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Terça, 11 Abril 2017 17:28

LEI Nº 12.144, DE 28.07.93 (D.O. DE 04.08.93)

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LEI Nº 12.144, DE 28.07.93 (D.O. DE 04.08.93)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, Inciso II, § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - outras disposições.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º - Constituem prioridades do Governo Estadual:

I - SAÚDE

- acesso universal e igualitário a todos os níveis do Sistema de Saúde no Estado, tendo como único critério de entrada a necessidade de atendimento;

- assistência integral à população, compreendendo ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

- descentralização político-administrativa, com ênfase na transferência gradual de serviços de abrangência;

- reorganização da estrutura técnico-administrativa das instituições de Saúde, capacitando-as para o efetivo gerenciamento do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;

- articulação das políticas e programas de interesse para a saúde: alimentação e nutrição, saneamento e meio ambiente, moradia, educação, transporte, lazer, renda e trabalho, entendendo a saúde como resultante não só das ações técnicas da área, como também das políticas econômico-sociais;

- desenvolvimento de ações básicas de atenção à saúde, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e as de saúde do trabalhador, em especial nas ADRs que constituem fator de risco;

- aprimoramento do processo de gestão do SUS, propiciando a efetiva participação popular.

II - EDUCAÇÃO

- combate ao analfabetismo;

- apoio e acesso à escola;

- redução da evasão escolar;

- recuperação da credibilidade da escola pública;

- melhoria da qualidade do ensino, através de uma política de valorização e capacitação de recursos humanos;

- formação de pessoal de nível médio, através do fortalecimento das escolas técnicas profissionalizantes;

- fortalecimento das universidades estaduais, com vistas a uma atuação mais integrada à sociedade;

- construção, ampliação, recuperação e equipamento da rede física;

- melhoria dos sinais de transmissão e ampliação do raio de ação do sistema TVE;

- expansão do telensino de 2º grau.

III - JUSTIÇA E SEGURANÇA

- otimização das condições físicas, materiais e humanas das unidades de justiça e segurança;

- construção de postos, aquisição de veículos e preparação de pessoal especializado para as funções de fiscalização, prevenção, combate a incêndios e operações de salvamento;

- combate à violência contra a mulher;

- incentivo ao lar-substituto, incremento da ação terapêutica e preventiva contra a marginalização, como forma de minimizar o problema do menor abandonado;

- melhoramento do complexo carcerário, tanto do ponto de vista de instalação física, como laboterapêutico;

- incremento das atividades produtivas e apoio mais direto ao ex-presidiário, como forma de acelerar o processo de ressocialização.

IV - TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

- apoio à organização das entidades populares;

- universalização das ações sociais, através de esforços conjugados com o Governo Municipal;

- estímulo e fortalecimento às atividades de auto-sustentação e auto-promoção, dentro da linha de geração e emprego e renda;

- incentivo às pequenas produções que possam vir a se tornar atividades produtivas estáveis e economicamente lucrativas;

- atendimento à criança, e ao adolescente, através de creches, ou através do fortalecimento e ampliação dos Centros Integrados e Projetos de Meninos(as) de Rua.

V - CULTURA E DESPORTO

- desenvolvimento do Plano de Ações Culturais, que consolide a cidadania da população e que reforce laços na criação cultural, na difusão e na animação, os três processos em que se divide a ação cultural;

- promoção de política que reflita a tomada de consciência da importância da cultura no desenvolvimento sócio-econômico do Estado, de modo que a população perceba a relevância da participação na defesa das condições de existência e desenvolvimento da cultura;

- universalização do esporte, tanto no que se refere à diversificação das práticas esportivas, como em termos de abrangência do público beneficiado;

- integração entre o poder público e a iniciativa privada;

- fomento ao esporte, através do desenvolvimento de programas no âmbito das escolas públicas, comunidades e associações esportivas;

- formação profissional de atletas nas várias modalidades esportivas;

- treinamento e capacitação de recursos humanos, dirigidos a professores e monitores da área.

VI - AGRICULTURA

- maximização dos benefícios econômicos e sociais e, especialmente, a busca de ampliação da oferta de emprego para evitar o agravamento dos problemas das zonas urbanas;

- promoção e modernização do desenvolvimento rural, dando prioridade à atuação governamental junto ao pequeno produtor rural e suas associações;

- apoio à reforma agrária através da promoção de infra-estrutura física dos serviços agrícolas e formas de organização do produtor adequadas a cada região, nos imóveis já desapropriados e/ou assentados;

- agilização dos processos de desapropriação por interesse social e discriminação das propriedades rurais, obedecendo ao estabelecido nos Planos Nacional e Regional de Reforma Agrária;

- priorização para a irrigação pontual nas áreas com características predominantes de semi-aridez, destacando-se o Sertão Central e os Inhamuns, voltada para a produção de alimentos básicos, e o desenvolvimento da pecuária de grande e pequeno porte sob tecnologia moderna, em consonância com as potencialidades locais, principalmente nas bacias leiteiras de Jaguaribe, Quixadá e Quixeramobim;

- apoio aos médios e grandes projetos de irrigação de produção de fruticultura tropical, direcionada, basicamente, ao aproveitamento agro-industrial em maior escala;

- recuperação das culturas de caju e mandioca;

- apoio aos projetos de irrigação, por meio dos serviços de geração e difusão de tecnologias, organização dos produtores, fomento à produção de sementes e mudas e comercialização de insumos e produtos;

- recuperação e fortalecimento da cultura do algodão através de esforço conjunto com usineiros, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e Federação da Agricultura e Produtores Rurais, no sentido de atender aos objetivos preconizados no Programa de Recuperação da Cotonicultura Estadual;

- apoio à pecuária bovina, através do incentivo à modernização das atividades, objetivando a melhoria no nível genético dos rebanhos leiteiros e de corte, em um esforço concentrado em favor da melhoria da sanidade animal;

- aquisição de grãos alimentícios em nível de produtor sob preços mínimos financiados com recursos do BEC, visando a retirar do mercado, na safra, o excesso de produção que avilta o preço dos produtos, comercializando-os na entressafra, quando os preços tendem a subir.

VII - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

- consolidação de complexos industriais voltados para o desenvolvimento de atividades do ramo tradicional, de comprovada vocação da economia cearense, tais como: têxtil, confecções, couro e calçados;

- implantação e/ou fortalecimento de Pólos Industriais nas áreas de pesca e agroindústria;

- apoio à Micro e a Pequena Empresa, através da implantação de pequenas unidades produtivas;

- modernização do Parque Industrial e Formação de mão-de-obra especializada;

- implantação de infra-estrutura de apoio, compreendendo desde a melhoria das condições de transportes rodoviário e ferroviário, reaparelhamento, ampliação e modernização dos portos e aeroportos, câmaras frigoríficas, instalação de infra-estrutura física de comercialização, de promoção de eventos, de serviços de apoio (postos bancários, cartórios, correios, entre outros), até a instalação de mini-distritos e sistemas de incubadoras de empresas;

- diversificação, verticalização e dinamização do Parque Industrial Cearense.

VIII - TURISMO E ARTESANATO

- implementação do desenvolvimento do turismo, mediante exploração ordenada da costa cearense, além de áreas de grandes atrativos nas serras e no sertão, com a participação integrada do Governo Estadual, das prefeituras e da iniciativa privada local, nacional e internacional;

- indução e coordenação das atividades do setor turístico, garantindo a aplicação das Leis de conservação e proteção ambiental, melhorando e adensando a malha viária, bem como dotando os aglomerados urbanos das áreas prioritárias do POLONORDESTE de infra-estrutura e equipamentos adequados de apoio às atividades turísticas;

- desenvolvimento de mecanismos de apoio e incentivo à produção artesanal, política de preços, capacitação, introdução de novas tecnologias e capacidade empreendedora.

IX - INFRA-ESTRUTURA TRANSPORTE

- consolidação do sistema de rodovias federais, dando prioridade à implantação das transversais, através de ações junto ao Governo Federal;

- consolidação do sistema rodoviário estadual, através da construção, restauração e conservação sistemática da malha viária;

- racionalização do setor de transportes de cargas, direcionando cada tipo para o modo de transporte mais adequado em termos de economia e segurança;

- fortalecimento do sistema viário local, através da implantação de estradas vicinais;

- melhoramento do sistema ferroviário de cargas e urbano de passageiros, através de investimentos necessários ao seu desempenho;

- aproveitamento racional do sistema portuário cearense, através de articulações junto ao Governo Federal para ampliação do Porto do Mucuripe e dos pequenos portos em apoio às atividades econômicas;

- implantação de infra-estrutura de transporte, em apoio às atividades turísticas do Estado;

- consolidação do sistema aeroviário, a partir da melhoria de aeroportos e campos de pouso, adequando-os às necessidades sócio-econômicas regionais;

- coordenação das ações de trânsito no Estado.

