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LEI Nº 11.558, DE 29.05.89 (D.O. DE 30.05.89)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até o limite de DM 19.000.00, (DEZENOVE MILHÕES DE MARCOS ALEMÃES) junto ao KREDITANSTALT FUR WIEDERAUFBAU - K.F.W., no âmbito da Cooperativa Financeira Oficial República Federal da Alemanha/Brasil, com garantia do Governo Federal.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo destinam-se ao Programa de Abastecimento d'água e Esgotamento Sanitário para pequenas comunidades do Estado do Ceará, a ser executado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Art. 2º - Como garantia adicional para as operações de crédito de que trata esta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá vincular parcelas do Fundo de Participações dos Estados e Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos