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LEI Nº 12.244, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Dispõe sobre a hipótese de inadimplência relativamente ao parcelamento de crédito tributário concedido na forma da Lei Nº 12.022 de 20 de novembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os beneficiários do parcelamento de crédito tributário concedido na forma estabelecida pelo Art. 1º da Lei Nº 12.022, de 20 de novembro de 1992, que se tornaram inadimplentes, poderão manter aqueles benefícios desde que recolham todas as parcelas em atraso no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - O crédito tributário relativo às parcelas não pagas, será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR, por ocasião da quitação, tomando-se por referência a data de vencimento de cada parcela.
Art. 2º - A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas consecutivas referidas nos Incisos II, III, IV do Art. 1º da Lei Nº 12.022/92, no prazo dos respectivos vencimentos, acarretará a perda imediata do benefício ora concedido, momento em que se exigirá o recolhimento do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores das parcelas relativas as dispensas concedidas e dos juros de mora, devidamente atualizadas monetariamente.
Art. 3º - Não será admitida qualquer restituição em razão da liquidação integral de créditos tributário sem os benefícios aludidos na Lei Nº 12.022/92, por inadimplência do beneficiário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS