Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 24 Abril 2017 14:23

LEI Nº 12.244, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.244, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)

Dispõe sobre a hipótese de inadimplência relativamente ao parcelamento de crédito tributário concedido na forma da Lei Nº 12.022 de 20 de novembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os beneficiários do parcelamento de crédito tributário concedido na forma estabelecida pelo Art. 1º da Lei Nº 12.022, de 20 de novembro de 1992, que se tornaram inadimplentes, poderão manter aqueles benefícios desde que recolham todas as parcelas em atraso no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei.

Parágrafo Único - O crédito tributário relativo às parcelas não pagas, será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR, por ocasião da quitação, tomando-se por referência a data de vencimento de cada parcela.

Art. 2º - A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas consecutivas referidas nos Incisos II, III, IV do Art. 1º da Lei Nº 12.022/92, no prazo dos respectivos vencimentos, acarretará a perda imediata do benefício ora concedido, momento em que se exigirá o recolhimento do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores das parcelas relativas as dispensas concedidas e dos juros de mora, devidamente atualizadas monetariamente.

Art. 3º - Não será admitida qualquer restituição em razão da liquidação integral de créditos tributário sem os benefícios aludidos na Lei Nº 12.022/92, por inadimplência do beneficiário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a hipótese de inadimplência relativamente ao parcelamento de crédito tributário concedido na forma da Lei Nº 12.022 de 20 de novembro de 1992.

Lido 379 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 14:29

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.244, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500