ENERGIA

- distribuição e comercialização de gás natural, através da CEGÁS - Companhia de Gás do Ceará;

- implantação de programa de eletrificação para população de baixa renda, graças à utilização das redes já existentes e do financiamento do material elétrico para instalação interna das residências;

- desenvolvimento de programas de eletrificação rural, compatível e integrado com o programa de irrigação, produção agropecuária e industrialização rural, visando à plena utilização de energia por todas as categorias de consumidores;

- apoio ao desenvolvimento, à divulgação e à utilização de tecnologia no campo da energia solar, eólica e da biomassa, especialmente as de baixo custo e de fácil assimilação, para tornar o Estado menos dependente da importação de energia secundária;

- desenvolvimento de ampla campanha de esclarecimento e conscientização para a necessidade de redução do consumo de energia.

COMUNICAÇÃO

- ampliação do atendimento pelo sistema de telefonia aos municípios, distritos e povoados mais populosos.

X - DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

- a produção ordenada de moradias, equipamentos sociais, saneamento básico e serviços essenciais, de modo a acompanhar a expansão das cidades e incorporar ao tecido urbano áreas social e economicamente marginalizadas;

- introdução de métodos articulados de gestão pública, atuando de forma integrada com outros órgãos setoriais do poder público.

HABITAÇÃO

- implantação de uma política habitacional que vise a aumentar a oferta de moradias, articulando as esferas governamentais em nível federal, estadual e municipal, para a implantação de novos núcleos, a recuperação de conjuntos existentes, a produção de unidades habitacionais e infra-estrutura pelo sistema de mutirão, assim como a urbanização de áreas faveladas;

- produção de unidades habitacionais de padrão mínimo de área e acabamento, a um custo de prestação acessível, que beneficiem a população de baixa renda.

SANEAMENTO BÁSICO

- aumento da quantidade de habitantes atendidos pelos serviços de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;

- estímulo às soluções que tragam os serviços de saneamentos básico aos habitantes das periferias de centros urbanos e de comunidades rurais, desenvolvidas nos padrões dos Programas PROSANEAR e Saneamento Rural;

- participação das comunidades nos programas, condicionando o atendimento a um efetivo envolvimento de seus membros, através de ações de mutirão, de educação sanitária e de conscientização da importância do benefício;

- priorização das áreas de maior densidade demográfica para a implantação dos serviços de saneamento básico;

- participação financeira das Prefeituras no equacionamento dos problemas de recursos;

- alocação de recursos a fundo perdido, em implantação e/ou expansão de serviços de saneamento socialmente viáveis, complementando-os com recursos federais e municipais;

- aperfeiçoamento dos sistemas de abastecimento d'água em funcionamento, melhorando as condições operacionais e a qualidade dos serviços;

- participação nas ações de melhoria e recuperação de sistemas operados pelas Prefeituras, através de convênios;

- implementação do Plano de Limpeza Pública da RMF;

- apoio técnico às Prefeituras para solucionar, de forma viável e adequada, o problema do destino final do lixo, com atenção maior às cidades mais adensadas.

AMBIENTE

- melhoria das condições ambientais do Estado, pela fiscalização, controle e licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais;

- ampliação do número de áreas naturais protegidas por Lei Estadual, com vistas à preservação de ecossistemas característicos.

XI - RECURSOS HÍDRICOS

- ampliação da capacidade de armazenamento, através da construção de pequenas obras hídricas, reforçando a infra-estrutura básica para interiorização do desenvolvimento, implementando um programa permanente de combate às secas;

- incorporação de novas áreas no campo da irrigação, através da implantação de pequenos sistemas de irrigação fixos e flutuantes (kit's de irrigação) além de polos de irrigação e pivôs centrais;

- implantação de novas adutoras, atendendo pequenas comunidades rurais, além da perfuração de poços profundos e a construção de barragens;

- implementação do Sistema Estadual de Gestão dos Recursos Hídricos, através de um planejamento global de utilização desses recursos, visando a manutenção de um equilíbrio do balanço/demanda versus disponibilidade, impedindo assim, que a água venha a ser um fator limitante ao desenvolvimento econômico e social;

- modernização das áreas de sensoriamento remoto, operação, nucleação e pesquisa, objetivando manter o Estado à frente do que existe de mais atual em tecnologia na área de Meteorologia e Recursos Hídricos.

XII - CIÊNCIA E TECNOLOGIA

- adoção detecnologias que garantam a racionalização e modernização dos métodos produtivos, melhorando a produtividade e as condições de competitividade dos produtos no mercado;

- respaldo às iniciativas que visem a criar condições adequadas à exploração das potencialidades econômicas das diferentes regiões do Estado;

- integração do esforço de pesquisa às prioridades econômicas e sociais do processo de desenvolvimento estadual;

- implantação de tecnologias apropriadas à realidade estadual, com um relativo padrão de autonomia, aproveitando-se, naturalmente, os avanços e descobertas dos países tecnologicamente mais desenvolvidos;

- respaldo do desenvolvimento da pesquisa científica, extensão e formação de recursos humanos, propiciando condições institucionais e recursos financeiros;

- fortalecimento e priorização da ciência e tecnologia, entendendo-as como agentes transformadores da realidade sócio-econômica, modernizando métodos e práticas de trabalho e, ao mesmo tempo, promovendo a capacitação de recursos humanos, de acordo com as necessidades do mercado de trabalho.

Parágrafo Único - O detalhamento das prioridades definidas neste Artigo em nível de subprogramas, metas e áreas de desenvolvimento regional, será aquele constante da Revisão do Plano Plurianual para o biênio 1994-1995.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - A Lei orçamentária anual apresentará separadamente a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas.

Art. 4º - Acompanharão o projeto de Lei orçamentária anual:

I - demonstrativos da receita do tesouro estadual e receita de outras fontes;

II - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, bem como do conjunto dos três orçamentos;

III - tabelas explicativas de que trata o Art. 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 11, desta Lei, com os valores corrigidos para preços de agosto de 1993.

Art. 5º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, e indicando para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

a - pessoal e encargos sociais;

b - juros e encargos da dívida;

c - outras despesas correntes;

d - investimentos;

e - inversões financeiras;

f - amortização da dívida;

g - outras despesas de capital.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1993.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do referido mês.

§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na Lei orçamentária, para preços de janeiro de 1994, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1993, incluídos os meses extremos do período.

§ 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei orçamentária anual.

Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 8º - A Lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I - modernização e racionalização da administração pública;

II - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

III - fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em particular os voltados para a área social infra-estrutura básica e desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - redução das desigualdades interregionais;

V - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 9º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 20, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender, despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades, relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o " caput " deste Artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 10 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 11 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este Artigo constarão do orçamento previsto no Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco do Estado Ceará, obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais.

Art. 12 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com a amortização ou composição da dívida pública estadual.

Art. 13 - As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1994, o valor dos créditos orçamentarios correspondentes no exercício de 1993.

Parágrafo Único - O cumprimento do limite fixado no "caput" deste Artigo, far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Art. 14 - As demais despesas com custeio administrativo e operacional, terão como limite máximo, no exercício de 1994, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1993, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas nesse exercício.

Art. 15 - Na Lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridade ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Art. 16 - A Lei orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal e Art. 216, da Constituição Estadual.

Art. 17 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;

II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 202, da Constituição Estadual;

III - atenda ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38, inclusive seu Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Para efeito no disposto no Inciso II, deste Artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 202, Incisos II e III, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste Artigo, em relação aos Incisos II e III, será feita através da respectiva lei orçamentária para 1994 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o Art. 203, § 2º, Inciso III, da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 18 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido no Art. 203, § 3º, Inciso IV, da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;

II - de receita próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste Artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 9º, 13 e 14, desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 19 - Para efeito do disposto nos Arts. 49, Inciso XIX, 99, § 1º, e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 13, desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional, obedecerão ao disposto no Art. 14, desta Lei.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 20 - Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.

Parágrafo Único - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, normas gerais da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativos de resultado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21 - Serão objeto de projetos de Lei as adequações decorrentes modificações introduzidas no sistema constitucional tributário ressalvadas as determinações inseridas no texto constitucional.

Art. 22 - Poderão ser objeto de projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do ICMS incidentes sobre produtos gravados com alíquotas mínima e máxima e as alterações na legislação vigente quanto ao limite máximo de receita bruta anual, utilizando como indicador para definir uma micro-empresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 23 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 24 - As providências decorrentes das ações de que tratam os Artigos anteriores, serão consubstanciadas em projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

Parágrafo Único - Os projetos de Lei mencionados no "caput", levarão em conta:

I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;

II - a capacidade econômica do contribuinte;

III - a modernização do relacionamento tributário, entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 25 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá às seguintes políticas:

I - atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

III - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;

IV - programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias de sistemas de produção modernos;

V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural, prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente, através de cooperativas agrícolas;

VI - programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do estado;

VII - programas de financiamento às indústrias, objetivando à modernização e ampliação do parque industrial existente e à implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de lei de que trata este Artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente.

Art. 27 - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1993, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do Artigo 6º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

Art. 28 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

Art. 29 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ CARNEIRO MEIRELES NETO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências.

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