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LEI Nº 12.327, DE 11.07.94 (D.O. DE 12.07.94)
Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, sobre Grupos Ocupacionais e a fixação dos novos valores das referências vencimentais da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam mantidos os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, criados pela Lei Nº 11.790, de 31 de janeiro de 1991 e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores do IPLANCE no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentados por Decreto.
Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro de Pessoal do IPLANCE, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagar, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras, sem efeito retroativo.
Art. 5º - É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos servidores pós-graduados:
I - especialização............................................ 10%
II - mestrado.................................................... 20%
III - doutorado.................................................. 30%
Parágrafo Único - A gratificação concedida por este artigo não servirá de base de cálculo para outras vantagens.
Art. 6º - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras desta Fundação.
§ 1º - O prazo de opção será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo do mesmo Grupo Ocupacional e Categoria Funcional.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPLANCE, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de maio de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO PINHEIRO