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LEI Nº 12.287, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Fixa os valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam fixados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de março de 1994, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, são fixados nos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto previsto no Art. 14 desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, são fixadas em URVs, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, passam a ser fixadas na forma do Anexo XX desta Lei.
Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de 67,17 URVs, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a 6,82 URVs a partir de 1º de março de 1994.
Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, na base de 130,0 % (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0 % (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.
Art. 11 - VETADO.
Art. 12 - É mantido o abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.
Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a 1.459,90 URVs, excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias, o incentivo ao aperfeiçoamento e qualificação, gratificação por serviços externos e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 4 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.
Art. 15 - A contribuição dos segurados em geral, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, excluídos os proventos da aposentadoria, prevista no Art. 4º da Lei e Nº 12.173 de 24 de setembro de 1993, é fixada em URVs, na forma abaixo discriminada:
.6% para aqueles servidores com remuneração até 80,23 URVs;
.7% para aqueles servidores com remuneração superior a 80,23,25 URVs até 160,71 URVs;
.8% para aqueles servidores com remuneração superior a 160,71 URVs até 257,77 URVs;
.9% para aqueles servidores com remuneração superior a 257,77 URVs até 534,87 URVs;
.10% para aqueles servidores com remuneração superior a 534,87 URVs até 1.069,74 URVs;
.11% para aqueles servidores com remuneração superior a 1.069,74 URVs.
Art. 16 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional nos valores estabelecidos em URVs, na forma do Anexo XXI parte integrante desta Lei, a ser concedida a título de vantagem pessoal aos servidores ativos e inativos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Atividades de Nível Médio-ANM, Atividades Auxiliares-ATA e Artes e Ofícios-AOF do Quadro I do Poder Executivo, e dos Quadros das Autarquias Estaduais, inclusive Universidade Regional do Cariri e Universidade Vale do Acaraú, não podendo ser percebida cumulativamente com a vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, e das Leis 4.950 A/66 e 5.194/66, vedada a percepção da gratificação prevista neste Artigo, aos servidores dos órgãos beneficiários das gratificações instituídas pelas Leis Nºs 12.122, de 29 de junho de 1993, 12.124, de 06 de julho de 1993, 12.186, de 07 de outubro de 1993, e lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.
Parágrafo Único - Fica garantida aos Procuradores e Consultores Autárquicos a percepção da gratificação instituída nesta Lei inclusive para aqueles beneficiários da vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, limitada no entanto ao teto remuneratório.
Art. 17 - Os servidores ocupantes de cargos /funções dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares-ATA, Artes e Ofícios-AOF, Atividades de Nível Médio-ANM e Atividades de Nível Superior-ANS de órgãos e entidades extintas, que percebem vencimentos em níveis diferenciados dos previstos na Tabela Única de Vencimentos do Quadro I do Poder Executivo e Autarquias Estaduais, serão enquadrados na referida tabela no nível salarial correspondente ao salário de origem ou no imediatamente superior e, para os com salário superior, na última referência do grupo a que pertencer. A diferença salarial será paga em forma de vantagem pessoal.
Parágrafo Único - A vantagem previstas no Art. 16 desta Lei, será percebida no valor correspondente ao nível do enquadramento.
Art. 18 - A Gratificação de Incentivo Profissional instituída por esta Lei, não integra o vencimento básico do servidor para fins de progressão horizontal e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, constituindo, contudo, vantagem pessoal para efeito de aposentadoria de que trata o Art. 152 da Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974.
Art. 19 - VETADO.
Art. 20 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional na área de saúde, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:
Especialização - 50%
Residência I - 70%
Residência II - 80%
Mestrado - 90%
Doutorado - 100%
§ 1º - A Gratificação instituída neste Artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens.
§ 2º - VETADO.
Art. 21 - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei, servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.
Art. 22 - VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 23 - VETADO.
Art. 24 - VETADO.
Art. 25 - VETADO.
Art. 26 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA