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LEI Nº17.271, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)
ALTERA A LEI N.º 14.394, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 14.394, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º ............
§ 1.º A delegação de competência a que se refere o caput deste artigo independerá da natureza jurídica do órgão ou da entidade responsável pela efetiva prestação do serviço, podendo abranger, dentre outros, serviços prestados por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, bem como outras entidades privadas, ainda que sem participação acionária do Estado do Ceará.
§ 2.º No caso de serviços prestados, direta ou indiretamente, por consórcios públicos, a delegação de competência à ARCE, na forma deste artigo, poderá ocorrer independentemente da participação do Estado na composição do referido ente.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos que lhe tenham antecedido praticados na forma de seu art. 1.º.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.261, 13.08.2020 (D.O. 13.08.20)
ALTERA A LEI N.º 17.234, DE 10 DE JULHO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao seu art. 1.° e com nova redação no art. 3.°, nos seguintes termos:
“Art. 1.° …..........
Parágrafo único. Os estabelecimentos, públicos ou privados, só poderão autorizar o ingresso ou a permanência de pessoas em seu interior caso estejam usando máscaras de proteção.
..........
Art. 3.° A inobservância ao dever individual de uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, em todo e qualquer ambiente ou espaço público ou privado, inclusive no interior de transporte público ou de estabelecimento em funcionamento, sujeitará o infrator à aplicação de multa, por infração, no valor de 22,30 (vinte e duas vírgula trinta) a 67,00 (sessenta e sete) Ufirces.
§ 1.° Os estabelecimentos que permitirem o ingresso no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção incorrerão em multa no valor de 22,30 (vinte e dois vírgula trinta) a 67,00 (sessenta e sete) Ufirces, por pessoa, que não esteja utilizando máscara de proteção.
§ 2.° Incorrerão em multa no valor de 80,00 (oitenta) a 223,00 (duzentas e vinte e três) Ufirces, por pessoa, os estabelecimentos que permitirem o ingresso ou a permanência no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção, exceto se restar comprovado que foram tomadas as medidas necessárias para observância de seu uso, observadas as condições econômicas do estabelecimento na dosimetria da multa, sendo, no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, a multa 40,00 (quarenta) Ufirces.
§ 3.° Constatada a infração na forma do caput deste artigo, o agente de fiscalização, estadual ou municipal, abordará o indivíduo infrator – pessoa física, advertindo-o da ocorrência e determinando o imediato uso da máscara de proteção.
§ 4° Não atendida, por qualquer motivo, a determinação a que se refere o § 3.°, o auto formal de infração será lavrado e a multa aplicada ao indivíduo infrator – pessoa física.
§ 5.° A Secretaria da Saúde, a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran, por seus agentes, são competentes concorrentemente para a lavratura do auto de infração, aplicação da multa prevista neste artigo e cobrança administrativa dos valores.
§ 6.° Os municípios do Estado, por seus órgãos de fiscalização, inclusive a Guarda Municipal, também atuarão, em parceria com os órgãos estaduais competentes, na fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.
§ 7.° Na hipótese do § 4.° deste artigo, lavrado o auto de infração formal por autoridade municipal, será providenciado seu envio à Secretária da Saúde do Estado, a qual adotará as providências necessárias para a cobrança administrativa da multa.
§ 8.° No auto de infração, serão expostos os fatos correlatos à infração, identificado o seu responsável e estabelecido o valor da multa.
§ 9.º Em caso de reincidência formal, com auto de infração anteriormente instaurado, a multa será aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica, no dobro do valor antes aplicado, na forma do caput e § 1.° deste artigo.
§ 10. Após lavrado o auto de infração, será a regularidade de seus termos atestada por autoridade competente do órgão estadual a que pertence o agente público subscritor do documento, ou da Secretária da Saúde do Estado, no caso de multa aplicada por municípios.
§ 11. Estando regular o auto de infração, será o seu responsável notificado pelo órgão estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o seu pagamento ou apresente defesa impugnando os termos do auto, inclusive quanto ao valor da multa e sua dosimetria.
§ 12. Caso não apresentada defesa no prazo a que se refere o § 11 deste artigo, os autos serão enviados à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança da multa, mediante inscrição em dívida ativa estadual.
§ 13. Interposta a defesa na forma do § 11 deste artigo, porém sendo esta indeferida parcial ou totalmente, com a manutenção da multa, será novamente o responsável notificado para o devido pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de acionamento nos termos do § 13 deste artigo.
§ 14. Os valores recolhidos das multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, a fim de que possam ser aplicados em ações de saúde voltadas à prevenção e ao combate da pandemia da Covid-19.
§ 15. A aplicação da multa nos termos deste artigo não prejudica, se devida, a responsabilização penal do infrator nos termos dos arts. 268 e 330 do Código Penal.
§ 16. Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que estiver sozinha no interior de um veículo automotor.
§ 17. Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que estiver consumindo produtos alimentícios nas dependências de restaurantes, bares ou estabelecimentos similares”. (NR)
Art. 2.º Fica acrescido à Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o art. 3.°-A, nos seguintes termos:
“Art. 3.º-A Os estabelecimentos abertos ao público poderão afixar, nas respectivas fachadas, cartazes informando a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para ingresso e permanência no recinto, bem como explicando a forma correta de utilização do equipamento.
Parágrafo único. No cartaz a que se refere o caput deste artigo, poderá ser informado o número máximo de pessoas que podem permanecer ao mesmo tempo no estabelecimento.” (NR)
Art. 3.º Modifica o art. 4.° da Lei n.° 17.234, de 10 de julho de 2020, nos seguintes termos:
“Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.”(NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Walter Cavalcante
LEI N.º 17.231, DE 08.07.06.20 (D.O. 09.07.20)
ESTABELECE DIRETRIZES SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM SERVIÇO DE ENTREGA (DELIVERY) QUANDO HOUVER DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DE EPIDEMIAS, ENDEMIAS OU PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega em domicílio (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias ou pandemias, no Estado do Ceará.
§ 1.º As empresas que fornecem os serviços de entrega em domicílio (delivery) devem prover aos entregadores máscaras faciais e álcool em gel 70º para devida esterilização das mãos e dos equipamentos do entregador.
§ 2.º A caixa utilizada para transporte do produto deverá ser higienizada antes e depois da entrega em domicílio (delivery).
§ 3.º Deverá a empresa, fornecedora do produto, garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador.
§ 4.º As obrigações contidas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo se aplicam independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador em domicílio (delivery).
Art. 2.º Aos estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega em domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 1.º desta Lei:
I – a disponibilização de máscaras e de álcool em gel 70º para a devida esterilização de equipamentos do entregador, bem como para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício;
II – a garantia da correta higienização das mãos pelos funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.
Art. 3.º Ficam autorizados os seguintes órgãos e entidades a cumprir as diretrizes estabelecidas por esta Lei:
I – Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE);
II – Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará (SESA - CE);
III – Núcleo de Vigilância Sanitária;
IV – Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE);
V – Polícia Civil do Estado do Ceará (PC-CE);
VI – Procon – CE.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades elencados neste artigo poderão realizar o disposto nesta Lei em cooperação com outros órgãos e entidades elencados no mesmo artigo desta Lei ou individualmente.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.251, 27.07.2020 (D.O. 27.07.20)
PRORROGA A COBRANÇA DEVIDA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE QUE TRATA A LEI N.° 16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 125 e o Anexo único da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 125. ............
Parágrafo único. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123.” (NR)
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 4.º DO ART. 18 DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
..........
– aves, carne de aves e seus derivados.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art.2.º:
“Art. 2.º Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I - exigência de tributos estaduais;
II - aplicação de penalidade pecuniária;
III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV - Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.” (NR)
II – nova redação do inciso V do art. 5.º:
“Art. 5.º ...........
.............
V – homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação oficial;” (NR)
III – nova redação do caput do art. 21:
“Art. 21. Os conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1.º e 2.º suplentes, a substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas hipóteses de vacância, novo conselheiro será indicado e nomeado para a função, na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 20 e 22 desta Lei.” (NR)
IV – o art. 48, com nova redação do inciso V do § 1.º:
“Art. 48 .............
§ 1.º ..............
.......................
V - envolvam autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do CONAT;” (NR)
V – nova redação do caput do art. 70:
“Art. 70. Na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tributário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.” (NR)
Art. 3.º O art. 34 da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“ Art. 34. .............
.............
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)
Art. 4.º A Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação ao §5º do art. 2º:
“Art. 2.º .............
................
§ 5.º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3.° deste artigo será de:
I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;
II – 7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e março a dezembro de 2021.” (NR)
II – nova redação do caput e do parágrafo único do art. 11:
“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.
Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso VI do art. 2.°;
II – a partir de 16 de março de 2020, quanto ao que estabelece o art. 3.°;
III – na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
Parágrafo único. O disposto na nova redação do caput do art. 21 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, alterada pelo inciso III do art. 2.° desta Lei, aplica-se inclusive às vagas que, quando da sua publicação, estejam pendentes de preenchimento no Contencioso Administrativo Tributário – CONAT.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 17.250, 27.07.2020 (D.O. 27.07.20)
ESTABELECE REQUISITOS PARA O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS ESPORTIVAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado do Ceará, em razão da pandemia de Coronavírus – Covid-19, o funcionamento das academias esportivas fica condicionado a:
I – fornecimento de álcool gel a 70% em todas as áreas do estabelecimento, tais como recepção, banheiros, musculação, peso livre, salas de aulas coletivas, piscinas, vestiários e área infantil, para uso por clientes e colaboradores;
II – limpeza, higienização e desinfecção frequentes durante o horário de funcionamento, conforme orientações das agências sanitárias;
III – disponibilização de produtos específicos de higienização, em pontos de fácil visualização e acesso, para que os clientes possam fazer uso nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
IV– comprometimento com a garantia de que todos os profissionais e clientes, assim como personal trainers e prestadores de serviço terceirizados façam uso de máscara facial durante sua permanência no estabelecimento;
V– aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que pretendam ingressar no estabelecimento, preferencialmente com termômetro do tipo eletrônico à distância, determinando àquelas com temperatura superior a 37,8 °C que não adentrem a academia;
VI – cumprimento de protocolo homologado junto à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, para evitar que funcionários ou colaboradores com sintomas de Covid-19 ofereçam risco de contágio a outros colaboradores, clientes ou terceiros;
VII – caso o ingresso no estabelecimento se dê por meio de leitor de digital, além de disponibilizar recipiente de álcool gel a 70% em local próximo, de fácil visualização e acesso, deve ser oferecido um meio alternativo que permita o acesso sem necessidade de uso daquele equipamento;
VIII – estabelecimento de limites que, para a permanência de clientes no interior da academia, se dê à razão de 1 (um) cliente para cada 4 m² (quatro metros quadrados);
IX – delimitação visual do espaço para que os clientes possam manter uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) um do outro durante seus treinamentos e nos vestiários;
X – restrição do uso de bebedouros para que o consumo de água seja mediante a utilização de recipientes, como copos ou garrafas;
XI – existência de um sistema de ventilação que garanta a renovação de todo o ar do ambiente no mínimo 7 (sete) vezes a cada hora, de acordo com as exigências legais, e fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 (uma) vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas dos aparelhos de ar condicionado;
XII – disponibilização, nas áreas destinadas a esportes aquáticos, de locais para que cada cliente deixe suas toalhas e seus chinelos em locais delimitados e individuais;
XIII – estabelecimento de protocolo de higienização de escadas, balizas e bordas de piscinas após cada treino ou aula;
XIV– capacitação de funcionários e colaboradores sobre o combate à disseminação da Covid-19, para que possam prestar orientações aos clientes;
XV– orientação de funcionários, personal trainers e terceirizados sobre a utilização de máscaras, técnica e frequência para limpeza das mãos com água e sabão, higienização com álcool gel e utilização de termômetro;
XVI – estabelecimento de um sistema de comunicação com os frequentadores com orientações de práticas de higienização e desinfecção para evitar a disseminação e o contágio da Covid-19.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI N.º 17.249, 21 de julho de 2020 (D.O. 24.07.20).
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES CONTENDO SOLUÇÃO DE ÁLCOOL GEL A 70% EM TODOS OS TERMINAIS DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIOS, AÉREOS, MARÍTIMOS E METROVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Todos os terminais de passageiros rodoviários, aéreos, marítimos e metroviários do Estado do Ceará ficam obrigados a instalar, em locais visíveis e de fácil acesso dos usuários, dispensadores, contendo solução álcool gel a 70%, e junto a eles, cartazes contendo informações educativas sobre o seu uso, enfatizando a importância da higienização das mãos, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus – Covid-19.
Art. 2.º Os dispensadores contendo álcool gel a 70% deverão ser afixados, obrigatoriamente, nas entradas e saídas dos terminais, bem como próximo aos banheiros instalados dentro dos referidos estabelecimentos.
Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI N.º 17.248, 21 de julho de 2020 (D.O. 24.07.20).
INSTITUI O DIA 16 DE MARÇO COMO O DIA ESTADUAL DE COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o dia 16 de março como o Dia Estadual de Combate à Pandemia da Covid-19.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Patrícia Aguiar
LEI Nº17.247, 21 de julho de 2020 (D.O. 24.07.20).
TRATA DA INSTALAÇÃO DE PLACA DE ACRÍLICO OU PLÁSTICO TRANSPARENTE COMO ANTEPARO EM CAIXAS DE SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS, RECEPÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMERCIAIS OU NÃO, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E CONGÊNERES DO ESTADO CEARÁ, COMO FORMA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS – COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Poderão os caixas de supermercados, farmácias, recepção de prédios públicos e privados, comerciais ou não, estabelecimentos comerciais em geral e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, instalar placa de acrílico ou plástico transparente como anteparo.
Art. 2.º As dimensões deste anteparo de acrílico ou plástico terão que abranger, por completo, a área de contato entre o cidadão e o atendente do caixa de supermercados, das farmácias, da recepção do prédio público ou privado, comercial ou não, dos estabelecimentos comerciais e congêneres do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim
LEI N.º 17.246, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, SOBRE A REALIZAÇÃO, PELA REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA, DE VISITA VIRTUAL, ENVIO VIRTUAL DE INFORMAÇÕES E ACOLHIMENTO DOS FAMILIARES DE PACIENTES INTERNADOS ACOMETIDOS COM A COVID-19 OU EM ISOLAMENTO HOSPITALAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Poderá ocorrer, no âmbito do Estado do Ceará, a realização, pela rede hospitalar pública e privada, “visita virtual”, envio virtual de informações e acolhimento de familiares de pacientes internados acometidos com a Covid-19 ou em isolamento hospitalar desde que precedida de avaliação médica.
§ 1.º A realização na modalidade remota, por meio de videoconferência, tem por objetivo permitir a interação e comunicação entre o paciente e a família, fortalecendo os vínculos afetivos e minimizando os efeitos do necessário isolamento imposto aos pacientes, como medida de segurança sanitária.
§ 2.º Para a realização da visita virtual será respeitada a autonomia do paciente.
Art. 2.º As visitas virtuais consistem nas chamadas de vídeo e deverão ser realizadas sempre que o paciente tiver condições de fala, ou visão, ou audição e for em comum acordo com a família.
§1.º A comunicação também servirá como canal de comunicação para esclarecimentos sobre a evolução clínica e o processo de recuperação do paciente.
§ 2.º As visitas virtuais poderão ser realizadas periodicamente, por meio de dispositivo conectado à internet, por tempo não inferior a 15 (quinze) minutos, de forma planejada, estabelecendo um fluxo de interação entre a equipe, a família e o paciente.
Art. 3º. Para efetivação das obrigações previstas no caput do art. 1.º desta Lei, a instituição de saúde deverá:
I – identificar o familiar responsável, por meio de formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima ao paciente, para que receba informações sobre o estado e/ou as mudanças nos estados de saúde do mesmo, bem como para a realização da visita virtual;
II – disponibilizar, obrigatoriamente, canal específico para cadastro do familiar que participará da vídeochamada;
III – explicar a rotina de comunicação, os horários das visitas virtuais, o funcionamento dos boletins médicos e seus horários, o fluxo de dúvidas e notícias inesperadas para o responsável principal.
§ 1.º A rotina de comunicação dos pacientes internados e seus familiares estará vinculada à classificação dos pacientes “com capacidade” ou “sem capacidade” para comunicação efetiva.
§ 2.º A realização da chamada de vídeo dependerá da vontade do paciente em realizá-la, devendo a prática ser incentivada pela equipe de saúde responsável, respeitando-se a autonomia do paciente.
§ 3.º Na completa impossibilidade da realização de visitas virtuais, a comunicação poderá ser realizada por meio de ligação telefônica ou mensagem por aplicativos de mensagens instantâneas.
§ 4.º O responsável identificado nos termos do inciso II deste artigo responsabilizar-se-á por reunir os demais familiares para as visitas virtuais e ou transmitir-lhes os informes.
Art. 4.º Fica vedado o encaminhamento de informações acerca do estado de saúde do paciente para pessoa diversa da cadastrada junto à unidade de saúde.
Art. 5.º O disposto nesta Lei se aplica aos familiares dos internos do sistema prisional, dos adolescentes que estão em cumprimento de medida socioeducativa e das pessoas em acolhimento institucional que estejam com suspeita ou comprovada infecção pelo novo coronavírus no âmbito do Estado do Ceará, desde que estes estejam em uma unidade de saúde ou hospital, devidamente escoltados pela polícia e com autorização do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Caso o tratamento seja realizado na unidade prisional, no centro socioeducativo ou na instituição de acolhimento, a prestação diária de informações aos familiares ou pessoas próximas deverá ser realizada pela equipe de saúde respectivamente responsável.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Augusta Brito, Leonardo Pinheiro, Guilherme Landim, Nizo Costa, Renato Roseno, Nelinho e Ap. Luiz Henrique
LEI N.º 17.245, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO PARA DETECÇÃO DE CONTÁGIO DA COVID-19, EM TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, a realização de teste diagnóstico de detecção de contágio da SARV-COV-2 (Covid-19) em todos os profissionais da área da saúde e da segurança pública do Estado do Ceará, que realizem trabalho presencial, independente da apresentação de sintomas da doença.
§ 1.º A periodicidade da realização dos testes diagnósticos não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
§ 2.º O profissional que testar positivo deverá ser imediatamente afastado de suas atividades e mantido em isolamento, sem prejuízo do recebimento integral de sua remuneração.
§ 3.º A realização prevista no caput deste artigo abrange os profissionais terceirizados que prestam serviço na área da saúde.
Art. 2.º Caberá à Secretaria da Saúde do Ceará, em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a coordenação, gerência e execução da obrigação prevista nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo seus efeitos durante a vigência do Plano de Contingência, estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim