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LEI Nº 12.143, DE 28.07.93 (D.O. DE 30.07.93)
Concede a Pensão que indica (Ana Maria Araújo Borges).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedida a Ana Maria Araújo Borges, viúva de Raimundo Borges, ex-servidor estadual, pensão mensal no valor de Cr$ 3.303.300,00 (TRÊS MILHÕES, TREZENTOS E TRÊS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), enquanto se mantiver nesse estado.
Parágrafo Único - O valor da pensão prevista no "caput" deste Artigo, será reajustado automaticamente, sempre que houver aumento no valor das Pensões pagas pelo Estado do Ceará.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA