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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.700, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)




LEI Nº 11.700, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma do Anexos, I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família.
Art. 4º - O concurso público para provimento dos cargos do Quadro IV, além dos preceitos constitucionais, observará a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.
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