Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.201, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)
LEI Nº 12.201, DE 08.11.93 (D.O. DE 08.11.93)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em CR$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais) o valor da cota do salário-família.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 130% (cento e trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 7º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados, a partir de 1º de outubro de 1993, em CR$ 1.707,18 (hum mil, setecentos e sete cruzeiros reais e dezoito centavos).
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO