Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 17 Abril 2017 11:41

LEI Nº 12.286, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.286, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

 

Transforma em URV os Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam transformados em URV os Vencimentos Base, Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão transformados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - VETADO.

Art. 9º - VETADO.

Art. 10 - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

Informações adicionais

  • .:

    Transforma em URV os Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Lido 7279 vezes Última modificação em Segunda, 17 Abril 2017 11:52

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.286, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500