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LEI Nº 11.699, DE 29.06.90 (D.O. DE 04.09.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados no Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1990.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 25% (vinte e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 197.268,83 (cento e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e oitenta e três centavos).
Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários, o adicional de férias e a gratificação pelo regime de tempo integral.
Art. 9º - A função de Presidente da Comissão de Auditoria Administrativa passa a denominar-se Coordenador da Auditoria de Recursos Humanos, sem prejuízo da remuneração atribuída pelo art. 10 da Lei 11.346, de 03 de setembro de 1987.
Art. 10 - Sem prejuízo da Gratificação por Efetiva Regência de Classe prevista na Lei nº 10.780, de 23 de dezembro de 1982, o professor ou o especialista quando investido nas funções do cargo de Direção e Assessoramento de Direção ou Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Oficial, tem assegurado, além da Gratificação de Representação própria da Comissão o regime previsto no art. 32 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).
Art. 11 - Fica revogado o art. 15 da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983.
Art. 12 - Os ocupantes do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, portadores de diploma de Cursos de Nível Superior, que não foram reclassificados pelas Leis nºs. 10.448 e 10.740, de 14 de novembro de 1980 e 29 de novembro de 1982, respectivamente, por estarem com vínculo suspenso, porém implementavam na época da vigência dos referidos diplomas legais, os pré-requesitos básicos exigidos, serão enquadrados nos cargos previstos na Lei nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, observando-se os critérios previstos nos diplomas legais aqui citados.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de1990.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente