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LEI Nº18.032, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
ALTERA A LEI N.º 12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COLÉGIOS MILITARES NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica adicionado o § 3.º ao art. 4.º e alterado o § 2.º do art. 6.º da Lei n.º 12.999, de 14 de janeiro de 2000, que autoriza a criação de Colégios Militares na Polícia Militar do Estado do Ceará, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º ...................................................................................................................
...........................................................................................................
§ 3.º Os alunos contribuintes dependentes legais de Policiais Penais terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do § 1.º deste artigo.
Art. 6.º......................................................................................................................
...........................................................................................................
§ 2.º Serão destinadas, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependente de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, de Policiais Civis de carreira e de Policiais Penais, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Júlio César Filho coautoria Augusta Brito, Elmano Freitas e Fernando Santana
LEI Nº18.031, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS INCENTIVANDO A DOAÇÃO DE SANGUE EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecida a divulgação de mensagens, por parte dos promotores de eventos, incentivando a doação de sangue em todos os eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo a sensibilização da população cearense da importância da doação de sangue para garantir o estoque de sangue disponível nos hemocentros para salvar vidas.
Art. 3.º Nos eventos discriminados no art. 1.º, deverão ser afixadas em cartazes ou banners, ou divulgadas em displays eletrônicos, em locais de fácil visualização, ou transmitidas verbalmente, durante o evento, mensagens de incentivo à doação de sangue.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº18.030, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DENOMINA JOSÉ LUÍS DA SILVA O TRECHO QUE INTERLIGA O MUNICÍPIO DE MERUOCA AO ENTRONCAMENTO DA CE-232 (PADRE LINHARES).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Luís da Silva o trecho que interliga o Município de Meruoca ao entroncamento com a CE-232 (Padre Linhares).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Fernanda Pessoa coautoria Sérgio Aguiar
LEI Nº18.029, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DENOMINA MARIA MARQUES DE SOUSA FILHA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO DISTRITO DE AMÉRICA, NO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Maria Marques de Sousa Filha o Centro de Educação Infantil – CEI no Distrito de América, no Município de Ipueiras.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº18.028, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DENOMINA PROFESSORA IRENE VIEIRA ALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO BAIRRO VILA MADEIRA, NA SEDE DE IPUEIRAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professora Irene Vieira Alves o Centro de Educação Infantil – CEI no bairro Vila Madeira, na sede de Ipueiras.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº18.027, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS PARA PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os shoppings centers estabelecidos no Estado do Ceará deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das mesas e cadeiras de suas praças de alimentação para uso preferencial de pessoas idosas, gestantes ou acompanhadas de crianças de colo.
§ 1.º Entende-se como idoso, para efeitos desta Lei, os cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
§ 2.º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto no caput deste artigo deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 2.º Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº18.026, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DENOMINA ODILON MARTINS SILVA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO MARTINÓPOLE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Odilon Martins Silva o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado na Jubina, no Município de Martinópole.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Sérgio Aguiar
LEI Nº18.025, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO CARÁTER DO CARIRI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação para Formação do Caráter do Cariri, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Município de Missão Velha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº18.024, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 85-A à Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 85-A. Até o final do exercício de 2022, a gestão e as atividades da Vice-Governadoria ficarão, excepcionalmente, vinculadas à Governadoria, como forma de garantir a continuidade de todos os seus projetos, serviços e ações em desenvolvimento, competindo à Casa Civil prestar o auxílio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.023, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
ALTERA A LEI N.º 16.602, DE 5 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL CULTURA VIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.602, de 5 de julho de 2018, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 18-B. Os instrumentos de repasse de recursos para fomento a projetos firmados com Pontos de Cultura e entidades culturais no âmbito dos editais Cultura Viva do Estado do Ceará, anteriormente à vigência desta Lei que ainda estejam em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, bem como de Tomada de Contas Especial, ou ainda aqueles cuja prestação de contas tenha sido reprovada e tenha sido verificada a ocorrência de dano ao erário, observarão as regras de prestação de contas e ressarcimento ao erário previstas nesta Lei e em seu regulamento”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO