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Segunda, 08 Agosto 2022 18:43

LEI Nº18.010, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

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LEI Nº18.010, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DE LICENÇA AMBIENTAL DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo cujas Licença de Instalação e Ampliação – LIAM ou Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – LIAR hajam sido expedidas a partir da Lei n.º 16.605, de 18 de julho de 2018, independente da vigência, terão os prazos dessas licenças ampliados por mais:

I – 3 (três) anos para os postos de combustíveis que possuam tanque ecológico;

II – 2 (dois) anos para os postos de combustíveis que possuam tanque de aço;

III – 1 (um) ano e 6 (seis) meses para os postos de combustíveis que não possuam Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC completo, independente do tipo de tanque.

§ 1.º Os prazos previstos no caput deste artigo serão acrescidos àqueles dos incisos III e V do art. 9.º da Lei n.º 12.621, de 26 de agosto de 1996, não podendo ultrapassar 6 (seis) anos, devendo a ampliação ou seu reconhecimento ser precedido de inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – Semace.

§ 2.º Os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo ficam obrigados anualmente a realizar e apresentar o teste de estanqueidade à Semace, além de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA.

§ 3.º Em caso de vazamento nas instalações do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, o empreendimento deverá promover a devida correção em prazo a ser estabelecido pela Semace, o qual será contado da notificação.

§ 4.º Os prazos a que se referem os incisos do caput deste artigo serão contados a partir da data de vencimento da licença ambiental.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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    DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DE LICENÇA AMBIENTAL DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.

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