira, caso considere que os elementos contidos no Relatório de Execução do Objeto e na documentação complementar não foram suficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou seu cumprimento parcial justificado.
§ 4.º O Relatório de Execução Financeira somente será exigido na hipótese de que trata o inciso III do § 3.º deste artigo, e nos casos em que for recebida, pela Administração Pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.
§ 5.º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas;
III - aprovar com ressalvas, quando houver comprovação de que a ação cultural foi realizada, mas for verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; ou
IV - rejeitar, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento; ou
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 6.º As determinações previstas no inciso IV do § 5.º deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente quando constatados indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, hipótese em que o fato deve ser comunicado ao Ministério Público.
§ 7.º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a rejeição da prestação de contas, desde que mediante comprovação.
§ 8.º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o agente cultural pode requerer que a determinação de que trata o inciso IV do § 5.º deste artigo seja convertida em obrigação de executar plano de ações compensatórias, nos termos desta Lei e do regulamento.
§ 9.º Caso seja devida pelo agente cultural a restituição, poderá ser solicitado o parcelamento do débito nos termos desta Lei.
§ 10. O valor fixado no § 1.º deste artigo poderá ser anualmente revisto pela Administração Pública por meio de decreto, observando como limite a variação geral dos preços do mercado, no período.
Subseção II
Termo de Patrocínio Cultural
Art. 74. O Termo de Patrocínio Cultural visa ao apoio financeiro à realização de eventos, projetos, ações de natureza cultural, bens ou serviços ao patrocinado, tendo por objetivo divulgar imagem do patrocinador, incrementar atividade no setor econômico da cultura, incentivar a cadeia criativa da cultura, difundir a cultura cearense e promover o respeito aos direitos culturais, gerar reconhecimento e ampliar relacionamento da Administração Pública com a sociedade.
Art. 75. A concessão de patrocínio cultural será formalizada por meio de Termo de Patrocínio Cultural e será preferencialmente precedida de chamada pública.
§ 1.º A proposta de patrocínio deverá informar, no mínimo, a descrição e o histórico do projeto/ação, o público-alvo, os objetivos, o orçamento e o plano de mídia.
§ 2.º Será considerada inexigível a chamada pública de que trata o caput deste artigo na hipótese de inviabilidade de concorrência entre projetos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado.
§ 3.º Os casos da concessão de patrocínio cultural sem chamada pública deverão ser justificados pela Administração Pública por meio de avaliação técnica, a qual deve se manifestar de forma clara a respeito da motivação, do interesse público, da conveniência, da oportunidade e da vinculação aos princípios e objetivos do Siec.
Art. 76. Entende-se por contrapartida a obrigação do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, nos termos do plano de mídia previamente aprovado.
Parágrafo único. As contrapartidas serão previstas de acordo com a natureza do projeto e serão detalhadas no plano de mídia, que é parte integrante do Termo de Patrocínio Cultural.
Art. 77. Não são considerados patrocínio para os fins desta Lei:
I - doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato;
II - ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsória e prevista em lei;
III - locação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação.
Art. 78. É vedada a celebração de patrocínio por intermédio de agência de publicidade e/ou agência de promoção ou com patrocinado que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade junto ao Estado do Ceará.
Art. 79. Caso seja necessária a alteração do projeto, o patrocinado deverá encaminhar justificativa à patrocinadora para análise e deliberação a respeito da conveniência e interesse da alteração para a Administração Pública, podendo, caso não haja concordância, haver o cancelamento do patrocínio cultural concedido.
Art. 80. É possível o patrocínio a projetos que já usufruem de recursos oriundos de incentivos fiscais, desde que comprovem a inexistência de duplicidade das despesas previstas e respeitem o disposto nas legislações pertinentes.
Art. 81. A prestação de contas do Termo de Patrocínio Cultural seguirá os mesmos ritos e regras previstas no art. 73 desta Lei, para a prestação de contas do Termo de Execução Cultural.
Subseção III
Termo de Premiação Cultural
Art. 82. O Termo de Premiação Cultural visa reconhecer relevante contribuição de agentes culturais para a realidade estadual da cultura, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.
§ 1.º O Termo de Premiação Cultural será firmado pelo agente cultural e produz efeito de recibo do pagamento direto realizado pela Administração Pública ao premiado.
§ 2.º A inscrição de candidato em chamada pública que vise à premiação cultural pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar.
§ 3.º O edital de chamada pública deve informar os possíveis descontos que serão realizados no valor previsto para a premiação cultural, conforme legislação aplicável.
§ 4.º Em razão da singularidade da ação, será dispensada a realização de contrapartida, de prestação de contas ou a apresentação de relatório para fins de conclusão de objeto.
§ 5.º A celebração de Termo de Premiação Cultural sem realização de chamada pública somente poderá ocorrer em casos excepcionais, desde que ouvido o CEPC.
§ 6.º Os ritos previstos no art. 65 desta Lei não se aplicam ao termo de premiação cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção IV
Termo de Bolsa Cultural
Art. 83. O Termo de Bolsa Cultural visa promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e congêneres, com natureza jurídica de doação com encargo.
§ 1.º O cumprimento do encargo previsto no Termo de Bolsa Cultural deve ser demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 2.º Quando a bolsa resultar na materialização de produtos, o Edital de Chamada Pública poderá prever que estes sejam destinados ao acervo da Administração Pública, podendo vir a ser disponibilizados de forma gratuita à sociedade.
§ 3.º O não cumprimento das obrigações pactuadas entre o concedente e o bolsista resultará na adoção de medidas cabíveis, podendo haver suspensão ou cancelamento da bolsa.
§ 4.º Não será exigida prestação de contas no caso de Termo de Bolsa Cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção V
Termo de Ocupação Cultural
Art. 84. O Termo de Ocupação Cultural visa promover o uso ordinário e precário de equipamentos públicos para ações culturais, sem repasse de recursos pela Administração Pública, com previsão de data de ocupação e dos deveres de cuidado do agente cultural ocupante.
§ 1.º A celebração de Termo de Ocupação Cultural decorre de decisão discricionária da Administração Pública, conforme as seguintes hipóteses:
I - a direção curatorial do equipamento público convida o agente cultural para realizar a ocupação;
II - o interessado apresenta solicitação de uso ordinário do equipamento público, que pode ser aceita pela direção curatorial como pedido avulso; ou
III - a direção curatorial do equipamento público seleciona pedidos de uso ordinário apresentados por interessados por meio de Edital de Chamada Pública aberta para essa finalidade.
§ 2.º O uso ordinário pode ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no Termo de Ocupação Cultural como obrigações do agente cultural, tais como:
I - pagamento de taxa de uso ordinário; ou
II - contrapartida em bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.
§ 3.º O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de Termo de Ocupação Cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.
§ 4.º Não será exigida prestação de contas no caso de Termo de Ocupação Cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção VI
Termo de Cooperação Cultural
Art. 85. O Termo de Cooperação Cultural visa a promover ações de interesse recíproco cujo escopo não se enquadre na hipótese de ocupação cultural, não envolva repasse de recursos pela Administração Pública e preveja compromissos das partes para o atingimento de sua finalidade.
§ 1º A celebração de Termo de Cooperação Cultural decorre de decisão discricionária da Administração Pública, dispensada chamada pública.
§ 2º O cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Cooperação Cultural deve ser demonstrado por meio de Relatório de Cooperação Cultural, não sendo exigida demonstração financeira.
§ 3º Não será exigida prestação de contas no caso de Termo de Cooperação Cultural, dada a natureza jurídica do instrumento.
Subseção VII
Termo de Concessão de Auxílio e Termo de Subvenção Emergencial
Art. 86. Em situação de emergência que afete, de forma individual ou coletiva, agentes, espaços ou bens culturais que integram o patrimônio cultural, a Secult poderá, na forma da legislação, celebrar Termo de Concessão de Auxílio com pessoas físicas e Termo de Subvenção Emergencial com pessoas jurídicas de direito privado, de forma temporária, no limite da disponibilidade orçamentária e observado o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, ouvido o CEPC.
§ 1.º A aprovação do CEPC poderá ser dispensada, a título excepcional, em situação de urgência em que seja inviável a sua convocação, cabendo ao Secretário da Cultura, na condição de presidente do CEPC, a aprovação ad referendum, devendo tal aprovação ser submetida ao Plenário do Conselho, para convalidação, na primeira reunião ordinária seguinte.
§ 2.º A concessão do benefício terá natureza de doação sem encargos ao beneficiário.
§ 3.º As situações e condições serão disciplinadas por meio de portaria do Secretário da Cultura.
Seção V
Monitoramento e Controle no âmbito do Regime Próprio de Fomento à Cultura
Art. 87. As rotinas e atividades de monitoramento e controle da implementação do regime próprio de fomento à cultura devem priorizar o efetivo cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural respectiva.
§ 1.º As rotinas e atividades de monitoramento e controle devem ser realizadas por agentes públicos designados para essa finalidade pela autoridade competente, podendo contar com serviços de apoio técnico contratados junto a terceiros ou decorrentes da celebração de parcerias ou congêneres.
§ 2.º A Administração Pública deverá estabelecer diretrizes de monitoramento e controle fundamentadas em estudo de gestão de riscos e com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo.
§ 3.º O monitoramento deve ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre Administração Pública e agente cultural, nos casos em que forem identificadas eventuais falhas.
Seção VI
Do Patrocínio Privado Direto
Art. 88. O Patrocínio Privado Direto consiste na alocação de recursos próprios, bens ou serviços próprios de pessoa física ou jurídica em favor de projeto, programa, ação ou equipamento da Secult, tendo como contrapartida a veiculação do retorno publicitário, a autorização de uso especial do bem ou outra modalidade de contrapartida pactuada.
§ 1.º A celebração de Termo de Patrocínio Privado Direto pode ser precedida de seleção pública ou resultar de proposta espontânea.
§ 2.º Sendo recebida proposta espontânea, esta deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secult, possibilitando a apresentação de propostas alternativas no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar de sua publicação, devida a análise do setor técnico responsável.
§ 3.º Identificada a compatibilidade das propostas, poderá ser admitida a celebração de patrocínio com todos os interessados.
§ 4.º Identificada a inviabilidade de conciliação das propostas e a possibilidade de concorrência, deverá ser realizada seleção pública nos termos desta Lei.
§ 5.º O plano de obrigações para patrocínio privado direto, a ser executado pelo patrocinador, pode incluir, conforme os termos da proposta selecionada:
I - doação ao FEC;
II - fornecimento de bens ou prestação de serviços próprios ou custeados pelo patrocinador;
III - realização de obras benefício aos equipamentos componentes do Rece;
IV - outras obrigações adequadas às necessidades do Poder Público.
§ 6.º O patrocinador deverá apresentar a comprovação das obrigações contraídas na forma pactuada no Termo de Patrocínio Privado Direto.
§ 7.º O apoio prestado por meio da execução de plano de obrigações terá como contrapartida veiculação de publicidade, uso de bem público ou outra modalidade de contrapartida prevista no regulamento.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA - FEC
Art. 89. O Fundo Estadual da Cultura - FEC constitui mecanismo de natureza contábil, com duração indeterminada, cujos recursos têm por objetivo contribuir com o pleno exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais e artísticas do Estado do Ceará.
Art. 90. O FEC será administrado por Comitê Gestor, presidido pelo Secretário da Cultura, a quem compete a gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da Secult, conforme disposição em regulamento.
§ 1.º Todos os procedimentos do Comitê Gestor serão pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelos demais princípios aplicáveis à Administração Pública.
§ 2.º Compete ao Comitê Gestor do FEC a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, a ser publicado por meio de resolução.
§ 3.º Aplica-se à administração financeira do FEC, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no Código de Contabilidade do Estado.
§ 4.º A destinação dos recursos alocados nos fundos setoriais e subcontas do FEC será realizada na forma da legislação específica.
Art. 91. São recursos do FEC:
I - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;
II - transferências realizadas por fundos patrimoniais, na forma da legislação aplicável;
III - aportes realizados por pessoas físicas ou jurídicas, não dedutíveis do ICMS;
IV - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;
V - aporte dos contribuintes do ICMS por meio do mecanismo de incentivo fiscal, nos termos da lei;
VI - recursos aportados pelos patrocinadores privados para fins de vinculação de suas marcas em eventos, programas, ações ou equipamentos da Secult, nos termos desta Lei;
VII - recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos, incluindo loteria específica;
IX - saldos não utilizados na execução de projetos e ações culturais beneficiados pelos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura previstos nesta Lei;
X - saldos autorizados para o Mecenato Estadual e não captados;
XI - devolução de recursos, inclusive acréscimos legais, decorrentes do não cumprimento ou desaprovação da prestação de contas de projetos culturais beneficiados pelas modalidades de financiamento previstos nesta Lei;
XII - produto de rendimento de aplicações financeiras de seus recursos;
XIII - retorno dos resultados econômicos, incluídos o principal e os encargos do financiamento, provenientes de investimentos com recursos do FEC;
XIV- valores do recebimento de multas, penalidades e demais créditos previstos nesta Lei inscritos em dívida ativa;
XV - receitas oriundas de multas aplicadas, nos termos desta Lei, de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural, e de outras que vierem a ser criadas, desde que relacionadas aos princípios e objetivos do Siec;
XVI - os saldos de exercícios anteriores do FEC;
XVII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FEC.
§ 1.º Os aportes a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo dar-se-ão mediante dedução de até 2% (dois por cento) do ICMS, a ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos.
§ 2.º Aqueles que depositarem no FEC, seja mediante abatimento no imposto devido ou não, poderão ter seus nomes e suas marcas divulgados mensalmente em todos os meios de divulgação da Secult, tais como sites, guias de programação dos equipamentos e eventos e ainda poderão receber menções honrosas e ser agraciados com o Selo de Responsabilidade Cultural, a depender da constância e valor dos aportes no exercício financeiro, nos termos de ato administrativo expedido pela Secult.
§ 3,º Os recursos do FEC serão recolhidos em conta específica aberta em banco oficial.
§ 4,º Podem ser utilizados até 5% (cinco por cento) do saldo orçamentário anual do FEC para manutenção, informatização, contratação de consultoria, contratação de pareceres e pareceristas, contratação de serviços auxiliares, remuneração de profissionais responsáveis pela análise de propostas, acompanhamento, monitoramento e análise final, aquisição de ferramentas de gestão, aquisição de equipamentos, direitos autorais e outros bens e serviços dedicados ao funcionamento eficiente do Siec.
Art. 92. Será admitida a obtenção de recursos financeiros do FEC, do Mecenato Estadual ou de outras fontes da Siec, concomitantemente, para um mesmo projeto, desde que sejam destinados a rubricas ou etapas comprovadamente diferentes.
Art. 93. É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de:
I - despesa com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 94. Os Fundos de Cultura dos Municípios poderão receber recursos do FEC por meio de transferência Fundo a Fundo, como forma de descentralização de recursos visando fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - adesão ao Siec;
II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural;
IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho de política cultural do município recebedor e com as diretrizes, objetivos e metas do seu plano de cultura; e
V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído.
§ 1.º As transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura.
§ 2.º O disposto neste artigo pode ser aplicado a consórcios e congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.
§ 3.º O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal deverá fornecer ao Siscult informações relativas a ações, programas e projetos realizados com esses recursos, sob pena de suspensão de novos repasses.
§ 4.º A Administração municipal será integralmente responsável pela gestão e aplicação dos recursos recebidos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DO MECENATO ESTADUAL
Art. 95. O Mecenato Estadual é o mecanismo de fomento a atividades culturais por meio da renúncia fiscal, no qual os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incentivam projetos culturais mediante doação ou investimento, deduzindo o percentual legal do imposto devido no limite de até 2% (dois por cento) do ICMS a ser recolhido mensalmente, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento.
§ 1.º No primeiro bimestre de cada exercício financeiro, os Secretários da Cultura e da Fazenda expedirão portaria conjunta fixando o limite financeiro anual do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC.
§ 2.º Os limites previstos no §1.º do art. 98 desta Lei poderão ser distribuídos ou remanejados dentro do exercício financeiro conforme estabelecido em portaria específica emitida conjuntamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz e pela Secult.
Art. 96. Para os efeitos do Mecenato Estadual, considera-se:
I - doação: a transferência de recursos em favor de projeto aprovado em edital de Mecenato da Secult, permitida ao doador a associação de seu nome, marca ou imagem, em agradecimento, em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica;
II - investimento: a transferência de numerário, com finalidade promocional para o investidor, pelo contribuinte do ICMS ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa, tendo o investidor sua marca, imagem ou nome divulgado em todas as peças de publicidade ou produtos resultantes do projeto que investiu;
III - Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC: documento fiscal emitido pela Sefaz, discriminando o nome do projeto cultural, o nome do proponente, o número do processo na Secult, o nome ou razão social do contribuinte e o valor do certificado, que autoriza o contribuinte incentivador deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado;
IV - Certificado de Incentivo à Cultura - CINC: documento emitido pela Secult atestando o recebimento de depósito financeiro em favor do FEC;
V - Projeto iniciante: para fins de classificação, considera-se iniciante aquele projeto que, ainda que selecionado ou não, nunca tenha captado em âmbito do Mecenato Estadual;
VI - Projeto de continuidade: para fins de classificação, projeto que foi objeto de incentivo pelo Mecenato Estadual em pelo menos 2 (duas) edições nos últimos 4 (quatro) anos;
VII - Termo de Incentivo à Cultura - TIC: instrumento firmado entre o contribuinte incentivador e o proponente, com a interveniência da Secretaria da Cultura, em que conste a identificação do projeto, seu objeto e prazo para sua execução;
VIII - Termo de Mecenato: instrumento jurídico simplificado a ser celebrado entre a Secult e o agente cultural/proponente autorizado a captar, que deverá conter, no mínimo, o objeto do projeto, o valor máximo a ser captado, as obrigações das partes e as regras de monitoramento, de geração de indicadores e de prestação de contas.
Art. 97. O valor destinado ao projeto cultural aprovado no edital de Mecenato poderá ser abatido do imposto devido de acordo com os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso de doação;
II - 90% (noventa por cento), no caso de investimento.
§ 1.º No caso de investimento, o investidor deverá integralizar o valor da captação com, pelo menos, 10% (dez por cento) de recursos ou bem ou serviço economicamente mensuráveis, sendo possível o repasse de recursos próprios com valores superiores a esse percentual.
§ 2.º Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de um contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar mais de um projeto.
§ 3.º O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta Lei deduzirá do ICMS a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto necessárias, respeitado o limite mensal de dedução.
§ 4.º Após aprovação do projeto cultural para captação, caberá ao proponente a escolha da modalidade de captação, podendo o projeto se beneficiar com mais de uma modalidade ao mesmo tempo, nos termos do regulamento.
§ 5.º O contribuinte incentivador não poderá incentivar proponentes com os quais tenha vinculação, sendo vedado, inclusive, o incentivo a projetos culturais que já levam o seu nome ou marca, ainda que apresentados por terceiros.
§ 6.º É vedado o recebimento pelo investidor de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do investimento que efetuar.
§ 7.º Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento, macrorregião e por beneficiário, devendo serem observados os limites e valores homologados para captação por proponente a serem estabelecidos nos termos do edital.
Art. 98. A Secult fará publicar no DOE edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados com recursos do Mecenato, período de sua inscrição, condições de natureza formal e material para aprovação dos projetos culturais submetidos.
§ 1.º Os projetos serão aprovados pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC.
§ 2.º A CEIC deverá ter composição paritária, composta por servidores da Secult e sociedade civil, sob presidência do Secretário da Cultura, sendo suas decisões subsidiadas por pareceres técnicos elaborados por seus membros.
§ 3.º Os pareceres elaborados pelos membros da sociedade civil poderão ser remunerados com recursos do Siec.
§ 4.º Decreto disporá acerca da composição da CEIC, de suas competências e seu funcionamento.
Art. 99. Os programas, os projetos ou as ações culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão aos critérios de análise definidos no regulamento e serão homologados pelo Secretário da Cultura, após apreciação técnica da CEIC.
Parágrafo único: O processo seletivo deverá levar em consideração pelo menos os seguintes pressupostos relacionados à sustentabilidade dos projetos:
I - Histórico de captação;
II - Quantidade de edições - quando houver;
III - Orçamentos contendo valores de referência.
Art. 100. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão a padrão e a critérios definidos nos editais e serão apreciados pela CEIC, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar ou não os projetos culturais.
Parágrafo único. Regulamento irá dispor sobre os percentuais e valores máximos de captação para os projetos.
Art. 101. Finalizada a etapa de seleção de projetos e publicada a lista de homologação, o proponente terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para buscar apoio de contribuintes do ICMS. Após tê-lo obtido, apresentará à Secult a Declaração de Aceitação ao Incentivo de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total aprovado na forma estabelecida em regulamento, momento em que será celebrado o Termo de Mecenato.
§ 1.º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo e não tendo o proponente conseguido obter a Declaração de Aceitação ao Incentivo, a aprovação do projeto será automaticamente revogada.
§ 2.º Finalizado o período de captação e assinado o Termo de Mecenato, o proponente terá o prazo máximo e improrrogável de até 24 (vinte e quatro) meses para executar o objeto pactuado no Termo de Mecenato, o qual findo deverá apresentar a prestação de contas.
Art. 102. Todos os produtos e serviços a serem prestados ao projeto cultural deverão observar os valores e práticas do mercado.
§ 1.º Será autorizado o remanejamento entre as rubricas previstas no projeto independentemente de solicitação do proponente e autorização prévia da Secult, observado o limite de 30% (trinta por cento) de acréscimo e supressão por rubrica, sendo esse remanejamento autorizado somente entre rubricas da mesma natureza, nos termos de regulamento.
§ 2.º Todos os pedidos de remanejamento de rubricas que importem na redução de remuneração ou exclusão da contratação de profissionais devem ser justificados e previamente aprovadas pela Secult.
§ 3.º Para alterações acima dos limites estabelecidos no §1.º deste artigo, o proponente deverá requerer à Secult a análise da readequação física e/ou orçamentária do projeto, nos termos e prazos previstos no regulamento.
§ 4.º O regulamento estabelecerá as condições para aquisição de equipamentos.
§ 5.º Na captação sob a modalidade doação, todos os produtos devem ser disponibilizados integralmente de forma gratuita ao público.
§ 6.º Na captação sob a modalidade investimento, a cobrança de ingressos ou venda de produtos deverá observar os limites estabelecidos nos regulamento.
Art. 103. Cada uma das etapas do projeto cultural incentivado deve ser especificada no orçamento, no qual constarão os valores previstos para cada despesa, com exceção dos custos de administração, divulgação, captador e assessoramento contábil e jurídico.
§ 1.º Regulamento disporá sobre os limites para despesas com custos de administração e divulgação.
§ 2.º A remuneração para captação de recursos é limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custo do projeto, devendo ser paga proporcionalmente às parcelas já captadas, respeitados os limites estabelecidos no regulamento.
§ 3.º O proponente poderá ser remunerado com recursos do projeto aprovado no Mecenato, desde que preste serviço ao projeto, que este esteja previsto no orçamento aprovado pela Secult e que o valor desta remuneração, ainda que por serviços diversos, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor aprovado.
§ 4.º Os proponentes poderão empregar recursos recebidos no pagamento de atividades de assessoramento contábil e jurídico, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto, respeitados os limites estabelecidos no regulamento.
§ 5.º Caso o valor do projeto seja alterado por qualquer motivo, inclusive em decorrência da aprovação para captação em valor menor do que o proposto, os percentuais deverão incidir sobre o valor alterado/aprovado para captação.
§ 6.º É dispensada a solicitação de autorização para uso dos rendimentos bancários oriundos da aplicação financeira do projeto, sendo permitido ao proponente aplicá-los em itens orçamentários já previstos ou em itens novos, desde que não fujam da natureza do objeto do projeto e observem o valor e prática do mercado, observados os limites previstos nesta Lei.
§ 7.º O recurso captado será depositado em conta corrente exclusiva para o projeto cultural.
Art. 104. A prestação de contas dos projetos apoiados via Mecenato Estadual seguirá os mesmos ritos e regras previstos no art. 73 desta Lei, para a prestação de contas do Termo de Execução Cultural.
Parágrafo único. Durante a execução do projeto, a Secult deverá promover fiscalizações pontuais ou periódicas a depender da natureza das ações incentivadas, as quais serão levadas a termo e irão compor o processo de prestação de contas do projeto.
Art. 105. Será instituído, em até 2 (dois) anos após o início da vigência desta Lei, o Sistema de Gestão e Monitoramento do Mecenato visando a aperfeiçoar a gestão virtual dos processos seletivos, monitoramento, fiscalização e prestação de contas.
Art. 106. O Mecenato terá regulamento próprio, que deve prever regras complementares sobre funcionamento, acompanhamento dos projetos e prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO
Art. 107. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - Adece poderá promover a concessão de crédito aos empreendedores da cultura por meio do Programa de Microcrédito Produtivo do Governo do Estado do Ceará - Ceará Credi, nos termos do respectivo regulamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 108. As leis estaduais sobre cultura já existentes permanecem em vigor naquilo que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 109. Os instrumentos de fomento cultural existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, ressalvadas as seguintes hipóteses a serem avaliadas discricionariamente pela Secult:
I - nos casos de instrumentos vigentes, a Secult poderá propor:
a) a celebração de termo aditivo indicando a aplicação subsidiária de regras ou procedimentos previstos nesta Lei, quando considerar essa medida conveniente e oportuna para a efetividade das políticas públicas culturais; ou
b) a substituição do instrumento vigente por um novo instrumento para sujeição ao regime disposto nesta Lei.
II - nos casos de instrumentos com vigência encerrada, mas em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, poderá haver aplicação subsidiária das disposições desta Lei, observado especialmente:
a) possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da Secult;
b) possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto, sem necessidade de análise da documentação financeira; e
c) sistemática de apuração de valores a serem ressarcidos ou de cálculo de multa, inclusive parâmetros para o cálculo de atualização monetária, de juros e de outros encargos financeiros.
III - nos casos de agentes culturais em dívida no âmbito do Siec, na data de publicação desta Lei, judicializada ou não, poderá ocorrer o pagamento ou o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da Secult, podendo ser lançados editais prevendo os critérios de elegibilidade.
Art. 110. Nos casos em que o objeto cultural fomentado nos termos desta Lei vincular-se à execução pessoal pelo agente cultural/proponente, somente este poderá realizá-lo, sendo, por outro lado, autorizada a contratação de terceiros para realização de atividades que viabilizem a execução de projeto cultural.
Art. 111. Fica autorizada a realização de procedimento licitatório visando à permissão de uso por até 10 (dez) anos de espaços gastronômicos existentes em equipamentos da Rece.
Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 113. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 13.811, de 18 de agosto de 2006, n.º 13.603, de 28 de junho de 2005, e n.º 13.608, de 28 de junho de 2005.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.011, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)
ALTERA AS LEIS N.º 17.183, DE 23 DE MARÇO DE 2020, N.º 12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, N.º 13.729, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, E N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ E SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 6.º ao art. 6.º da Lei n.º 12.999, de 14 de janeiro de 2000, bem como alterado o seu § 5.º, com a seguinte redação:
“ Art. 6.º …...........................................................................................
............................................................................................
§ 5.º O militar estadual legalmente transferido do município onde trabalha, que comprovar a matrícula de dependentes em escola nessa localidade, terá direito à matrícula ex officio de seus dependentes em Colégio Militar Estadual situado no município de destino ou município mais próximo, independente de vaga.
§ 6.º Os dependentes legais dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como dos servidores da Polícia Civil, da Perícia Forense e da Polícia Penal, falecidos no estrito cumprimento do dever legal, em razão de operação ou ação inerente à missão institucional do respectivo órgão, em serviço ou não, terão direito à matrícula ex officio em Colégio Militar Estadual, independente de vaga.” (NR)
Art. 2.º O art. 19 da Lei n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os Quadros de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes Coronéis.
Parágrafo único. O posto de Tenente Coronel QOA será reservado exclusivamente à promoção na modalidade requerida, na forma do art. 23 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015”. (NR)
Art. 3.º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração no § 12 do art. 6.º, no § 8.º do art. 23, bem como com o acréscimo do § 11 a este último artigo, do art. 34-A e do art. 41-A, observada a seguinte redação:
“Art. 6.º …......................................................................................................................
........................................................................................................................
§12. O militar estadual que for nomeado ao posto de 2.º Tenente ou de 1.º Tenente ou ao cargo de Soldado, nos quadros QOPM e QOBM, deverá, prioritariamente, permanecer todo o período de interstício exigido para promoção ao posto ou à graduação imediata
exercendo suas funções em unidade eminentemente operacional, junto a Batalhão, Companhia e Pelotão, na Capital, na Região Metropolitana ou no interior do Estado.
….....................................................................................................................
Art. 23. …..................................................................................
.................................................................................................................
§ 8.º Não fazem jus à promoção requerida o Coronel Comandante-Geral, os Coronéis e os Tenentes Coronéis QOA.
§ 11. A cada semestre será concedida 1 (uma) promoção na modalidade requerida aos postos de Tenente Coronel QOAPM e QOABM, em data e segundo procedimento e critérios previstos em decreto do Poder Executivo.
.....................................................................................................................
Art. 34-A. Os oficiais militares que, aprovados em concurso público para ingresso na carreira, hajam concluído, com êxito, o Curso de Formação de Oficiais antes da publicação desta Lei, independente do cumprimento de estágio supervisionado ou da data de sua realização, nos termos do art. 34 da Lei n.º 13.729, de 13 de janeiro de 2006, terão direito à promoção ao posto de 1.º Tenente.
..................................................................................................................
Art. 41-A. Os cursos exigidos para as promoções aos postos de Major QOCPM e QOCBM e Coronel QOCPM e QOCBM, nos termos das alíneas “b” e “d” do inciso I do § 2.º do art. 6.º desta Lei, não serão exigidos para fins de promoção dos militares que, na data de publicação da Lei n.º 17.478, de 17 de maio de 2021, integravam o extinto Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Ceará”. (NR)
Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei.
Art. 5.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 7.º da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 7.º .............................................................................................
.........................................................................................
§ 3.º O disposto no caput deste artigo estende-se a candidatos que, embora não sendo mais militares na data de publicação desta Lei, o eram quando do início do curso de formação referente ao concurso público.”(NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos do acréscimo do art. 34-A à Lei nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, que retroagirá, para fins exclusivamente funcionais, a contar de 25 de maio de 2015.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.010, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)
DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DE LICENÇA AMBIENTAL DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo cujas Licença de Instalação e Ampliação – LIAM ou Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – LIAR hajam sido expedidas a partir da Lei n.º 16.605, de 18 de julho de 2018, independente da vigência, terão os prazos dessas licenças ampliados por mais:
I – 3 (três) anos para os postos de combustíveis que possuam tanque ecológico;
II – 2 (dois) anos para os postos de combustíveis que possuam tanque de aço;
III – 1 (um) ano e 6 (seis) meses para os postos de combustíveis que não possuam Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC completo, independente do tipo de tanque.
§ 1.º Os prazos previstos no caput deste artigo serão acrescidos àqueles dos incisos III e V do art. 9.º da Lei n.º 12.621, de 26 de agosto de 1996, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos, devendo a ampliação ou seu reconhecimento ser precedido de inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – Semace.
§ 2.º Os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo ficam obrigados anualmente a realizar e apresentar o teste de estanqueidade à Semace, além de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA.
§ 3.º Em caso de vazamento nas instalações do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, o empreendimento deverá promover a devida correção em prazo a ser estabelecido pela Semace, o qual será contado da notificação.
§ 4.º Os prazos a que se referem os incisos do caput deste artigo serão contados a partir da data de vencimento da licença ambiental.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.009, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA E ALTERA A LEI N.º 16.537, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, que concluírem curso de nível superior.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.537, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas - GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.
§ 1.º ….................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)
Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.009, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA E ALTERA A LEI N.º 16.537, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, que concluírem curso de nível superior.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.537, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas - GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.
§ 1.º ….................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)
Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.008, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMENDA CEARÁ DE DANÇA, INSTITUÍDA PELA LEI N.º 17.169, DE 9 DE JANEIRO DE 2020, PASSANDO À DENOMINAÇÃO DE COMENDA HUGO BIANCHI DE DANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Comenda Ceará de Dança, instituída pela Lei n.º 17.169, de 9 de janeiro de 2020, passa a denominar-se Comenda Hugo Bianchi de Dança.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº18.007, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
INSTITUI O DIA DO PREVIDENCIARISTA E DO ADVOGADO E DA ADVOGADA PREVIDENCIARISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Previdenciarista e do Advogado e da Advogada Previdenciarista, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa