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LEI Nº 12.112, DE 07.06.93 (D.O. DE 08.06.93)
Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial até o montante de CR$ 30.000.000.000,00 (TRINTA BILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a atender Despesas de Capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem do Aumento da Contribuição do Estado, através da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1993 - 1995 (Lei Nº 12.008, de 25/09/92).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO