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LEI Nº 10.976, DE 12.12.84 (D.O. DE 18.12.84)
Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante aval e/ou fiança a operações de crédito a serem contratadas junto ao Banco Central do Brasil, pelo Banco do Estado do Ceará S.A., na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante aval e/ou fiança, a operações de crédito a serem contratadas junto ao Banco Central do Brasil, pelo Banco do Estado do Ceará S.A., destinadas a execução do Programa de Recuperação Econômico-Financeira, até o limite que corresponder a 30.000.000 de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.