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LEI Nº 12.127, DE 12.07.93 (D.O. DE 14.07.93)
Modifica o anexo IV da Lei Nº 12.108, de 01.06.93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Anexo IV da Lei Nº 12.108, de 01 de junho de 1993, que reajusta os valores dos vencimentos, salários gratificações, representações e proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA